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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Processo penal. Habeas corpus. Descaminho. [18/12/09] - Jurisprudência


Processo penal. Habeas corpus. Descaminho. Diversas mercadorias transportadas em automóvel.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 121.264 - RS (2008/0256111-9)

RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO E OUTROS

ADVOGADO: ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO

PACIENTE: ANDRÉ COSTA MILKIEVICZ

PACIENTE: GIOVANA RIBEIRO MACHADO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DIVERSAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM AUTOMÓVEL. VÁRIOS RÉUS. CORRELAÇÃO ENTRE OS BENS E SEUS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO GLOBAL DE DÉBITO FISCAL. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE. VIOLAÇÃO. RATEIO DO VALOR ENTRE TODOS OS RÉUS. QUANTUM INFERIOR A DEZ MIL REAIS. ART. 20 DA LEI 10.522/02. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.

1. A ilusão fiscal, concernente ao crime de descaminho, deve ser apurada em relação a cada um dos adquirentes das mercadorias internalizadas conjuntamente dentro de dado veículo. Caso contrário, tem-se por violado o princípio da culpabilidade, determinante da responsabilidade pessoal de cada um dos agentes do delito. Diante da irregular atribuição, indiscriminada, do valor global do tributo a todos os ocupantes de determinado meio de transporte, deve-se promover a divisão equânime de tal montante entre os acusados para se aferir a aplicabilidade do princípio da insignificância nos moldes do artigo 20 da Lei 10.522/02. Sendo o valor do tributo devido inferior a dez mil reais, tem-se a atipicidade material do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Precedentes do STF e do STJ.

2. Ordem concedida. (com voto-vencido)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem de habeas corpus, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Og Fernandes." Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de abril de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Tratam os autos de habeas corpus deduzido em favor de José Oli Limberger Machado, André Costa Milkievicz e Giovana Ribeiro Machado, apontada como autoridade coatora o Tribunal Federal da 4ª Região.

Os pacientes, denunciados pela prática de descaminho, foram absolvidos pelo Juiz de primeiro grau. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do parquet para condenar José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado.

Pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor do tributo, "considerando a divisão proporcional para cada réu", fl. 9, seria de R$ 4.440,64, inferior, portanto, a R$ 10.000,00.

Indeferida a liminar, fls. 47/48, a Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI (RELATOR): Extrai-se do processado que os pacientes foram denunciados pela prática de descaminho, narrando a exordial acusatória, no que interessa:

"No dia 4/12/2005, no Posto da Polícia Rodoviária Estadual em Coxilha (RS), os denunciados José Oli Limberger Machado, André Costa Milkievicz e Giovana Ribeiro Machado ao trazerem consigo as mercadorias de origem estrangeira precisamente identificadas no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de fls. 5/8, importadas clandestinamente do Paraguay (PY), avaliadas, à época, em R$ 33.221,50 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos), iludiram totalmente o pagamento dos impostos devidos pela sua entrada no país, quais sejam, Imposto de Importação - II e Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI, no montante de R$ 13.321,92 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), uma vez que se encontravam desacompanhadas da documentação comprobatória de recolhimento dos sobreditos impostos, devidos por força da internalização das mercadorias." (fls. 15/16)

O magistrado de primeiro grau absolveu a todos, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo do parquet para condenar José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado pela prática de descaminho, anotando o acórdão, in verbis:

"Ademais, ainda que as mercadorias pertencentes a cada um dos réus não tenha sido individualizada, de forma a precisar o montante exato dos tributos iludidos por cada qual, é possível afirmar que o princípio da insignificância não incide no presente feito. Explico. Admitindo-se como veraz a informação trazida pelos co-réus no sentido de que metade das mercadorias eram de propriedade de José e metade de André, poder-se-ia obter o quantum dos impostos suprimidos através de cálculo estimativo, dividindo-se o preço global (R$ 13.321,92) em três frações iguais (porque nele deve ser incluída a co-autora do delito, Giovana). A operação resultaria em R$ 4.440,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), montante este que excede, em muito, o valor adotado neste Tribunal para aplicação do princípio da bagatela, qual seja, de R$ 2.500,00.

(...)

Destarte, sobejamente provadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o dolo dos agentes, e não se verificando nos autos nenhuma excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, merece reforma a v. sentença, para condenar os acusados José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado à pena do art. 334, caput, do Código Penal.

Por outro lado, quanto ao co-réu André, as provas apresentadas na presente ação penal, seja em sede administrativa, seja durante a instrução processual, não atestam, à saciedade, que ele, efetivamente, iludiu o pagamento dos tributos devidos em face da importação dos bens apreendidos.

Consoante já relatado, André, regularmente citado e intimado, não compareceu a Juízo para defender-se da acusação que lhe foi feita na exordial, deixando de prestar quaisquer esclarecimentos acerca do delito. Os documentos acima descritos, embora dotados de presunção de veracidade e de legalidade, por terem sido elaborados pelos servidores da Receita Federal, não foram assinados por ele. Assim, impossível precisar, exime de dúvidas, que o réu neste processo é o mesmo indivíduo que foi detido na posse das mercadorias descaminhadas.

Não obstante a insistência de José e Giovana em afirmar, em juízo, que a metade dos objetos apreendidos pertencia a André, é de se ter em mente que o valor probante do depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório é relativo, pois não presta compromisso de dizer a verdade, podendo mentir e negá-la, sem que tal circunstância configure ilícito penal. Logo, às declarações proferidas pelos acusados em seus interrogatórios deve ser atribuído valor probante relativo, sendo admitidas como prova da acusação apenas quando se harmonizem com o mais que se apurar no processo. No caso, o único subsídio de convicção a indicar a participação de André no delito são informações trazidas pelos demais agentes, as quais, por si só, não autorizam o juízo condenatório." (fls. 34 e 37)

Busca-se, como visto, a aplicação do princípio da insignificância acentuando que "o valor do tributo seria de apenas R$ 4.440,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), considerando a divisão proporcional para cada réu."

De início, de ressaltar que nada há a decidir no tocante ao paciente André Costa Milkievicz, pois o acórdão atacado manteve, em relação a ele, a sentença absolutória.

Quanto aos demais pacientes, não vejo como acolher a irresignação.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou compreensão no sentido de ser aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.

Na hipótese, no entanto, o dano ao erário foi avaliado em R$ 13.321,92 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), afastando-se, assim, o aludido princípio.

De outro lado, embora, em um primeiro momento, o acórdão tenha supostamente estimado um quantum devido para cada um dos pacientes, fica claro no provimento que não se tem como individualizar as mercadorias a eles pertencentes, ressaltando-se que André, que, para a defesa, seria proprietário de metade dos bens, foi absolvido.

Assim, não sendo possível identificar o tributo devido individualmente pelos pacientes, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo certo que modificar tal entendimento, como propugnado pela Defensoria Pública da União, demandaria, necessariamente, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável de se operar na via eleita.

Vale ressaltar que, ainda que fossem três os réus, isso não leva obrigatoriamente ao reconhecimento de que o valor a ser considerado seria R$ 4.440,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), mas sim o dano efetivo, qual seja, R$ 13.321,92 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos).

Com efeito, não há como presumir que cada acusado seja proprietário de parte dos bens, até mesmo porque, no caso concreto, um dos acusados foi absolvido e os demais, José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado, são cônjuges, que, como consta do acórdão, viajaram até o Paraguai para adquirir produtos estrangeiros com o fim de revendê-los aos camelôs de Porto Alegre (fl. 33).

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

É como voto.

VOTO-VENCEDOR

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

O presente feito foi bem sumariado pelo culto Ministro Paulo Gallotti, primevo relator:

Tratam os autos de habeas corpus deduzido em favor de José Oli Limberger Machado, André Costa Milkievicz e Giovana Ribeiro Machado, apontada como autoridade coatora o Tribunal Federal da 4ª Região.

Os pacientes, denunciados pela prática de descaminho, foram absolvidos pelo Juiz de primeiro grau. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do parquet para condenar José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado.

Pretende-se a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que o valor do tributo, "considerando a divisão proporcional para cada réu", fl. 9, seria de R$ 4.440,64, inferior, portanto, a R$ 10.000,00.

Indeferida a liminar, fls. 47/48, a Subprocuradoria-Geral da República opina pela denegação da ordem.

(...)

Extrai-se do processado que os pacientes foram denunciados pela prática de descaminho, narrando a exordial acusatória, no que interessa:

"No dia 4/12/2005, no Posto da Polícia Rodoviária Estadual em Coxilha (RS), os denunciados José Oli Limberger Machado, André Costa Milkievicz e Giovana Ribeiro Machado ao trazerem consigo as mercadorias de origem estrangeira precisamente identificadas no auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de fls. 5/8, importadas clandestinamente do Paraguay (PY), avaliadas, à época, em R$ 33.221,50 (trinta e três mil, duzentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos), iludiram totalmente o pagamento dos impostos devidos pela sua entrada no país, quais sejam, Imposto de Importação - II e Imposto Sobre Produto Industrializado - IPI, no montante de R$ 13.321,92 (treze mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos), uma vez que se encontravam desacompanhadas da documentação comprobatória de recolhimento dos sobreditos impostos, devidos por força da internalização das mercadorias." (fls. 15/16)

O magistrado de primeiro grau absolveu a todos, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo do parquet para condenar José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado pela prática de descaminho, anotando o acórdão, in verbis:

"Ademais, ainda que as mercadorias pertencentes a cada um dos réus não tenha sido individualizada, de forma a precisar o montante exato dos tributos iludidos por cada qual, é possível afirmar que o princípio da insignificância não incide no presente feito. Explico. Admitindo-se como veraz a informação trazida pelos co-réus no sentido de que metade das mercadorias eram de propriedade de José e metade de André, poder-se-ia obter o quantum dos impostos suprimidos através de cálculo estimativo, dividindo-se o preço global (R$ 13.321,92) em três frações iguais (porque nele deve ser incluída a co-autora do delito, Giovana). A operação resultaria em R$ 4.440,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), montante este que excede, em muito, o valor adotado neste Tribunal para aplicação do princípio da bagatela, qual seja, de R$ 2.500,00.

(...)

Destarte, sobejamente provadas a materialidade e a autoria do crime, bem como o dolo dos agentes, e não se verificando nos autos nenhuma excludente de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, merece reforma a v. sentença, para condenar os acusados José Oli Limberger Machado e Giovana Ribeiro Machado à pena do art. 334, caput, do Código Penal.

Por outro lado, quanto ao co-réu André, as provas apresentadas na presente ação penal, seja em sede administrativa, seja durante a instrução processual, não atestam, à saciedade, que ele, efetivamente, iludiu o pagamento dos tributos devidos em face da importação dos bens apreendidos.

Consoante já relatado, André, regularmente citado e intimado, não compareceu a Juízo para defender-se da acusação que lhe foi feita na exordial, deixando de prestar quaisquer esclarecimentos acerca do delito. Os documentos acima descritos, embora dotados de presunção de veracidade e de legalidade, por terem sido elaborados pelos servidores da Receita Federal, não foram assinados por ele. Assim, impossível precisar, exime de dúvidas, que o réu neste processo é o mesmo indivíduo que foi detido na posse das mercadorias descaminhadas.

Não obstante a insistência de José e Giovana em afirmar, em juízo, que a metade dos objetos apreendidos pertencia a André, é de se ter em mente que o valor probante do depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório é relativo, pois não presta compromisso de dizer a verdade, podendo mentir e negá-la, sem que tal circunstância configure ilícito penal. Logo, às declarações proferidas pelos acusados em seus interrogatórios deve ser atribuído valor probante relativo, sendo admitidas como prova da acusação apenas quando se harmonizem com o mais que se apurar no processo. No caso, o único subsídio de convicção a indicar a participação de André no delito são informações trazidas pelos demais agentes, as quais, por si só, não autorizam o juízo condenatório." (fls. 34 e 37)

Busca-se, como visto, a aplicação do princípio da insignificância acentuando que "o valor do tributo seria de apenas R$ 4.440,64 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), considerando a divisão proporcional para cada réu."

Segundo a ótica desta Ministra, a ordem deve ser concedida, reavivando-se os argumentos lançados pelo magistrado de primeiro grau, quando da absolvição dos pacientes.

Constou da sentença:

(...) Primeiro, ainda que as mercadorias não estivessem previamente identificadas, deveria ter o agente fiscal, em conjunto com os ora réus, logrado reconhecer o que a cada passageiro cabia. A falha de individualização prévia dos bens produz efeitos fiscais, nunca na seara do direito criminal.

Segundo, ainda que entendesse o auditor que os bens deveriam ser atribuídos a todos os tripulantes, conjuntamente, deveria ter colhido, na abordagem, a ciência dos três viajantes, e não apenas do motorista, o ora réu José Oli. Observo, nesse sentido, que tanto o termo de constatação quanto o rol dos objetos recolhidos foi firmado unicamente por José Oli Limberger Machado, sem notícia de que tenha assumido mercadorias em nome de terceiros, o que o qualificaria como 'laranja'.

O que ocorreu, quer parecer, foi a mácula do procedimento administrativo, porquanto não logrou, o agente fazendário, tomar a ciência formal de todos os agora demandados. Importante referir que esse conhecimento primevo, para além de se tratar de mera formalidade, adquire importantes contornos nessa seara, vez que indica a ciência do acusado não só da apreensão, mas e principalmente da quantidade de mercadorias que lhe são imputadas. Deve, nesse momento e se for o caso, impugnar o arrolamento, sob pena de cristalizar-se, de regra, o ato administrativo com sua presunção de legitimidade.

Terceiro, e de especial relevância, o fato de que a mera execução de viagem conjunta não pode indicar, per si, a união de vontade dos passageiros. (fl. 30).

Assim, tal qual assentado pelo magistrado de primeira instância, no meu sentir, não poderia ter deixado a Receita Federal de proceder à individualização do comportamento dos autuados, destacando-se as mercadorias adquiridas por cada um deles.

Lembre-se, a propósito, a questão das cotas de isenção de importação: quando uma família desembarca do estrangeiro, dúvida não há de que o cálculo de eventual imposto será efetuado levando-se em consideração as mercadorias que cada indivíduo trouxer e, não, o valor do somatório dos bens trazidos pelo grupo.

Neste sentido, confira-se a Instrução Normativa SRF, 117, de 6 de outubro de 1998:

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Redação dada pela IN SRF nº 538, de 20/04/2005)

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Se é imperiosa a verificação da isenção de bagagem relativamente a cada um dos viajantes, de igual forma, deve-se proceder em relação ao cálculo do imposto devido.

Portanto, a vinculação das mercadorias transportadas aos respectivos passageiros do veículo, e, consequentemente, a individualização do cálculo do imposto devido por eles, prestigia, no segundo momento da intervenção estatal, o princípio da culpabilidade. Acerca do tema, confira-se a seguinte lição da melhor doutrina:

"O princípio da responsabilidade pessoal, no campo penal, tem, no entanto, outras implicações. Com a expressão 'pessoal' o texto constitucional quer não só excluir toda forma de responsabilidade por facto de outrem (em direito penal responde-se apenas por factos próprios), mas também indicar 'como' deve a responsabilidade penal ser entendida em relação aos factos próprios. Trata-se duma autêntica forma de responsabilidade humana; e um comportamento só é autenticamente humano na medida em que assenta na previsão das conseqüências e é iluminado e dirigido pela vontade. Quando se afirma que a responsabilidade penal é pessoal, quer-se com isso exigir que ela se radica numa plataforma psicológica de modo que o facto possa pertencer ao próprio 'eu' do autor, para usar uma expressão de Antolisei. Nestes termos, toda a forma e todos os casos de responsabilidade objectiva deveriam considerar-se em colisão com a Constituição e 'atípicos' à luz das exigências dum direito penal construído em homenagem aos autênticos valores da pessoa" (Giuseppe Bettiol. Intituições de Direito e Processo Penal. Trad. Manoel da Costa Andrade. Coimbra: Coimbra Editora, 1974, p. 141-142). Desta forma, na compreensão do caráter 'pessoal' da responsabilidade penal, está inserida a idéia de que essa responsabilidade é subjetiva, isto é, pertence a seu autor, é própria dele, na medida em que é responsável pelo fato que quis ou porque tal fato é 'seu' porque agiu com dolo ou, no mínimo, com culpa. (FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação. 8. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2007, p. 44).

Assentado que a cada um deve corresponder o desvalor do seu comportamento, aderindo-se ao direito penal da culpa, passa-se, na sequência, a reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto o valor rateado do tributo a cada um dos réus da ação penal por descaminho não ultrapassa dez mil reais.

Consolidou-se o entendimento de que dez mil reais é o valor mínimo de débito fiscal para que se possa reconhecer justa causa para ação penal por descaminho, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 105, III, A E C DA CF/88. PENAL. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

I - Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso - 1ª e 2ª Turmas - incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.

II - Muito embora esta não seja a orientação majoritária desta Corte (vide EREsp 966077/GO, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/08/2009), mas em prol da otimização do sistema, e buscando evitar uma sucessiva interposição de recursos ao c. Supremo Tribunal Federal, em sintonia com os objetivos da Lei nº 11.672/08, é de ser seguido, na matéria, o escólio jurisprudencial da Suprema Corte.

Recurso especial desprovido.

(REsp 1112748/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009)

Desta forma, no meu sentir, o mais apropriado é reconhecer o acerto da sentença que aplicou o princípio da insignificância à conduta de cada um dos corréus, que não afetou, per se, expressivamente, o bem jurídico objeto de tutela.

Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a sentença absolutória.

É como voto.

HABEAS CORPUS Nº 121.264 - RS (2008/0256111-9)

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Sr. Presidente, peço licença à eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator.

Denego a ordem de habeas corpus.

ERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0256111-9 HC 121264 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200671040013310

EM MESA JULGADO: 19/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO E OUTROS

ADVOGADO: ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO

PACIENTE: ANDRÉ COSTA MILKIEVICZ

PACIENTE: GIOVANA RIBEIRO MACHADO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Contrabando ou Descaminho ( art. 334 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO, DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO, pelas partes PACIENTES: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO, ANDRÉ COSTA MILKIEVICZ e GIOVANA RIBEIRO MACHADO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura concedendo-a, pediu vista o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Aguarda o Sr. Ministro Nilson Naves."

Brasília, 19 de fevereiro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP): No processo civil, é o pedido que tem de ser certo e determinado. Mas, no processo penal, diferentemente do que acontece no processo civil, o pedido é sempre genérico, ao passo que, como ensinava o saudoso processualista paulista José Frederico Marques, "O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada" ("Elementos de Direito Processual Penal", vol. II, pág. 186, Ed. Millennium, 2ª edição, Campinas).

Ocorre que o procedimento administrativo instaurado para a apuração do delito de descaminho não proporcionou ao acusador suficientes elementos para a formação de sua opinio delicti, apresentando uma imputação fática certa e determinada.

Os pacientes, segundo a representação fiscal para fins penais (fls.17/18 destes autos), e, ainda, segundo a denúncia, ocupavam um automóvel, quando foram abordados por agentes da fiscalização aduaneira e, em seguida, as mercadorias estrangeiras que portavam, foram retidas, porque, após minucioso exame, revelavam destinação comercial e seu valor superava a quota de isenção. E não foram elas apresentadas à fiscalização, quando de sua entrada no País, lavrando-se auto de infração (fls. 10).

Procedeu-se à qualificação dos responsáveis, justamente os três denunciados, José Oli Limberger Machado, André Costa Milkevicz e Giovana Ribeiro Machado.

Todavia, apenas José Oli assinou o termo de retenção de mercadorias.

A denúncia, certamente porque a Administração não conseguira identificar a quem pertenceria cada mercadoria apreendida, ou não se importara com isso, imputou aos três ocupantes do veículo a posse dessas mercadorias e, em consequência, também o ato de iludir o pagamento do correspondente imposto de importação, no montante de treze mil, trezentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos.

Ora, sem a identificação de quais mercadorias pertenceriam a quais ocupantes do veículo, e, considerando que valor inferior a R$ 10.000,00, afasta a tipicidade desse delito, aqui aplicado o princípio da insignificância, a denúncia deve mesmo ser acoimada de inepta, por vagueza e indeterminação da imputação fática. Foi, aliás, o que, com outras palavras, decidiu o MM. Juiz de primeiro grau.

Anote-se que o artigo 20 da Lei n° 10.552, de 2002, com a redação dada pela Lei n° 11.033, de 2004, permite o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Daí por que o princípio da insignificância pode ser aplicado até esse limite máximo.

O corréu André era um dos ocupantes do veículo e, considerando-se, para julgamento, a ordem natural das coisas, o princípio segundo id quod plerumque accidit, seria ele um dos proprietários de alguma das mercadorias retidas. Não iria André à-toa para o Paraguai. Desse modo, mais uma vez se verifica que a denúncia peca pela generalidade da imputação. Não se está discutindo prova, mas, sim, analisando os termos da denúncia e concluindo pela deficiência da acusação, a obrigar-nos a optar por solução que favoreça a defesa.

Note-se: a omissão do agente aduaneiro, deixando de vincular as mercadorias a seus respectivos portadores ou proprietários, viciou toda a investigação e o próprio procedimento administrativo e levou o órgão acusador a oferecer denúncia genérica e, pois, inepta.

Por outro lado, se a pura e simples divisão do valor de R$ 13.321,92 entre os três ocupantes do veículo caracterizaria uma ficção inaceitável, não há, em contrapartida, certeza de que o recolhimento de todo esse valor devesse ser imputado só a José Oli, ou a Giovana ou a André ou aos três e em que proporção.

Há um importante precedente desta E. Corte, relatado pelo Min. Arnaldo Esteves de Lima, sendo de extrema pertinência o seguinte aspecto, ligado ao princípio da razoabilidade:

A esse respeito, amadurecendo a minha compreensão sobre o assunto, entendo que, assim como nos delitos contra o patrimônio, a aplicação do princípio da insignificância não deve estar atrelada apenas a um valor prefixado, sob pena de trasmudar-se o art. 334 do Código Penal em uma norma penal em branco, e sim ao conceito de razoabilidade, a fim de avaliar, em cada caso, o bem que não merece a tutela penal, à luz da fragmentariedade e da intervenção mínima.

Com efeito, consoante asseverou, com absoluta propriedade, o Min. CELSO DE MELLO, no julgamento do HC 84.412/SP, para a incidência do princípio da insignificância, faz-se necessária a incidência de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Segundo o relator, "O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social" (DJ de 19/11/04).

Em suma, os fatos foram cobertos por uma penumbra resultante da falha da Administração, agora insuperável. Falha que não pode prejudicar o direito de defesa dos pacientes. E, até por essa razão, cabe muito bem a aplicação do princípio da razoabilidade, diante da singularidade que a espécie apresenta, a plausível divisão de responsabilidades pela falta de recolhimento do imposto, com o que o valor seria mesmo abaixo da importância de R$ 10.000,00.

Finalmente, o seguinte aspecto: a Administração estará habilitada, com base no procedimento administrativo, a inscrever a dívida somente em nome de José Oli? ou de Giovana? ou de André? ou em nome dos três? Qual o valor a ser imputado a cada um? Se não houver base para a inscrição da dívida, menos ainda para uma condenação penal.

Com todas essas questões controvertidas, peço vênia ao eminente Ministro Paulo Gallotti, para conceder a ordem, arredando a condenação imposta aos pacientes, fazendo-o a fim de aplicar o princípio da insignificância.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0256111-9 HC 121264 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200671040013310

EM MESA JULGADO: 19/03/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO E OUTROS

ADVOGADO: ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO

PACIENTE: ANDRÉ COSTA MILKIEVICZ

PACIENTE: GIOVANA RIBEIRO MACHADO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Contrabando ou Descaminho ( art. 334 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) concedendo a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 19 de março de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Tendo em mãos os autos, pude refletir um pouco mais sobre a questão ali suscitada, e a conclusão que agora tenho coincide com a da Ministra Maria Thereza. Peço, pois, vênia ao Relator para conceder a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0256111-9 HC 121264 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 200671040013310

EM MESA JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Relatora para Acórdão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO E OUTROS

ADVOGADO: ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE: JOSÉ OLI LIMBERGER MACHADO

PACIENTE: ANDRÉ COSTA MILKIEVICZ

PACIENTE: GIOVANA RIBEIRO MACHADO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime praticado por Particular contra a Administração em Geral - Contrabando ou Descaminho ( art. 334 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo a ordem de habeas corpus, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Og Fernandes."

Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de abril de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 859626

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Processo penal. Habeas corpus. Descaminho. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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