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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - Penal. Expor a perigo a embarcação. Art. 261 do CP. [09/12/09] - Jurisprudência


Penal. Expor a perigo a embarcação. Art. 261 do Código Penal. Dosimetria da pena.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.32.00.001682-2/AM

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELAT. CONV. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR

APELADO: JOÃO FERREIRA GUEDES

ADVOGADO: FLAVIO QUEIROZ DE PAULA

EMENTA

PENAL - EXPOR A PERIGO A EMBARCAÇÃO - ART. 261 DO CÓDIGO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA.

I - O excesso de passageiros, mais de 70 além da capacidade da embarcação, reclama maior censura da conduta do agente, pois não são raros os acidentes na região amazônica em face da superlotação das embarcações que navegam pelos rios daquela região.

II - O desvalor da vida dos passageiros pelo agente impõe pena-base acima do mínimo legal, pois o dolo, em casos tais, é intenso.

III - Recurso ministerial provido, em parte.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/11/2009.

Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator Convocado

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): - Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que condenou o réu JOÃO FERREIRA GUEDES como incurso no delito previsto no art. 261, caput, do Código Penal, fixando a pena de 2 (dois) anos de reclusão

Apela o Ministério Público Federal às fls. 220-23 requerendo a majoração da pena-base aplicada ao réu, ao fundamento de ter colocado grande número de pessoas em perigo, já que transportou 92 (noventa e dois) passageiros além do limite permitido para a embarcação. Pretende, pois, que sua pena-base seja majorada para 3 (três) anos.

Em suas contrarrazões (fls. 231-33), o réu pugna pela manutenção da pena-base fixada na sentença.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer de fls. 238-41, opinando pela desnecessidade de reforma da sentença.

É o relatório; à d. revisão.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): - O art. 261 do Código Penal, em seu caput, prevê como crime "expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea". Cuida-se de perigo concreto, que é a probabilidade real de desastre ou acidente com a embarcação (no caso dos autos) a ser aferido no fato que criou a situação de perigo.

A questão foi analisada pela Procuradoria Regional da República nestes termos:

"10. A inteligência dos crimes de perigo leva à conclusão de que sendo a objetividade jurídica do tipo a incolumidade pública, que abriga número indeterminado de sujeitos, pouco importa para a tipificação do crime em questão, que o excedente seja 10 ou de 50 passageiros, visto que a indeterminação do número de sujeitos passivos é elemento do tipo.

11. Nesse diapasão, descabe a alegação do apelante de que o grande número de passageiros excedentes e conseqüente falta de equipamentos de salvamentos para todos, torna a conduta ainda mais reprovável e é justificativa para o estabelecimento da pena acima do mínimo legal, visto que o próprio núcleo do tipo abarca a situação de perigo a que tais pessoas foram expostas.

12. As circunstâncias judiciais não autorizam a elevação da pena base, visto o réu é primário, possui bons antecedentes, não há elementos que indiquem que possui conduta social desabonadora, os motivos e circunstâncias do delito não são desfavoráveis, não há conduta da vítima a considerar, nem conseqüências que exijam o aumento." (fls. 240)

Cuida-se, porém, de tipo de perigo comum, no qual se expõe um número indeterminado de pessoas e coisas a uma probabilidade de dano, pois o bem jurídico protegido pela norma é a segurança da embarcação como meio de transporte.

Portanto, o bem jurídico protegido no dispositivo em questão não é a embarcação, mas as pessoas e bens nela transportados, cujo risco de dano foi provocado pela conduta do sujeito ativo.

O conceito de perigo, que é um conceito normativo, depende, então, de um juízo de probabilidade da ocorrência de lesão ao bem jurídico, e esse perigo será maior ou menor em razão da quantidade de pessoas que estejam sendo eventualmente transportadas pela embarcação.

A primeira fase de fixação da pena, de acordo com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, destina-se à fixação da pena-base, atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Código, que dispõe sobre a análise individual das circunstâncias judiciais nele enumeradas.

São essas circunstâncias do art. 59 que, após a valoração individual, determinarão a pena-base a ser aplicada no caso concreto, ou seja, se no mínimo legal ou acima dele, obedecendo-se à exigência de fundamentação de individualização da pena-base.

Sucede, porém, que o dolo é mais intenso se a embarcação estiver com número de passageiros bem acima da sua capacidade, como na hipótese dos autos (70 pessoas a mais segundo a denúncia), merecendo maior censura a conduta do agente, que atuou com maior desvalor à vida dos usuários da embarcação, cujo risco é consideravelmente mais acentuado em casos assim, não sendo raros os casos de acidentes na região amazônica em face de superlotação das embarcações.

Por essa razão, a pena-base deveria mesmo ter sido fixada ligeiramente acima do mínimo previsto em lei.

Dou provimento parcial à apelação ministerial, para fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que se torna definitiva, à mingua de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

VOTO REVISOR

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: Como se depreende do relatório e voto proferido pelo eminente Relator, trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal, às fls. 220/223, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou o réu JOÃO FERREIRA GUEDES à pena de 2 (dois) anos de reclusão, pela prática da conduta descrita no art. 261 do CP (expor a perigo embarcação própria ou alheia).

Sustenta que o réu, ao transportar 92 (noventa e dois) passageiros além do limite permitido para a embarcação, expôs a perigo um grande número de pessoas. Pleiteia a majoração da pena-base para 3 (três) anos.

Conforme expôs o Relator, o núcleo do art. 231 do CP (expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea) cuida do perigo concreto a ser aferido da análise do caso específico.

O bem jurídico pelo referido tipo penal é a ser protegido é a própria incolumidade pública, representada na hipótese pelas pessoas e bens transportados pela embarcação.

Concordo com o Relator de que o conceito de perito dependerá, no caso, de um juízo de probabilidade da ocorrência de lesão ao bem jurídico protegido pela norma e que, por óbvio, será maior ou menor a depender da quantidade excedente de pessoas transportadas pela embarcação, indicando, além disso, maior desvalor do agente às vidas sob sua responsabilidade, o que deve ser, indubitavelmente, valorado na análise das circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59 do CP, no momento da fixação da pena-base.

A pena prevista para o tipo penal do art. 261, caput, do CP é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Portanto, correta a decisão do eminente Relator de fixar a pena-base imposta ao réu ligeiramente acima do mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

Ante o exposto, acompanho o Relator para dar parcial provimento à apelação e fixar pena-base do réu em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto.

e-DJF1: 04/12/2009




JURID - Penal. Expor a perigo a embarcação. Art. 261 do CP. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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