Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos de divergência. Entidade fechada de previdência privada. Rateio do patrimônio.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.022.315 - DF (2008/0214466-7)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE: CONSUELO OLIVEIRA SCHETTINI E OUTROS
ADVOGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S)
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 760.246/PR, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (assentada de 10/12/2008), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento de que, na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes durante a vigência da Lei 7.713/1988.
2. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ com a seguinte ementa:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RATEIO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. LEIS Nº 7.713/88 E 9.250/95.
I- Durante a vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições destinadas ao custeio de plano de previdência privada eram consideradas para efeito de definição da base de cálculo do imposto de renda, apurado no exercício de 01/01/89 a 31/12/95. Assim, inviável nova incidência do tributo quando do resgate ou do rateio do valor correspondente àquelas, sob pena de bis in idem.
II- É legal a incidência do imposto de renda a partir do advento da Lei nº 9.250/95, pois esta não mais passou a exigir o recolhimento do imposto sobre as parcelas de contribuição aos fundos privados de complementação de aposentadoria.
III- Os valores que venham a ser rateados pelos associados, mas que extrapolem o valor corrigido monetariamente de suas reservas matemáticas de contribuição, devem sofrer a incidência do imposto de renda, vez que são decorrentes ou de contribuições de patrocinadores ou de resultados de aplicações financeiras ou, ainda, de rendas e subvenções de origens diversas, valores que nunca estiveram à disposição dos participantes.
IV- A verba excedente às reservas matemáticas não possui caráter indenizatório, eis que, se os associados irão receber os valores corrigidos de suas contribuições vertidas para o fundo, o status quo ante está assegurado. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp nº 839.596/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 07/11/2006; REsp nº 698.231/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2006; REsp nº 502.235/RR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/05/2005; EREsp nº 380.011/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 02/05/2005; e REsp nº 592.048/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 11/04/2005.
V- Agravo regimental improvido.
Os embargantes apontam divergência do aresto acima mencionado com o entendimento da Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 844.318 e dos EREsp 634408/AL, ambos da relatoria do Min. José Delgado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.
1. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 é expresso ao determinar que ficam isentos do imposto de renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativos ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
2. As isenções condicionadas, também conhecidas como bilaterais ou onerosas, são as que exigem uma contraprestação do benefício da isenção, ao passo que as incondicionadas ou as chamadas isenções simples não importam nenhum ônus para os beneficiários.
3. A doutrina é assente ao consolidar que a isenção condicional é aquela que exige do beneficiário uma contraprestação em troca do condicionante, constante na lei, e que a entidade de previdência privada tenha sido tributada na fonte.
4. O rateio do patrimônio de entidade de previdência privada extinta/liquidada, entre os respectivos participantes, não caracteriza acréscimo patrimonial de forma a legitimar o recolhimento de imposto de renda, exceto no tocante à devolução das contribuições efetuadas a partir de 1996, após o advento da Lei nº 9.250/95, que permitiu ao contribuinte deduzi-las da base de cálculo do tributo em referência.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO. RATEIO DO PATRIMÔNIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. EXCEÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.250/95. PRECEDENTES.
1. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 é expresso ao determinar que ficam isentos do imposto de renda os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, relativos ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte.
2. As isenções condicionadas, também conhecidas como bilaterais ou onerosas, são as que exigem uma contraprestação do benefício da isenção, ao passo que as incondicionadas ou as chamadas isenções simples não importam nenhum ônus para os beneficiários.
3. A doutrina é assente ao consolidar que a isenção condicional é aquela que exige do beneficiário uma contraprestação em troca do condicionante, constante na lei, e que a entidade de previdência privada tenha sido tributada na fonte.
4. O rateio do patrimônio de entidade de previdência privada extinta/liquidada, entre os respectivos participantes, não caracteriza acréscimo patrimonial de forma a legitimar o recolhimento de imposto de renda, exceto no tocante à devolução das contribuições efetuadas a partir de 1996, após o advento da Lei nº 9.250/95, que permitiu ao contribuinte deduzi-las da base de cálculo do tributo em referência.
5. Precedentes desta Corte Superior.
6. Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos. (EREsp 634408/AL, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 258)
Em síntese, afirmam que dos arestos paradigmáticos decorrem as seguintes conclusões: "(i) sobre os valores recebidos pelos Embargantes, a título de rateio da fração patrimonial decorrente da extinção do plano de previdência privada, antes da vigência da Lei 9.250/96, não incide imposto de renda; (ii) o patrimônio da entidade é composto pelas contribuições do patrocinador, pelas contribuições dos participantes e dos rendimentos dessas contribuições."
Admitido o recurso às fls. 404-406.
Impugnação às fls. 409-415.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cinge-se a divergência à incidência do Imposto de Renda sobre os valores do rateio do patrimônio de entidade de previdência privada.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 760246/PR (DJe de19/12/2008), de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, firmou entendimento de que, "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995." E ainda que, "a quantia que couber por rateio a cada participante, superior ao valor das respectivas contribuições, constitui acréscimo patrimonial (CTN, art. 43) e, como tal, atrai a incidência de imposto de renda".
Diante do entendimento consolidado do STJ, nego provimento aos Embargos de Divergência.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2008/0214466-7 EREsp 1022315 / DF
Números Origem: 200334000218780 200701000311778 200702064952 200800096193 5030689
PAUTA: 25/11/2009 JULGADO: 25/11/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
EMBARGANTE: CONSUELO OLIVEIRA SCHETTINI E OUTROS
ADVOGADO: ADEMAR CYPRIANO BARBOSA E OUTRO(S)
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Incidência sobre Proventos de Previdência Privada
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de novembro de 2009
Carolina Véras
Secretária
Documento: 932358
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009
JURID - Tributário. Embargos de divergência. Entidade fechada. [15/12/09] - Jurisprudência
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