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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Queixa crime. Desnecessidade da descrição detalhada. [18/12/09] - Jurisprudência


Queixa crime. Desnecessidade da descrição detalhada dos fatos na procuração.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

Orgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: APJ - Apelação Criminal no Juizado Especial

Processo: 2008 07 1 016150-9

Apelante(s): WILKER OLIVEIRA DE ARRUDA

Apelado(s): SOLANGE CÉLIA DE TOLEDO ÁRABE

Relator: Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

E M E N T A

QUEIXA CRIME - DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS NA PROCURAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. A descrição sucinta dos fatos na procuração não inibe o seu conhecimento.

2. Não há decadência ao direito da apresentação da Queixa crime se a mesma é apresentada no prazo legal.

3. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator, SANDRA REVES - Vogal, WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal, sob a presidência da Juíza SANDRA REVES, em CONHECER. PROVER O RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2009.

FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Relator

R E LA T Ó R I O

O recurso apresentado é no sentido de guerrear a decisão de primeiro grau que rejeitou a Queixa-Crime. O magistrado apontou a deficiência na procuração apresentada, uma vez que esta não fazia menção ao fato criminoso e que a tentativa de suprir a omissão ocorreu após o prazo decadencial.

A fundamentação do Recorrente é no sentido de que foi atendido o disposto no art. 44 do CPP, diante da descrição da data e local onde ocorreram as ofensas, sendo desnecessária a menção, na procuração, das palavras ofensivas.

Acrescenta que a nova procuração fora juntada no prazo concedido pelo magistrado sem qualquer objeção e, finaliza afirmando que a decadência foi interrompida no momento do oferecimento da queixa-crime.

Manifestação do Ministério Público, às fls. 1509-1512, desfavorecendo a manutenção da sentença.

V O T O S

O Senhor Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - Relator

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.

Na forma do artigo 44 do CPC, necessário se faz constar na procuração "a menção do fato criminoso". Neste contexto, existe a indicação do fato na procuração, qual seja, "pronunciando palavras de baixo calão". Já o detalhamento do fato encontra-se sede na peça acusatória da queixa-crime.

Neste contexto, as ofensas ocorreram em 23 de dezembro de 2007, e a queixa crime foi oferecida em 12 de junho de 2008, portando, não há que se falar em decadência.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença que decretou extinta a punibilidade da querelante, determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para o regular processamento do feito.

É como voto.

A Senhora Juíza SANDRA REVES - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Juíza WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO - Vogal

Com a Turma.

D E C I S Ã O

Conhecido. Provido. Unânime.

Publicado em 15/12/09




JURID - Queixa crime. Desnecessidade da descrição detalhada. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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