Anúncios


sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. [18/12/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em agravo regimental. Mandado de segurança. Existência de recurso próprio.
Conheça a Revista Forense Digital


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-ROAG-362/2009-000-15-00.5

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

PPM/fpr

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. A qualidade de terceiro invocada pelo impetrante somente seria passível de aferição em processo de cognição ampla - como os embargos de terceiro -, visto ensejar extensa dilação probatória, por via distinta da mandamental, na qual a prova da ofensa ao direito líquido e certo da parte deve ser pré-constituída. Assim, é incabível o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 e da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental TST-ROAG-362/2009-000-15-00.5, em que é Recorrente EDUARDO AUGUSTO BUARQUE DE ALMEIDA, são Recorridos VITOR MARTINELLI, ROBERTO VERTAMATTI E OUTROS, INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERO LTDA. e JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eduardo Augusto Buarque de Almeida, em face do ato do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que, nos autos da execução processada na Reclamação Trabalhista nº 2418/1999-016-15-00.0, determinou a expedição de ofício ao BACEN-JUD, para bloqueio das contas bancárias do impetrante, de modo a garantir a execução promovida naqueles autos (fls. 55, 63, 91/92 e 100). O impetrante alegou ofensa a direito líquido e certo, na medida em que afirmou a prescrição do crédito do reclamante e a ilegitimidade passiva do impetrante, para figurar na execução, por ser estranho à lide.

A petição inicial foi indeferida de pronto e a ação mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

A autoridade apontada como coatora prestou informações à fl. 247/250.

O impetrante interpôs agravo regimental (fls. 260/270), a que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, sob a égide da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, fundamentando o cabimento de recurso próprio a obstar o mandado de segurança (fls. 282/285).

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 286/296). Asseverou o cabimento do mandado de segurança e reiterou as razões do mandamus.

Admitido o apelo (fl. 297), não foram apresentadas as contrarrazões (certidão à fl. 298).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do que prevê o art. 83, §2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.

MÉRITO

EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO

O impetrante pretende, por intermédio do presente mandado de segurança, a cassação do ato do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 2418/1999-016-15-00.0, determinou o bloqueio das contas correntes de titularidade do impetrante, de modo a garantir a execução promovida naqueles autos (fl. 55). O impetrante alegou ofensa a direito líquido e certo, na medida em que considerou a prescrição do crédito do reclamante e a ilegitimidade passiva do impetrante, para figurar na execução, por ser estranho à lide.

A petição inicial foi indeferida de pronto e a ação mandamental foi extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

O impetrante interpôs agravo regimental (fls. 260/270), a que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento, sob a égide da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste Tribunal Superior, fundamentando o cabimento de recurso próprio a obstar o mandado de segurança (fls. 282/285).

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 286/296). Asseverou o cabimento do mandado de segurança e reiterou as razões do mandamus.

Passo à análise.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 267, abrandando o rigor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, firmou entendimento no sentido de admitir mandado de segurança, mesmo quando a decisão for passível de recurso, excepcionalmente quando este não possuir efeito suspensivo e se o ato combatido puder ensejar ao impetrante dano irreparável ou de difícil reparação.

Este Tribunal Superior do Trabalho corrobora com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, sinalizando o cabimento do mandamus quando o impetrante se encontra prestes a sofrer prejuízos dificilmente reparáveis, a merecer o exercício de medida urgente, e, ainda assim, apenas nos casos em que não haja recurso próprio para lhe socorrer.

É de se notar que, em conformidade com o caput do artigo 1.046 do CPC, são cabíveis os embargos de terceiros exatamente para buscar salvaguardar o direito de indivíduo que se julgue estranho à lide, o que se coaduna com as alegações da impetrante.

Aliás, ressalte-se que o impetrante afirma ter ingressado com embargos de terceiros (Proc. nº 10/2009-016-15-00.5), para discutir sua legitimidade naquela reclamação trabalhista.

A qualidade de terceiro, invocada pelo impetrante, somente seria passível de aferição na fase de conhecimento, visto ensejar extensa dilação probatória, por via distinta da mandamental, em que a prova da ofensa ao direito líquido e certo da parte deve ser pré-constituída.

Os embargos de terceiros, portanto, seriam a via recursal apropriada à finalidade de propiciar o reexame, pela instância ad quem, da decisão proferida pelo Juízo da execução; e, como provocam a suspensão da execução (art. 1.052 do CPC), revela-se incabível a impetração do mandado de segurança com o mesmo objetivo (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II).

Ademais, esta SBDI-2 já pacificou entendimento no sentido de que, havendo recurso próprio à espécie, inadmissível o mandado de segurança. É o que consta da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2.

Dessa forma, a existência de remédio processual apto a corrigir a suposta ilegalidade inviabiliza o manejo do mandado de segurança, por se tratar de via excepcionalíssima a ser adotada apenas nos casos em que não haja meio processual de atacar o ato inquinado de ilegal.

Tendo a parte se utilizado inadequadamente do writ, não se há de falar em ofensa aos dispositivos de lei ordinária e da Constituição da República, indicados na inicial e no apelo. Destarte, nego provimento ao recurso ordinário, para manter a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, porquanto manifestamente incabível na espécie.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.

Brasília, 01 de dezembro de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/12/2009




JURID - Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário