Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associação e formação de quadrilha, em concurso material de crimes. Prisão preventiva.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 123618/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE JACIARA
IMPET.-PACIENTE: MARIA APARECIDA DE JESUS
Número do Protocolo: 123618/2009
Data de Julgamento: 23-11-2009
EMENTA
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FEITO COMPLEXO - PLURALIDADE DE RÉUS COM PATROCÍNIOS DISTINTOS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FEITO AGUARDANDO SENTENÇA - SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - WRIT DENEGADO.
De acordo com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial pátrios, o excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da razoabilidade, sendo justificável maior demora na instrução pelas circunstâncias específicas do feito, principalmente quando atípico e complexo, em razão da existência de vários réus com defensores diversos e necessidade de expedição de cartas precatórias, inexistindo, nessas condições, qualquer constrangimento ilegal em decorrência da demora no encerramento da instrução criminal.
Encerrada a instrução criminal, estando o feito apenas no aguardo da prolação da sentença, não há falar-se em eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Egrégia Câmara:
Cuida-se de ação constitucional de cunho liberatório impetrada por Maria Aparecida de Jesus, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaciara.
Esclarece a impetrante/paciente que foi presa, no dia 14 de março do corrente ano, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos III, VI e VII da Lei n. 11.343/06 e art. 288 do Código Penal, e que, embora esteja custodiada cautelarmente há 8 (oito) meses, até a data da impetração desta ação mandamental não tem notícia acerca do desfecho da ação penal correlata.
Acrescenta, ainda, a signatária da prefacial que tem três filhos que dependem do seu auxílio e estão passando necessidades, requerendo, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal, com a necessária expedição de alvará de soltura em seu favor.
Registro que o presente feito foi distribuído por dependência à minha relatoria, conforme se depreende da certidão de fl. 05, porém, em virtude da ausência justificada deste magistrado, a vertente ação mandamental foi, inicialmente, encaminhada ao Desembargador José Luiz de Carvalho, na qualidade de Relator substituto. Este, por sua vez, postergando a apreciação liminar do pedido vindicado, determinou a solicitação de informações à autoridade acoimada de coatora, as quais foram encaminhadas para esta Corte de Justiça, restando encartadas às fls. 14/17, noticiando que os memoriais finais foram apresentados pelas partes e o feito se encontra concluso desde 28 do mês transato para a prolação da sentença.
Na sequência, não obstante o ilustre relator substituto tenha consignado que o pleito in limine deduzido nesta impetração seria analisado após a remessa das informações pela autoridade indigitada de coatora, por não ter autora da peça de exórdio postulado qualquer medida em sede de liminar, determinei, naquela ocasião, a remessa do feito à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça para que fosse opinado sobre o propalado constrangimento ilegal.
O douto Procurador de Justiça Siger Tutiya, por meio do parecer de fls. 24/27, opina pela denegação da ordem almejada no presente mandamus, considerando que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, eis que encerrada a instrução criminal, ressaltando a necessidade de aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Ratifico o parecer escrito.
VOTO
EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Consoante se depreende dos autos, trata-se de ação constitucional de cunho liberatório impetrada por Maria Aparecida de Jesus, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaciara, ao argumento de que se encontra com o seu status libertatis privado por tempo excessivo, sem que tenha conhecimento do encerramento da ação penal a que responde pela suposta prática de crimes descritos na Lei de Drogas.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante/paciente, em sintonia com o ilustre integrante da cúpula ministerial, é forçoso reconhecer que a ordem não deve ser concedida, porquanto encerrada a instrução criminal.
Com efeito, insta registrar que a autora da ação constitucional e outros nove acusados respondem a processo criminal pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico, associação e formação de quadrilha, em concurso material de delitos (arts. 33, caput, 35, caput, e 40, incisos III, VI e VII, todos da Lei n. 11.343/2006, além do art. 288, caput e art. 69, ambos do Código Penal), impondo asseverar que a acusação se baseia na investigação promovida na cidade de Jaciara, com o monitoramento dos suspeitos, por meio de interceptações telefônicas, devidamente autorizadas pelo Poder Judiciário.
Segundo noticiou o magistrado subscritor da peça informativa de fls. 14/17, no dia 26 de novembro de 2008 o Delegado de Polícia daquela cidade representou pela quebra de sigilo de comunicação telefônica de Maria da Penha Ramos de Melo - mãe de Stanilei, que se encontra preso no presídio da Mata Grande, a quem se atribui a suposta prática de tráfico em companhia da sua genitora - cujo pedido foi deferido e teve o prazo estabelecido para sua realização prorrogado em 17 de dezembro daquele ano.
Acrescenta o presidente do feito, em substituição, que, na data de 19 de janeiro do corrente ano, a autoridade policial acima mencionada juntou aos autos os relatórios das interceptações, manifestando-se, mais uma vez, para que fosse prorrogado o prazo de conclusão da diligência, ocasião na qual pediu a decretação da prisão temporária de alguns dos envolvidos, pedidos, esses, que restaram deferidos. Em 05 de março de 2009, o inquérito policial foi encaminhado ao juízo de instância singela pela autoridade policial, que representou pela prisão preventiva da paciente e de outros indiciados.
Consta, ainda, das informações prestadas pela autoridade judiciária de 1º grau que, no dia 12 de março próximo passado, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a impetrante e mais: José Ramos de Melo, Maria da Penha Ramos de Melo, Nadair Ramos de Melo, Suame Angélica Dias da Silva, Cláudio de Jesus, Marinalva Pereira Pinto, Sueli Maria Rosa de Jesus, Ivan Carvalho Rocha e Stanilei Ramos de Melo, imputando-lhes o cometimento, em tese, dos ilícitos acima citados.
No dia subsequente foi determinada a notificação desses acusados para que respondessem à acusação formulada pelo parquet e, na mesma data, foi decretada a prisão preventiva do favorecido com fundamento na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal).
O ilustre signatário da peça informativa enfatizou, ainda, que, em 14 de maio do fluente ano, tanto a impetrante como os corréus foram interrogados, quando, também, restaram inquiridas oito testemunhas arroladas pela acusação. Em continuidade daquela assentada, no dia 21 daquele mês foram ouvidas outras vinte e uma testemunhas.
Em data de 03 de junho do corrente ano, o Ministério Público atuante na instância singela apresentou os quesitos da acusação referente ao incidente de exame pericial de dependência toxicológica dos acusados José Ramos de Melo e Stanilei Ramos de Melo, agendado para o dia 17 daquele mesmo mês e ano, cujos laudos já foram encartados na ação penal supracitada.
De acordo com os esclarecimentos remetidos a esta instância revisora, a instrução criminal foi devidamente encerrada, os memoriais finais foram apresentados pelas partes e os autos atualmente se encontram conclusos para a prolação da sentença.
Nesse contexto, embora a autora da impetração sustente excesso de prazo de sua custódia cautelar e ausência de informação quanto ao andamento do feito, é mister asseverar que se trata de feito complexo, no qual estão sendo acusados dez corréus que possuem patronos diferentes, além de ter havido a necessidade de produção das seguintes provas, tais como: oitiva de oito testemunhas de acusação; oitiva de vinte e uma testemunhas de defesa; realização de perícia para apreciação de incidente de dependência toxicológica, degravação das interceptações telefônicas e expedição de inúmeras cartas precatórias.
Destarte, é necessário reconhecer que, se houve eventual delonga na marcha processual, essa não ocorreu por desídia da autoridade judicial condutora do feito ou de pedidos meramente protelatórios deduzidos pelo parquet, situações que denotando a inexistência de razoabilidade poderiam ensejar o deferimento da ordem em favor do beneficiário, mesmo de ofício.
Resta, pois, patente a inexistência de ilegalidade na prisão preventiva da impetrante/paciente, por não haver excesso de prazo da sua custódia cautelar, mormente pelo encerramento da instrução criminal, tal como se infere do entendimento contido na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre tema semelhante ao acima aludido, esta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Criminais, tem entendimento consolidado, reconhecendo a ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual se encontra encerrada, consoante se infere das ementas abaixo grafadas:
"PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - PRISÃO SEGREGACIONISTA ACAUTELATÓRIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - EXCESSO SUPERADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ - BONS PREDICADOS POR SI SÓ NÃO ENSEJAM CAUSA CAPAZ DE REVOGAR A MEDIDA ACAUTELATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
I - O excesso de prazo não se verifica diante da simples e fatal soma aritmética dos procedimentos processuais penais, devendo ser estudado ante a luz do Principio da Razoabilidade.
II - Encerrada a instrução criminal, não há se cogitar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por força da Súmula 52 do STJ.
III - Predicados pessoais, por si sós, não são capazes de validar a concessão do status libertatis ao Paciente, quando presentes demais requisitos positivados no artigo 312 do CPP." (TJMT - Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus n. 89573/2009 - Comarca de Várzea Grande - Relator: Des. Juvenal Pereira da Silva - Data de Julgamento: 15-9-2009).
"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM SUA FORMA TENTADA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E NEGATIVA DE AUTORIA - INSUBSISTÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA. Encerrada a instrução criminal e encontrando-se os Autos no aguardo das alegações finais, resta insubsistente o argüido excesso de prazo para a formação da culpa. Analisar alegação de inocência, em razão de negativa de autoria, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, o que é inviável em sede de habeas corpus. Ordem denegada." (TJMT - Segunda Câmara Criminal - HC n. 44205/2009 - Comarca de Pontes e Lacerda - Relator: Desembargador Gerson Ferreira Paes - julgado em 03-6-2009).
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. Estando o feito na fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa." (TJMT - Terceira Câmara Criminal - Habeas Corpus n. 46141/2009 - Comarca de Cáceres - Des. José Jurandir de Lima - Data de Julgamento: 1º-6-2009)
Em face do exposto, em consonância com o parecer da cúpula ministerial, denego a presente ação constitucional de cunho liberatório, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.
Cuiabá, 23 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 10/12/09
JURID - Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. [18/12/09] - Jurisprudência
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