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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Família. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. [11/12/09] - Jurisprudência


Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. Peculiaridades.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.581 - GO (2008/0237182-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: V S B

ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTRO(S)

RECORRIDO: R T B E OUTROS

ADVOGADO: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA

INTERES.: L B

ADVOGADO: MURILO MACEDO LOBO

EMENTA

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de sociedade de fato. Peculiaridades. Pedido formulado pelos filhos em face da companheira do pai, já falecido. Separação de fato. Afastamento de hipótese de concubinato. Efeitos patrimoniais previstos para a união estável na Lei 9.278/96 que não se aplicam à espécie. Necessidade de prova do esforço comum na aquisição do patrimônio a ser eventualmente partilhado.

- A configuração da separação de fato afasta a hipótese de concubinato.

- A Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, (art. 5º), não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato - transformado em vínculo decorrente de matrimônio -, em data anterior à sua entrada em vigência.

- Considerados os elementos fáticos traçados no acórdão impugnado, o reconhecimento da sociedade de fato é de rigor, tendo ainda em conta que foi apenas este o pedido formulado na inicial, devendo, para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha de bens, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por V. S. B., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/GO.

Ação (inicial às fls. 2/9): de reconhecimento de sociedade de fato, ajuizada por J. A. B. N., L. M. G., P. R. T. B., e R. T. B., em face de V. S. B.

Os autores, filhos do primeiro casamento de P. de M. B., este falecido em 20/12/1991, sustentam que seu pai, médico, passou a conviver, após transferir sua família para Belo Horizonte, em 1960, com V. S. B., na época enfermeira por ele contratada, e que a partir de 1967, adquiriu vários bens imóveis (listados na inicial) em nome exclusivamente da companheira e da filha nascida na constância da união. Relatam que, somente em 1972, P. de M. B. separou-se judicialmente da primeira mulher e que contraiu núpcias com V. S. B., em 26/10/1984, sob o regime de separação de bens. Aduzem, como causa de pedir, a comprovada existência de sociedade de fato entre o pai e V. S. B., no período compreendido entre os anos de 1961 a 1984. Ventilam a possibilidade de, após o reconhecimento judicial da sociedade de fato, formalizar-se a partilha do patrimônio adquirido com esforço comum, devendo a meação do falecido pai ser a eles destinada. Argumentam que "rompida a união, quer voluntariamente, quer pela morte de um dos conviventes, nasce para o outro o direito à partilha de bens adquiridos durante a vida em comum, direito este que se estende aos seus herdeiros" (fl. 8).

Contestação (fls. 40/47): alega V. S. B. a "impropriedade da ação", a ilegitimidade ativa dos autores, bem como a ausência de comprovação de que os imóveis listados na inicial tenham sido adquiridos com recursos próprios do falecido marido. Sustenta, quanto à verdade dos fatos, que é de família de imigrantes europeus, tendo desembarcado no Brasil em 1º/11/1948, no Rio de Janeiro e estabelecido residência com os pais em Goiânia. Faz alusão a diversas atividades por ela exercidas, algumas em concomitância com outras, tais como professora particular de idiomas, escriturária e "tradutora-intérprete" na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, bem como técnica em "Raios X" na Secretaria de Saúde Pública. Relata que, em 1964, passou a trabalhar para P. de M. B., acumulando as funções de técnica de "Raios X" e recepcionista. Durante 15 anos, a partir de 1967, destaca que exerceu a função de síndica do Condomínio Edifício Tropical, atividade igualmente remunerada. Acrescenta ainda que, de 1972 a 1984, dedicou-se também à venda de jóias. Por tudo isso, assevera que "desde a adolescência (...) seguiu a escola do trabalho e da economia, moldada pela motivação da família naquelas condições iniciais da imigração, dominada pelo espírito de formar patrimônio próprio, independente" (fl. 43). Por fim, assegura que P. de M. B. formou patrimônio que beneficiou a ex-mulher e os filhos do primeiro casamento, apresentando, respectivamente, relação dos bens particulares do falecido e dos bens por ela adquiridos com rendimentos próprios.

Petição dos recorridos (fls. 83/95): noticiam o óbito da irmã L. M. G., em 20/6/1997, razão pela qual requerem a sua substituição processual pelos quatro filhos por ela deixados.

Audiências (às fls. 203, 331/332, 381/384, 421/422, 592/593, 617).

Parecer do MP/GO (fls. 700/710): o Ministério Público do Estado de Goiás opinou pela procedência do pedido, "reconhecendo-se a união estável havida entre o genitor dos autores - P(...) M(...) B(...) - e a ré V(...) S(...), bem como o direito à meação do primeiro (transmitido a seus herdeiros com seu falecimento)" (fl. 710) em relação aos bens descritos na inicial, excluindo apenas aqueles adquiridos em nome da filha L. B.

Sentença (fls. 711/723): acolhendo em parte o parecer do Parquet, julgou procedente o pedido, para declarar a existência da sociedade de fato entre V. S. B. e P. de M. B., de 1961 a 1984.

Embargos de Declaração: opostos por V. S. B. às fls. 728/730, foram rejeitados (fls. 731/732).

Acórdão (fls. 835/849): o TJ/GO, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto por V. S. B., a fim de reconhecer existência de concubinato entre a recorrente e P. de M. B., a partir de 1961, e, posteriormente, de união estável, de 1972 a 1984, ressaltando que a questão referente ao patrimônio obtido na constância da união ou à sua "possível" partilha com os herdeiros do falecido, como não foi objeto de pedido na inicial, deverá de ser definida em ação própria.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente às fls. 850/861, foram rejeitados (fls. 878/881).

Recurso especial (fls. 885/902): interpostos sob alegação de ofensa ao art. 535, incs. I e II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões: às fls. 1.070/1.073.

Por meio de provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de negativa de admissibilidade do recurso especial, foram remetidos os autos para melhor exame da matéria, ora em análise, a este Tribunal (fl. 1.093).

Parecer da Procuradoria Geral da República (fls. 1.100/1.102): o Parquet apresentou parecer da lavra do i. Subprocurador-Geral da República, Washington Bolívar Júnior, opinando pelo não provimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a lide a definir a qual figura jurídica corresponde o relacionamento havido entre homem e mulher, em que o primeiro se encontrava separado de fato da primeira mulher, considerado o período de duração da união de 1961 a 1984, ano em que cessou o vínculo de fato para dar lugar ao casamento, sob o regime de separação de bens, que perdurou até a morte do marido, em 1991.

I. Considerações iniciais.

A peculiaridade da lide reside no fato de que foram os filhos do primeiro casamento de P. de M. B., que ajuizaram a ação de reconhecimento de sociedade de fato, com a finalidade de obter em autos diversos a partilha dos bens adquiridos ao longo da união mantida pelo pai com a recorrente, até a data do casamento, celebrado pelo regime da separação de bens.

Reconhecida a sociedade de fato, em 1º e 2º graus de jurisdição, a recorrente sustenta que o acórdão impugnado é omisso ao não declarar a ausência de comprovação do esforço comum na aquisição a título oneroso do patrimônio que os recorridos pretendem partilhar, asseverando que "o casamento com o regime de bens separados é a prova indiscutível de que existiam dois patrimônios quando celebrado este casamento: o patrimônio pessoal do dr. P(...) M(...) B(...) e o patrimônio próprio ou patrimônio reservado de d. V(...) S(...)" (fl. 894). Alega a existência de contradição e obscuridade no entendimento do TJ/GO, ao confundir os conceitos de união estável e sociedade de fato, fazendo recair sobre esta os efeitos daquela. Pugna, por fim, para que não seja reconhecido concubinato, sociedade de fato, tampouco união estável.

Seguem as considerações relevantes para a compreensão da lide, tecidas no acórdão recorrido:

Acórdão em apelação:

(fl. 842) - "Ora, em compulsando os autos, notório é que eles viveram em concubinato, a partir de 1961, e, posteriormente, com o desquite formal entre o genitor e a mãe dos autores, havido em 1972, em união estável, o que se deu até 1984 (data de núpcias do casal).

Veja-se que os depoimentos testemunhais comprovam esse fato, afirmando que já, em meados de 1960, moravam juntos. Ademais, observa-se que a apelante não apresentou provas em contrário, cuidou apenas de defender seu patrimônio (...)"

(...)

(fl. 844) - "Como se não bastassem os depoimentos testemunhais, é de bom alvitre salientar que tiveram uma filha, nascida também na década de 1960, o que reforça a existência do vínculo 'marital' entre o casal.

A par do contexto, demonstrado o comportamento de natureza familiar e a relação duradoura entre o casal, configurado se tem o concubinato, na doutrina, denominado 'impuro', e, após, a própria união estável, de forma que comportável o reconhecimento jurídico da sociedade de fato, já que a convivência em comum, por si só, gera contribuições e esforços mútuos."

Acórdão nos embargos de declaração:

(fls. 880/881) - "(...) a título de esclarecimento, vale dizer, o fato de que a embargante e o seu falecido marido terem contraído núpcias no ano de 1984, sob o regime de separação de bens, não importa em nada no reconhecimento da existência, inicialmente, do concubinato entre ambos, que se deu desde o ano de 1961, e, após, da sociedade de fato, esta última a partir de 1972.

Isso porque a comunicação dos bens entre o casal só se rompeu no momento do casamento (1984), logo, até então, possível a comunhão, o que deverá ser, como ressalvado no voto condutor do acórdão, analisado em procedimento próprio.

No tocante a existência de testamento, não observo qualquer mácula a respeito, já que tal prevalece, além do que, se houver patrimônio em comum do casal, este deverá ser partilhado independentemente da existência daquele."

II. Da violação ao art. 535, incs. I e II, do CPC.

Os temas em relação aos quais alude a recorrente existência de omissão, contradição e obscuridade, serão tratados neste voto, de forma que não padece de violação o art. 535, incs. I e II, do CPC, ante a apreciação do TJ/GO das questões suscitadas, conforme se verifica da transcrição acima.

III. Do dissídio jurisprudencial.

Em suas razões recursais (fls. 885/902), a recorrente colacionou diversos julgados proferidos pelo STJ. A similitude entre as hipóteses está evidente, pois os acórdãos alçados a paradigma tratam especificamente do tema de reconhecimento de sociedade de fato, na qual é necessária a prova do esforço comum na aquisição a título oneroso do patrimônio, para que ocorra a partilha de bens.

Assim, patente a existência de divergência jurisprudencial quanto ao tema, deve o recurso especial ser conhecido pela alínea "c" da norma autorizadora. Passa-se, portanto, à análise de mérito e aplicação do direito à espécie, conforme autoriza o art. 257 do RISTJ.

IV. Da caracterização de sociedade de fato.

Da forma como descrita no acórdão recorrido, declarada desde já a sua imutabilidade em sede de recurso especial, tem-se a seguinte configuração fática:

i) O casal P. de M. B. e V. S. B. passou a conviver em 1961, aproximadamente na mesma época em que os filhos e a primeira mulher do falecido transferiram residência para outra cidade;

ii) Em 1972 houve a separação judicial de P. de M. B. e sua primeira mulher, muito embora já estivessem separados de fato;

iii) Em 1984 o casal P. de M. B. e V. S. B. celebrou casamento, pelo regime da separação de bens.

Como base nesse esboço dos fatos, o TJ/GO concluiu pela existência, primeiramente, a partir de 1961, de concubinato, para, a partir de 1972, ou seja, somente com o advento da separação judicial, estabelecer a existência de união estável, a qual cessaria em 1984, com a celebração do casamento. Logo em seguida, destaca que "comportável o reconhecimento jurídico da sociedade de fato, já que a convivência em comum, por si só, gera contribuições e esforços mútuos" (fl. 844).

Verifica-se que a definição e consequente aplicação pelo TJ/GO dos institutos jurídicos - concubinato, união estável e sociedade de fato - não se amoldam à situação fática tal como delineada no acórdão impugnado.

Para que se caracterizasse o concubinato, tal como definido no acórdão recorrido, não poderia o médico estar separado de fato de sua primeira mulher. Diversamente, o TJ/GO declarou a existência de concubinato, sem mencionar a separação de fato, estabelecendo seu termo com a separação judicial. Ressalte-se que os próprios recorridos, nesse sentido, asseveram que em 1960 seu pai transferiu a família para outra cidade, passando em seguida a conviver, no ano de 1961, com a recorrente. Contextualizada a questão, conclui-se que não houve concubinato e sim, desde o início, sociedade de fato.

Todavia, ao estabelecer a caracterização de sociedade de fato, o TJ/GO foi além e lhe emprestou os contornos da união estável. É, contudo, pacífico o entendimento, no sentido de que, além de sociedade de fato e união estável constituírem institutos diversos, não se operam, em relação à sociedade de fato, os efeitos decorrentes da legislação que deu forma à união estável, especificamente porque, na hipótese em julgamento, a partir do casamento, em 1984, deixou de existir a sociedade de fato para dar lugar à sociedade conjugal, e nessa época, sequer a CF/88, muito menos as Leis 8.971/94 e 9.278/96 estavam em vigência.

Dessa forma, a Lei 9.278/96, particularmente no que toca à presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, por um ou por ambos os conviventes, contida no seu art. 5º, não pode ser invocada para determinar a partilha de bens se houve a cessação do vínculo de fato, transformado em vínculo decorrente de matrimônio, em data anterior à sua entrada em vigência.

Por isso, o reconhecimento unicamente de sociedade de fato se impõe, tendo ainda em consideração que foi apenas este o pedido formulado pelos recorridos na inicial, devendo, para tanto, haver a comprovação do esforço comum na aquisição do patrimônio que se pretenda eventualmente partilhar.

Nesse aspecto, o TJ/GO dissente da jurisprudência do STJ, ao estabelecer a presunção de esforço comum, peculiar à união estável, para hipótese de mera sociedade de fato.

Exemplifica o entendimento do STJ, o REsp 147.098/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000, que, ao tratar da sociedade de fato, estabeleceu que "não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.05.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência desse diploma normativo. (...) somente com a prova do esforço comum na formação do patrimônio disputado, mesmo que em contribuição indireta, tem lugar a partilha dos bens". Em igual sentido, o REsp 488.649/MG, de minha relatoria, DJ de 17/10/2005.

Em conclusão, deve ser reformado o acórdão recorrido, para declarar unicamente a existência de sociedade de fato, da qual decorre a necessidade da prova do esforço comum na aquisição do patrimônio para eventual partilha, o que não se efetivou na espécie, de modo que os bens adquiridos pela recorrente permanecem sob sua propriedade exclusiva.

Forte em tais razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, e nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a existência unicamente de sociedade de fato entre V. S. B. e P. de M. B., durante o período de 1961 a 1984, e, por consequência, afastar a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio em nome de um ou de ambos os integrantes da sociedade, para fins de partilha.

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0237182-1 REsp 1097581 / GO

Números Origem: 200500490281 200801004957 200801283366 216965272 867232188

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: V S B

ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA ZEKA E OUTRO(S)

RECORRIDO: R T B E OUTROS

ADVOGADO: CAROLINA DE OLIVEIRA BARBOSA

INTERES.: L B

ADVOGADO: MURILO MACEDO LOBO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - União Estável ou Concubinato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 933496

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 09/12/2009




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