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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - INSS. Execução fiscal. Penhora. [09/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
INSS. Execução fiscal. Penhora. Arrematação do bem por terceiro. Extinção do crédito fiscal e da execução pelo pagamento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 640.893 - RS (2004/0013319-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: OLEOPLAN S/A - ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO

ADVOGADO: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)

INTERES.: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA

ADVOGADO: MÁRIO DA COSTA NEVES E OUTRO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. INSS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO DO BEM POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO FISCAL E DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REQUERIMENTO DO RECORRIDO E O RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.

1. Trata-se de execução fiscal em que empresa devedora do INSS teve bem penhorado e posteriormente arrematado pela recorrente. Como esse mesmo bem estava simultaneamente constritado ao INSS, por preferência, em outro feito, o recorrente teve que depositar o valor devido pela empresa devedora à autarquia previdenciária para obter a sua liberação.

2. Dessa forma, requereu o recorrente a sub-rogação nos direitos de crédito do INSS para prosseguir cobrando seu crédito junto à devedora nos próprios autos da execução fiscal, conforme previsão dos artigos 567, inciso III e 673, §2º, do CPC .

3. Ocorre que a sub-rogação que o recorrente pretende realizar é incompatível com o rito da execução fiscal, pois este tem curso em vara especializada e só é cabível nos casos de cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1ª da LEF). Sendo assim, a empresa recorrente deverá buscar a tutela do seu alegado direito na via própria, já que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento do crédito fiscal, tributário ou não.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Oleoplan S/A Óleos Vegetais Planalto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fls. 276):

EXECUÇÃO FISCAL. INSS. PENHORA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO INTERESSADO. SUB-ROGAÇÃO. INCONFIGURADA.

O fato de haver a Oleoplan efetuado o pagamento, ao INSS, de débito de responsabilidade da Coopasso é res inter alios (CTN, art. 123) para a autarquia não se configurando a sub-rogação do direito civil em prol da pagadora porque seu ato visou a desconstituir penhora sobre bem do devedor o que era de seu interesse. Daí não ressai nenhum interesse federal a justificar a continuidade do andamento da execução fiscal porquanto o pagamento além de extinguir a execução (CPC, art. 794 - I) extingue também o crédito tributário na forma do art. 156 - I do CTN.

Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento às fls. 284/287.

O recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, contrariedade do disposto nos artigos 567, inciso III e 673, §2º, do CPC e arts. 123 e 156, inciso I, do CTN. Aponta, em síntese, a necessidade de sub-rogar-se nos direitos de crédito do INSS e prosseguir cobrando seu crédito junto à devedora nos próprios autos de execução fiscal, aplicando, nesse caso, a legislação processual civil subsidiária ao direito tributário. Requer, por fim, a reforma do acórdão recorrido.

Certidão de não-interposição de contra-razões à fl. 306 v.

Admitido na origem, o recurso subiu a este Superior Tribunal de Justiça (fl. 307).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece prosperar.

Trata-se de execução fiscal em que empresa devedora do INSS teve bem penhorado e posteriormente arrematado pela recorrente. Como esse mesmo bem estava simultaneamente constritado ao INSS, por preferência, em outro feito, o recorrente teve de depositar o valor devido pela empresa devedora à autarquia previdenciária para poder liberar o bem.

Dessa forma, requereu o recorrente a sub-rogação nos direitos de crédito do INSS para prosseguir cobrando seu crédito junto à devedora nos próprios autos da execução fiscal, conforme previsão dos artigos 567, inciso III e 673, §2º, do CPC.

Ocorre que a sub-rogação que o recorrente pretende realizar, devido ao pagamento que efetivou da dívida da empresa devedora ao INSS, é incompatível com o rito da execução fiscal previsto na LEF, pois este tem curso em vara especializada, prevê prerrogativas próprias para os entes públicos não desfrutáveis por credores privados e só é cabível nos casos de cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias (art. 1ª da LEF). Sendo assim, se houve pagamento, houve a extinção do crédito fiscal (tributário ou não), conseqüentemente a empresa recorrente não pode por meio de execução fiscal pleitear suposto crédito que lhe entende cabível, devendo buscar a tutela do seu alegado direito na via própria, que não é a execução fiscal, já extinta, insisto, pelo pagamento do crédito fiscal.

Portanto, não merece prosperar o pedido de sub-rogação do recorrente em decorrência da total incompatibilidade entre a sua solicitação e os requisitos necessários para o prosseguimento de uma execução fiscal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2004/0013319-7 REsp 640893 / RS

Números Origem: 200304010171205 9712007278

PAUTA: 24/11/2009 JULGADO: 24/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: OLEOPLAN S/A - ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO

ADVOGADO: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)

INTERES.: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE PASSO FUNDO LTDA

ADVOGADO: MÁRIO DA COSTA NEVES E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de novembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 931424

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/12/2009




JURID - INSS. Execução fiscal. Penhora. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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