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terça-feira, 14 de outubro de 2008

Informativo STF 68 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 21 a 25 de abril de 1997 - Nº 68


Este Informativo, elaborado pela Assessoria da Presidência do STF a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas na semana pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.


ÍNDICE DE ASSUNTOS

Art. 78, § 1º, do Regimento Interno do STM

Carta Precatória : Intimação

Citação-Edital: Nulidade

Companhia Vale do Rio Doce

Exceção de Verdade: competência

Imunidade Tributária

IPTU e Alíquota Progressiva

IPTU: Princípio da Legalidade

Nulidade Absoluta: Inocorrência

Reforma Agrária

Revisão Criminal: Competência

Taxa de Localização e Funcionamento

Teto Remuneratório


PLENÁRIO


Companhia Vale do Rio Doce -1

O Tribunal, julgando preliminar suscitada pelo Min. Moreira Alves, não conheceu do pedido cautelar na ação direta proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei 8.031, de 12.4.90, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Invocou-se, para tanto, o fato de já tramitar no STF ação direta que tem por objeto a referida lei, e cuja liminar fora indeferida pela Corte (ADIn 562, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 146/448). A maioria entendeu que o Tribunal não poderia apreciar novamente o pedido, mesmo que com base em outra fundamentação constitucional, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa de pedir é aberta. A Corte, assim, não está vinculada aos fundamentos jurídicos expostos pelo autor. Destacou-se, ainda, que em ação direta o controle da lei se dá de forma abstrata. Não se considera o caso concreto. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (relator), Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, que lembrou precedentes em que a Corte acolhera pedido de reiteração de liminar com base em fatos novos (ADIns 504 e 1.182). ADIn 1.584 - UF, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.4.97.


Companhia Vale do Rio Doce - 2

O Tribunal não conheceu do agravo regimental interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) contra decisão do Min. Marco Aurélio que concedera liminar, em mandado de segurança impetrado por parlamentares, para suspender o Decreto Presidencial, de 7.3.97, que concedeu à Companhia Vale do Rio Doce o direito de uso real resolúvel de gleba de terras, localizada no Município de Paraopebas - PA, adjacente à província mineral de Carajás. Manteve-se, assim, a jurisprudência da Casa que não admite agravo contra decisão concessiva ou denegatória de liminar no writ. Não se aplica ao caso a decisão da Corte no MS 21.754 (DJU, 21.2.97), já que ali o agravo regimental ficou prejudicado visto que o Tribunal não conheceu da própria segurança, considerando tratar-se de assunto interna corporis do Congresso Nacional. Tema alheio à apreciação do Poder Judiciário. MS 22.800 (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.97


Reforma Agrária

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural da impetrante, o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança ao argumento de que se trata de média propriedade rural insuscetível, pois, de desapropriação para aquele fim (art. 185, I da CF/88). Ponderaram os vencidos, Ministros Néri da Silveira (relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que a propriedade fora dividida, para se adequar ao preceito constitucional, após a vistoria do imóvel. Assim, a suspeita de fraude afastaria o direito líquido e certo dos impetrantes. Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que o proprietário tem direito à divisão de sua propriedade. Eventual divisão fraudulenta há de ser examinada em ação ordinária. Não cabe tal discussão em mandado de segurança. Precedente citado: MS 21.919 (DJU de 30.9.94). MS 22.645, rel. orig. Min. Néri da Silveira; rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 23.4.97.


IPTU e Alíquota Progressiva

Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de leis dos Municípios de Santo André (arts. 2o e 3o da Lei 6.747, de 21.12.90), Jundiaí (art. 14-A e §§ 1o, 2o, 3o e 4o da Lei 2.677, de 27.12.83, com a redação dada pela Lei 3.083, de 14.7.87) e São José do Rio Preto (art. 1o da Lei 4.759, de 22.11.90) que previam alíquotas progressivas de IPTU variando de acordo com o valor venal do imóvel. O Tribunal, vencido o Min. Carlos Velloso, reiterou entendimento firmado no julgamento dos RREE 153.771 - MG (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 54) e 204.827 - SP (DJU, 25.4.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, nos termos dos arts. 156, § 1o , e 182, § 4o, II da CF. RREE 194.036 - SP, 198.506 - SP e 202.261 - SP, respectivamente, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.4.97


Exceção de Verdade: competência

O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo relator, declinou de sua competência para conhecer da exceção de verdade argüida pelo querelado, na ação penal privada contra ele movida por ex-Deputado Federal por crime de injúria e de difamação. Manteve-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que sua competência originária - tratando-se de exceção de verdade- se restringe ao julgamento da exceção quando ela tem por objeto a imputação de prática de fato criminoso ao titular do foro por prerrogativa de função, quando o excipiente responda por calúnia e não por difamação. Tratando-se de difamação, hipótese em que não se aplica o art. 85 do CPP ("Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção de verdade."), a exceção de verdade há de ser processada e julgada pelo próprio juízo inferior, ainda que o exceto disponha de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, b e c da CF/88). Quanto ao crime de injúria, não há que se falar em exceção de verdade. Determinou-se, assim, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Precedentes citados: AP 305 (QO) (RTJ 152/12) e EXV 541 (QO) (RTJ 149/32). INQ. 1.188 (QO), rel. Min. Moreira Alves, 24.4.97


PRIMEIRA TURMA


IPTU: Princípio da Legalidade

Tratando-se de base de cálculo do IPTU (CTN, art. 33), a fixação de valor venal presumido de imóvel deve ser feita mediante lei e não mediante decreto do poder executivo, tendo em vista o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). À vista desse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que entendera ilegal o lançamento tributário do IPTU pelo Município de Porto Alegre feito com base no sistema de "plantas genéricas de valores imobiliários" - que fixava novos valores de metro quadrado para terrenos e construções e excedia a correção monetária relativa ao exercício anterior - baixado mediante decreto. Precedente citado: RE 114.078-AL (DJU de 1º.7.88) . AG 181.853-RS, Min. Moreira Alves, 22.4.97.


Imunidade Tributária

Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas atividades específicas, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Considerou-se irrelevante o argumento acolhido pelo acórdão recorrido de que não se estaria diante de atividade típica de um hospital Precedente citado: RE 116.188-SP (RTJ 131/1295). RE 144.900-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.


Teto Remuneratório

Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento parcial a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para incluir no teto remuneratório a gratificação por assiduidade recebida por membros do Ministério Público local tendo em vista o fato de que esta era percebida indiscriminadamente por todos os servidores. Precedente citado: RMS 21.840-DF (RTJ 156/518). RE 194.100-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.


Nulidade Absoluta: Inocorrência

O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. À vista disso e afastando a tese - sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República - de que as nulidades relativas previstas no art. 572, do CPP são taxativas, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a nulidade de quesitos que só fora alegada quando da apelação criminal do paciente. Precedentes citados: HC 68.727-DF (RTJ 146/570); HC 68.643-DF (RTJ 136/1233). HC 74.867-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 22.4.97.


SEGUNDA TURMA


Carta Precatória: Intimação

"É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha" ( Súmula 155). Com base neste enunciado, e considerando que o advogado constituído tivera conhecimento, de forma inequívoca, da expedição das cartas precatórias, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo-crime, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o réu e seu advogado não teriam sido intimados para as audiências em que foram ouvidas duas das testemunhas de acusação. Precedentes citados: HC 65.277-RO (RTJ 123/972) e HC 68.152-DF ( RTJ 132/357). HC 74.908-AP, rel. Min. Néri da Silveira, 22.4.97.


Taxa de Localização e Funcionamento

Julgando recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo, a Turma confirmou decisão que entendera ilegítima a cobrança de taxa de licença para localização e funcionamento, que tem como base de cálculo o número de empregados do estabelecimento do contribuinte. Considerou-se inadequada a adoção, para fins de base de cálculo, de elemento estranho ao fato gerador e ao custo operacional da atividade desenvolvida pelo poder tributante. Precedentes citados: RE 114.160-SP (DJ de 29.4.88); RE 114.917-SP (RTJ 132/861); RE 115.213-SP (RTJ 137/882). RE 196.922-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.4.97.


Art. 78, § 1º, do Regimento Interno do STM

O § 1º do art. 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao dispor que "o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que ausente o relator", não impede que membro do colegiado reconsidere seu voto, embora em sessão diversa daquela em que fora proferido, pois a conclusão do julgamento somente se dá com a proclamação do resultado definitivo. RHC 74.359-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 22.4.97.


Revisão Criminal: Competência

O art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui às Seções especializadas dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais "dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas"- não foi recebido pela nova Constituição, à vista do disposto em seu art. 96, I, a (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Com base neste dispositivo, a Turma considerou válida norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 181, I, b), que atribui essa competência a um de seus Grupos de Câmaras Criminais, restando, em conseqüência, indeferido habeas corpus no qual se sustentava a incompetência do Grupo Criminal que julgara o pedido revisional. Precedentes citados: HC 71.576-SP (RTJ 157/195); HC 74.190-SP (DJ de 7.3.97). HC 74.929-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 22.4.97.


Citação-Edital:Nulidade

A indicação no mandado de citação de endereço diverso daquele constante da carta precatória expedida para esse fim - fato de que resultou a não localização do acusado - é motivo bastante para justificar a declaração de nulidade da citação por edital. Com base nesse entendimento - e tendo em vista, ainda, que o paciente fora posteriormente encontrado e preso no endereço da carta precatória -, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular o processo a partir da citação. HC 74.755-PE, rel. Min. Nelson Jobim, 22.4.97


Sessões

      Ordinárias

      Extraordinárias

      Julgamentos

Pleno

      23.4.97

      24.4.97

      27

1a. Turma

      22.4.97

        

      442

2a. Turma

      22.4.97

        

      111


CLIPPING DO DJ

25 de abril de 1997


ADIn N. 813-7
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. QUINTO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DE ALÇADA. LISTA SÊXTUPLA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ARTIGO 63, § 3º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, III, ARTIGO 94.
I. - Os juízes do quinto constitucional, nos Tribunais de Alçada conservam, para promoção ao Tribunal de Justiça, a classe advinda da origem (CF, art. 93, III). Isto quer dizer que as vagas dessa natureza, ocorridas no Tribunal de Justiça, serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Nos Estados, pois, em que houver Tribunal de Alçada, não haverá listas sêxtuplas para o Tribunal de Justiça, dado que o ingresso neste, pelo quinto constitucional, ocorrerá naquela Corte, vale dizer, no Tribunal de Alçada.
II. - Interpretação harmônica do disposto no art. 93, III, e art. 94, da Constituição Federal.
III. - Constitucionalidade do § 3º do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

ADIn N. 881-1 - medida liminar
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR 11/91, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ART. 12, CAPUT, E §§ 1º E 2º; ART. 13 E INCISOS I A V) - ASSESSOR JURÍDICO - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
- O desempenho das atividades de assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo estadual traduz prerrogativa de índole constitucional outorgada aos Procuradores do Estado pela Carta Federal.
A Constituição da República, em seu art. 132, operou uma inderrogável imputação de específica e exclusiva atividade funcional aos membros integrantes da Advocacia Pública do Estado, cujo processo de investidura no cargo que exercem depende, sempre, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.

ADIn N. 1103-1
REL. P/ ACORDÃO: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SE DEDICA À PRODUÇÃO AGRO-INDUSTRIAL (§ 2º DO ART. 25 DA LEI Nº 8.870, DE 15.04.94, QUE ALTEROU O ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 24.07.91): CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO À PARTE AGRÍCOLA DA EMPRESA, TENDO POR BASE DE CÁLCULO O VALOR ESTIMADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA PRÓPRIA, CONSIDERADO O SEU PREÇO DE MERCADO. DUPLA INCONSTITUCIONALIDADE (CF, art. 195, I E SEU § 4º) PRELIMINAR: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. Preliminar: ação direta conhecida em parte, quanto ao § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94; não conhecida quanto ao caput do mesmo artigo, por falta de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada.
2. Mérito. O art. 195, I, da Constituição prevê a cobrança de contribuição social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; desta forma, quando o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94 cria contribuição social sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o seu preço de mercado, é ele inconstitucional porque usa uma base de cálculo não prevista na Lei Maior.
3. O § 4º do art. 195 da Constituição prevê que a lei complementar pode instituir outras fontes de receita para a seguridade social; desta forma, quando a Lei nº 8.870/94 serve-se de outras fontes, criando contribuição nova, além das expressamente previstas, é ela inconstitucional, porque é lei ordinária, insuscetível de veicular tal matéria.
4. Ação direta julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.
* noticiado no Informativo 58

ADIn N. 1443-9 - medida liminar
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

LIMINAR - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Exsurgindo o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia as normas atacadas, impõe-se, no que imprópria a interpretação conforme a Constituição Federal, o deferimento da liminar.
ACÓRDÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LIMINAR - REDAÇÃO - AUTORIA. Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, cumpre ao autor do primeiro voto que formou na corrente majoritária redigir o acórdão. A exceção corre à conta de provimento judicial alusivo à apreciação de pedido de concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade quando, ao relator, ainda que totalmente vencido, compete redigir o acórdão.
GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO. Ao primeiro exame, a Carta Política da República não impõe o cálculo de parcelas remuneratórias a partir do vencimento-base ou do soldo.
GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - LEI LOCAL - CARTA DA REPÚBLICA. A legislação local, do Estado ou do Município, pode disciplinar, sem infringência à Constituição Federal, a base de cálculo de parcelas remuneratórias, indicando-a como sendo o vencimento-base ou o soldo.
GRATIFICAÇÕES - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - BASE DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO NORMATIVA - SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS. A nova disciplina do cálculo das parcelas remuneratórias, ainda que envolvida relação jurídica Estado-servidor, há de respeitar, sob pena de atrair a pecha de inconstitucional, as situações jurídicas constituídas sob a proteção do regramento anterior.
VENCIMENTOS - TETO - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, excluem-se do cômputo atinente ao teto constitucional as vantagens pessoais. Inconstitucionalidade, ao primeiro exame, de preceito de diploma local, revelador da exclusão, apenas, das parcelas: "progressão horizontal por tempo de serviço", salário-família e adicional de férias.
* noticiado no Informativo 52

ADIn N. 1518-4 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Porque editada, com efeito imediato, em 19 de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996. Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição constante do art. 246 da Constituição.
* noticiado no Informativo 56

ADIn N. 1541-9 - medida liminar
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Medida cautelar deferida, perante a relevância da argüição da inconstitucionalidade da acumulação de proventos da reserva remunerada de policial militar com os vencimentos de cargo público civil permanente, alheio ao magistério. (Constituição Federal, artigos 22, XXI, 42, § 3º e 37, XVI e acórdão do STF no RE 163.204).
* noticiado no Informativo 57

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 7046-3
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NA MESMA SITUAÇÃO: CRIME MILITAR. JUSTIÇA MILITAR: COMPETÊNCIA. C.F., art. 124. CPM, art. 9º, II, a.
I. - Crime praticado por militar da ativa contra militar na mesma situação: mesmo não estando em serviço os militares acusados, o crime é militar, na forma do disposto no art. 9º, II, a, do CPM. Competência da Justiça Militar. C.F., art. 124. Precedentes do STF: RE 122.706-RJ, Velloso, Plenário, RTJ 137/418; CC. nº 7.021-RJ, Velloso, Plenário, "DJ" 10.08.95; RHC 69.065-AM, O. Gallotti, 1ª Turma, RTJ 139/248; HC 69.682-RS, Velloso, 2ª Turma, RTJ 144/580.
II. - Conflito positivo de competência conhecido, declarando-se a competência da Justiça Militar Federal.
* noticiado no Informativo 61

HC N. 70801-3
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. SEGUNDO JULGAMENTO. FATOS NOVOS. ARTIGO 424 CPP.
O desaforamento após o primeiro julgamento só é admissível se houver, em consonância com o artigo 424 do CPP, fato novo superveniente que o justifique.
Habeas Corpus indeferido.

HC N. 72704-2
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. TESE ALTERNATIVA DA DEFESA NÃO APRECIADA. EFEITO DEVOLUTIVO: EXTENSÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O acórdão impugnado, estando no lugar da sentença absolutória, deveria ter apreciado a tese alternativa da defesa: desclassificação do delito para sua forma tentada. Tendo o réu apresentado duas defesas, e o juiz - acolhendo uma única - julga improcedente o pedido, a apelação do autor devolve ao órgão ad quem o conhecimento de ambas. Deve o tribunal de origem analisar todas as teses da defesa.
Ordem concedida.

HC N. 72939-8
RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
No concurso material, não caracteriza dupla incidência das causa especiais de aumento de pena a majoração da sanção penal aplicada sobre cada um dos crimes praticados (HC 69.810, entre outros).
Habeas corpus indeferido.

HC N. 73307-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME COMETIDO POR POLICIAL MILITAR. ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: JUSTIÇA COMUM. ORDEM DENEGADA.
I - Compete à justiça militar o julgamento de crime cometido por policial militar, ainda que fora do serviço. Basta que ele tenha usado armamento de propriedade da corporação (artigo 9º-II-f do Código Penal Castrense, que prevê como ilícito militar a prática de crime, por policial militar em situação de atividade ou assemelhada, embora não estando em serviço, com o emprego de armamento de propriedade militar, sob guarda, fiscalização ou administração militar). Precedentes do STF.
II - Crime cometido com arma que não é da corporação. Cuidando-se de armamento de propriedade particular a competência para julgamento é da justiça comum. Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada.

HC N. 73520-7
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRETORA INCOMPETENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DA PROMOTORIA. ART. 565 DO CPP. FIXAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - A incompetência do Pretor para presidir audiência de inquirição de testemunhas, induziria à nulidade daquele ato de instrução desde que argüido em tempo oportuno. Tratando-se de nulidade relativa, e não tendo sido argüida no momento próprio, considera-se sanada pela preclusão.
II - A parte contrária não está habilitada a argüir nulidade referente à formalidade cuja observância só à outra parte interessa (artigo 565 do CPP).
III - Pena fixada na conformidade dos critérios legais. Ausência de constrangimento ilegal.
Habeas corpus denegado.

HABEAS CORPUS N. 73806-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANDADO DE PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PREVALECE O ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
Não tendo a acusação recorrido da decisão de primeiro grau - que condicionou a expedição da medida constritiva ao trânsito em julgado da decisão final -, a prisão do paciente só há de se dar com o trânsito em julgado, ainda que a decisão esteja sujeita apenas ao recurso extraordinário ou especial.
Habeas corpus concedido.

HC N. 73903-2
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA INEPTA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DE CONDUTAS. ENTENDIMENTO DO STF.
O STF tem jurisprudência a dizer da tolerância que se impõe à denúncia - nos crimes societários - sobre a eventual impossibilidade de não se encontrar o parquet habilitado, desde o início, para individualizar culpas. Em feitos desta natureza, a impunidade estaria assegurada se se reclamasse do Ministério Público, no momento da denúncia, a individualização de condutas, dada a maneira de se tomarem as decisões de que resulta a ação delituosa.
Ordem denegada.

HC N. 74197-5
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º-I DO DECRETO-LEI 201/67. CONDENAÇÃO. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.
A quebra do sigilo bancário - não observado o disposto no artigo 38-§1º da Lei 4.595/64 - não se traduz em prova ilícita se o réu, corroborando as informações prestadas pela instituição bancária, utiliza-as para sustentar sua defesa.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 55

HC N. 74356-1
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Utilização como prova, de gravação de diálogo transcorrido em local público, sem estar em causa a proibição constante do inciso XII do art. 5º da Constituição, ocorrendo ademais - fora dessa gravação - elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação.
2. Falta de intimação do advogado, para a defesa preliminar prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de prejuízo.
3. Pretensão de aplicação retroativa do art. 89 da Lei nº 9.099-95, repelida pelo Plenário do Supremo Tribunal (HC 74.305, sessão de 11/12/96).

HC N. 74410-9
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. LEI PENAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 5º-XL DA CF/88.
Tendo o fato delituoso - tráfico de entorpecentes - sido cometido antes da vigência da Lei 8.072/90, não se pode invocá-la para aplicar retroativamente o disposto em seu artigo 2º-§1º. O tema referente ao regime da pena não é de natureza processual. Cuida-se de norma de direito penal material. Opera a proibição da retroatividade da lei mais gravosa (artigo 5º-XL da CF/88).
Ordem parcialmente deferida.
* noticiado no Informativo 56

HC N. 74452-4
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA:- A despeito de não possuirem efeito suspensivo os recursos especial e extraordinário, tem direito a paciente à prestação de fiança, para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.
Precedentes do STF HHCC 70.662, 70.798, 72.169 e 73.151).
Pedido deferido, em parte.

HC N. 74476-1
RELATOR: MIN. FRANCISCO REZEK

EMENTA: HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO. MOTIVO SUPERVENIENTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ENTENDIMENTO DO STF.
O Supremo tem jurisprudência a dizer que não se invalidam os atos praticados por juiz que se declara suspeito por motivo a eles superveniente. Não se deve reconhecer tal nulidade sem a demonstração de que a suspeição já existia ao tempo da atuação do magistrado e que esta causou prejuízo. Demais alegações improcedentes.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 47

HC N. 74498-2
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Sendo o acórdão atacado de prolação anterior à vigência da Lei nº 9.099-95 (artigos 76 e 89), não se lhe pode irrogar o vício de deixar de aplicar normas ainda não postas em vigor.
Habeas corpus indeferido, ressalvada a apreciação de requerimento que vier a ser, porventura, apresentado ao Juízo da execução (Súmula nº 611 do STF).

HC N. 74600-4
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Conflito de competência entre Juizes vinculados a Tribunais diversos.
Competência do Superior Tribunal de Justiça, ao qual urge dirimi-lo, por achar-se preso o paciente.
* noticiado no Informativo 56

HC N. 74710-8
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: 1- Não se aplica à ação pública, mesmo condicionada, a hipótese de perempção instituída no art. 60, I, do Código de Processo Penal.
2- Crime hediondo. A classificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.072-90 diz respeito, tanto à forma simples do delito tipificado, no art. 214, como à qualificada, capitulada no art. 223, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal.
3- Fixação da pena suficientemente fundamentada.

HC N. 74733-7
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Erro manifesto na fundamentação de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, que impossibilitou o conhecimento dessa peça de defesa, cuja deficiência foi expressamente reconhecida pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
Habeas corpus deferido a fim de anular o acórdão e restabelecer o prazo para a interposição de nova apelação e respectivas razões, mantida, enquanto isso, a prisão do paciente.

HC N. 74783-3
RELATOR: MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Exame de dependência toxicológica, realizado, em razão de novo flagrante, não pode retroagir em seus efeitos, por mais de dois anos, para alcançar o delito pelo qual se acha condenado o paciente.
* noticiado no Informativo 59

HC N. 74804-0
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - Aplicação, no segundo grau de jurisdição, de pena de internação do menor, para o qual limitara-se o Ministério Público a pedir, na apelação, a imposição de medida sócio-educativa (Lei nº 8.059-90, art. 12, incisos V e VI).
Habeas corpus deferido, para que se proceda a novo julgamento do recurso, dentro do limite nele traçado.
* noticiado no Informativo 60

HC N. 74828-7
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, COM BASE NO ART. 2º, § 2º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) E NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
1. A previsão contida no § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), segundo a qual "em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" aplica-se, apenas, às instâncias ordinárias, pois cuida da sentença e da apelação, não incluindo os recursos de índole extraordinária (especial e extraordinário).
2. A contradição entre o caput do art. 35 da Lei nº 6.368/76 - Lei de Tóxicos -, que proíbe ao réu incurso nos arts. 12 e 13 apelar em liberdade, e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, a qual inclui entre eles o crime de tráfico de entorpecentes -, que prevê a possibilidade do réu apelar em liberdade, está contida no mesmo texto legal, porque o art. 10 da Lei nº 8.072/90 manteve expressamente o caput do art. 35 da Lei nº 6.368/76.
Assim sendo, não se pode falar em derrogação. Desta forma, a interpretação que se pode dar para compatibilizar as duas normas em conflito, no mesmo texto legal, é a de que para os crimes previstos nos arts. 12 e 13 da Lei de Tóxicos continua vigorando a regra geral proibindo que tais réus apelem em liberdade, mas agora não mais em caráter absoluto como era antes do advento da Lei nº 8.072/90, podendo doravante o juiz, excepcionalmente e em decisão fundamentada, permitir que tais réus apelem em liberdade, a qual, por sua vez, é a regra geral para os demais crimes considerados hediondos.
Desta forma e com maior razão não se pode conceder ao paciente o especial privilégio de recorrer extraordinariamente em liberdade: não existe previsão legal para tanto.
3. É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os recursos de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário, só podem ser recebidos no efeito devolutivo, e não no suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), razão pela qual é legítima a execução provisória do julgado condenatório, não havendo incompatibilidade com o que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
* noticiado no Informativo 61

HC N. 74856-2
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL ("SURSIS" PROCESSUAL) - LEI Nº 9.099/95 (ART. 89) - CONDENAÇÃO PENAL JÁ DECRETADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEX MITIOR - LIMITES DA RETROATIVIDADE - PEDIDO INDEFERIDO.
Condenado o réu, em momento anterior ao da vigência e eficácia integral da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência retroativa do art. 89 da Lei nº 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou inteiramente comprometida a finalidade única para a qual o instituto do "sursis" processual foi concebido: a de evitar a imposição de decreto condenatório. Precedentes: HC nº 74.463-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO e
HC nº 74.305-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES.

HC N. 74901-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRÉDITO RURAL. VENDA DE SAFRA DADA EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO, SEM A QUITAÇÃO DO DEBITO. ACORDO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA ALONGAMENTO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. LEI 9.138/95, ART. 5º, § 4º. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL: IMPOSSIBILIDADE.
I. - O fato de haver o paciente feito acordo com a instituição bancária, com base em legislação destinada a facilitar o recebimento de dívida, mediante o alongamento do prazo de pagamento, não tem o condão de impedir a apuração da responsabilidade criminal pela venda da safra dada como garantia do empréstimo, sem a quitação do débito, defraudando, assim, o penhor.
II. - H.C. indeferido.
* noticiado no Informativo 61

MANDADO DE INJUNÇÃO N. 424-2
RELATOR: MIN. NÉRI DA SILVEIRA

EMENTA: - Mandado de injunção. 2. Organização da Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios. 3. Credenciados junto à Justiça Federal, para o exercício de assistência judiciária, em conformidade com o Provimento nº 210/1981, do Conselho da Justiça Federal. 4. Por força da Lei Complementar nº 80, de 12.1.1994, dispôs-se sobre a organização da Defensoria Pública da União, com estrutura definida em seu art. 5º, disciplinando-se a respectiva carreira, forma de ingresso, nomeação e correspondente regime jurídico (arts. 19 e seguintes). 5. Se os requerentes fazem jus ou não a integrar-se na carreira, em virtude das condições de prestação de assistência judiciária que alegam deter, é matéria a apreciar-se em ação própria, não sendo o mandado de injunção sequer substitutivo ou sucedâneo do mandado de segurança. 6. Mandado de injunção prejudicado.

AGR. EMB. DIV. EMB. DECL. AGR. EM AG. N. 165539-9
RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.950/94. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 599/STF.
1.O Plenário desta Corte, em recentes decisões, reafirmou o conteúdo da Súmula 599 e reconheceu a validade do seu enunciado.
Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REG. EM AÇÃO ORIGINÁRIA N. 146-3
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: - 1. Não se configura a competência originária prevista na letra n do art. 101, I, da Constituição, para o processo e julgamento de mandado de segurança diretamente impetrado ao Supremo Tribunal, sem que houvesse sido antes formalizada, perante a Corte de origem, a exceção de suspeição. Precedentes: MS 21.193 (AgRg), RTJ 146/114 e Pet. 442 (AgRg), RTJ 172/3.
2. Também não é susceptível de ensejar essa mesma competência originária o julgamento, pelo Supremo Tribunal, de argüição de impedimento ou suspeição de membros da Corte de origem, em processo administrativo disciplinar.
3. Ação de que, em conseqüência, não se vem a conhecer, prejudicado o agravo regimental e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para o julgamento do mandado de segurança.

AGRAVO REG. EM AÇÃO ORIGINÁRIA N. 465-9
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

E M E N T A: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do
art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 -
RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais.
- O direito reclamado - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários.
- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais.
- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau - que é o órgão judiciário competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, per saltum, para o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes:
AO n. 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE -
AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.
* noticiado no Informativo 64

AG N. 185966-1 (AgRg)
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI

EMENTA: Não se mo

stra razoável irrogar, ao acórdão recorrido, infringência de norma de competência ulteriormente a ele aditada.

RE N. 136753-9
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

EMENTA: Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (Const., art. 5º, XXVI): aplicação imediata.
1. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar.
2. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional - sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental -, pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de "propriedade familiar" do Estatuto da Terra.
* noticiado no Informativo 59

RE N. 154136-9
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: DISTRITO FEDERAL. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU OS RECORRIDOS, SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL, APROVADOS EM CONCURSO PARA PROGRESSÃO, POR ACESSO, AO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA, NÃO OBSTANTE NÃO HOUVESSEM ALCANÇADO O MÍNIMO DE 50 PONTOS PREVISTO NO EDITAL, QUE REGULOU O CERTAME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 32, § 1º E 24, XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
O art. 64 do Decreto nº 12.190, de 07.02.90, do Governo do Distrito Federal, ao referir "normas legais e regulamentares específicas", contrariamente ao entendido pelo acórdão, não aludiu ao antigo Decreto Federal nº 59.310/66, que já não se aplicava à espécie, mas ao Decreto nº 5.411/80 que, em seu art. 12, definiu a clientela apta à ascensão funcional, e ao art. 6º do Decreto nº 6.342/81 que assentou diretriz para acesso, posteriormente reproduzida no art. 9º do DL nº 2.320/87, todos, entretanto, silentes quanto ao grau mínimo exigido para classificação do candidato, razão pela qual incidiu, subsidiariamente, a regra do art. 42 do Decreto nº 12.192/90 que, no art. 54, parte final, prevê os sessenta pontos que foram exigidos.
Competência reconhecida ao Distrito Federal para o mister, na forma prevista no art. 24, XVI, da Constituição Federal, norma que, no caso, se tem por ofendida pelo acórdão impugnado.
Registre-se que se trata, no caso, de concurso para fim de ascensão funcional, instituto que a jurisprudência do STF tem por inteiramente proscrito pela Constituição de 1988, por absolutamente incompatível com o princípio do concurso público para investidura em cargo público.
Recurso conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 58

RE N. 204827-5
RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO

EMENTA: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.921/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 7º, 87 E INCS. I E II, E 94 DA LEI Nº 6.989/66, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque.
O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo.
Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente da base de cálculo do IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público.
Taxas que, de qualquer modo, no entendimento deste Relator, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte.
* noticiado no Informativo 57

RMS N. 22496-1
RELATOR: MIN. SYDNEY SANCHES

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO MINISTRO DA SAÚDE. AJUIZAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO ARGUMENTO DE QUE O ATO É DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E NÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ESSA DECISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.
1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir que o Juiz, ou Tribunal, entendendo incorreta a indicação da autoridade coatora, pelo impetrante, corrija o equívoco deste, "ex officio", indicando, ele próprio, a autoridade apontável como coatora. Menos ainda quando o impetrante insiste na legitimidade da autoridade que indicou, como ocorre na hipótese, inclusive, agora, mediante este Recurso.
2. O que há de fazer, nesse caso, o Juiz ou Tribunal, segundo o entendimento do S.T.F., é extinguir o processo, sem exame do mérito, por falta de uma das condições da ação, exatamente a legitimidade "ad causam".
3. Isso bastaria, na hipótese, para que a remessa dos autos para esta Corte, a fim de julgar a impetração como se dirigida contra o Presidente da República, resultasse cassada a esta altura, como fica.
4. De qualquer maneira, como demonstraram o recorrente e o parecer do Ministério Público federal, o Ministro da Saúde é, mesmo, a autoridade apontável, no caso, como coatora, de sorte que o Recurso Ordinário é provido, também, nesse ponto, ou seja, para ficar afastada a conclusão, em contrário, do acórdão recorrido, observada, assim, a Súmula 510 do S.T.F.
5. Em conseqüência, os autos devem retornar ao Tribunal "a quo", a fim de prosseguir no julgamento das demais questões de direito.
6. Decisão unânime.
* noticiado no Informativo 41

RHC N. 74686-1
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA NO TRE PELO RELATOR. ATO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.658/93.
I. - O que interrompe o prazo prescricional não é o ingresso da denúncia nos autos, mas, sim, o seu recebimento, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
II. - É legítimo o recebimento da denúncia pelo Relator se o ato ocorreu antes da vigência da Lei 8.658/93.
III. - Recurso improvido.

Acórdãos publicados: 194

Assessores responsáveis pelo Informativo

Altair Maria Damiani Costa
Maria Ângela Santa Cruz Oliveira
Márcio Pereira Pinto Garcia
 
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Informativo STF - 68 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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