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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Dosimetria da pena. Sentença condenatória. [10/12/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Dosimetria da pena. Sentença condenatória que reconhece e se fundamenta na confissão extrajudicial do acusado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 137.276 - MS (2009/0100379-8)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE: IVAN EZAQUE DE SOUSA JUNIOR

EMENTA

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECE E SE FUNDAMENTA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO REFORMULE A PENA APLICADA AO PACIENTE, CONSIDERANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

1.Se a confissão extrajudicial do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor. Precedentes do STJ.

2.Ordem concedida para determinar que o Tribunal a quo reformule a pena aplicada ao paciente, considerando a atenuante da confissão espontânea.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 29 de outubro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVAN EZAQUE DE SOUSA JUNIOR, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que não conheceu da ordem ali impetrada.

2.Infere-se dos autos que o paciente fora condenado, por infração à norma do art. 157, § 2o., I, II e V do CPB (roubo triplamente circunstanciado), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 70 dias-multa.

3.Buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido ao fundamento de que a via eleita seria inadequada, já que o meio processual correto seria a Revisão Criminal.

4.No presente writ, o impetrante reitera as alegações deduzidas quando da impetração do primeiro writ, no sentido da necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, corrigindo-se a pena imposta ao paciente.

5.Indeferida a liminar (fl. 49) e prestadas as informações de estilo (fls. 56/60), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República ALCIDES MARTINS, manifestou-se pela concessão da ordem, para determinar que os autos retornem à Corte de Origem com o fito de que seja refeito o cálculo da pena, com observância da incidência da atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (fls. 62/66).

6.Era o que havia de relevante para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECE E SE FUNDAMENTA NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL A QUO REFORMULE A PENA APLICADA AO PACIENTE, CONSIDERANDO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

1.Se a confissão extrajudicial do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor. Precedentes do STJ.

2.Ordem concedida para determinar que o Tribunal a quo reformule a pena aplicada ao paciente, considerando a atenuante da confissão espontânea.

1.Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme entendimento sedimentado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 88.862/PA (DJU de 29.09.06), o fato de o Tribunal de Justiça Paulista não ter conhecido do writ ali impetrado não impede que esta Corte analise a questão de mérito nele posta, uma vez que, para a apreciação do remédio constitucional do Habeas Corpus, não se exige o chamado prequestionamento, mas apenas que a matéria tenha sido submetida ao Tribunal ora apontado como coator. Conforme salientado pelo Pretório Excelso, a própria omissão em manifestar-se configura constrangimento ilegal em si, permitindo que esta Corte Superior o cesse de imediato, ao invés de devolver os autos para novo julgamento.

2.Insurge-se o impetrante contra a decisão que não conheceu da ordem impetrada junto ao Tribunal de origem, alegando haver constrangimento ilegal derivado do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, requerendo-se, ao final, a correção da pena imposta ao paciente.

3.De fato, infere-se dos autos que a sentença condenatória reconheceu e se fundamentou na confissão espontânea do paciente, descrevendo a empreitada criminosa tal como narrado por este. Conforme o douto Magistrado de primeiro grau:

No tocante à autoria, as provas são robustas e aptas a amparar a condenação. Isso porque o réu é confesso na fase extrajudicial (fl. 15), oportunidade em que narra com detalhes toda a conduta delituosa (fl. 27).

(...)

Corroborando essa confissão, as vítimas narram tanto na Delegacia como em juízo a conduta criminosa (...)

(...)

Portanto, irrefutável a autoria diante da confissão extrajudicial associada às declarações das vítimas e demais provas coligidas aos autos (fl. 27).

4.De acordo com o entendimento adotado por esta Corte, se a confissão do paciente foi utilizada como fundamento para sua condenação, a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor. Nesse diapasão:

APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA EMBASAR E MANTER A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. ESPONTANEIDADE E INTEGRALIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP, OBRIGATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar e manter a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática dos ilícitos foi espontânea ou não, integral ou parcial.

2. Ordem concedida para, reconhecendo a incidência das atenuantes dos arts. 65, I e III, d, do CP, reduzir a pena do paciente, que resta definitiva em 2 anos de reclusão, para a infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/06, 2 meses de detenção, para o crime do art. 147 do CP, e 6 meses de detenção, para a violação ao art. 329 do CP, mantida, no mais a sentença condenatória (HC 96.133/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 15.12.08).

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória.

2. Tratando-se de atenuante de caráter obrigatório, mostra-se desnecessária a presença de espontaneidade, bastando a voluntariedade, ou seja, que o acusado admita a prática da conduta delituosa.

3. Constatada a menoridade do réu à época dos fatos, é de rigor a aplicação da atenuante na segunda fase da aplicação da pena.

4. Ordem concedida para, reformando o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida em primeira instância com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (para todos os réus) e da menoridade (relativamente a um dos réus), procedendo-se às diminuições que entender de direit (HC 66.437/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.08).

5. Ademais, conforme anotado pelo douto representante do Parquet Federal:

Deste modo, não há como deixar de considerar que a confissão serviu efetivamente para alicerçar a condenação, vez que foi feita expressa menção, utilizando tais dados para sua condenação. Assim, a pena merece ser diminuída em razão da incidência do art. 65, III, d, do Código Penal (fl. 66).

6.Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, concede-se a ordem para, anulando o acórdão da Apelação na parte em que confirmou o apenamento do paciente, determinar que seja reformulada a sanção aplicada, considerando a atenuante da confissão espontânea.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0100379-8 HC 137276 / MS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1070341967 20090071233

EM MESA JULGADO: 29/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO: IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE: IVAN EZAQUE DE SOUSA JUNIOR

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 925500

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/11/2009




JURID - Habeas corpus. Dosimetria da pena. Sentença condenatória. [10/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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