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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - Recurso especial. Falsidade ideológica. Ausência de dolo. [09/12/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Falsidade ideológica. Ausência de dolo.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 705.686 - MG (2004/0166938-5)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO: RUBENS BARROS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO SETH PIVA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU EM RECURSO DE APELAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACÓRDÃO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1.O contexto fático-probatório não pode ser reapreciado na via do recurso especial se devidamente fundamentado o acórdão recorrido, que concedera habeas corpus para o trancamento de ação penal por falta de justa causa, absolvendo o recorrido por atipicidade da conduta.

2.Incide à hipótese o enunciado da Súmula nº 7 desta Corte, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial.

3.Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de novembro de 2009 (data do julgamento).

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Câmara Especial de Férias do Tribunal de Justiça daquele Estado, cuja ementa se segue:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA AO CO-RÉU (fl. 89).

Revelam os autos que o ora recorrido, Rubens Barros Santos, e Jansen Comuniem foram denunciados pela prática do crime previsto pelo art. 299, parágrafo único, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal.

Tais agentes, a qualidade de Prefeito Municipal e Procurador do Município de Cambuquira/MG, respectivamente, no intuito de fazer prova nos autos de um mandado de segurança em trâmite na Justiça (Autos nº 021/02-1), teriam utilizado de força político-administrativa para forjar uma escritura pública de declaração prestada pelo então vereador José Gonçalves da Silva, do seguinte teor:

(...) no dia 05/12/2001, na sessão legislativa, quando estava presente, ocorreu a votação do PROJETO DE LEI Nº 1956/2001, que tinha por objetivo a revogação da Lei nº 1852/97, que instituiu a COBRANÇA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (sic), sendo a referida Lei revogada. O projeto de Lei 1956/2001, foi encaminhado para sanção do Prefeito Municipal, o qual, por sua vez, o vetou. O veto ao projeto de Lei nº 1956/2001 foi colocado em pauta para aceitação ou rejeição em 09/01/2002. Durante a sessão de votação que de acordo com o Art. 49, § 1º e § 4º da Lei Orgânica do Município, por tratar-se de aceitação ou rejeição do veto, deveria ter sido a votação por escrutínio secreto, no entanto, esse procedimento não ocorreu, sendo desrespeitado; pois, primeiramente o nobre colega PAULO CÉSAR DA COSTA, deu voto publicamente, rejeitando o veto, seguido pelo colega JAQUES FERNANDO SANTANA e finalmente pelo Presidente da Câmara MARIAL CÂNDIDO MURTA, os quais não atenderam a imposição legal de que a votação deveria ter sido por escrutínio secreto e não em votação aberta como fizeram. Em razão da não observância do Art. 49, § 1º e § 4º da Lei Orgânica do Município, que entendo ser a forma e procedimentos corretos, os colegas supracitados acabaram por praticar um ato ilegal, por desrespeitar frontalmente a Lei Maior Municipal. Assim o disse, que dou fé (...) (fl. 18, com destaques).

Segundo a denúncia, a falsidade da declaração teria consistido na afirmação de que teria sido pública a votação ocorrida na sessão legislativa de 9/1/02, que apreciara e rejeitara o veto do poder executivo local ao Projeto de Lei nº 1.956/2001, enquanto que, na verdade, segundo a respectiva ata, aperfeiçoara-se por escrutínio secreto (fls. 17/19).

A peça acusatória foi recebida em 29/4/04, tendo a defesa do ora recorrido impetrado habeas corpus perante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se pleiteou o trancamento da ação penal, por atipicidade de conduta.

Aquela ordem foi concedida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa se segue:

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA AO CO-RÉU (fl. 89).

Nestes autos, alega o impetrante que o referido acórdão negou vigência ao art. 648, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que analisou, de forma aprofundada, o contexto fático-probatório, para afastar a tipicidade da conduta, por ausência de dolo.

Afirma que tal procedimento é inadmissível na estreita via do habeas corpus, vindo a impedir que a instrução criminal se concluísse.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, cassando o acórdão impugnado, determinar o prosseguimento da ação penal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 113/114.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): De início, constata-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no permissivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade e o devido prequestionamento

A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, apenas admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

O Ministério Público Federal destacou o fato de que, verbis:

(...) Ora, se o Tribunal de Justiça, apreciando os autos da ação penal movida contra o vereador José Gonçalves da Silva, autor da declaração que deu origem à ação penal, absolveu o réu - seja pela falta de dolo específico, seja pela ausência de potencialidade lesiva da declaração, que não tinha o condão de invalidar a votação que derrubou o veto do Chefe do Executivo e determinado projeto de Lei, considerou atípica a conduta -, não tinha por que manter a acusação contra quem apenas se acusa de ter incentivado ou levado o vereador a prestar a aludida declaração (...) (fls. 131/134).

Desse modo, o Tribunal de origem, ao conceder a ordem para trancar o feito, ressaltou, de maneira devidamente motivada, a ausência de justa causa para a ação penal proposta. Extrai-se do voto condutor que, verbis:

(...) É que, por óbvio, da análise das provas colacionadas, não se vislumbra a presença do fim especial de agir na conduta dos envolvidos, aí se incluindo o paciente, porquanto tal comportamento, ainda que real, não teve por escopo prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a par de não ter a sua emissão acarretado prejuízo a quem quer que fosse.

Com efeito, em análise à referida declaração, verifica-se tão-somente ter dela constado que o projeto de lei em questão não fora votado através de escrutínio secreto, nada mais, o que por si não terá o condão de invalidá-la, o que já fora por mim detectado quando do julgamento da apelação criminal aviada pelo vereador José Gonçalves da Silva, o qual, diga-se de passagem, fora absolvido da imputação.

Assim, uma vez que se constata a absoluta ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, configurada mais como um meio de intimidar os denunciados que ousam discordar das autoridades ministerial e judicial, tendo em vista a atipicidade da conduta descrita na denúncia, a outra conclusão não se poderá chegar senão a de que deva ser trancada a ação penal (fl. 130, com destaques).

Vê-se, portanto, que a decisão atacada neste recurso especial diz respeito a matéria de fato e prova, tendo sido a ausência do elemento subjetivo da conduta denunciada - dolo de agir - devidamente analisada pelo acórdão impugnado, ao concluir pela ausência de justa causa para a ação penal.

Assim, para a análise dos fundamentos desta irresignação, com a pretendida modificação do acórdão recorrido, seria necessário o inconcebível reexame do contexto fático-probatório.

Esta Corte tem firmado entendimento pela inadmissibilidade de recurso especial que pretenda a reapreciação probatória para o aclaramento da questão controvertida, em face do óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PECULATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7-STJ.

1. Se pretendem os recorrentes, à guisa de violação de lei federal, que esta Corte emita pronunciamento jurisdicional acerca da subsunção do fato delituoso ao tipo penal, o seu intento esbarra no óbice da súmula 7-STJ, pois demanda inegável revolvimento de aspectos fático-probatórios, não condizentes com a via especial.

Precedentes.

2. Recurso não conhecido.

(REsp 311.487/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2003, DJ 24/02/2003 p. 314, com destaques);

CRIMINAL. RESP. INQUÉRITO TRANCADO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO. SÚM. N.º 07/STJ. RESP QUE DEVE SE SUBMETER AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - O recurso especial não se presta à revisão de decisão que concedeu habeas corpus para o trancamento de ação penal por falta de justa causa, devidamente motivada na atipicidade da conduta, pois envolveria verdadeira reapreciação dos aspectos fático-probatórios.

II - Pretensão impossível de ser satisfeita nesta sede, em respeito ao enunciado da Súm. n.º 07 desta Corte.

III - O recurso especial manejado pelo Ministério Público submete-se aos óbices processuais do apelo raro.

IV - Recurso não conhecido, nos termos do voto do relator.

(REsp 475.012/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 314, com destaques).

Diante do exposto, não conheço do recurso.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2004/0166938-5 REsp 705686 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 10000044097160

PAUTA: 17/11/2009 JULGADO: 17/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO: RUBENS BARROS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO SETH PIVA E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Fé Pública - Falsidade ideológica

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 17 de novembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 929580

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Recurso especial. Falsidade ideológica. Ausência de dolo. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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