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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Execução. Penhora de bens dos condôminos. Possibilidade. [10/12/09] - Jurisprudência


Execução. Penhora. Execução contra o condomínio, condenado ao pagamento de quantia certa. Penhora de bens dos condôminos. Possibilidade.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXECUÇÃO - Penhora - Execução contra o condomínio, condenado ao pagamento de quantia certa - Penhora de bens dos condôminos - Possibilidade - Os condôminos, em face da obrigação propter rem, podem ter suas unidades penhoradas para satisfazer execução movida contra o condomínio - Condôminos suportam, na propriedade horizontal, e na proporção da respectiva quota-parte, as conseqüências decorrentes de obrigações do condomínio inadimplente -Inteligência do art. 12, caput, da Lei 4.591/1964 e art. 1.315 do CC/2002 - Dá-se a distinção entre as figuras da dívida e da responsabilidade, com sujeição do patrimônio dos responsáveis, mesmo não devedores, à execução - Desnecessidade de citação dos condôminos, realizando-se apenas a penhora da quota parte ideal de cada uma das unidades autônomas, observada a respectiva proporção de cada quota, pois a obrigação dos condôminos de arcarem com os ônus decorrentes da condenação judicial do condomínio constitui obrigação propter rem - Agravo provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.313.305-8, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Lello Vendas Administração de Imóveis e Condomínios Ltda. (atual Lello Condomínios Sociedade Simples Ltda.) e agravado Condomínio Edifício Marco Polo.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de título judicial e que indeferiu a inclusão no pólo passivo da relação processual dos condôminos que integram o condomínio-executado ("Condomínio Edifício Marco Polo"), cujo requerimento visa a declaração da responsabilidade individual de cada unidade residencial pelo débito do condomínio que integram, pois todas as tentativas de penhora em relação ao patrimônio do executado foram esgotadas, não surtindo efeito o bloqueio on line de conta bancária.

Recurso processado no efeito suspensivo apenas para evitar o arquivamento dos autos, com resposta do agravado e dispensa de requisição de informações ao juiz da causa.

2.1. Não prova o subscritor da resposta ter sido desconstituído da condição de advogado do agravado, pouco importando que as intimações dos atos processuais praticados em primeiro grau recaíssem na pessoa de outra causídica (cf. fl. 139). Além disso, aquele profissional representa efetivamente a parte, como se vê do instrumento de mandato juntado a fl. 37 e, ao responder este recurso, defendeu a manutenção da decisão recorrida (cf. fls.136-138), dando mostras inequívocas de que continua tutelando em juízo os direitos e interesses do recorrido. Daí a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso.

2.2. O desdém do condomínio para o cumprimento da sentença é patente, pois as tentativas de penhora restaram infrutíferas, a ponto de as suas contas bancárias ficarem sem movimentação, o que denota manifesto intuito de impedir a constrição on line de valores (cf. fls. 124-127).

Nem não se afigura possível penhorar a arrecadação do condomínio, pois a movimentação financeira ao que tudo indica é feita com dinheiro em espécie ou então por depósitos em conta bancária de terceiro.

Ainda que assim não fosse, a arrecadação em conta do condomínio seria problemática, pois vinculada a destino próprio, para o pagamento das chamadas "despesas ordinárias" (salários de empregados, contas de consumo de energia elétrica, luz, pagamento de taxas, impostos etc_).

Diante de tal situação, só resta a determinação de penhora da quota parte ideal de cada uma das unidades autônomas dos condôminos, pois são estes, em última análise, os responsáveis pelas obrigações extraordinárias do condomínio contraídas por seu síndico, não obstante tal providência possa eventualmente encarecer a execução.

Era obrigação primária do síndico convocar assembléia geral extraordinária e promover o rateio extraordinário da importância necessária para honrar a obrigação em causa, mas isso ele não fez.

Constrição judicial desse tipo é aceita pelo STJ:

"Condomínio - Débito - Responsabilidade do condômino. Os condôminos, ainda no condomínio por unidades autônomas, são responsáveis pelos pagamentos dos débitos daquele, consoante lhes couber por rateio, na proporção das respectivas frações ideais do terreno" (cf. REsp. 45.692-7-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., j. 22-4-2996).

"Processo Civil. Execução. Condomínio condenado. Penhora de bens de condôminos. Possibilidade. O condômino, em face da obrigação propter rem, pode ter sua unidade penhorada para satisfazer execução movida contra o condomínio. Os condôminos suportam, na propriedade horizontal, e na proporção da respectiva quota-parte, as conseqüências decorrentes de obrigações do condomínio inadimplente" (cf. REsp. 1.654-RJ, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 11-12-1989).

Assinale-se que cada condômino, na proporção da sua quota, é obrigado a concorrer para o pagamento das despesas e encargos suportados pelo condomínio (cf. art. 12, caput, da Lei 4.591/64), como decidiu o STF em antigo julgado (cf. R.E. 70.581, rel. Min. Luis Gallotti, DJ 13-11-1970).

"Todos os condôminos suportam perante terceiro, as conseqüências das deliberações tomadas em assembléia. Embora qualquer ação judicial seja contra o condomínio, as despesas por este feita e os valores relativos às condenações que sofrer deverão ser rateadas entre todos os titulares das unidades autônomas" (cf. J. Nascimento Franco e Nisske Gondo, Condomínios em Edifícios, RT, 5ª ed., p. 165, nº 128).

Se as deliberações tomadas em assembléia obrigam a todos os condôminos, por mais forte razão o mesmo também ocorre quando a despesa surge de uma condenação judicial. E é da natureza do estado de co-propriedade que nasce a obrigação de cada co-proprietário de assumir sua parcela de responsabilidade nas despesas, na mesma medida em que desfruta dos direitos de usufruir as vantagens da coisas comum.

Dispõe o art. 1.315 do CC/2002:

"Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos."

Tal enunciado praticamente repete o disposto no art. 624 do CC/1916, assim interpretado por Carvalho Santos:

"O condômino não pode forrar-se também aos ônus a que estiver a coisa comum. Tem de suportá-los, na mesma proporção de sua parte. Assim como seria injusto que somente uns gozassem dos benefícios e vantagens da coisa em comum, também injusto seria que somente uns suportassem os ônus a que estivesse sujeita a referida coisa" (cf. Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Bastos, 15ª ed., v. VIII, p. 299).

Dá-se a distinção entre as figuras da dívida e da responsabilidade, com sujeição do patrimônio dos responsáveis, mesmo não devedores, à execução.

A doutrina da dívida e da responsabilidade decompôs o conceito de obrigação em dois elementos, que geralmente se encontram juntos, mas que podem estar separados, a saber: a) a dívida que consiste no dever de prestar por parte do devedor; b) e a responsabilidade, que exprime o estado de sujeição dos bens do obrigado à ação do credor. A dívida é assim um vínculo pessoal; a responsabilidade um vínculo de patrimônio.

Bem por isso, embora não seja o caso de citação dos condôminos que integram o condomínio-executado - o que implicaria inclusão deles no pólo passivo da execução - caberá a penhora da quota parte ideal de cada uma das unidades autônomas, observada a respectiva proporção de cada quota, pois a obrigação dos condôminos de arcarem com os ônus decorrentes da condenação judicial do condomínio constitui obrigação propter rem.

Que se realize então a penhora, sem a necessidade, entretanto, de citação dos condôminos para integrarem o pólo passivo da execução de sentença.

3. Deram provimento em parte ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 3 de agosto de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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