Jurisprudência Tributária
Tributo lançado por homologação. Repetição de indébito. Termo inicial do prazo prescricional.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 861.801 - SP (2006/0140034-5)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: T W F SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LEMOS JUNIOR
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA - LC 118/2005 - APLICAÇÃO RETROATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE - PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - EREsps 435.835/SC e 644.736/PE - TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO - REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
1. Declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal(entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), permanece rígido o entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita.
2. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a continuidade do julgamento da matéria relativa à compensação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 268):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. PRESCRIÇÃO.
1. O Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a extinção do direito do contribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior (artigo 168) e determina a contagem a partir da data da extinção do crédito tributário (artigo 168, inciso I).
2. Conforme jurisprudência firmada nesta Terceira Turma, o termo inicial do prazo previsto no artigo 168 do CTN é a data do recolhimento, inclusive dos tributos lançados por homologação.
3. Somente podem ser compensados os valores recolhidos nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
4. Apelação da União e Remessa Oficial providas.
Aponta a recorrente violação dos arts. 150, 165, 168, I, 169, 173, I, do CTN, sustentando que a perda do direito de pleitear a restituição do tributo recolhido indevidamente somente se dará após decorridos cinco anos, contados da data do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita do lançamento.
Requer ao final o direito de promover a compensação do PIS com tributos federais, considerando-se a correção monetária a partir dos pagamentos indevidos, bem como a aplicação da Taxa SELIC.
Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Sobre a prescrição dos tributos lançados por homologação, a jurisprudência do STJ oscilou durante algum tempo, assumindo as seguintes posições:
1ª etapa - o Fisco tem até cinco anos para homologar o seu crédito e mais cinco para exigi-lo, na ausência de homologação. Por um raciocínio simplista, inaugurou-se a tese dos "cinco mais cinco", contando-se dez anos a partir do fato gerador (os cinco primeiros anos, prazo decadencial, e os cinco restantes, prazo prescricional). Nesse sentido, dentre outros precedentes, citam-se os seguintes julgados: REsp 75.006/PR, REsp 69.233/RN, EREsp 43.502/RS, REsp 266.889/SP, AgRg/AG 317.687/SP, AgRg/REsp 256.344/DF e REsp 250.753/PE;
2ª etapa - inicia-se o prazo prescricional a partir da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Esta posição abrigava variantes, no que se refere ao termo a quo: data do julgamento, do trânsito em julgado ou do ajuizamento da ação. Advirta-se que não importa, para os adeptos desta tese, se a declaração de inconstitucionalidade ocorreu em controle difuso ou concentrado. Daí os precedentes, dentre outros, o REsp 220.469/AL, REsp 209.903/AL, EREsp 43.205/RS e AgRg/REsp 252.846/DF;
3ª etapa - no REsp 329.444/DF, a Primeira Seção deliberou que o termo a quo em comento inicia-se da data do trânsito em julgado no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da lei pela primeira vez;
4ª etapa -a Primeira Seção, no EREsp 423.994/MG, realinhou o entendimento para concluir que, quando se tratar de controle difuso, inicia-se a contagem da data da Resolução do Senado e, quando se tratar de controle concentrado, a partir do trânsito em julgado da ADIn.
Finalmente, no julgamento do EREsp 435.835/SC, consagrou-se definitivamente a tese dos "cinco mais cinco", diante das perplexidades causadas pela adoção de outras teses. Portanto, considerando-se que o tributo em tela está sujeito ao chamado "autolançamento", o Fisco pode homologá-lo expressa ou tacitamente. Não havendo prazo fixado em lei para a homologação, ela será de até 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). A extinção do crédito tributário ocorrerá com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então deverá fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN. Neste sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 108/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR - ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 435.835/SC em 24.3.2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
Embargos de divergência providos.
(EREsp 507.466/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)
Portanto, à luz da jurisprudência atual desta Corte o prazo de prescrição conta-se do pagamento indevido quando o pagamento realizou-se a partir de 09 de junho de 2005 e da data da extinção do crédito tributário (arts. 150, § 4º e 168, I do CTN na redação original) quando o pagamento for anterior à vigência da LC 118/2005, sendo desinfluente para o termo inicial da ação de repetição de indébito a data da decisão que declarou a inconstitucionalidade do tributo em controle concentrado ou que conferiu eficácia erga omnes à decisão do STF em controle difuso.
Ressalto que esse posicionamento foi ratificado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, com acórdão pendente de publicação.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a continuidade do julgamento do direito à compensação das parcelas não prescritas.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0140034-5 REsp 861801 / SP
Números Origem: 200061000357821 241480
PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: T W F SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIOS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LEMOS JUNIOR
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 01 de dezembro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 788988
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009
JURID - Tributo lançado por homologação. Repetição de indébito. [14/12/09] - Jurisprudência
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