Anúncios


quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Roubo triplamente circunstanciado. Inocorrência de nulidade. [16/12/09] - Jurisprudência


Roubo triplamente circunstanciado. Inocorrência de nulidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 109.240 - SP (2008/0136507-3)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: RENATA SIMÕES STABILE BUCCERONI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: WAGNER BARBOSA DOS SANTOS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V, DO CPB). INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS E 6 MESES). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESIMPORTÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA FORMA QUALIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O DEBATE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 5/12, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA QUE SEJA FIXADA NO MÍNIMO (1/3) A FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

1.Ausente o réu quando da realização da audiência de inquirição das vítimas realizada por carta precatória, não há que se falar em nulidade, se o mesmo estava representado por defensor nomeado para o ato e a defesa não comprovou a ocorrência de prejuízo. Precedentes.

2.É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre na hipótese vertente.

3.Levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente), não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante.

4.Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento pela não incidência da forma qualificada, comprovado que a arma estava desmuniciada, hipótese semelhante à dos autos (arma desprovida de potencialidade lesiva por apresentar defeito). Todavia, entendo que o uso de arma, defeituosa ou não, provoca na vítima temor e inibição suficientes para a incidência da forma qualificada do crime de roubo.

5.A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se discutir a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB (restrição da liberdade da vítima), pois requer prova pré-constituída e não comporta análise aprofundada do acervo fático-probatório.

6.Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação.

7.No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 5/12 em razão, tão-só, da existência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. Precedentes.

8.Ordem parcialmente concedida, apenas para que seja fixada no mínimo (1/3) a fração relativa às causas de aumento de pena.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER BARBOSA DOS SANTOS, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação da defesa, mantendo a condenação do paciente.

2.Depreende-se dos autos que o paciente fora condenado, em primeiro grau, por infração à norma do art. 157, § 2o., I, II e V do CPB (roubo triplamente circunstanciado), à pena de 6 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs Apelação postulando a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto, na forma tentada, bem como a concessão do regime inicial aberto para cumprimento da pena, pedidos esses que foram rejeitados.

3.No presente writ, alega-se a ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena-base e a não configuração das causas de aumento previstas no art. 157, § 2o., I e V, argumentado-se, para tanto, que a arma de fogo periciada fora considerada inoperante, bem como que a restrição da liberdade das vítimas o fora por tempo insuficiente para que a conduta se moldasse ao propósito legal. Alega-se, ainda, a ausência de fundamentação para a exasperação da pena em 5/12, e, por fim, a existência de nulidade pelo não comparecimento do paciente à audiência em que foram colhidos os depoimentos das vítimas. Requer-se, ao final, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento as causas de aumento previstas no art. 157, § 2o., I e V, e a fixação da fração mínima relativa às causas de aumento aplicadas.

4.Indeferida a liminar (fl. 97) e prestadas as informações solicitadas (fls. 101/170), o MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, manifestou-se pela parcial concessão da ordem, afastando-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (fls. 172/176).

5.Era o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V, DO CPB). INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS VÍTIMAS REALIZADA POR CARTA PRECATÓRIA. PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (4 ANOS E 6 MESES). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. DESIMPORTÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA FORMA QUALIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O DEBATE SOBRE A CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 5/12, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA QUE SEJA FIXADA NO MÍNIMO (1/3) A FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

1.Ausente o réu quando da realização da audiência de inquirição das vítimas realizada por carta precatória, não há que se falar em nulidade, se o mesmo estava representado por defensor nomeado para o ato e a defesa não comprovou a ocorrência de prejuízo. Precedentes.

2.É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão esteja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre na hipótese vertente.

3.Levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (personalidade do agente), não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante.

4.Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento pela não incidência da forma qualificada, comprovado que a arma estava desmuniciada, hipótese semelhante à dos autos (arma desprovida de potencialidade lesiva por apresentar defeito). Todavia, entendo que o uso de arma, defeituosa ou não, provoca na vítima temor e inibição suficientes para a incidência da forma qualificada do crime de roubo.

5.A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se discutir a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2o., V do CPB (restrição da liberdade da vítima), pois requer prova pré-constituída e não comporta análise aprofundada do acervo fático-probatório.

6.Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação.

7.No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a fração de 5/12 em razão, tão-só, da existência de três causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. Precedentes.

8.Ordem parcialmente concedida, apenas para que seja fixada no mínimo (1/3) a fração relativa às causas de aumento de pena.

1.Alega-se, em suma, (a) a existência de nulidade pelo não comparecimento do paciente à audiência em que foram colhidos os depoimentos das vítimas, (b) a ausência de fundamentação idônea para a elevação da pena-base, (c) a não configuração da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, pois que periciada e considerada desprovida de potencialidade lesiva, (d) a não configuração da causa de aumento relacionada à restrição da liberdade da vítima, pois que a restrição se deu por tempo insuficiente para que a conduta se moldasse ao propósito legal, e (e) a fixação da fração mínima relativa às causas de aumento aplicadas, já que apenas a quantidade delas não dá ensejo à exasperação da reprimenda.

2.Em primeiro lugar, quanto à alegada nulidade, anote-se que, ausente o réu quando da realização da audiência de inquirição das vítimas, não há que se falar em nulidade, se o mesmo estava representado por defensor nomeado para o ato e a defesa não comprovou a ocorrência de prejuízo. Em complemento, cite-se o pronunciamento do ilustre representante do Parquet Federal:

Verifica-se que não há que se falar em nulidade, posto que embora não estivesse o réu presente no interrogatório das vítimas que foram ouvidas por carta precatória, tudo ocorreu na presença do advogado constituído (fls. 101), conforme relatado pela própria impetrante.

Como é sabido, a ausência de intimação do réu para a audiência de oitiva da vítima, realizada por carta precatória, não acarreta nulidade, se o mesmo foi devidamente representado por defensor dativo, que compareceu ao ato e atuou de forma efetiva e diligente, não se verificando qualquer prejuízo à defesa (REsp 956.861/TO - FELIX FISCHER - DJ 12.11.07) (fl. 174).

3.Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214, C/C ARTS. 224, 'A' E 226, II, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA.

A ausência do acusado nas audiências, nas quais houve o depoimento das vítimas e das testemunhas arroladas pela acusação, no presente caso, não constitui causa de nulidade, uma vez que, além de a dispensa ter contado com a aquiescência de seu defensor, este se fez presente a todos os atos, não restando evidenciada a demonstração do alegado prejuízo sofrido (pas de nullité sans grief).

Ordem denegada.

(...) (HC 48.536/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.09.06).

4.Em segundo lugar, quanto à elevação da pena-base, verifica-se que o douto Magistrado de primeiro grau, ao fixá-la acima do mínimo legal, considerou haver circunstância judicial desfavorável ao paciente, no caso, sua personalidade. Neste particular, a sentença diz que:

Na dosagem das penas observo o réu WAGNER é primário. Contudo, o réu não se limitou a negar os fatos, criou ardil para induzir o juízo em erro, imputando à vítima a pecha der ser o idealizador do desvio da carga, opondo óbices à busca da verdade. Isso demonstra um comportamento mendaz que não pode ser beneficiado com a sanção mínima (fl. 73).

5.Assim, não se divisa ilegalidade flagrante, nesse aspecto, que provoque a alteração do quantum fixado a título de pena-base.

6.A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na Ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos subjetivos. Nesse sentido, confira-se:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. PENA-BASE. DOSIMETRIA JUSTIFICADA E DENTRO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO MORTE DUPLAMENTE CONSIDERADO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1.Justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação.

2.Ao contrário do alinhavado pelo paciente-impetrante, o resultado morte não foi duplamente considerado na dosimetria da pena, limitando-se às qualificadoras dos delitos.

3.Ordem denegada (HC 58.493/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 24.09.07).

7.Com efeito, levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado, e tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante.

8.Como dito, apenas em casos de flagrante ilegalidade se pode alterar, por meio de HC, a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se cuida de avaliar apenas a proporcionalidade daquela estabelecida. Estabelecer essa proporcionalidade exige certa discricionariedade, que deve, sempre que possível e desde que respeitados os parâmetros e diretrizes legais, ser deixada a cargo das instâncias conhecedoras da prova em profundidade. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.

(...).

III.A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (Precedentes).

IV.A exasperação da pena-base, no presente caso, revela-se justificada, notadamente pela utilização, para tanto, de um qualificadora, aliada à presença de outras circunstâncias desfavoráveis.

V.Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado (HC 93.879/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 09.06.08).

9.Em terceiro lugar, quanto à não configuração da causa de aumento relacionada ao emprego de arma de fogo, pois que periciada e considerada desprovida de potencialidade lesiva, venho ressalvando meu entendimento no sentido de que, mesmo que a arma seja desprovida de potencialidade lesiva, já que defeituosa, tal como aquela que se encontra desmuniciada, ambas constituem instrumentos hábeis a tornar circunstanciado o roubo pelo emprego de arma, máxime quando a sua aparência não permite constatar-se, de logo, que se trata de artefato desprovido de mecanismo apto a produzir disparo de projétil.

10.A vítima, durante a evolução dos fatos, não pode avaliar a lesividade do instrumento que lhe é apontado: se defeituosa ou não, se municiada ou não, se de brinquedo ou não, a arma apavora-a igualmente; além disso, a presunção é a de que o objeto seja verdadeiro e eficaz, pois legítimo supor que, se não os fosse, não seria empregado em atividade tão arriscada.

11.Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça cristalizou entendimento pela não incidência da forma qualificada, comprovado que a arma estava desmuniciada ou desprovida de potencial lesivo, tal como se dá na espécie. Todavia, entendo que o uso de arma, em qualquer desses casos, provoca na vítima temor e inibição suficientes para a incidência da forma qualificada do crime de roubo.

12.Em quarto lugar, quanto à não configuração da causa de aumento relacionada à restrição da liberdade da vítima, pois que a restrição se deu por tempo insuficiente para que a conduta se moldasse ao propósito legal, frise-se que a via estreita do Habeas Corpus não é adequada para se discutir sua configuração, pois requer prova pré-constituída e não comporta análise aprofundada do acervo fático-probatório. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DE MAJORANTES DISSOCIADA DO CONTEXTO FÁTICO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, é marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento.

2. Infirmar os fundamentos do édito condenatório no sentido de estarem suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, a presença das circunstâncias ensejadoras das causas de aumento de pena previstas nos incs. I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal, e os pressupostos de aplicação da regra do concurso material, é medida que não cabe na via eleita.

3. Ordem não conhecida (HC 51.786/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 04.09.06).

13.Ademais, referida causa de aumento restou evidenciada nos depoimentos das vítimas (fls. 44/45) e na sentença condenatória, donde se colhe a informação de que as vítimas, então, disseram que foram assaltadas e os meliantes levaram o caminhão, carregado de chocolate, bem como restringiram suas liberdades, pois foram obrigadas a embarcar no Chevette, mantidas refém por WAGNER (...) (fl. 69).

14.Finalmente, quanto ao pedido de fixação da fração mínima relativa às causas de aumento aplicadas, já que apenas a quantidade delas não daria ensejo à exasperação da reprimenda, razão assiste à impetrante.

15.De fato, quando da aplicação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2o., o douto Magistrado de primeiro grau assim se manifestou:

(...) Em face da existência de três causas de aumento, elevo a reprimenda de 5/12 (...) (fl. 74).

16.Ocorre que esta Corte Superior de Justiça tem reiteradamente afirmado que o critério para a elevação da pena em função das causas de aumento no crime de roubo não é matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, por um lado, ainda que exista apenas uma causa de aumento (concurso de pessoas), o Magistrado pode aumentar a pena acima de 1/3, levando em consideração a expressiva quantidade de agentes (mais de 3, por exemplo). Por outro lado, a conjugação arma branca e concurso de pessoas pode resultar na fixação do percentual mínimo, em virtude da menor lesividade do instrumento utilizado. Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DE PENA FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(...).

2.Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal.

3.Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação.

4.In casu, o juiz sentenciante não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 3/8, motivo por que, o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I e II, dever ser fixado em apenas 1/3 (um terço).

(...).

6.Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena dos pacientes para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como para fixar o regime prisional semi-aberto como início do cumprimento da reprimenda (HC 83.853/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 15.10.07).

17.E, ainda: HC 71.099/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 06.08.07, HC 92.431/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU 25.08.08 e HC 82.945/MS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 22.08.03.

18.Na hipótese, a pena foi aumentada em 5/12 sem que fosse registrada qualquer excepcionalidade que ensejasse a majoração acima de um terço, não sendo, para tanto, suficiente a gravidade em abstrato do crime ou a mera constatação da existência de três causas de aumento.

19.Ante o exposto, concede-se parcialmente a ordem, apenas para que seja fixada no mínimo (1/3) a fração relativa às causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2o. do CPB.

20.É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0136507-3 HC 109240 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10518923 3962005

EM MESA JULGADO: 20/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RENATA SIMÕES STABILE BUCCERONI - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: WAGNER BARBOSA DOS SANTOS (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 921771

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Roubo triplamente circunstanciado. Inocorrência de nulidade. [16/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário