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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Honorários advocatícios. Ação julgada procedente. [18/12/09] - Jurisprudência


Honorários advocatícios. Ação declaratória julgada procedente. Condenação da ré ao pagamento de 20% sobre o valor da causa.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Ação declaratória julgada procedente - Condenação da ré ao pagamento de 20% sobre o valor da causa - Incidência de juros de mora - Inadmissibilidade - Percentual incide apenas sobre o valor da causa corrigido monetariamente - Se a verba honorária incidisse sobre a condenação, é evidente que o percentual fixado a título de honorários advocatícios seria calculado sobre o montante final apurado, principal atualizado monetariamente mais os juros moratórios - Se o valor da causa foi usado para identificar a base de cálculo dos honorários, por ter influído no arbitramento da verba remuneratória do advogado, conforme o trabalho por este desempenhado nos dois feitos (cautelar e principal), tanto que os 20% incidem sobre a soma dos valores atribuídos às duas causas, não há razão de ordem jurídica para que o montante apurado sofra a incidência de juros moratórios - Decisão mantida - Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.333.099-1, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo agravante Marcelo Felipe Gonçalves e agravada Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito julgada procedente e afastou a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária, calculada em percentual sobre a soma dos valores de ambas as causas, principal e cautelar, corrigidos monetariamente. Sustenta o autor-recorrente que os juros de mora incidem sobre a citada verba e são devidos desde a citação da ré, ora agravada.

Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta da recorrida, dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.

2. As ações (principal e cautelar) foram julgadas procedentes, tão somente para confirmar a liminar (talvez aquela impeditiva do corte do fornecimento de energia elétrica) e declarar "nulo e inexigível o débito cobrado pela ré" (cf. fl. 19). O julgado também impôs à vencida o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados "em 20% do valor atualizado das ações, somadas" (cf. fl. 20).

Ao tratar dos parâmetros para o dimensionamento dos honorários advocatícios, o art. 20, § 3º, do CPC determina que eles sejam "fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento do valor da condenação" (texto original não grifado).

Se não houver condenação, o § 4º impõe o arbitramento "consoante apreciação equitativa do juiz".

Incidindo a verba honorária sobre a condenação, é evidente o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios é calculado sobre o montante final apurado (principal atualizado monetariamente mais os juros moratórios).

Caso se trate de sentença declaratória, como é a hipótese em exame, o § 4º do art. 20 permite que se utilize como parâmetro o valor da causa ou o arbitramento de um valor desde logo definido para remunerar o trabalho do advogado.

Aqui, optou o juiz pela primeira hipótese, pela fixação dos honorários em 20% do valor atualizado das duas ações e a cada uma delas foi atribuída a quantia de R$ 10.078,04.

Bastavam, então, a aplicação da correção monetária, a soma dos valores atualizados e sobre esse resultado a incidência do percentual definido.

Descabidos os juros moratórios porque estes incidem na hipótese de sentença condenatória, quando o percentual é aplicado sobre o montante final da condenação (principal corrigido e os juros de mora).

A natureza da sentença está relacionada à crise de direito material trazida ao processo e esse fator foi levado em conta pelo juiz. Este, ao sentenciar, arbitrou a verba honorária em 20% sobre o valor dado a cada uma das causas, a principal e a cautelar. E ambas apresentavam conteúdo econômico, tanto que a cada uma delas o autor estimou o valor de R$ 10.078,04.

Ora, se esse valor foi usado para identificar a base de cálculo dos honorários, por ter influído no arbitramento da verba remuneratória do advogado, conforme o trabalho por este desempenhado nos dois feitos (cautelar e principal), tanto que os 20% incidem sobre a soma dos valores atribuídos às duas causas, não há razão de ordem jurídica para que o montante apurado sofra a incidência de juros moratórios.

Nem seria o caso de se invocar a regra do art. 293 do CPC, pois os juros compreendem-se no pedido (mas só no pedido condenatório), dado o seu caráter acessório em relação ao valor pleiteado na petição inicial. Aqui, entretanto, pleiteou-se apenas a declaração de inexistência de débito, não a condenação da ré ao pagamento de algum valor.

Também não incide o art. 406 do CC/2002, pois a ré não foi condenada a pagar algum valor ao autor, nem a verba honorária incidiu sobre condenação (que inexistiu no caso), mas sobre a soma do valor da causa atribuído a ambas as ações.

Pela mesma razão não incide o art. 405. Ou seja, a contagem de juros sobre a citação só é possível em caso de condenação.

Segundo o art. 405, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", mas tal dispositivo está inserido no capítulo III - que trata "Das Perdas e Danos" -, título IV do Código Civil (que cuida "Do Inadimplemento das Obrigações"), sem nenhuma pertinência aqui, já que tais assuntos (típicos de demanda condenatória) não foram objeto da ação. Esta, enfatize-se, foi unicamente declaratória. Não poderia ensejar, como de fato não ensejou, algo que fosse devido ao autor por perda ou pelo que razoavelmente deixou de lucrar ("prejuízos sofridos" ou "lucros cessantes").

Já o art. 407 do CC dispõe:

"Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes."

Também não se aplica tal norma, não só pelas razões acima apontadas, como também porque a verba honorária objeto do cumprimento de sentença decorre de sucumbência. Não se trata de "dívida em dinheiro" objeto de ação de conhecimento. São coisas distintas.

Neste diapasão, correta a decisão agravada ao não permitir a incidência dos juros de mora à verba honorária.

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 21 de setembro de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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