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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Obrigação de transporte de pessoas. [10/12/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Obrigação de transporte de pessoas. Responsabilidade objetiva.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

17.11.2009

Quarta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.011781-4/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Apelante - Expresso Queiroz Ltda.

Advogados - Gustavo Romanowski Pereira e outro.

Apelante - Honorinda Costa de Almeida.

Advogado - Stéfano de Araujo Coelho .

Apelado - Expresso Queiroz Ltda.

Advogadas - Silmara Domingues Araújo e outro.

Apelada - Honorinda Costa de Almeida.

Advogado - Stéfano de Araujo Coelho.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO AFASTADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INVIABILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA PELO QUESTIONAMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MOTORISTA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PASSAGEIRO - DANO MORAL - QUANTIA MAJORADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso de Honorinda Costa de Almeida e negar provimento ao recurso de Expresso Queiroz Ltda, nos termos do voto do relator.

Campo Grande, 17 de novembro de 2009.

Des. Atapoã da Costa Feliz - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz

Expresso Queiroz Ltda. interpõe recurso de apelação em face da sentença de procedência proferida na ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Honorinda Costa de Almeida, consistente na condenação da recorrida ao pagamento de R$ 41.500,00 a título de danos morais em razão da responsabilização pelo acidente rodoviário que resultou no falecimento do cônjuge da recorrida.

Argúi, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre o pedido e a decisão, pois a pretensão indenizatória foi alicerçada em culpa do preposto da recorrente e na responsabilidade presumida dos patrões, e não na responsabilidade objetiva decorrente do serviço de transporte de pessoas.

Afirma que caso seja ultrapassada a preliminar, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão, conforme dispõe o art. 27 do CDC, uma vez que já transcorreu mais de cinco anos entre o sinistro e o ajuizamento da ação.

Aduz, também, que a sentença deve ser reformada no que se refere à denunciação da lide porquanto o pedido obedeceu aos requisitos formais prescritos nos artigos 282 e 283 do CPC e que o questionamento sobre a responsabilidade subjetiva dos motoristas não se caracteriza como ampliação objetiva da demanda com novos fundamentos.

Segue asseverando que é inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pois houve a superveniência de caso fortuito ou força maior com o rompimento do nexo causal tendo em vista a responsabilização do motorista do caminhão que seguia à frente do ônibus de propriedade da recorrida e que caso não seja esse o entendimento adotado, que a indenização fixada em R$ 41.500,00 seja reduzida por se mostrar excessiva.

Honorinda Costa de Almeida interpõe recurso adesivo requerendo, apenas, a majoração do valor da indenização, uma vez que o valor arbitrado pelo juiz não reflete a dor pela perda de um ente querido.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

VOTO

O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz (Relator)

Trata-se de recurso de apelação interposto por Expresso Queiroz Ltda. em face da sentença de procedência do pedido feito na ação de indenização por danos morais ajuizada por Honorinda Costa de Almeida.

A sentença consiste na condenação da recorrente ao pagamento de R$ 41.500,00 por danos morais, em razão da responsabilização pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento do cônjuge da recorrida.

O recorrente, em preliminar, argúi a nulidade da sentença sob o fundamento de violação do princípio dispositivo, uma vez que o pedido da recorrida foi baseado na responsabilidade civil subjetiva, alegada a culpa do seu preposto, e a sentença seguiu motivada pela responsabilidade objetiva.

Caso ultrapassada a preliminar, requer o reconhecimento da prescrição de acordo com art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo.

Aduz, também, que a sentença deve ser reformada no que se refere à denunciação da lide porquanto o pedido obedeceu aos requisitos formais prescritos nos artigos 282 e 283 do CPC e que o questionamento sobre a responsabilidade subjetiva dos motoristas não se caracteriza como ampliação objetiva da demanda com novos fundamentos.

Segue asseverando que é inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pois houve a superveniência de caso fortuito ou força maior com o rompimento do nexo causal tendo em vista a responsabilização do motorista do caminhão que seguia à frente do ônibus de propriedade da recorrida e que caso não seja esse o entendimento adotado, que a indenização fixada em R$ 41.500,00 seja reduzida por se mostrar excessiva.

Honorinda Costa de Almeida interpõe recurso adesivo requerendo, apenas, a majoração do valor da indenização, uma vez que o valor arbitrado pelo juiz não reflete a dor pela perda de um ente querido.

Inicialmente, aprecia-se o recurso interposto por Expresso Queiroz Ltda.

Consta dos autos que em 24.3.1988 houve um acidente automobilístico, por volta das 19:30, na BR 163, Km 264 envolvendo um caminhão Mercedes Benz 1113 e o ônibus de propriedade da empresa de transporte, o que resultou na morte de 4 pessoas, entre elas o Sr. Américo Rodrigues de Almeida, marido da recorrida Honorinda Costa de Almeida.

A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada.

Embora a autora não tenha expressamente mencionado que a questão posta em juízo se trata de responsabilidade decorrente do transporte de pessoas, que é objetiva, ela pede a responsabilização da empresa transportadora com base no art. 932, III do CPC que prevê a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos dos seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.

Sobre o tema colaciona-se lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em "Novo Curso de Direito Civil", vol. III, ed. Saraiva, 4ª Edição, p. 238:

"De acordo com o novo ordenamento jurídico, a responsabilidade civil do empregador por ato causado por empregado, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, deixou de ser uma hipótese de responsabilidade civil subjetiva, com presunção de culpa (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal), para se transformar em hipótese legal de responsabilidade civil objetiva.

A idéia de culpa, na modalidade in eligendo, tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador, propugnando-se pela mais ampla ressarcibilidade da vítima, o que se mostra perfeitamente compatível com a vocação, aqui já demonstrada, de que o empregador deve responder pelos riscos econômicos da atividade exercida.

E essa responsabilidade é objetiva, independentemente de quem seja o sujeito vitimado pela conduta do empregado, pouco importando que seja um outro empregado ou um terceiro ambiente laboral (fornecedor, cliente, transeunte etc.)."

Portanto, não houve julgamento ultra petita, sendo que a autora baseou a demanda em responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seu empregado.

Logo, rejeita-se essa preliminar.

Com relação à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, novamente razão não assiste ao recorrente.

Isso porque, como bem ressaltou o juiz, mencionando jurisprudência do E. STJ, ao se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito em que o consumidor vem a falecer em razão de acidente, o prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, previsto no Código Civil revogado, em seu art. 177, por ter o acidente ocorrido sob a sua égide.

Neste mesmo sentido se posiciona este Tribunal:

"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO POR ATO ILÍCITO RESULTANTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA DEFERIDO PELO JUIZ MONOCRÁTICO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - ACIDENTE ENVOLVENDO COLETIVO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ININCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97 - RETROATIVIDADE - VEDAÇÃO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - DANO MORAL E ESTÉTICO - INDENIZAÇÕES ARBITRADAS COM BASE NAS PECULIARIDADES DA CAUSA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS - FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO - PENSIONAMENTO E INDENIZAÇÕES - ESTIPULAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR COMPATÍVEL COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.

Uma vez não iniciada a audiência de instrução, tendo em vista a sua redesignação, não há ilegalidade alguma na decisão do juiz que defere a substituição de testemunha, mormente se respeitado o prazo estipulado no art. 407 do Código de Processo Civil.

A prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor atinge as ações que buscam indenização pelo modo defeituoso da prestação do serviço de transporte, e não aquelas que colimam indenização em razão de ato ilícito perpetrado pelo preposto da transportadora.

omissis..."

(TJMS - Apelação Cível n. 2007.026559-7, 1ª Turma Cível, rel. Des. Joenildo de Souza Chaves, DJ. 15.7.2009).

Quanto à denunciação da lide a sentença também não merece reforma.

Esclarece-se que esta Turma tem se posicionado no sentido da interpretação restritiva quanto à denunciação da lide, pelo fundamento do art. 70, III, do CPC, quando houver a inserção de fundamento fático diverso que acarretaria instrução de matéria estranha à deduzida na lide principal.

No caso, o fundamento da denunciação é a responsabilidade subjetiva do motorista do caminhão em que o ônibus da recorrente colidiu, o que leva à conclusão de que caso fosse processada a denunciação, haveria a ampliação objetiva da demanda, o que não se mostra possível.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - REQUISITOS AUSENTES - INCABÍVEL - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA - IMPROVIDO.

A exegese do artigo 70, III, do CPC e do artigo 37, § 6º, da CF comportam interpretação restritiva, vedando a denunciação à lide e cabendo à parte ação regressiva para assegurar eventual direito".

(TJMS - Agravo de Instrumento n. 2005.014049-5, 4ª Turma Cível, rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, DJ. 11.11.2005).

No que se refere à ocorrência de caso fortuito ou força maior, não assiste razão à empresa de transportes.

A empresa alega que em anterior processo civil de n. 26.059-3, este Tribunal de Justiça reconheceu a culpa exclusiva do motorista do caminhão que seguia à frente do ônibus da empresa transportadora, o que se caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de romper o nexo de causalidade, não sendo devida nenhuma indenização por parte da empresa.

Ocorre que, como já dito anteriormente na apreciação da preliminar, trata-se, no caso, de nítida responsabilidade objetiva da empresa transportadora, e mesmo que o acidente tenha ocorrido antes da vigência do Novo Código Civil, a jurisprudência pátria já havia consolidado entendimento sobre a responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, conforme se observa da transcrição da Súmula 187 do STF:

"Súmula 187. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".

Portanto, não procede a alegação de que há caso fortuito ou força maior decorrente de responsabilização de terceiro em outro processo, cabendo à empresa valer-se de ação regressiva contra eventual terceiro responsável pelo acidente.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, Expresso Queiroz Ltda pede a sua redução sob o argumento de que a quantia de R$ 41.500,00 é excessiva, ao passo que Honorinda Costa de Almeida, em seu recurso adesivo, aduz que essa quantia não reflete a dor da perda de seu marido.

Com relação aos danos morais, sabe-se que a indenização não tem cunho patrimonial, não visa o reembolso de eventual despesa, ao contrário, tem relação com a personalidade, e no caso de morte origina-se da dor, do trauma e do sofrimento.

Destarte, não pode a condenação ser tão alta a ponto de servir como enriquecimento sem causa do beneficiário ou exagerada ao condenado, nem seja tão baixa de modo a não significar nada ao beneficiário e ainda sirva de incentivo ao condenado à reiteração de atos congêneres.

Enfim, a indenização por dano moral tem como características básicas: a penalidade do civilmente responsável e a tentativa de minimização da dor moral que, a princípio, não tem preço.

Todavia, a fixação do valor da indenização em R$ 41.500,00 pela morte de um ente familiar afigura-se desproporcional ao sofrimento causado, sendo reduzida, e o sua majoração para a quantia de R$ 100.000,00 mostra-se mais adequada a confortar a viúva que a mais de vinte anos não tem em sua companhia o marido.

Posto isso, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso interposto por Expresso Queiroz Ltda e dá-se provimento ao recurso interposto por Honorinda Costa de Almeida para majorar a indenização para a quantia de R$ 100.000,00.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE HONORINDA COSTA DE ALMEIDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE EXPRESSO QUEIROZ LTDA., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Atapoã da Costa Feliz, Paschoal Carmello Leandro e Dorival Renato Pavan.

Campo Grande, 17 de novembro de 2009.

Publicado em 23/11/09




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