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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. [16/12/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização por danos morais.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMS.

30.11.2009

Terceira Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.018094-1/0000-00 - Três Lagoas.

Relator - Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Apelante - Clayton Oliveira Acunha.

Advogados - Adriana Moreira Silveira Freitas e outros.

Apelado - Nelson Ubirajara Truzzi Tupy.

Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO SOB ARGUMENTO DE HAVER SOFRIDO DANO MORAL POR CONDUTA IMORAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.

O dano moral, para ser arbitrado, requer prova de ter ocorrido dolo ou culpa na conduta do agente causador, e só estes geram o dever de indenizar.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Campo Grande, 30 de novembro de 2009.

Des. Ildeu de Souza Campos - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos

Trata-se de apelação cível interposta por CLAYTON OLIVEIRA ACUNHA, contra sentença prolatada às fls. 211/216, cujo magistrado, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra NELSON UBIRAJARA TRUZZI TUPY, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ao que se colhe dos autos, o apelante ajuizou ação de indenização, contra o apelado, sob o argumento de haver sido ofendido moralmente por este, que passou a mão em suas "nádegas", quando ele ainda era funcionário da empresa Avanti, subordinado hierárquico do apelado.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante haver laborado em erro o magistrado singular, porquanto apesar de a sentença estar fundamentada na ausência de provas contundentes sobre o ocorrido, "é fato que o próprio apelado confessou que tocou as nádegas do apelante, estando aí, por absoluta ausência de amizade entre ambos e de declarada animosidade, o propósito daquele ato que nada mais era do que voltada à agressão moral". (fl. 222)

Devidamente intimado, o apelado apresentou contra-razões às fls. 229/232, pugnando pelo não provimento do recurso.

VOTO

O Sr. Des. Ildeu de Souza Campos (Relator)

É de manter-se a sentença singular, por seus próprios fundamentos(1), razão porque transcreve-se a seguir, parte dela, para embasar este julgado. Assim vejamos:

"Trata-se de ação ajuizada com o fim de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral.

A causa de pedir reside no fato de o Requerido ter passado a mão nas nádegas do Autor no refeitório da empresa onde ambos trabalhavam, sendo o Autor hierarquicamente subordinado ao Requerido.

O Autor depôs como se deram os fatos, admitindo que tentou criar um sindicato dos funcionários, mas a empresa adotou medida judicial. Disse também que foi demitido pela empresa, cuja notícia foi dada pelo Requerido. Quanto ao fato em si narrou: "que o depoente estava no refeitório da empresa, após terminar a sua refeição, estava levando a bandeja com o prato até a 'boqueta' do refeitório, ocasião em que o requerido passou a mão nas nádegas do depoente. Que o requerido nada falou para o depoente, apenas dando risada. Que o refeitório estava cheio de funcionários. Que o requerido não estava almoçando no local. Que era costume do requerido entrar no refeitório para tomar um suco ou água. Que dificilmente o requerido conversava com as pessoas no refeitório. Que não era hábito do requerido conversar com os funcionários da produção. Que o depoente nunca tinha tido problema com ele. Que o depoente possui trinta e cinco anos, mede 1,75 metro e pesa 115 quilos. Que o requerido não relou a mão nas nádegas do depoente mas bateu nas nádegas do depoente. Que o requerido deu risadas após a ação. Que o depoente ficou sem reação no momento. Que o depoente já havia conversado com o requerido várias vezes, somente assuntos de trabalho. Que o requerido era superior hierárquico do depoente... Que o depoente nunca tinha tido proximidade com o requerido. Que não tinha amizade com ele. Que o depoente não conversou com o requerido para saber o motivo daquela ação de ter passado a mão em suas nádegas. Que acredita que o requerido agiu daquela forma 'porque sentiu vontade'".

O Requerido negou que tenha agido como alegou o Autor, confessando apenas que deu um tapa em forma de cumprimento, não sabendo precisar, porém, onde pegou referido tapa. Acrescentou ainda que depois desse fato conversaram em caráter amistoso; que ninguém deu risada sobre o ocorrido.

A testemunha Cláudio Antônio de Saul afirmou não ter visto o Requerido passar as mãos no Autor, mencionando porém que ouviu risadas e que o Autor lhe contou sobre a passada de mão nas nádegas. Negou, porém, que o Autor tivesse virado motivo de chacota. Asseverou que o refeitório era ambiente descontraído.

Alex Clementino Tenório não presenciou os fatos, apenas ouviu comentários, mas que não levou a sério, inclusive porque o Requerido sempre demonstrou ser uma pessoa séria.

Edvaldo Pereira, cujo depoimento consta no SAJ e o termo de assentada fez menção a ele, nada trouxe de relevante para esclarecimento dos fatos.

A versão de que o Autor teria praticado a conduta é escoteira. Não há testemunha que tenha visualizado o Requerido passar as mãos nas nádegas do Autor e, principalmente, que essa conduta tenha sido praticada com o intuito de desmoralizar o Requerente.

Ademais, sintomático que o Autor sequer tenha precisado a data em que teria ocorrido o fato.

Tenha sido ou não um meio de cumprimentar o Autor, como alegou o Requerido, em verdade, o que ocorreu foi uma animosidade entre as partes, exsurgida de questões oriundas da criação de sindicato na empresa onde ambos trabalhavam, aproveitando-se o Autor daquele fato isolado ocorrido no refeitório em épocas passadas, que, ressalte-se, sequer soube precisar a data, tentou realmente retaliar o Requerido por meio desta ação, cujo direito não lhe assiste razão.

Da análise da prova constante dos autos conclui-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

Como é cediço, no sistema probatório do ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral e dominante, segundo a qual incumbe à parte que alega a existência de determinado fato, o ônus de demonstrar sua existência, para dele derivar a existência de algum direito. Em síntese, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si alegados como existentes.

Assim, recai sobre o Autor o ônus da prova das alegações expostas na inicial, quanto a fato constitutivo de seu direito, segundo a previsão do art. 333, I, do CPC.

Nessa intelecção o Autor, não fez prova do alegado, posto que descurou de comprovar que o Requerido tenha efetivamente praticado a alegada conduta vulgar.

Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Nas ações de indenização fundadas no direito comum, o ônus da prova é do autor. Recurso especial não conhecido.-. (STJ, Recurso Especial nº 194041, Rel. Ari Pargendler, 3ª Turma, J.15.05.2001, DJ.11.06.2001).

Enfim, pelo cotejo dessas evidências, não havendo prova da conduta ilícita, do nexo de causalidade entre o ilícito alegado e o próprio prejuízo alegado, a conseqüência é a improcedência da ação.

Veja-se o que tem sido acalentado pela jurisprudência:

"Para caracterizar o direito à indenização por dano moral devem estar presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre ambos, cujo ônus da prova incumbe a quem alega ter sofrido o dano (art. 333, I, CPC). Na ausência de um dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido.-.(Apelação Cível - Ordinário - Nº 2001.002620-4 - REL. Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran - J. 27/09/2002 - DJ-MS, 01/10/2002 - Nº 412).

Desse modo, não se configura a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Requerido que justifique o pedido de indenização por danos morais pleiteado na inicial, por não compreendida a hipótese em comento nas situações usualmente admitidas de concessão da verba, que não se confundem com dissabores da vida comum ou com situações hipoteticamente interpretadas como suscetíveis de indenização". (fls. 212/216)

Pois bem. Apesar de o recorrente insurgir-se contra o que restou decidido na sentença vergastada, alegando haver ficado configurado o dano moral por eles sofrido, através da conduta imoral do apelado em passar-lhe "a mão nas nádegas", tenho não lhe assistir qualquer direito.

De fato, o dano moral, para ser reconhecido, requer prova de ter ocorrido dolo ou culpa na conduta do agente causador, e só estes geram o dever de indenizar.

No caso, como bem salientado na sentença, não há que se vislumbrar a hipótese de dano moral, por não haver prova de dolo ou culpa na conduta do apelado, por não haver ficado demostrado que este realmente tenha empreendido qualquer ação no intuito de denegrir a imagem do apelante.

Em comentários ao artigo 186, do Código Civil, o i. Processualista Nestor Duarte (in, "Código Civil Comentado". Barueri/SP: Editora Manole, 2007, Coordenador Ministro Cezar Peluso, p. 122/123), tem o entendimento segundo o qual, "verbis":

"Encarece Aguiar Dias que 'não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio, porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar'. (Da responsabilidade civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p. 713)

(...)

São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.

Em regra, a exigibilidade da reparação subordina-se a um elemento subjetivo, o dolo ou a culpa, do causador do dano".

Nesse sentido, inexistindo, nos autos, prova cabal de haver o apelado agido com dolo, ou mesmo culpa, não há o que indenizar, motivo pelo qual entendo não merecer reforma a sentença recorrida.

Diante do exposto, conheço do recurso interposto por Clayton Oliveira Acunha, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença ora guerreada.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Ildeu de Souza Campos.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ildeu de Souza Campos, Fernando Mauro Moreira Marinho e Oswaldo Rodrigues de Melo.

Campo Grande, 30 de novembro de 2009.

Publicado em 03/12/09



Notas:

1 - A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. É lícito ao Tribunal a quo adotar os fundamentos da sentença como suporte do acórdão que a confirme. (...)".(STJ, 3ª Turma, AgRg no AG 517299 / MT, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29.05.2006, p. 230). [Voltar]




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