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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Cerceamento de defesa. Frustrada sustentação oral. [01/12/09] - Jurisprudência


Penal. Processual penal. Recurso especial. Cerceamento de defesa. Frustrada sustentação oral. Recurso provido.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 503.266 - SP (2003/0021220-1)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: LÚCIO FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FRUSTRADA SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08).

2. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto por LÚCIO FERREIRA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 565):

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO ACOLHIMENTO - DEFINIÇÃO JURÍDICA DO DELITO DIVERSA DA DENÚNCIA DESCLASSIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Descabe a Apelação Criminal contra sentença que extingue a punibilidade do delito pela prescrição da pretensão punitiva.

2. O recurso de Apelação , embora equivocado em sua forma, foi interposto no prazo legal, devendo ser recebido como Recurso em Sentido Estrito em face do princípio da fungibilidade recursal.

3. Constitui mera irregularidade a apresentação de razões recursais extemporaneamente, desde que a interposição tenha sido tempestiva.

4. Os minerais em estado bruto na natureza são matéria prima pertencente à União, nos termos do 20, IX, da Constituição Federal. Tendo em vista o bem jurídico protegido, os fatos narrados na denúncia mais se adequam ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91.

5. A decretação da extinção da punibilidade, após a desclassificação do delito, antes de encerrada a instrução processual, implica em obstar a função institucional do Ministério Público.

6. Provimento do recurso. Recebimento da denúncia. Retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento.

Consta nos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática de delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91 e 1º, III, da Lei 8.137/90.

O Juízo de primeiro grau, rejeitou a denúncia quanto ao art. 1º, III, da Lei 8.137/90 e em relação ao art. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91 procedeu a reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 55 da Lei 9.605/98, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

O Tribunal a quo, julgando recurso de apelação recebido como recurso em sentido estrito, deu provimento ao feito para determinar o recebimento da denúncia com a capitulação legal prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.176/91.

Em seu recurso especial, sustenta o recorrente violação dos arts. 564, IV e 618 do Código de Processo Penal e 7º, IX, da Lei 8.906/94. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa uma vez que teve inviabilizada a possibilidade de sustentação oral perante o Tribunal de origem.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 590/591.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 601/603).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

Da análise dos autos, verifica-se que da publicação de inclusão do recurso ministerial em pauta de julgamento foi apresentada petição da defesa pleiteando o adiamento do julgamento a fim de viabilizar a sustentação oral pelo representante dos réus.

O pedido de adiamento foi deferido às fls. 549, contudo o julgamento do feito ocorreu na data marcada inviabilizando, assim, a defesa dos réus.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08).

No mesmo sentido, confira-se:

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa.

2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.

3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem (HC 114.773/AP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, DJ 11/5/09).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2003/0021220-1 REsp 503266 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200003990599800 9101032194

PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 29/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LÚCIO FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crime Contra a Ordem Econ. Estoque de Combustível ( Lei 8.176/91 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 925599

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/11/2009




JURID - Cerceamento de defesa. Frustrada sustentação oral. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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