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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Nota promissória. Prescrição. Ocorrência. [18/12/09] - Jurisprudência


Nota promissória. Prescrição. Ocorrência.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

NOTA PROMISSÓRIA - Prescrição - Ocorrência - Aplicação do art. 70, alínea 1, da Lei Uniforme, Decreto nº 57.663/66 - Prescrição que atinge eventual ação de execução, não proposta, sem afetar a ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de 10 anos - Aplicação dos arts. 205 e 2.048 do CC/2002 em combinação com o art. 177 do CC/1916 - Petição inicial da ação de cobrança baseou-se, contudo, unicamente na executividade da cártula, que deixou de existir em razão da prescrição, sem fazer menção a outros eventuais fundamentos fáticos - Se a prescrição da promissória é indiferente para a propositura da ação de cobrança, cabia ao autor ao menos mencionar o direito pessoal a que se relaciona a cártula - Não é o caso de se extinguir o feito, em razão da prescrição, segundo o art. 269, IV, do CPC, mas sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma - Recurso desprovido, com observação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 7.038.769-2, da Comarca de São Paulo, sendo apelante Aldemar Rissi e apelados Sérgio Paulo Zamunaro, Marjorie Leudes Zamunaro e outros.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso, com observação.

1. Ação de cobrança cujo processo foi julgado extinto, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de prescrição.

Apela o autor, sustentando que a pretensão à cobrança prescreve em 10 anos, por se tratar de direito pessoal, a teor do que dispõe o art. 205 do CC/2002; ou, na pior das hipóteses, em 5 anos, nos termos do § 5º do art. 206; nunca, porém, o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, aplicado em primeiro grau. Daí a necessidade de se afastar a extinção do processo, para que a ação prossiga normalmente.

Recurso tempestivo, bem processado e contrariado.

2. O vencimento da nota promissória ocorreu em 15-01-2000 (cf. fls. 5).

Segundo a Lei Uniforme (art. 70, alínea 1) prescreve em três anos a ação para o titular do crédito exercer o direito derivado do título (cf. Waldírio Bulgarelli, Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 12ª ed., p. 218 e Fran Martins, Títulos de Crédito, Forense, 9ª ed., v. I, p. 372).

Tem-se por isso que a nota promissória que instruiu a petição inicial foi efetivamente afetada pela prescrição, mas apenas em relação a eventual ação de execução - o que não é o caso.

Isso porque a cobrança não se dá aqui pela via executiva, mas, ao contrário, em processo de cognição.

Ajuizada a demanda em 29-9-2004 (cf. fl. 2), portanto, sob a égide do CC/2002 (que passou a vigorar em 10-01-2003, conforme dispõe o seu art. 2.044), aplica-se o seu art. 205, o que significa que a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/1916 foi reduzido para 10 anos, notadamente porque a relação jurídica entre as partes foi estabelecida sob o domínio normativo do Código Civil anterior.

Assim, se a prescrição da nota promissória obsta apenas a sua cobrança por execução de título extrajudicial, não há empecilho algum à propositura de ação de cobrança, tal como se deu aqui. Trata-se propriamente de cobrança de dívida a que se relaciona o título prescrito.

Daí o afastamento do juízo de prescrição emitido em primeiro grau.

Ocorre que, para a instrução de uma ação de cobrança, a nota promissória prescrita carece de autonomia, reduzindo-se à mera condição de prova da dívida.

Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:

"É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a prescrição de um título de crédito não impede a cobrança do débito nele representado (...). Todavia, o fundamento dessa cobrança se altera. Antes da prescrição, a abstração da nota promissória garantiria a cobrança com base exclusivamente nesse título. Após a prescrição, porém, ele se converte em simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, de forma que o fundamento da cobrança não é mais a cártula, autonomamente, mas a dívida de que ela é prova. Tanto que já se pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a prescrição do título de crédito, o credor não poderá promover ação monitória em face do avalista, mas apenas daquele que teria se locupletado ilicitamente com o não pagamento da dívida (REsps nºs 549.924/MG e 457.556/SP, ambos de minha relatoria, publicados, respectivamente, nos DJs de 5/4/2004 e 16/12/2002, além do REsp nº 200.492/MG, relatado pelo Min. Eduardo Ribeiro - DJ de 21/8/2000, entre outros)" (cf. Resp. 682.559/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 01-02-2006, texto original não grifado).

Ora, a presente ação baseia-se tão somente no título de crédito, ou seja, na nota promissória prescrita, silenciando a petição inicial a respeito de fundamentos fáticos aos quais a cártula pudesse fazer prova.

Vale dizer: o autor não invocou nenhuma relação jurídica extracambial, considerando suficiente a simples existência da cártula, como se esta subsistisse como tal e lhe bastasse o atributo de título executivo.

Embora cabível a ação de cobrança, o título apresentado, por si só, mostra-se insuficiente a demonstrar a existência do direito pessoal cuja existência se quer provar.

Se a prescrição da promissória é indiferente para a propositura da ação de cobrança, por outro lado cabia ao autor ao menos mencionar o direito pessoal a que se relaciona a cártula.

Isso ele não fez, como se viu.

Logo, não é o caso de se extinguir o feito, em razão da prescrição, segundo o art. 269, IV, do CPC, mas sim de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.

3. Negaram provimento ao recurso, com observação.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 21 de setembro de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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