Responsabilidade civil. Hospital. Danos materiais e morais. Erro de diagnóstico de seu plantonista.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 696.284 - RJ (2004/0144963-1)
RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO
RECORRIDO: TATIANA DE MELLO BIAR
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ.
1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
5.- Recurso Especial do hospital improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA. interpõe Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 do permissivo constitucional, interposto contra Acórdão (fls. 542/544) da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que lhe foi desfavorável (Rel. Des. JOSÉ MOTA FILHO), na parte que interessa, assim ementado (fls. 542):
(...) LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE PNEUMONIA BACTERIANA, DESDE QUANDO A PACIENTE PROCUROU O HOSPITAL PARA SE MEDICAR. NECESSIDADE DE USO IMEDIATO DE ANTIBIÓTICO, NÃO SE JUSTIFICANDO RECEITAR ANALGÉSICOS E ANTITÉRMICOS. BUSCA DE UM HOSPITAL QUE REPUTAVA COMPETENTE, DEIXANDO DE SE PREOCUPAR COM O SERVIÇO DE UM DETERMINADO PROFISSIONAL. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SUJEITO AOS TERMOS DA LEI N.º 8.078/90. HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO MÉDICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS DE DANO MORAL EVIDENCIADOS. VERBA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO 1º RECURSO E DESPROVIMENTO DO 2°. DECISÕES UNÂNIMES.
2.- No caso em exame, a autora, ora recorrida, estudante de direito e administradora de restaurante, moveu ação de reparação de danos contra o hospital, com fundamento nos arts. 20 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (vício do serviço e fato do serviço), contra o Hospital Barra D'Or alegando que no dia 16.1.2001, "confiante na reputação do réu, que se apresenta como um "centro de excelência nacional nas áreas de cirurgia cardíaca, neurologia e emergência" (fls. 3), foi atendida na Unidade de Emergência do aludido hospital, com quadro de febre, cefaléia frontal e dor torácica forte, relacionada com movimentos de inspiração profunda, foi nele internada com forte cefaléia e que, após avaliação médica, realizada pela médica Dra. Julian Damasceno da Silva, extraídas radiografias, dispensando laudo radiológico, em menos de duas horas foi liberada com diagnóstico de simples resfriado mediante receita de medicação analgésica, mas que, "sem embargo, o estado de saúde da Autora piorou sensível e, rapidamente, sendo necessária sua internação, dias depois, às pressas, no Hospital Rio Mar (...), onde, após os exames e análises adequados, foi constatado que a paciente apresentava nada menos do que pneumonia dupla" (fls. 3), o que "podia ser facilmente constatado pelo seu próprio laudo radiológico, não fosse inexplicavelmente prescindido na formulação do diagnóstico", sendo que, "houvesse uma intervenção adequada (...), seu estado clínico - já grave - não teria alcançado desdobramentos ainda maiores", com a autora, "pessoa jovem, com excelente histórico clínico, foi compelida a permanecer internada por sete dias, com posterior fisioterapia por alguns meses (fls.8), correndo sério risco de vida e encarando, inclusive, a possibilidade de vir a perder um de seus pulmões" e donde ter tido, ainda, "de arcar com todas as despesas médicas decorrentes do evento, além de se ver obrigada a paralisar suas atividades habituais, dentre elas o estudo, o estágio forense e a administração do restaurante "Mama Ângela", mesmo após o período de internação, vez que o risco de perder um dos pulmões permanecia" (fls. 3/4).
Pediu na inicial a procedência e a condenação do recorrente: "1) à indenização dos danos materiais suportados pela Autora, consubstanciados nas despesas com tratamento médico e nos lucros cessantes até o fim da convalescença (Código Civil, artigo 1.538); 2) à reparação dos danos morais, devendo o quantum ser fixado de acordo com as premissas e critérios destacados no tópico anterior" (...) segundo "o sofrimento por que passou a autora e o que representará um caráter punitivo da reparação" (fls. 13/14).
Em primeira instância, o pleito foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais arbitrada em R$ 1.069,17 (mil e sessenta e nove reais e dezessete centavos) e morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais - fls. 442).
O colegiado estadual deu parcial provimento à Apelação interposta pela apelante (Apelante 1), reduzindo a verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais - fls. 543) e negou provimento à Apelação da autora (Apelante 2).
Na parte em que manteve a sentença, o Acórdão recorrido, (6.6.2003, fls 542), reporta-se ao reconhecimento, por parte desta, de que "a responsabilidade do réu, prestador de serviço que é, é objetiva, à luz do art. 14 do CDC. Assim, para se eximir de responsabilidade careceria fazer a prova da inocorrência do fato, ou de ter o resultado danoso decorrido de fato imputável à vítima, a terceiro ou de caso fortuito ou força maior" (fls. 439; Reconheceu a responsabilidade objetiva como prestador de serviço (CDC, art. 14 - fls. 439).
Embargos de Declaração interpostos restaram acolhidos (fls. 551/552) para correção de erro material existente no relatório, mantendo-se, contudo, os fundamentos do Acórdão embargado.
Nas razões do Recurso Especial, o recorrente hospital alega ofensa aos artigos 1.545 do Código Civil de 1916, 14, caput e § 4º do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial relativo à natureza da responsabilidade civil do hospital.
Assevera que a responsabilidade, em casos como o presente, seria subjetiva. Aduz que a relação entabulada não é de consumo, eis que o objeto de tal relação, qual seja, a vida, não é bem oferecido no mercado de consumo.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é norma específica em relação ao Código Civil, razão pela qual não possui o condão de alterar a disposição do artigo 1.545. Por fim, atesta que não há certeza quanto ao nexo de causalidade entre o indigitado erro médico e que não foi produzida prova segura acerca dos danos experimentados pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
3.- O Recurso da entidade responsável pelo hospital, único interposto, não merece acolhida.
4.- A primeira questão, relativa à aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor a entidades prestadoras de serviços médicos já está superada neste Tribunal, dela decorrendo a não incidência do sistema de responsabilidade constante do Código Civil (CC/1916, art. 1545).
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a entidades e prestadores de serviços de assistência médica e hospitalar, não há que se falar em inaplicabilidade do Código consumerista, eis que o referido Código, em seu artigo 2º define o fornecedor, para fins do CDC, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em seu § 3º, o aludido artigo qualifica como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim, forçoso reconhecer que, ao oferecer no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, a recorrente se sujeita às disposições do CDC. A propósito, o seguinte julgado:
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 519.310/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 24/05/2004).
5.- Ainda sobre essa primeira questão, no que se refere ao dissídio jurisprudencial apontado, cumpre salientar que o colegiado de origem concluiu que (fls. 543):
A 2ª Apelante não procurou o serviço de um determinado profissional, mas daquele que reputava competente dentro de um conceituado hospital.
Em consequência, a contratação ocorreu com o hospital, prestador do serviço de saúde, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Lei n.º 8.078/90.
Dessa forma, restou firmado que a recorrida buscou o atendimento de emergência oferecido pela recorrente em virtude do notório renome da recorrente - renome esse, entretanto, que não pode servir de broquel a responsabilidade por falhas eventualmente ocorridas, as quais podem acontecer inclusive em entidades prestadoras dos melhores serviços.
Ressalte-se, ainda, que, nas relações de consumo devem ser prestigiados os princípios que norteiam o direito consumerista, entre os quais: a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança, sendo certo que constitui direito essencial do consumidor a proteção à saúde e à segurança, aplicando-se às relações consumeristas o princípio da legítima expectativa, segundo o qual os serviços oferecidos no mercado devem atender à expectativa de segurança dos consumidores.
6.- A segunda questão diz respeito à responsabilidade objetiva do hospital procurado pela autora e a cujo corpo clínico pertencia o profissional médico que prestou atendimento deficiente - profissional, repita-se, no caso, não escolhido personalizadamente pela paciente, que escolheu apenas o hospital, fiando em seu renome de boa qualidade.
A ação foi movida contra o hospital, apontando responsabilidade objetiva, isto é, responsabilidade do hospital por vício do serviço (CDC, art. 20) e fato do serviço (CDC, art. 14).
Não foi movida contra o profissional médico atendente, a quem também não foi denunciada a lide.
A sentença reconheceu, com todas as letras, a responsabilidade objetiva do hospital, por fato do serviço (CDC, art. 14 - fls. 439), não cuidando de responsabilidade por vício do serviço (CDC, art. 20). Deteve-se, a sentença, entretanto, na análise da culpa da médica atendente, por erro de diagnóstico, para o qual pesou o fato, de evidente relevância para o diagnóstico, de haver ela prescindido do laudo radiológico para a sua conclusão.
O Acórdão declarou, expressamente, a responsabilidade objetiva do hospital, afastando a defesa "amparada no Art. 1.545, do Código Civil de 1916, reproduzido e, aperfeiçoado no Art. 951, do atual" (fls. 552), e consignando que "o Acórdão sufragou o entendimento de que, desempenhando atividades de risco, a sua responsabilidade é objetiva, não se confundindo com aquela atribuída aos profissionais liberais" (fls. 552).
A responsabilidade hospitalar encerra matéria das mais delicadas. Pode ela, por um lado, derivar de vários fatos e circunstâncias próprias das condições do próprio estabelecimento hospitalar (más condições de higiene, indisponibilidade de equipamentos avariados, ministração de medicamentos estragados - em suma, de infindável série de fatos adversos ao atendimento esperado), e pode, por outro, derivar de fatos imputáveis aos profissionais do hospital, inclusive médicos integrantes, a qualquer título, de seu corpo clínico, pelos quais é responsável, ante o nexo de havê-los escolhido e de haver disponibilizado seus serviços aos pacientes.
Quanto ao profissional médico, a responsabilidade é subjetiva (ressalvadas conhecidas exceções, como a da cirurgia plástica). Mas, estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, prestador do atendimento devido a integrar ele o corpo clínico, a responsabilidade do hospital é objetiva, em decorrência da responsabilidade do médico. A disponibilização de pessoal, inclusive o médico, que preste serviço deficiente produzindo resultado lesivo, em nada difere, objetivamente, com relação ao paciente, do uso de equipamento material deficiente.
Não há espaço jurídico para discussão a respeito de culpa do hospital, em decorrência da responsabilidade do médico, quando o paciente especificamente procura o hospital, sem buscar, portanto, individualizadamente, determinado médico, e recebe atendimento inadequado por parte do profissional disponibilizado entre os integrantes do corpo clínico.
O hospital, ademais, não se livra da responsabilidade pelo ato do seu médico, no caso de falta de acionamento também do próprio médico - contra o qual deve ser demonstrada, pelo lesado, a culpa subjetiva. É que, acionado apenas o hospital, deve ele provar tudo o que tenha em seu prol, inclusive a falta de responsabilidade do médico, cuja culpa, se comprovada, lhe acarreta, objetivamente, a responsabilidade.
A responsabilidade objetiva do hospital, nesse caso, quer dizer que não poderá ele, o hospital, entrar a discutir a existência, ou não, de culpa sua, dele, hospital, na contratação, admissão, designação ou do quer que seja relativamente ao médico. Demonstrada culpa do médico, também acionado ou denunciado na lide, ou não, é objetiva e automaticamente responsável o hospital.
7.- Ainda quanto a essa segunda questão, no caso em exame, os danos experimentados pela recorrida derivam da conduta de preposto, devendo ser verificada a presença de culpa na conduta do profissional da área médica, preposto da recorrente.
Nos termos do artigo 932, III, do atual Código Civil, responde o empregador pelos danos causados no exercício de suas atividades, independentemente de prova de culpa de sua parte, conforme dispõe o artigo 933 do mesmo diploma.
Atente-se a que a referência, constante de alguns julgados, no sentido de ser a responsabilidade subjetiva, em verdade, dirige-se à comprovação de responsabilidade do médico atendente do hospital, isto é, não afasta, antes, reafirma, a responsabilidade objetiva do hospital quando há responsabilidade subjetiva do médico.
Nesse sentido, a orientação não se antagoniza com julgados deste Tribunal, entre os quais:
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes.
Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).
2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.
3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido.
(REsp 258.389/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 22/08/2005).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.
4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido.
(REsp 908.359/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJ 17/12/2008);
8.- Mais, ainda, quanto a essa segunda matéria, no caso , relembre-se que a culpa da médica atendente foi objeto de conclusão fática, pois, quanto à caracterização da culpa e ao consequente dever de indenizar da recorrente, analisando os elementos fático-probatórios carreados aos autos, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 543):
Observando o laudo pericial, está demonstrado que, desde o início, quando medicada no hospital, o diagnóstico indicava a existência de pneumonia bacteriana, que deveria ser tratada com antibióticos, não se justificando o tratamento apenas com analgésico e antitérmicos (fls. 255/261).
Infere-se do excerto transcrito que, quanto à caracterização do ato ilícito decorrente de conduta da preposta da recorrente, a alteração da conclusão do julgado demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. Anote-se precedente de caso semelhante:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. OPERAÇÃO GINECOLÓGICA. MORTE DA PACIENTE. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO-CIRURGIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SUMÚLA 7/STJ. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
I - Dos elementos trazidos aos autos, concluiu o acórdão recorrido pela responsabilidade exclusiva do anestesista, que liberou, precocemente, a vítima para o quarto, antes de sua total recuperação, vindo ela a sofrer parada cárdio-respiratória no corredor do hospital, fato que a levou a óbito, após passar três anos em coma. A pretensão de responsabilizar, solidariamente, o médico cirurgião pelo ocorrido importa, necessariamente, em reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
II - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser majorado quando se mostrar incapaz de punir adequadamente o autor do ato ilícito e de indenizar satisfatoriamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Recurso especial provido, em parte.
(REsp 880.349/MG, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 24/09/2007).
9.- A terceira questão diz respeito a outra matéria, isto é, a do ônus da prova, pertinente ao agir culposo da profissional médica que atendeu a paciente, levando-a ao resultado lesivo.
Aqui já não se tem a responsabilidade objetiva de que acima se tratou, mas, ao contrário, a responsabilidade subjetiva. Só que responsabilidade subjetiva apurada dentro do micro-sistema de responsabilidade do garantidor do consumidor, isto é, o Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema, o do Código de Defesa do Consumidor, desequilibra a prova em detrimento do fornecedor do serviço, que é o médico, em virtude do disposto no seu art. 6°, VIII, que garante a inversão do ônus da prova como direito do consumidor.
No caso, a sentença, mantida integralmente pelo Acórdão, deteve-se em analisar a responsabilidade da médica atendente, concluindo pela deficiência do atendimento - quer dizer, pela culpa desta. Em verdade, nem precisava tê-lo feito com tanta intensidade conclusiva, pois, no sistema de defesa do consumidor, teria bastado demonstrar o fato do atendimento, para que já se devolvesse a médica - ou, no caso de esta não haver vindo aos autos quando do ajuizamento nem por denunciação da lide pelo hospital - o dever de provar a inexistência de culpa (o que, diga-se alto e bom som, para evitar possível versão de que se estaria exigindo prova negativa, poderiam, médica ou hospital, demonstrar por fatos positivos do atendimento que, por provas positivas, demonstrassem haverem-se envidado todos os esforços e utilizados todos os meios normais para o bom atendimento) - o que não ocorreu.
Repita-se que se tem, no caso, a seguinte situação: a) A autora dirigiu-se ao hospital e foi atendida por médica integrante de seu corpo clínico, profissional a quem a autora não escolheu, mas que prestou o atendimento devido a integrar o corpo clínico do hospital escolhido, este sim, pela autora; b) Houve erro de diagnóstico e de prescrição de atendimento e medicamento, por falha de atendimento da profissional médica, falha essa agravada pela dispensa, por ela, de laudo radiológico.
É o hospital, portanto, objetivamente, sem permissão de enfiar no caso discussão de sua culpa ou não culpa, pelo resultado lesivo provocado por profissional médico, integrante de seus quadros, que agiu com culpa.
10.- No âmbito dessas três questões estão as teses que se têm de declarar no caso, no presente julgamento e para o interesse de toda a sociedade brasileira - como é da missão constitucional deste Tribunal.
Declarada a tese, aplica-se ela ao caso, para o julgamento daquilo que interessa aos litigantes destes autos, realizando-se a concretude jurisdicional característica do modelo jurídico a que pertence estruturalmente este Tribunal, ou seja, de proclamação da tese e aplicação ao caso, diferentemente do que ocorre com o modelo da cassação, em que se proclama a tese e remete ao Juízo de origem a sua aplicação ao caso.
Nesse contexto, sem dúvida o Recurso Especial interposto pela Recorrente deve ser improvido. Está certa a tese proclamada pelo Acórdão do Tribunal de origem, de que é objetiva a responsabilidade do hospital, escolhido pelo paciente, no caso de mau atendimento por profissional médico integrante de seus quadros.
11.- Deve-se pois, negar provimento ao Recurso Especial, assentando-se o seguinte: a) incide o Código de Defesa do Consumidor relativamente a responsabilidade hospitalar e médica; b) é objetiva a responsabilidade de hospital, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14) no caso de dano material e moral a paciente que escolhe o hospital e é atendido por profissional médico integrante, a qualquer título, de seu corpo clínico, prestando atendimento inadequado, causador do resultado; c) o profissional médico responde por culpa subjetiva, aplicável, contudo, a regra de inversão do ônus da prova (CDC, art. 5°, VIII).
12.- Nega-se, pois, provimento ao Recurso Especial.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004/0144963-1 REsp 696284 / RJ
Números Origem: 20012090039050 200300134935
PAUTA: 21/06/2007 JULGADO: 21/06/2007
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO
RECORRIDO: TATIANA DE MELLO BIAR
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Reparação de Danos
SUSTENTAÇÃO ORAL
Pelo recorrente, Dr. David Benechis.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, afetou o julgamento do recurso a egrégia Segunda Seção.
Brasília, 21 de junho de 2007
SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2004/0144963-1 REsp 696284 / RJ
Números Origem: 20012090039050 200300134935
PAUTA: 03/12/2009 JULGADO: 03/12/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO
RECORRIDO: TATIANA DE MELLO BIAR
ADVOGADO: SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS E OUTRO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). DAVID BENECHIS, pela parte RECORRENTE: MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
Sr. Presidente, eminentes Ministros, cumprimento o ilustre Advogado pela sua defesa em prol de sua tese.
Na verdade, o voto de Vossa Excelência, como bem disse a Sra. Ministra Nancy Andrighi, é paradigmático. Vossa Excelência conseguiu demonstrar, exatamente, a responsabilidade objetiva e, no final do voto, diz até que "a qualquer título do profissional que ali atue."
O Sr. Ministro Paulo Furtado votou, mas ainda com uma dúvida. Não tenho essa dúvida, com todo o respeito, porque o meu voto, que foi referido pelo eminente Advogado e vencido na 4ª Turma, era relativo exatamente a uma situação dessas, em que o médico não era do corpo (...), não era empregado do hospital. Era um médico credenciado pelo hospital, que fez a cirurgia. E o hospital alegava que não tinha nenhum vínculo com ele, no que eu sustentava que sim, porque não é o fato de qualquer médico poder usar o hospital.
Na discussão em que o Sr. Ministro João Otávio Noronha inaugurou a divergência, Sua Excelência sustentou que qualquer médico, em situação seja de emergência ou não, pode usar o hospital, no que divirjo porque, para se utilizar sala de cirurgia de hospital, há necessidade desse credenciamento, e com relação a esse credenciamento hospitais de renome não admitem, em seu quadro de credenciados, médicos que não tenham reputação. Então, neste caso está me parecendo que essa paciente foi lá exatamente movida pelo prestígio e trabalho, serviço do hospital.
Fico muito feliz porque vejo que fui vencido em minha tese, não convencido, mas hoje estou perfeitamente convencido de que estava com uma visão mais adequada.
Acompanho integralmente o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso especial.
Ministro MASSAMI UYEDA
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA):
Sr. Presidente, apenas tenho dúvida quando verifico que o profissional que atendeu o paciente não tem vinculação com o hospital - ainda tenho dúvida. Mas, no caso, o profissional é vinculado ao hospital e não tenho nenhuma dúvida da responsabilidade objetiva.
Acompanho o voto de Vossa Excelência, negando provimento ao recurso especial.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Sr. Presidente, embora louvando o esforço do ilustre Advogado, não vejo dificuldade em acompanhar o posicionamento de Vossa Excelência, de vez que presente a responsabilidade objetiva. A falha foi do hospital. Vivemos em um mundo de responsabilização por atos que realmente gerem efeitos danosos com base na culpa "stricto" ou "lato sensu''.
Não tenho dúvida em acompanhar Vossa Excelência.
É o voto.
Documento: 703417
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 18/12/2009
JURID - Responsabilidade civil. Hospital. Danos materiais e morais. [18/12/09] - Jurisprudência
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