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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Informativo STF 571 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de dezembro de 2009 - Nº 571.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
TRF: Representação Judicial e AGU - 1
TRF: Eleição para Cargo de Direção e Art. 102 da LOMAN - 2
Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo
Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 1
Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 2
Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 3
Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 4
1ª Turma
Não houve sessão ordinária em 8.12.2009
2ª Turma
Não houve sessão ordinária em 8.12.2009
Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos (Errata)
Clipping do DJ
Transcrições
Lei de Drogas (art. 44) - A Questão de Sua Inconstitucionalidade (HC 100959-MC/TO)
Ação Civil Pública - Controle Incidental de Constitucionalidade - Vinculação Remuneratória (RE 411156/SP)
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

TRF: Representação Judicial e AGU - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamação para anular a eleição do presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinar que outra se realize. Preliminarmente, o Tribunal, após salientar que o tema da legitimidade poderia ser conhecido de ofício pelo colegiado, não havendo se falar em preclusão, afirmou a ilegitimidade da representação judicial do advogado constituído pela presidente do TRF da 3ª Região. Asseverou-se que, em se tratando de órgão da União destituído de personalidade jurídica, a representação judicial do TRF da 3ª Região caberia à Advocacia Geral da União - AGU. Em conseqüência, desconsiderou-se a sustentação oral realizada pelo citado patrono constituído, admitindo, assim, que o advogado da reclamante proferisse sua sustentação oral, o qual chegara ao Supremo depois da sustentação oral feita por aquele advogado. Em seguida, o Tribunal, em votação majoritária, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Ricardo Lewandowski, que — tendo em conta ter a Corte assentado a ilegitimidade da aludida representação judicial e o fato de o TRF da 3ª Região, por meio de sua presidente, haver juntado procuração, declarando seu desejo de ser defendido — reputava ser preciso abrir vista dos autos à AGU para que, querendo, se manifestasse, sob pena de nulidade, por transgressão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vencidos o suscitante e o Min. Carlos Britto. Considerou-se, no ponto, que competia a quem representava o TRF da 3ª Região ter comunicado a AGU a respeito do processo para que o acompanhasse, não sendo este o momento processual adequado para fazê-lo. Asseverou-se, ainda, que a presidente do órgão reclamado teria prestado extensas informações acerca do ato impugnado, produzindo o necessário contraditório, na medida em que contestara a pretensão reclamatória deduzida.
Rcl 8025/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.12.2009. (Rcl-8025) Audio

TRF: Eleição para Cargo de Direção e Art. 102 da LOMAN - 2

No mérito, entendeu-se que o ato impugnado, que declarara vencedor em eleição para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região desembargador que ocupara anteriormente cargo diretivo por dois biênios, teria afrontado a autoridade da decisão do Supremo nos autos da ADI 3566/DF (DJU de 14.6.2007), na qual se teria declarado que 1) somente a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79) poderia sediar normas definidoras do universo de magistrados elegíveis para os órgãos diretivos dos tribunais; 2) o art. 102 da LOMAN (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”) circunscreveria esse universo ao número de magistrados mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, desde que não incidissem na vedação expressa desse dispositivo, qual seja, já ter exercido por quatro anos cargo de direção, ou desde que não tivessem manifestado, em tempo, propósito de não concorrer; 3) quaisquer decisões jurisdicionais, políticas ou administrativas que viessem a ampliar esse universo seriam inconstitucionais. Observou-se que, no caso, o desembargador eleito para o cargo de presidente do TRF da 3ª Região teria ocupado anteriormente os cargos de corregedor-geral (biênio 2003/2005) e de vice-presidente (biênio 2005/2007). Ressaltou-se, ademais, que a renúncia do cargo de vice-presidente cinco dias antes do término do mandato não teria o condão de modificar a situação de inelegibilidade decorrente da vedação do art. 102, segunda parte, da LOMAN. Afirmou-se, no ponto, que se estaria diante de verdadeira frustração da lei e que a fraude seria consumada por meio dessa renúncia, de modo a ilidir-se a incidência do preceito da LOMAN. Registrou-se, ainda, não haver óbice ao conhecimento da reclamação, haja vista que o acórdão da ADI 3566/DF teria examinado e decidido sobre a inconstitucionalidade de normas regimentais que transgrediriam o art. 102 da LOMAN, alcançando a causa de inelegibilidade decorrente do exercício, por quatro anos, de cargo de direção. Concluiu-se que, em face do pacífico posicionamento quanto ao recebimento do art. 102 da LOMAN, sem ressalva alguma, e considerando a decisão proferida na ADI 3566/DF, teria havido afronta ao que decidido pela Corte. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito improcedente, ao fundamento de que o acórdão apontado como desrespeitado teria se cingido ao problema de elastecimento do universo dos elegíveis, nada dispondo, entretanto, sobre a inelegibilidade que quem tivesse exercido cargos de direção por quatro anos.
Rcl 8025/SP, rel. Min. Eros Grau, 9.12.2009. (Rcl-8025) Audio

Reclamação: Ministério Público do Trabalho e Legitimidade para Atuar perante o Supremo

O Ministério Público do Trabalho - MPT não dispõe de legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, porque a representação institucional do Ministério Público da União - MPU, nas causas instauradas nesta Corte, inclusive em tema de reclamação, está inserida na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, chefe do MPU (CF, art. 128, § 1º) e em cujo âmbito está estruturado o MPT. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de agravo regimental interposto pelo MPT contra decisão que deferira pedido de medida liminar em reclamação proposta pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Iema do Espírito Santo. A reclamante sustenta que o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES — ao reconhecer, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MPT, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar referida ação, que veio a ser declarada procedente, em tema de contratações, sem concurso público, de pessoal temporário e de investidura, alegadamente inconstitucional, de servidores públicos em cargos comissionados — teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo em sede de fiscalização normativa abstrata (ADI 3395/DF). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia do recurso, admitindo o interesse de agir do MPT.
Rcl 5873 AgR/ES, rel. Min. Celso de Mello, 9.12.2009. (Rcl-5873) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 1

O Tribunal, por maioria, não conheceu de reclamação — julgando-a extinta sem julgamento de mérito — proposta por empresa jornalística contra decisão de Turma Cível do TJDFT, que, nos autos de agravo de instrumento, se declarara absolutamente incompetente para apreciar o recurso, reconhecendo conexão com decisão que decretara a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz federal no Estado do Maranhão, mantendo, porém, com base no poder geral de cautela, decisão liminar do relator original da causa, qual seja, ação inibitória de publicação de dados sigilosos sobre o autor e contidos em pendente investigação policial. Alegava a reclamante, em suma, desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADPF 130/DF (DJE de 6.11.2009), que declarara a revogação integral ou não recepção, pela ordem jurídica vigente, da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. Pleiteava fosse cassado o acórdão impugnado, fazendo cessar as restrições informativas (censura) que teriam sido a ela impostas. Entendeu-se não haver identidade entre a questão jurídica discutida nos autos da reclamação e a decidida na ADPF 130/DF.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 2

Prevaleceu o voto do relator que salientou, de início, que o objeto da reclamação reduzir-se-ia a que — na visão da reclamante, impedida de publicar reprodução de dados relativos ao autor da ação inibitória, apurados em inquérito policial coberto por segredo de justiça — teria a decisão impugnada, que confirmara a ordem liminar de impedimento, desrespeitado a autoridade do acórdão do Supremo na aludida ADPF. Destacou que, no entanto, a especificidade da reclamação estaria em que — fundando-se a decisão liminar, editada no agravo de instrumento, na expressa invocação da inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, especialmente o da privacidade, mediante necessária proteção do sigilo legal de dados obtidos por interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados por segredo de justiça, perante pretensão, não do Estado, mas de particular representado por empresa jornalística, de os divulgar em nome da liberdade da imprensa — o caso não se cingiria à configuração de contraste teórico e linear entre os direitos fundamentais garantidos nos artigos 5º, X, e 220, caput, da CF, mas envolveria também a garantia da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, XII, da CF, e assegurado por segredo de justiça imposto em decisão judicial.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 3

Após salientar as hipóteses de cabimento da reclamação, afirmando que a mera alegação de eventual transgressão à CF não se inclui entre elas e, tendo em conta que o objeto da reclamação sob análise restringir-se-ia à alegação de ofensa à autoridade do acórdão prolatado na ADPF 130/DF, que dera por inteiramente revogada ou não recebida a Lei de Imprensa, não sendo lícito ampliar-lhe os precisos limites decisórios e instaurar extensa discussão constitucional a respeito do alcance da liberdade de imprensa na relação com o poder jurisdicional, o relator não vislumbrou, no teor da decisão impugnada, nenhum desacato à autoridade daquele acórdão, seja contra seu comando decisório, seja contra seus fundamentos (motivos determinantes). Registrou que a petição inicial da ação inibitória movida contra a reclamante estaria baseada na invocação de direitos da personalidade previstos no art. 5°, X e XII, da CF, da disposição do art. 12 do CC, assim como da tipificação penal da violação e divulgação de dados sigilosos oriundos de interceptação telefônica autorizada judicialmente, consoante preceituam os artigos 8° e 10 da Lei federal 9.296/96, e o art. 153, § 1°-A, do CP, sem nenhuma menção, próxima nem remota, a norma ou normas da lei ab-rogada. O mesmo ocorreria em relação à decisão impugnada, que, atendo-se aos fundamentos constitucionais e legais invocados pelo autor, não teria feito menção a nenhum dispositivo da Lei 5.250/67. Nesse contexto, concluiu não se poder cogitar de desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF 130/DF, o que apenas seria concebível se a decisão impugnada houvesse aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarara estar fora do ordenamento jurídico vigente. Também afastou a argüição de ofensa aos fundamentos ou aos motivos ditos determinantes do acórdão paradigma.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Reclamação: Liberdade de Imprensa e Segredo de Justiça Imposto em Decisão Judicial - 4

Em síntese, o relator frisou não ser possível extrair do acórdão da ADPF 130/DF, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e unívoca da Corte que implicasse, em algum sentido, juízo decisório de impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade, como a intimidade, a honra e a imagem, por parte do Poder Judiciário, em caso de contraste teórico com a liberdade de imprensa. Acrescentou que essa afirmação não significaria que toda e qualquer interdição ou inibição judicial a exercício de liberdade de expressão fosse constitucionalmente admissível, mas apenas sublinharia não se encontrar, na leitura de todos os votos que compuseram o acórdão paradigma, quer no dispositivo, quer nos fundamentos, pronúncia coletiva de vedação absoluta à tutela jurisdicional de direitos da personalidade segundo as circunstâncias de casos concretos, e que, como tal, seria a única hipótese idônea para autorizar o conhecimento do mérito da reclamação. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que conheciam da reclamação por perceber clara relação de identidade entre o conteúdo do ato que se questionava na reclamação e os fundamentos constantes do acórdão invocado como paradigma.
Rcl 9428/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 10.12.2009. (Rcl-9428) Audio

Assista a trechos dos julgamentos:

1ª parte Vídeo
2ª parte Vídeo
3ª parte Vídeo




PRIMEIRA TURMA

Não houve sessão ordinária em 8.12.2009.


SEGUNDA TURMA


Não houve sessão ordinária em 8.12.2009.



Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos (Errata)

Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao HC 101291/SP, divulgada no Informativo 569, é este:
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput) para determinar que tribunal local substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte). HC 101291/SP, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2009.

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno9.12.200910.12.20098
1ª Turma
2ª Turma



C L I P P I N G  D O  DJ

11 de dezembro de 2009

ADI N. 3.978-SC
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO II, E NO ARTIGO 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Os preceitos da Lei n. 14.083 de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição de 1988, que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro será efetuado por meio de concurso público de provas e títulos.
2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem aprovação em concurso.
3. Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil. Precedentes - artigo 37, inciso II, e artigo 236, § 3º, da Constituição do Brasil.
4. Os artigos 20 e 21 da Lei n. 14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil, dar-se-á por meio de concurso público.
5. A inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do pedido no tocante ao artigo 19.
6. O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade.
7. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.
* noticiado no Informativo 564

HC N. 98.548-SC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão ‘e liberdade provisória’ do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 3. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. Ordem denegada.

HC N. 99.671-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MILITAR EM SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, GARANTIA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CRIME CULPOSO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE ATINGIR INSTITUIÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não há na conduta descrita na peça acusatória qualquer intenção de o paciente atingir instituição militar.
2. O simples fato de a vítima ser militar no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, só por si, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Castrense.
3. Consoante já decidiu essa Suprema Corte, a tipificação da conduta de civil como crime militar depende do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado.” (CC 7.040/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 22.11.1996). No mesmo sentido HC 86.216/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.10.2008).
4. Habeas corpus concedido.
* noticiado no Informativo 569

HC N. 99.993-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA.
Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008).
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 569

Acórdãos Publicados: 193



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Lei de Drogas (art. 44) - A Questão de Sua Inconstitucionalidade (Transcrições)

HC 100959-MC/TO*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 147.579/TO), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.
Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.
Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente (prisão em flagrante), confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.
Eis, no ponto, em seus aspectos essenciais, o teor da decisão, que, emanada da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO, motivou as sucessivas impetrações de “habeas corpus” em favor do ora paciente (fls. 59/60):

“A concessão da liberdade provisória nesta oportunidade se mostra prematura e temerária, na medida em que o indiciado sequer foi ouvido em juízo, sendo certo que pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão, há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico.
Não é de se olvidar que o tratamento dado ao traficante não pode ser igual, por exemplo, o dado a um homicida. Se o homicida obter a liberdade provisória, certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente. No entanto, o traficante, basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar. O ‘entra e sai da cadeia’ é certamente o maior dos estímulos que o Juiz e o Tribunal podem dar ao tráfico. É a certeza de que traficar vale a pena.
Por fim não se pode ignorar que o traficante ‘formiguinha’, aquele que esconde a maior parte da droga e pega pequenas quantidades para distribuir, pratica um crime tão grave quanto o do chefão do tráfico, já que sem o trabalho ‘formiguinha’ a droga não chegaria até o usuário.
Importante observar que diante da natureza da infração penal, e do que restou comunicado, a necessidade da mantença na segregação cautelar resulta da própria circunstância da prisão, ou seja, que os entorpecentes encontrados com o requerente supostamente eram destinados à venda.
No presente caso, os elementos indiciários são contundentes, seja em virtude do modo em que a droga foi apreendida e se encontrava, seja pela a ação de inteligência policial. Por conseguinte, esses elementos são bastantes para justificar uma segregação provisória para a garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal.”

Presente esse contexto, cabe verificar se os fundamentos subjacentes à decisão ora questionada ajustam-se, ou não, ao magistério jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no exame do instituto da prisão cautelar.
As razões que fundamentam o decreto judicial que manteve a prisão cautelar (fls. 59/60) podem ser assim resumidas: (a) gravidade do crime e (b) possibilidade de o paciente voltar a delinqüir.
Tenho para mim que a decisão em causa, ao denegar a liberdade provisória ao ora paciente, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial.
Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que a supressão meramente processual do “jus libertatis” não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

“(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...).”
(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:

“Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).
O processo penal, enquanto corre, destina-se a apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.
Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...).”
(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)

Impende assinalar, por isso mesmo, que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual do paciente.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para justificar a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Por sua vez, a alegação - fundada em juízo meramente conjectural (sem qualquer referência a situações concretas) - de que o paciente deve ser mantido preso porque poderia voltar “a traficar” (fls. 59), constitui, quando destituída de base empírica, presunção arbitrária que não pode legitimar a privação cautelar da liberdade individual, como assinalou, em recente julgamento, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

“‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DOS DELITOS E NA SUPOSIÇÃO DE QUE OS RÉUS PODERIAM CONSTRANGER AS TESTEMUNHAS OU PROCEDER DE FORMA SEMELHANTE CONTRA OUTRAS VÍTIMAS - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL - UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA - PEDIDO DEFERIDO, COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AO CO-RÉU.

A PRISÃO CAUTELAR CONSTITUI MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e presença de indícios suficientes de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária. Precedentes.

A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.

A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador da decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.

A PRISÃO CAUTELAR NÃO PODE APOIAR-SE EM JUÍZOS MERAMENTE CONJECTURAIS.
- A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa.
- A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinqüir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira.
- Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DE DECRETAR-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
- Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva.

O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) - presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes conseqüências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.”
(HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos - de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinqüir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual - revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea (que necessariamente deve ser referida na decisão judicial), tal como tem advertido, a propósito desse específico aspecto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 170/612-613, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 175/715, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.).
Nem se diga que a decisão de primeira instância teria sido reforçada, em sua fundamentação, pelo julgamento emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC nº 5883/09), no qual se denegou a ordem de “habeas corpus” então postulada em favor do ora paciente.
Cabe ter presente, neste ponto, na linha da orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, que a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores (HC 90.313/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 96.715-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, HC 97.976-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“(...) Às instâncias subseqüentes não é dado suprir o decreto de prisão cautelar, de modo que não pode ser considerada a assertiva de que a fuga do paciente constitui fundamento bastante para enclausurá-lo preventivamente (...).”
(RTJ 194/947-948, Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU - grifei)

A motivação, portanto, há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta (ou mantém) o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois - insista-se - a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas “a posteriori” (RTJ 59/31 - RTJ 172/191-192 - RT 543/472 - RT 639/381, v.g.):

“Prisão preventiva: análise dos critérios de idoneidade de sua motivação à luz de jurisprudência do Supremo Tribunal.
1. A fundamentação idônea é requisito de validade do decreto de prisão preventiva: no julgamento do hábeas-corpus que o impugna não cabe às sucessivas instâncias, para denegar a ordem, suprir a sua deficiência originária, mediante achegas de novos motivos por ele não aventados: precedentes.”
(RTJ 179/1135-1136, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Mesmo que se pudesse superar esse obstáculo, a afirmação do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – fundada, tão-somente, no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 – também não se revestiria de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual.
Mostra-se importante ter presente, no caso, quanto à Lei nº 11.343/2006, que o seu art. 44 proíbe, de modo abstrato e “a priori”, a concessão da liberdade provisória nos “crimes previstos nos art. 33, ‘caput’ e § 1º, e 34 a 37 desta Lei”.
Cabe assinalar que eminentes penalistas, examinando o art. 44 da Lei nº 11.343/2006, sustentam a inconstitucionalidade da vedação legal à concessão de liberdade provisória prevista em mencionado dispositivo legal (ROGÉRIO SANCHES CUNHA, “Da Repressão à Produção Não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas”, “in” LUIZ FLÁVIO GOMES (Coord.), “Lei de Drogas Comentada”, p. 232/233, item n. 5, 2ª ed., 2007, RT”; FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, “Crimes de Uso Indevido, Produção Não Autorizada e Tráfico Ilícito de Drogas – Comentários à Parte Penal da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”, “in” MARCELLO GRANADO (Coord.), “A Nova Lei Antidrogas: Teoria, Crítica e Comentários à Lei nº 11.343/06”, p. 113/114, 2006, Editora Impetus”; FRANCIS RAFAEL BECK, “A Lei de Drogas e o Surgimento de Crimes ‘Supra-hediondos’: uma necessária análise acerca da aplicabilidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/06", “in” ANDRÉ LUÍS CALLEGARI e MIGUEL TEDESCO WEDY (Org.), “Lei de Drogas: aspectos polêmicos à luz da dogmática penal e da política criminal”, p. 161/168, item n. 3, 2008, Livraria do Advogado Editora”, v.g.).
Cumpre observar, ainda, por necessário, que regra legal, de conteúdo material virtualmente idêntico ao do preceito em exame, consubstanciada no art. 21 da Lei nº 10.826/2003, foi declarada inconstitucional por esta Suprema Corte.
A regra legal ora mencionada, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inscrita no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), tinha a seguinte redação:

“Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.” (grifei)

Essa vedação apriorística de concessão de liberdade provisória, reiterada no art. 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser admitida, eis que se revela manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do “due process”, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito.
Foi por tal razão, como precedentemente referido, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.112/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei nº 10.826/2003, (Estatuto do Desarmamento), em decisão que, no ponto, está assim ementada:

“(...) V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ‘ex lege’, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.” (grifei)

Devo assinalar, no ponto, que a aplicabilidade do art. 44 da Lei de Drogas tem sido recusada por alguns Juízes do Supremo Tribunal Federal, que vislumbram, em referida cláusula legal, a eiva da inconstitucionalidade (HC 97.976-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 100.330-MC/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - HC 100.949-MC/SP, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, ‘CAPUT’ E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO ‘DUE PROCESS OF LAW’, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA ‘PROIBIÇÃO DO EXCESSO’: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ADI 3.112/DF (ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ART. 21). CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. NÃO SE DECRETA NEM SE MANTÉM PRISÃO CAUTELAR, SEM QUE HAJA REAL NECESSIDADE DE SUA EFETIVAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA AO ‘STATUS LIBERTATIS’ DAQUELE QUE A SOFRE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”
(HC 100.742-MC/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Vale mencionar, quanto à possível inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas, recentíssima decisão proferida pelo eminente Ministro EROS GRAU, Relator do HC 100.872-MC/MG:

“A vedação da liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da Lei n. 11.343/06, é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII da Constituição do Brasil). (...). A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável.” (grifei)

Essa repulsa a preceitos legais, como esses que venho de referir, também encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (LUIZ FLÁVIO GOMES, em obra escrita com Raúl Cervini, “Crime Organizado”, p. 171/178, item n. 4, 2ª ed., 1997, RT; GERALDO PRADO e WILLIAM DOUGLAS, “Comentários à Lei contra o Crime Organizado”, p. 87/91, 1995, Del Rey; ROBERTO DELMANTO JUNIOR, “As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração”, p. 142/150, item n. 2, “c”, 2ª ed., 2001, Renovar e ALBERTO SILVA FRANCO, “Crimes Hediondos”, p. 489/500, item n. 3.00, 5ª ed., 2005, RT, v.g.).
Vê-se, portanto, que o Poder Público, especialmente em sede processual penal, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.
Como se sabe, a exigência de razoabilidade traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo.
O exame da adequação de determinado ato estatal ao princípio da proporcionalidade, exatamente por viabilizar o controle de sua razoabilidade, com fundamento no art. 5º, LV, da Carta Política, inclui-se, por isso mesmo, no âmbito da própria fiscalização de constitucionalidade das prescrições normativas emanadas do Poder Público.
Esse entendimento é prestigiado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez, já advertiu que o Legislativo não pode atuar de maneira imoderada, nem formular regras legais cujo conteúdo revele deliberação absolutamente divorciada dos padrões de razoabilidade.
Coloca-se em evidência, neste ponto, o tema concernente ao princípio da proporcionalidade, que se qualifica - enquanto coeficiente de aferição da razoabilidade dos atos estatais (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 56/57, itens ns. 18/19, 4ª ed., 1993, Malheiros; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 46, item n. 3.3, 2ª ed., 1995, Malheiros) - como postulado básico de contenção dos excessos do Poder Público.
Essa é a razão pela qual a doutrina, após destacar a ampla incidência desse postulado sobre os múltiplos aspectos em que se desenvolve a atuação do Estado - inclusive sobre a atividade estatal de produção normativa - adverte que o princípio da proporcionalidade, essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela mesma das liberdades fundamentais, proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula, em sua dimensão substantiva ou material, a garantia do “due process of law” (RAQUEL DENIZE STUMM, “Princípio da Proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro”, p. 159/170, 1995, Livraria do Advogado Editora; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Direitos Humanos Fundamentais”, p. 111/112, item n. 14, 1995, Saraiva; PAULO BONAVIDES, “Curso de Direito Constitucional”, p. 352/355, item n. 11, 4ª ed., 1993, Malheiros).
Como precedentemente enfatizado, o princípio da proporcionalidade visa a inibir e a neutralizar o abuso do Poder Público no exercício das funções que lhe são inerentes, notadamente no desempenho da atividade de caráter legislativo. Dentro dessa perspectiva, o postulado em questão, enquanto categoria fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, atua como verdadeiro parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este não dispõe de competência para legislar ilimitadamente, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de subversão dos fins que regem o desempenho da função estatal.
A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, tem censurado a validade jurídica de atos estatais, que, desconsiderando as limitações que incidem sobre o poder normativo do Estado, veiculam prescrições que ofendem os padrões de razoabilidade e que se revelam destituídas de causa legítima, exteriorizando abusos inaceitáveis e institucionalizando agravos inúteis e nocivos aos direitos das pessoas (RTJ 160/140-141, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 176/578-579, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.063/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Daí a advertência de que a interdição legal “in abstracto”, vedatória da concessão de liberdade provisória, como na hipótese prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, incide na mesma censura que o Plenário do Supremo Tribunal Federal estendeu ao art. 21 do Estatuto do Desarmamento, considerados os múltiplos postulados constitucionais violados por semelhante regra legal, eis que o legislador não pode substituir-se ao juiz na aferição da existência, ou não, de situação configuradora da necessidade de utilização, em cada situação concreta, do instrumento de tutela cautelar penal.
O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação cautelar do “status libertatis” daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Essa orientação vem sendo observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados (HC 80.064/SP, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 92.299/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 93.427/PB, Rel. Min. EROS GRAU – RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RHC 79.200/BA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

“A gravidade do crime imputado, um dos malsinados ‘crimes hediondos’ (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (CF, art. 5º, LVII).”
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

“A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada.”
(RTJ 187/933, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Tenho por inadequada, desse modo, por tratar-se de fundamento insuficiente à manutenção da prisão cautelar do ora paciente, a mera invocação do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 ou do art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, especialmente depois de editada a Lei nº 11.464/2007, que excluiu, da vedação legal de concessão de liberdade provisória, todos os crimes hediondos e os delitos a eles equiparados, como o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Em suma: a análise dos fundamentos invocados pela parte ora impetrante leva-me a entender que a decisão judicial de primeira instância não observou os critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou em tema de prisão cautelar.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de “habeas corpus”, garantir, cautelarmente, ao ora paciente, a liberdade provisória que lhe foi negada nos autos do Processo nº 2009.0006.5546-0 (4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO), expedindo-se, imediatamente, em favor desse mesmo paciente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 147.579/TO), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC 5883/09) e ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Palmas/TO (Processo nº 2009.0006.5546-0).

Publique-se.

Brasília, 08 de outubro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 15.10.2009

Ação Civil Pública - Controle Incidental de Constitucionalidade - Vinculação Remuneratória (Transcrições)

RE 411156/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII).
- Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes.

DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Matão (e outros) e por Adauto Aparecido Scardoelli (e outros) contra acórdão, que, confirmado, em sede de embargos de declaração (fls. 658/664), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado (fls. 621):

“Ação civil pública – Invalidação de decreto-legislativo que vinculou o salário de vereadores e prefeitos aos dos servidores municipais – Inconstitucionalidade – Possibilidade de aumento para a própria legislatura – Burla ao princípio da anterioridade.
......................................................
Ministério Público – Legitimidade ativa conferida pelo artigo 129 da Constituição Federal.” (grifei)

As partes ora recorrentes, ao deduzirem os presentes recursos extraordinários, sustentaram que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO, opinou pelo improvimento dos apelos extremos em questão (fls. 839/840).
Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria Geral da República, considerado o pedido que o Ministério Público local, em primeira instância, formulou na ação civil pública por ele ajuizada na comarca de Matão/SP e que possui o seguinte conteúdo (fls. 19):

“c) seja julgada integralmente procedente a ação, com a declaração de nulidade, desde a publicação, do Decreto Legislativo 09/96, de 03.09.96 e da Resolução nº 05, de 03.09.96, do Município de Matão, em razão do reconhecimento, ‘incidenter tantum’, da inconstitucionalidade destes atos. Conseqüentemente:
c1) seja fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores (inclusive suplentes que vierem eventualmente a assumir o cargo) na forma, respectivamente, do decreto legislativo e resolução camarária anteriores (Decreto Legislativo 11/92, de  18.08.92 e Resolução 02/92, de 18.08.92), especificando-se, em moeda corrente, os valores que deverão ser observados para efeito do pagamento das remunerações;
c2) sejam condenados os requeridos, individualmente, ao ressarcimento dos cofres públicos do Município de Matão, de todas as diferenças recebidas a maior (inclusive ajudas de custo) em função da inconstitucionalidade reconhecida e do critério adotado, conforme apurado em regular liquidação de sentença, sem prejuízo do cômputo dos juros e da correção monetária;” (grifei)

Presente esse contexto, cabe examinar, preliminarmente, se se revela legítima a instauração, na espécie, de controle incidental de constitucionalidade de atos emanados do Poder Público, contestados em face da Constituição da República, mediante ajuizamento, pelo Ministério Público local, de ação civil pública, em cujo âmbito suscitou-se, como condição indispensável à resolução do litígio, questão prejudicial pertinente à validade jurídico-constitucional do Decreto Legislativo nº 09, de 03/09/96, e da Resolução nº 05, de 03/09/96, ambos do Município de Matão/SP.
O exame deste processo revela que a ação civil pública, no caso, foi utilizada de modo inteiramente adequado aos seus propósitos, sem que incidisse na restrição ditada pela jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que não cabe, em referida ação coletiva, a formulação única de pedido de declaração de inconstitucionalidade de ato emanado do Poder Público.
É inquestionável que a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, além de traduzir situação configuradora de abuso do poder de demandar, também caracterizará hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento - que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (ARNOLDO WALD, “Usos e abusos da Ação Civil Pública - Análise de sua Patologia”, “in” Revista Forense, vol. 329/3-16; ARRUDA ALVIM, “Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 - Reminiscências e Reflexões após dez anos de aplicação”, p. 152/162, vários autores, 1995, RT; HUGO NIGRO MAZZILLI, “A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”, p. 115/116, item n. 7, 12ª ed., 2000, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 565/567, item n. 9.1.4, 7ª ed., 2000, Atlas; GILMAR FERREIRA MENDES, “Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade”, p. 396/403, item 6.4.2, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Ação Civil Pública”, p. 74/77, item n. 8, 2ª ed., 1999, Lumen Juris, v.g.) - reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no entanto, somente exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 189.601-AgR/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, “incidenter tantum”, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.
Incensurável, sob tal perspectiva, a lição de HUGO NIGRO MAZZILLI (“O Inquérito Civil”, p. 134, item n. 7, 2ª ed., 2000, Saraiva):

“Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental.
(...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas.” (grifei)

É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos Tribunais - inclusive o do Supremo Tribunal Federal (Rcl 554/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rcl 611/PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g.) - tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”
(Rcl 1.898/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

De outro lado, e superada essa questão prejudicial (eis que adequada a utilização, na espécie, da ação civil pública), impõe-se assinalar que não se revela acolhível a pretensão recursal ora em exame, no ponto em que as partes recorrentes sustentam, sem razão, a constitucionalidade da vinculação dos subsídios dos agentes políticos locais aos vencimentos dos servidores públicos municipais, pois o Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre tal matéria, já deixou assentado o entendimento de que, ressalvadas as exceções constitucionais, viola o art. 37, XIII, da Constituição da República qualquer regramento vinculativo que venha a ser estabelecido em tema de estipêndio funcional no âmbito do serviço público, não importando se no plano da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios (ADI 396/RS, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES - ADI 2.840/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE ADI 4.001/SC, Rel. Min. EROS GRAU - ADI 4.009/SC, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.):

“(...) 2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).
Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente.”
(ADI 305/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“(...) - A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados, exclusivamente, por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).
- O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente.”
(ADI 3.491/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO - grifei)

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se, integralmente, à diretriz jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.
Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço dos presentes recursos extraordinários, para negar-lhes provimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2009.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 3.12.2009

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
7 a 11 de dezembro de 2009

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
Departamento - Fiscalização - Presídio - Estabelecimento Penal
Lei nº 12.106, de 7 de dezembro de 2009 - Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências. Publicada no DOU de 8/12/2009, Seção 1, p. 1.

Poder Judiciário - Informação - Gestão - Integração
Portaria nº 657/CNJ, de 9 de dezembro de 2009 - Institui o Comitê Gestor do Projeto de Implantação de Sistema Integrado de Gestão da Informação no Poder Judiciário – e-jus. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 100. Publicada também no DJE/CNJ de 10/12/2009, n. 211, p. 5.

Prazo Processual - Feriado Forense
Portaria nº 656/CNJ, de 1 de dezembro de 2009 - Comunica que não haverá expediente no Conselho Nacional de Justiça no dia 8 de dezembro de 2009 (terça-feira) e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subseqüentes (quarta-feira). Publicada no DJE/CNJ de 7/12/2009, n. 209, p. 2

FUNDO NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA (FNMC) - Criação - Recurso Orçamentário
Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009 - Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 9.

IMÓVEL URBANO - Locação - Separação Judicial - Divórcio - Fiador
Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009 - Altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano. Publicada no DOU de 10/12/2009, Seção 1, p. 8.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Magistrado - Relator - Processo Criminal - Competência Originária - Instrução Criminal - Inquérito Policial - Juiz - Desembargador - Convocação - Prazo - Juiz Auxiliar
Emenda Regimental nº 36/STF, de 2 de dezembro de 2009 - Regulamenta a aplicação, no âmbito do STF, do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.038/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.019/2009, para permitir ao relator , nos processos penais de competência originária, delegar poderes instrutórios. Publicada no DJE de 7/12/2009, n. 229, p. 1.

EMENDA REGIMENTAL Nº 36, de 2 de dezembro de 2009
Regulamenta a aplicação, no âmbito do STF, do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.038/1990, com a redação dada pela Lei nº 12.019/2009, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária, delegar poderes instrutórios.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, introduzido pela Lei nº 12.019, de 21 de agosto de 2009, faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 2 de dezembro de 2009.
Art. 1º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do art. 21-A:
“Art. 21-A. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:
I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
IV – determinar intimações e notificações;
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
VIII – realizar inspeções judiciais;
IX – requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;
X – exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.
§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato.”

Art. 2º A convocação do magistrado instrutor será comunicada pelo Presidente do Tribunal e vigerá pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, a critério do relator, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A possibilidade de convocação de mais de um magistrado instrutor pelo mesmo relator ficará sujeita à autorização do Plenário em sessão administrativa.
Art. 3º Os magistrados convocados para fins desta Emenda Regimental farão jus aos direitos e vantagens concedidos aos juízes auxiliares do STF, conforme regulamento próprio.
Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES

Plenário - Quorum - Decisão - Ministro - Licenciado - Impedimento Judicial - Suspeição - Convocação - Votação Empate - Habeas Corpus
Emenda Regimental nº 35/STF, de 2 de dezembro de 2009 - Altera a redação dos artigos 13, inciso IX, 40 e 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publicada no DJE de 7/12/2009, n. 229, p. 1.

EMENDA REGIMENTAL Nº 35, de 2 de dezembro de 2009
Altera a redação dos artigos 13, inciso IX, 40 e 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL faz editar a Emenda Regimental, aprovada pelos Senhores Membros da Corte em Sessão Administrativa realizada em 2 de dezembro de 2009, nos termos do art. 361, inciso I, alínea a, do Regimento Interno.
Art. 1º O inciso IX do art. 13, o art. 40 e o art. 146 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13..........................................................
IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.”
“Art. 40. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a 30 (trinta) dias, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado.”
“Art. 146. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES

Tabela de Custas - Autos
Resolução nº 420/STF, de 3 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências. Publicada no DJE de 7/12/2009, n. 229, p. 2.



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 571 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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