Recurso de revista. Atraso em audiência. Motivo relevante segundo prudente arbítrio do juíz.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROCESSO Nº TST-AIRR-89560/2003-900-02-00.9
A C Ó R D Ã O
(Ac. 6ª Turma)
GMMGD/cer/mjr/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO EM AUDIÊNCIA. MOTIVO RELEVANTE SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZ. O juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados (OJ 245 da SDI-1). Regra geral, o atraso da Reclamada por ocasião da audiência inaugural, em virtude de não ter atendido ao pregão realizado, enseja sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os arts. 844 da CLT e 319 do CPC. Na hipótese, contudo, o Regional consignou que, apesar do atraso da Reclamada à audiência, o Juiz que presidia a sessão aceitou a defesa e prosseguiu normalmente com os trabalhos, ensejando a conclusão de que foi justificado o atraso, que teria se dado por deficiência no pregão e não por culpa da parte. Assentadas tais premissas, o exame das razões recursais resta inviabilizado por esta Corte, pois, para sua análise, seria necessária a aferição dos motivos e das circunstâncias fáticas que levaram o Juiz de primeiro grau a desconsiderar o atraso da parte para efeitos da decretação da revelia (Súmula 126/TST).
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-89560/2003-900-02-00.9, em que é Agravante GILBERTO PASTORE DONATO e Agravado SH FORMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA.
A Presidência do 2º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante com fundamento na Súmula 126/TST (fl. 259).
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 264-271).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 273-275) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 276-283), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
ATRASO EM AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, quanto ao tópico em epígrafe, mantendo a sentença que afastou a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta, a despeito do comparecimento tardio da empresa à audiência inaugural. Esta decisão recebeu a seguinte fundamentação:
"Sustenta o reclamante que deve ser declarada a revelia e aplicada a pena de confissão à reclamada, pois compareceu à audiência com atraso de mais de 20 minutos, quando já havia inclusive sido encerrada a instrução processual.
Pelos relatos contidos na ata de fls. 90/91, o atraso da reclamada ocorreu por não ter ela ouvido o primeiro pregão.
Inexistem elementos nos autos que conduzam ao entendimento de que a ré não estava presente quando chamada para adentrar a sala de audiência e pelo modo como agiu o juiz que presidia a sessão - aceitando a defesa e prosseguindo normalmente com os trabalho - conclui-se que a reclamada não se fez presente, num primeiro momento, por deficiência no pregão e não por culpa sua.
Desse modo, tendo a recorrida se defendido validamente, improspera a pretensão de aplicação da revelia e consequente pena de confissão" (fl. 245).
Na revista, o Reclamante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a revelia e aplicada a pena de confissão à empresa, face ao atraso verificado. Aponta violação dos arts. 846, 847 e 848 da CLT, e 300, 302 e 319 do CPC. Indica contrariedade à OJ 74/SBDI-1/TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses.
Sem razão.
O art. 843 da CLT exige o comparecimento do Reclamante e do Reclamado à audiência, independentemente do comparecimento dos seus procuradores. É permitido ao empregador, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo de lei, ser substituído por gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos.
De outra face, o juiz não é obrigado a esperar pelas partes, cabendo-lhe realizar a audiência no dia e hora designados. Portanto, regra geral, o atraso da Reclamada por ocasião da audiência inaugural, em virtude de não ter atendido ao pregão realizado, enseja sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, como dispõem os arts. 844 da CLT e 319 do CPC.
Este o entendimento pacificado nesta Corte, nos termos da OJ 245 da SBDI-1/TST.
Todavia, pode a parte comprovar a existência de motivo relevante, apto a elidir a pena prevista pela legislação (art. 844, parágrafo único, da CLT).
No presente caso, o Tribunal Regional afirmou que inexistiam elementos nos autos que conduzissem ao entendimento de que a ré não estava presente quando chamada para adentrar a sala de audiência, e que o juiz que presidia a audiência prosseguiu normalmente com os trabalhos. Ao final, concluiu que a reclamada não se fez presente, num primeiro momento, por deficiência no pregão e não por culpa sua.
Assim, os acontecimentos expostos no v. acórdão demonstraram a existência de motivo relevante para o atraso da Reclamada, para os fins de elisão da revelia e confissão ficta reconhecida, em um primeiro momento, na audiência inaugural.
Assentadas tais premissas pelo Regional, o exame das razões recursais resta inviabilizado por esta Corte, pois, para sua análise, seria necessária a aferição dos motivos e das circunstâncias fáticas que levaram o Juiz de primeiro grau a desconsiderar o atraso da parte para efeitos da decretação da revelia (Súmula 126/TST).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 18 de novembro de 2009.
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 27/11/2009
JURID - Recurso de revista. Atraso em audiência. Motivo relevante. [11/12/09] - Jurisprudência
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