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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JURID - Pensão temporária. Filha de ex-cabo da Polícia Militar. [15/12/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Pensão temporária. Filha de ex-cabo da Polícia Militar.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47801/2009 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

IMPETRANTE: ANA PAULA DA SILVA FARIA

IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

Número do Protocolo: 47801/2009

Data de Julgamento: 06-10-2009

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO TEMPORÁRIA - FILHA DE EX-CABO DA POLÍCIA MILITAR - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/1993 - ATINGIMENTO DA MAIORIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SEGURANÇA DENEGADA.

A lei vigente na época do óbito é a que regulamenta a pensão.

Consoante disposto na legislação vigente à época da ocorrência do óbito (Lei Complementar Estadual nº 26/1993), considera-se beneficiário de pensão temporária de servidor público militar, o filho até 21 (vinte e um) anos de idade.

Segurança denegada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY

Egrégia Turma:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DA SILVA FARIA contra ato inquinado de ilegal praticado pelo EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na suspensão administrativa de pagamento da pensão por morte em favor da impetrada, de forma unilateral.

Alega a impetrante que na qualidade de filha do Sr. Amilton Custódio Faria, falecido em 22-01-2003, passou a receber pensão por morte pelo Estado de Mato Grosso através da respectiva Secretaria de Administração, na forma legal estatuída pela Lei n° 4.491/1982.

Sustenta que após concluir 21 (vinte e um) anos de idade na data de 22-02-2009, a impetrada procedeu à suspensão do pagamento da referida pensão ao argumento de que "a pensão deveria ser paga até que a impetrante completasse 21 anos de idade".

Defende a impetrante a ilegalidade da medida restritiva sob a sustentação de que as normas contidas na Lei n° 4.491/82 lhe assegura o direito ao recebimento da controversa pensão até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, uma vez que está comprovado que se encontra matriculada no curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da Universidade Norte Paraná.

Assevera, neste sentido, que o artigo 7°, inciso I, da citada Lei considera juridicamente como dependentes do segurado os filhos, "até 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem documentalmente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular".

Assevera, pois, que esta é a legislação aplicável ao caso vertente, na medida em que, segundo jurisprudência colacionada do STJ, "a lei vigente à época do falecimento do segurado" é que "regerá a concessão de benefício de pensão por morte".

Registra a inexistência normativa que condicione o pagamento da pensão por morte ao limite máximo de 21 (vinte e um) anos de idade.

Pede a concessão de liminar para que seja determinado o pagamento da pensão, retroativa ao mês de fevereiro, sob o entendimento de que o periculum in mora encontra-se consubstanciado na necessidade em pagar suas despesas pessoais, incluindo as mensalidades escolares.

No mérito, pede que seja reconhecido que o fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado, sendo aplicável a legislação vigente à época do óbito de seu genitor, assegurando-se o direito ao recebimento da pensão até os 25 (vinte e cinco) anos de idade.

Negado a concessão de liminar nos termos do § 4° do artigo 1° da Lei nº 5.021/66, conforme decisão de fls. 42/45-TJ.

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora às fls. 54/59-TJ, defendendo a legalidade do ato imputado e invocando a aplicação da Súmula nº 340 do C. STJ, sob o entendimento de que "em sendo a beneficiária do Estado de Mato Grosso (o pai da impetrante), um servidor público militar e considerando a data de seu óbito (22.01.2003), a lei aplicável ao caso é a lei complementar n. 26/1993".

Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 67/70-TJ opinando pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. EUNICE HELENA RODRIGUES DE BARROS

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY (RELATOR)

Egrégia Turma:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DA SILVA FARIA contra ato inquinado de ilegal praticado pelo EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na suspensão administrativa de pagamento da pensão por morte em favor da impetrada, de forma unilateral.

A discussão gira em torno da possibilidade de continuidade do pagamento do auxílio pensão por morte à agravada que conta com 21 (vinte e um) anos de idade, mediante à aplicação do disposto no inciso I do artigo 7° da Lei n° 4.491/82.

A autoridade apontada como coatora, em suas informações (fls. 54/59-TJ), rechaça tal pretensão, defendendo a legalidade da recusa administrativa (fls. 25), sob o entendimento de que a legislação aplicável ao tempo do falecimento do genitor da impetrante (Súmula nº 340 do STJ) é a Lei Complementar n° 26/1993 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos Militares Estaduais), que nos termos de seu artigo 55, II, "a", prescreve limitação temporal ao pagamento de pensão por morte aos filhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade.

Sabe-se que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos exatos contornos da Súmula nº 340 da Corte Maior.

Neste lanço se mostra pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito, diante da incidência do princípio tempus regit actum. Assim vejamos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE A ÉPOCA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum. 2. Recurso especial provido." (REsp 833.987/RN, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14-5-07).

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEIS ESTADUAIS NºS 3.189/99 E 7.301/73. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. PRECEDENTES. 1. É cediço neste Superior Tribunal de Justiça que a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época do óbito, não tendo a parte direito adquirido à aplicação da lei revogada. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 723.498/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ de 26-5-08).

Desse modo, a concessão do benefício deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito, qual seja, LC nº 26/1993, porquanto informado que o genitor servidor faleceu em 22-01-2003 (Certidão de Óbito - fl. 24)

In casu, pois, cumpre ainda afastar a alegada aplicabilidade da Lei Complementar nº 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso), bem como da Lei Estadual nº 4.491/82 (IPEMAT), eis que a Lei Complementar nº 26/1993, citada pela impetrante, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Púbicos Militares do Estado de Mato Grosso, sendo, pois, a legislação específica a tratar da matéria. E havendo lei especial, afasta-se a lex generalis.

Incidindo a LC nº 26/1993, o caso subsumisse ao preceituado no art. 59 da LC nº 26/1993 que estabelece que a maioridade do filho aos 21 (vinte e um) anos de idade acarreta a perda da qualidade de beneficiário.

Outrossim, o artigo 60 prevê que a perda da qualidade de beneficiário importa na reversão da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Conquanto a Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, tenha promovido a revogação da LC nº 26/1993, a alteração da referida normativa nada se referiu à eventual condição extensiva que assegure a percepção do benefício ao filho de beneficiário falecido, até que compete o curso superior.

Nesse aspecto, melhor sorte ampara o Estado de Mato Grosso, já que falece à impetração o requisito do fumus boni iuris, notadamente porque, no caso, a impetrante já atingiu a maioridade civil, o que afasta a pretensão postulada na ação mandamental.

É cediço que tal benefício previdenciário visa assegurar aos dependentes do segurado meios dignos de sobrevivência, garantindo-lhes a subsistência.

Todavia, ainda que tenha o benefício da pensão natureza estritamente alimentar, pontua a lei quanto à observância da maioridade civil de seus dependentes.

Destarte, inexiste ilegalidade no ato da autoridade que indeferiu o pedido da Impetrante, ao argumento de que a beneficiária atingiu a maioridade.

Nesse sentido, encontram-se inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE DA GENITORA. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos.

Precedentes: (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000).

2. Segurança denegada." (MS 12.982/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJ de 31-3-08).

Ante o exposto, ausente o direito líquido e certo invocado, denego a segurança pretendida.

É como voto.

VOTO

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª VOGAL)

Acompanho o voto do eminente relator.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º VOGAL)

Acompanho o relator.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º VOGAL)

Senhor Presidente:

Peço vista dos autos para melhor analisar a matéria.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (7ª VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

V O T O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (8º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

EM 1º DE SETEMBRO DE 2009.

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, EM FACE AO PEDIDO DE VISTA DO 4º VOGAL, APÓS O VOTO DO RELATOR DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADO PELOS 2º E 3º VOGAIS. OS DEMAIS 7º E 8º VOGAIS AGUARDAM.

V O T O (06-10-2009)

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º VOGAL)

Egrégia Turma:

Mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DA SILVA FARIA contra ato do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que suspendeu o pagamento de pensão por morte, por ter a impetrante completado 21 (vinte e um) anos de idade.

Diante de tal fato, impetrou mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito de continuar recebendo os proventos da pensão até alcançar 25 (vinte e cinco) anos de idade, por estar cursando universidade.

O relator, Des. José Tadeu Cury, denegou a ordem, sob o fundamento de que a legislação aplicável à espécie não confere a impetrante o direito pleiteado.

Pedi vista dos autos para melhor apreciação do caso.

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.

A morte do segurado, Cabo da Polícia Militar, deu-se no dia 22-01-2003, data em que estava em vigor a Lei Complementar nº 26/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso, atualmente revogada pela Lei Complementar n° 231/2005.

Segundo o artigo 59 da referida lei, verbis:

"Art. 59 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

IV - a maioridade do filho, irmãos órfãos ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade".

Infere-se que a norma legal fixa, como termo final do direito ao benefício por morte de genitor, a data em que a dependente atinge os 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que a única situação excepcional advém da circunstância de invalidez, situação esta não presente na hipótese dos autos. Assim, ainda que comprovado que a impetrante está na universidade, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 25 (vinte e cinco) anos de idade.

De outro giro, a Lei Estadual nº 4.491/82, que prevê a continuidade do pagamento da pensão por morte ao beneficiário que esteja cursando universidade (art. 7º), não é aplicável à hipótese, tendo em vista o princípio da especialidade, o qual privilegia a norma especial da referida LCE nº 26/93.

Por tais motivos, acompanho o voto proferido pelo eminente relator, para denegar a segurança.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º VOGAL)

Senhor Presidente:

Não me sinto habilitado a julgar, de maneira que me abstenho de votar.

VOTO

EXMO. SR. DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (5º VOGAL)

Senhor Presidente:

Não tenho conhecimento da matéria, por isso não me sinto habilitado a votar.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (6º VOGAL)

Senhor Presidente:

Também não me sinto habilitado a votar.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (7ª VOGAL)

Acompanho o relator.

VOTO

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (8º VOGAL)

Acompanho o douto relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ TADEU CURY (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (2ª Vogal convocada), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (3º Vogal), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (4º Vogal), DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (5º Vogal convocado), DES. EVANDRO STÁBILE (6º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (7ª Vogal) e DES. A. BITAR FILHO (8º Vogal), proferiu a seguinte decisão: COM O PARECER E A UNANIMIDADE, DENEGARAM A SEGURANÇA.

Cuiabá, 06 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR JOSÉ TADEU CURY - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 02/12/09




JURID - Pensão temporária. Filha de ex-cabo da Polícia Militar. [15/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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