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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Crime contra o meio ambiente. Art. 38 da Lei n. 9.605/98. [10/12/09] - Jurisprudência


Crime contra o meio ambiente. Art. 38 da Lei n. 9.605/98. Destruição de flora em área de preservação permanente.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.01.00.011149-6/MG

Processo na Origem: 2008.38.06.001578-0

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

RECORRENTE: CERAMICA CRUZADO LTDA

RECORRENTE: ARTUR ROSA PENA JUNIOR

RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO TEODORO PENA

ADVOGADO: SANZIO AIONETA NOGUEIRA

RECORRIDO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: DANIELA BATISTA RIBEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - ART. 38 DA LEI N. 9.605/98 - DESTRUIÇÃO DE FLORA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - PERPETUATIO JURISDICTIONIS - FASE INQUISITORIAL - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.

I - "O crime de corte indevido de árvores em área de preservação permanente, praticado no interior de propriedade rural privada, inexistente lesão a bens, interesses ou serviços da União é de competência da Justiça Estadual. Precedentes." (STJ, HC 110405/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, in DJe de 01/07/2009)

II - "Tendo o Inquérito Policial sido instaurado para apurar crimes de competência Federal e Estadual, sendo os autos da peça investigatória arquivados antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28 do CPP, em relação ao crime que exerceu a vis atractiva para a Justiça Federal, não se perpetua a jurisdição federal com relação ao crime de competência da Justiça Estadual, visto que ainda não há processo criminal em curso, mas apenas inquérito policial." (TRF/1ª Região, RSE 2009.01.00.011154-0/MG, 4ª Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, unânime, in e-DJF1 de 13/08/2009, p. 439)

III - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/11/2009

Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Cerâmica Cruzado Ltda., Fernando Augusto Teodoro Pena e Artur Rosa Pena Júnior contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que, nos autos do Inquérito Policial 2008.38.06.001578-0/MG, acolheu a manifestação do parquet como pedido de arquivamento, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em relação à prática do delito de usurpação, capitulado no art. 2º da Lei 8.176/91, e declinou da competência em relação ao crime previsto no art. 38 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção) da Lei 9.605/98, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Coromandel/MG (fls. 39/40).

Sustentam os recorrentes, em síntese, que foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, por terem destruído e danificado floresta de preservação permanente, com recebimento da peça acusatória em 05/12/2002.

Afirmam que, durante a instrução criminal, a Promotora de Justiça da Comarca de Coromandel/MG opinou pela incompetência do Juízo para processar e julgar a ação, por entender que a área de preservação permanente foi lesada em decorrência da extração ilegal de barro cerâmico, considerado patrimônio da União, enquanto parte do subsolo, atraindo a competência da Justiça Federal.

Alegam que, acolhendo o parecer ministerial, o Juízo da Comarca de Coromandel declinou da competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

Distribuídos e autuados os presentes autos na referida Subseção Judiciária, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a alegada extração mineral, por si só, não seria suficiente para sustentar a competência da Justiça Federal, em razão de o crime contra o patrimônio, previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, classificar-se como delito material, com necessidade de aferir-se o resultado produzido, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.

Transcrevem argumentação do parquet no sentido de que, como os fatos ora em exame ocorreram há mais de seis anos, seria impossível, pelo decurso do tempo e pela natural modificação do local, quantificar-se o volume de material extraído à época, a extensão da área lavrada e o valor econômico obtido com a exploração, não havendo materialidade para o delito de usurpação de patrimônio da União; que restou comprovado apenas o crime ambiental descrito no art. 38 da Lei 9.605/98, em terras privadas, sem dano a bem, serviço ou interesse da União, falecendo competência à Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito.

Acrescentam que, com fundamento no parecer ministerial, o Juízo a quo determinou o arquivamento do feito, em relação ao crime de usurpação (art. 2º da Lei 8.176/91), declinando da competência para processá-lo e julgá-lo, quanto ao crime previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, em favor do Juízo Estadual da Comarca de Coromandel/MG.

Ressaltam que o Magistrado, "ao cindir o feito, quer dizer, enfrentar o mérito em relação ao crime de usurpação e declarar-se incompetente para julgar o feito em relação ao crime ambiental, declinando os autos à Coromandel/MG, com redobrada vênia agiu com desacerto, violando inclusive o art. 81 do CPP e chocando-se com a remansosa jurisprudência dos Sodalícios e a Súmula 122 do STJ" (fl. 16).

Pedem, a final, em face da necessidade de unidade de julgamento, seja declarada a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG para julgamento do feito (fls. 2/18).

Contrarrazões oferecidas (fls. 45/50).

Mantida a decisão recorrida, subiram os autos a esta Corte (fl. 51).

A PRR/1ª Região opina pelo improvimento do recurso (fls. 54/59).

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): - Como se vê dos autos, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Cerâmica Cruzado Ltda., Fernando Augusto Teodoro Pena e Artur Rosa Pena Júnior contra decisão prolatada pelo ilustrado Juízo Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que, nos autos do Inquérito Policial 2008.38.06.001578-0/MG, acolheu a manifestação do parquet como pedido de arquivamento, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em relação à prática do delito de usurpação, capitulado no art. 2º da Lei 8.176/91, e declinou da competência em relação ao crime previsto no art. 38 (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção) da Lei 9.605/98, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Coromandel/MG (fls. 39/40).

A decisão ora impugnada encontra-se lavrada nos seguintes termos:

"O presente Inquérito Policial foi instaurado para apurar a suposta prática de crime contra o meio ambiente, previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, uma vez que a empresa CERÂMICA CRUZADO LTDA destruiu e danificou floresta de preservação permanente ao extrair minério de forma ilegal, já que não possuía autorização do órgão competente.

Recebida a denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça da Comarca de Coromandel/MG (fl. 21), foi declinada a competência para esta Subseção Judiciária sob o fundamento de que foi praticado crime de competência da Justiça Federal, uma vez que o dano ao meio ambiente se deu em virtude da extração ilegal de minério que integra o patrimônio da União (fl. 147).

O Ministério Público Federal, em manifestação de fls. 148/151, diz que não está configurada a materialidade do delito capitulado no art. 2° da Lei n. 8.176/91, diante da ausência de quantificação do dano provocado e da impossibilidade de aferi-lo, de modo que só há nos autos comprovação da prática do crime previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/98, o qual não foi praticado em detrimento de bem, serviço ou interesse da União, requerendo seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 114,I, do CPP, com a declinação de competência para d. Justiça Estadual.

É, em síntese, o relatório.

DECIDO.

Lembro que o art. 109, IV, da Constituição Federal, atribui competência ao juízes federais para o processo e julgamento dos "crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral", além de outros crimes previstos nos incisos V, V-A, VI, IX, X, do mencionado artigo.

No presente caso, o ilustre Parquet manifestou-se no sentido de ausência de materialidade no que pertine à suposta prática do delito de usurpação, capitulado no art. 2° da Lei n. 8.176/91, o que possibilitaria o deslocamento da competência para Justiça Federal.

POSTO ISSO, acolho a judiciosa manifestação do Ministério Público Federal e a tenho como pedido de arquivamento, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, relativamente à suposta prática do delito de usurpação, capitulado no art. 2°, da Lei n. 8.176/91.

Arquivados os autos com relação ao suposto delito de usurpação, a Justiça Federal não é competente para processar e julgar eventual ação penal a ser proposta contra o autor do delito em exame, cuja conduta delituosa, em tese, subsume ao tipo penal do art. 38 da Lei 9.605/98.

Isso porque, "a competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas", de modo que, "não restando configurada, na espécie, a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual (Precedentes)" (STJ - 3ª Seção, CC 38386/BA, Rel. Ministro Felix, DJ 16/06/2003 p. 260).

Assim, declino da competência para processar julgar o feito com relação ao delito descrito no art. 38 da Lei n. 9.605/98 e determino a remessa dos autos do presente Inquérito Policial ao douto Juízo Estadual da Comarca de Coromandel/MG, observadas as cautelas e estilo e feitas as anotações de praxe." (fls. 39/40)

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região assim se manifestou pelo não provimento do recurso, in verbis:

"A r. decisão de fl. 51, não merece ser reformada.

Extrai-se do recurso que os eminentes Advogados querem que os seus constituintes sejam processados por crime que o Ministério Público - Órgão de acusação - não viu. Querem, ao que parece, obrigar o Ministério Público Federal a oferecer denúncia contra seus constituintes com o fito de que o processo tenha curso na Justiça Federal.

Em verdade, é uma posição estranha, esta dos advogados, pelo que se depreendeu dos autos.

Querem um concurso formal onde o MPF não viu crime.

Querem uma continência para atração da competência federal, onde há, em tese, apenas um crime e esse não é de competência federal (fl. 11).

É verdade que, estando em curso uma ação penal em que haja crime de competência federal e crime de competência estadual conexo com aquele, a competência é da Justiça Federal. Neste caso, se o Juiz absolver o réu do crime de competência federal, prossegue nos autos julgando o crime de competência estadual.

Esse, no entanto, não é o caso porque não há ação penal. Está-se, ainda, na fase de inquérito, não sendo aplicável o resultado jurídico que os patronos do recorrente perseguem.

Só haveria prorrogação de competência, se o crime em que se considera existente fosse também de competência federal e estivesse em curso uma ação penal, o que não é o caso. Sequer há processo.

O arquivamento de eventual crime federal foi acatado pelo MM. Juiz e já transitou em julgado, ainda na fase de inquérito.

Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não provimento do recurso em sentido estrito." (fls. 58/59)

Com efeito, a decisão recorrida merece ser mantida.

Arquivado o feito, de forma acertada, no tocante à prática do crime preceituado no art. 2º da Lei 8.176/91, em face do reconhecimento da ausência de materialidade do delito, que teria atraído, inicialmente, a competência da Justiça Federal, passo a apreciar a questão referente à competência para o processo e o julgamento do suposto crime ambiental, tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o direito ao meio ambiente equilibrado foi erigido à categoria de direito fundamental do cidadão, conforme preceituado em seu art. 225, caput:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

O mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, inciso III, preceitua:

"§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".

Posteriormente, estabeleceu o art. 1º do Decreto 99.274/90:

"Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:

(...)

II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica".

Regulamentando o mencionado dispositivo constitucional, editou-se a Lei 9.985, de 18/07/2000, que assim dispõe, em seu art. 15, § 1º:

"Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas."

Na hipótese dos autos, o suposto crime ambiental, consubstanciado na destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente, praticado nas Fazendas Samambaia e Mesas, no Município de Coromandel/MG - cf. cópia da denúncia juntada a fls. 22/23 - estaria tipificado no art. 38 da Lei 9.605/98, in verbis:

"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente."

Assim, firme na jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o processamento e julgamento do delito em tela está inserido na competência da Justiça Estadual, como se colhe dos argumentos do seguinte voto:

"A questão trazida a deslinde diz com a incompetência do juízo da 3ª Vara

Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP para processar e julgar a ação penal em testilha.

Como já havia salientado, quando do deferimento do pleito preambular, pretende o impetrante a anulação da ação penal que culminou na condenação do paciente, após o advento do trânsito em julgado, alegando a incompetência absoluta da Justiça Federal para instruir e julgar o feito.

Destaquei que a matéria aqui tratada não foi alvo de deliberação em nenhuma das instâncias inferiores, razão pela qual a abordagem por esta Corte, num primeiro momento, poderia configurar a indevida supressão de instância. Todavia, o caso apresentado nos autos já foi alcançado pelo trânsito em julgado, sendo certo que se discute a própria incompetência do juízo processante, cuja prestação jurisdicional exauriu-se com a prolação do acórdão que reformou parcialmente a sentença condenatória, bem como com a negativa de seguimento dos recursos extraordinários. Ademais, a matéria, por ser considerada de ordem pública, pode, até mesmo, ser conhecida de ofício, não havendo, portanto, nenhum óbice ao processamento do writ.

A hipótese apresentada nos autos é enfrentada com certa freqüência por esta Corte em conflitos de competência estabelecidos entre juízos da Justiça Federal e das Justiças Estaduais, sendo certo que em reiterados julgamentos assentou-se a necessidade da caracterização, na prática do crime ambiental, de lesão a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, para ensejar a fixação da competência da Justiça Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. DELITO PRATICADO EM ÁREA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ESPECIAL INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essas matérias.

2. Deve ser verificado se o delito foi praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal.

3. Tratando-se de suposta infração cometida em área particular, inexistente qualquer circunstância determinante de especial interesse da União, declara-se a competência da Justiça Estadual.

4. Conflito conhecido, declarando-se competente o suscitado. (CC 30.260/MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.02.2006, DJ 14.06.2006 p. 194)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PORTE DE ARMA SEM LICENÇA E PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS PROIBIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A partir do cancelamento do enunciado n.º 91 da súmula desta Corte, a competência da Justiça Federal restringe-se aos casos em que os crimes ambientais foram perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.

2. O crime do caso sub examine não se amolda às hipóteses que justificam a fixação da competência na Justiça Federal.

3. Embargos de declaração acolhidos, para efeito de suprir a omissão constatada, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, reafirmada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Olímpia/SP.

(EDcl no CC 32.453/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 206)

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAÇA E ABATE DE ANIMAL SILVESTRE. POSSÍVEL CRIME AMBIENTAL. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO-DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DA SÚMULA 91/STJ. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de feito que visa à apuração de possível crime ambiental, consistente na prática, em tese, de guarda de animal silvestre previamente abatido, quando não restar demonstrada a existência de eventual lesão a bens, serviços ou interesses da União, a ensejar a competência da Justiça Federal.

Cancelamento da Súmula 91/STJ.

Conduta que não se enquadra nas situações específicas de delitos contra a fauna que justificam a competência da Justiça Federal.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Soledade/RS, o Suscitado. (CC 41.562/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08.09.2004, DJ 04.10.2004 p. 208)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (CC 80.963/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 15.5.2007)

Dentro de uma perspectiva de congnição progressiva, foi se adensando a plausibilidade jurídica, sendo imperioso, penso, trancrever o seguinte trecho do parecer do Ministério Público Federal:

Assim, não havendo interesse sequer remoto da União, é caso, de fato, de incompetência absoluta do juízo federal e nulidade absoluta do processo.

(fl. 1083).

Ressuma dos autos que a conduta do paciente, por mais que tenha se mostrado daninha ao meio ambiente, não ultrapassou os lindes de sua propriedade rural, não se afigurando, portanto, hipótese que atraia a competência da Justiça Federal.

Logo, penso ser, de fato, a Justiça Estadual a competente para conhecer do feito.

Passa-se, então, a apreciar o pleito incidental de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da anulação ora proposta.

O paciente foi condenado pela prática do crime enunciado no art. 39 da Lei

9.605/98. Tal delito tem pena máxima de três anos de detenção. Portanto, a prescrição em abstrato ocorre em oito anos. Como a denúncia irroga conduta consumada em 14/09/98, com a anulação do feito, ter-se-ia por prescrita a pretensão punitiva em 13/09/2006.

Todavia, como há pena concretizada e, não impugnada pelo Ministério Público, de um ano e seis meses, tem-se como lapso prescricional de quatro anos. Extinta se encontra, portanto, a punibilidade.

Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem para anular o processo ab initio e, atendendo ao pleito incidental, declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao delito descrito no art. 39 da Lei 9.605/98, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.

É como voto."

O referido acórdão encontra-se assim ementado:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME AMBIENTAL. 1. ART. 39 DA LEI 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROPRIEDADE RURAL PRIVADA. BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. LESÃO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIMENTO. 2. PLEITO INCIDENTAL. SUBSEQUENTE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. O crime de corte indevido de árvores em área de preservação permanente, praticado no interior de propriedade rural privada, inexistente lesão a bens, interesses ou serviços da União é de competência da Justiça Estadual. Precedentes.

2. Com a anulação do processo penal, consumado o crime em 14/09/1998, o qual possui pena máxima de detenção de três anos, e, reprimenda concretamente aplicada em um ano e seis meses, apura-se a prescrição da pretensão punitiva.

3. Ordem concedida para, acolhido o parecer do Ministério Público Federal, anular o processo ab initio e, atendendo ao pleito incidental, declarar extinta a punibilidade do paciente em relação ao delito descrito no art. 39 da Lei 9.605/98, pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal." (STJ, HC 110405/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, in DJe de 01/07/2009)

Assim, restando a ser investigado tão somente o crime ambiental, de competência da Justiça Estadual, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis, cabível quando já instaurada a ação penal, em consonância com o disposto no art. 81 do CPP.

Este também é o atual entendimento da 4ª Turma deste Tribunal, como se infere dos seguintes arestos:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 38 DA LEI Nº 9.605/98. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. ARQUIVAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO CRIME REMANESCENTE.

1. Tendo o Inquérito Policial sido instaurado para apurar crimes de competência Federal e Estadual, sendo os autos da peça investigatória arquivados antes do oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28 do CPP, em relação ao crime que exerceu a vis atractiva para a Justiça Federal, não se perpetua a jurisdição federal com relação ao crime de competência da Justiça Estadual, visto que ainda não há processo criminal em curso, mas apenas inquérito policial.

2. Não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 81 do CPP, quais sejam, a prolação de sentença absolutória, ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência.

3. Ausentes os requisitos da continência, quais sejam, o concurso de agentes para a prática de um só delito ou concurso formal de crimes.

4. Recurso improvido." (TRF/1ª Região, RSE 2009.01.00.011154-0/MG, 4ª Turma, Rel. Conv. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa, unânime, in e-DJF1 de 13/08/2009, p. 439)

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USURPAÇÃO. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176/91. CRIME AMBIENTAL. ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98. ARQUIVAMENTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USURPAÇÃO. COMPETÊNCIA QUANTO AO DELITO REMANESCENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manifestação do Ministério Público Federal às fls. 32/35, ao não vislumbrar a materialidade do delito de usurpação (art. 2º, da Lei nº 8.176/1991), configurou implícito pedido de arquivamento em relação ao delito de competência federal. Assim, não há que se falar em absolvição sumária no presente caso em relação ao delito de usurpação contra bem pertencente à União.

2. Não tendo sido ratificada a denúncia em relação ao delito de usurpação, remanescendo para julgamento apenas o delito ambiental, de competência estadual, não há que se cogitar in casu na competência do MM. Juízo Federal a quo para o processamento e julgamento do suposto delito ambiental remanescente. Portanto, não mais subsistindo a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito ambiental (art. 38 da Lei nº 9.605/98), por não se encontrar, in casu, configurado o dano a bens, serviços ou interesses da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar o processo objeto do presente recurso.

3. Da análise das circunstâncias fáticas presentes nos autos, conclui-se não incidir na hipótese dos autos a Súmula 122, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a alteração da competência em razão da matéria.

4. Afastada in casu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do processo que originou o presente recurso em sentido estrito, forçoso reconhecer a competência, para tanto, da Justiça Estadual, na esteira do posicionamento esposado pela r. decisão impugnada. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

5. Decisão mantida.

6. Recurso desprovido." (TRF/1ª Região, RSE 2009.01.00.011153-7/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, unânime, in e-DJF1 de 13/05/2009, p. 1419)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito para manter a decisão recorrida.

É como voto.

e-DJF1: 04/12/2009




JURID - Crime contra o meio ambiente. Art. 38 da Lei n. 9.605/98. [10/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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