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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Ação de indenização por danos morais. Discussão de contrato. [18/12/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Discussão de contrato bancário em outra demanda.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.015837-5, de Criciúma

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM OUTRA DEMANDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETIRADA DO NOME DOS AUTORES (PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA) DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO MANTIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. SÚMULA 227 DO STJ. PREJUÍZO ADEMAIS DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.015837-5, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, e apelados Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Besc - Banco do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da ação de indenização por dano moral n. 020.03.021251-0, proposta por Garcia Materiais de Construção Ltda. e outro, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 60/64).

Alega, em suma, que: a pessoa jurídica não está sujeita ao dano moral; não há prova do dano moral; não foram comprovados sequer perdas e danos da autora; o registro no SERASA e no SPC é exercício regular de direito quando existente a dívida; os apelados são litigantes de má-fé.

Contra-arrazoado (fls. 85/89), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

As razões de inconformismo do presente recurso se fundam, essencialmente, na condenação da BESC - Banco do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia, em face de manutenção indevida do nome dos autores em cadastro restritivo de crédito.

Para a aferição da responsabilidade civil em nossa legislação, devem ser observados os preceitos contidos no artigo 186 do Código Civil, o qual dispõe:

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, para a concretização do dever de ressarcir o lesado, há que se levar em conta os seguintes requisitos: existência de um dano; prática de um ato comissivo ou omissivo, por dolo ou culpa; e nexo de causalidade entre os dois primeiros, ou seja, que o resultado lesivo tenha sido produzido em virtude da ação ou omissão do agente.

Saliente-se, ainda, que ao contrário do que alega o apelante, a possibilidade de pagamento de indenização a título de danos morais em favor de pessoa jurídica se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência, tanto que a matéria foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou:

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (verbete 227, Súmula/STJ).

No mesmo sentido:

[...] É possível a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, o qual se configura através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva (AC n. 2008.018862-1, de Videira, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 13/05/08).

No caso em exame, constata-se que Garcia Materiais de Construção Ltda. e Ezio Garcia ajuizaram contra o BESC ação revisional de contrato (n. 020.03.000758-5) na qual foi concedida a tutela antecipada determinando que o requerido se abstivesse de inscrever os nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito (fls. 17/18).

O BESC foi devidamente citado e intimado sobre a decisão judicial aludida, tendo o respectivo AR sido juntado aos autos da revisional em 17/03/03 (fl. 19, verso).

Ocorre que, em 23 de julho de 2003, Ezio Garcia tentou realizar compra no comércio à prazo em nome da empresa Garcia Materiais de Construção Ltda. e teve seu pedido negado em razão de que seu nome e o da empresa estavam inscritos no órgão de proteção ao crédito (fl. 15). Conforme declarações de fls. 13/14, em 25 de agosto de 2003 a inscrição dos nomes dos autores ainda permaneciam no banco de dados do SPC em face do apontamento realizado pelo BESC.

Diante da manutenção da inscrição no SPC cinco meses após a concessão da tutela antecipada nos autos da ação revisional, foi aforada contra o BESC a presente ação indenizatória por danos morais, sobrevindo a sentença apelada.

De fato, quando inadimplente o inscrito, a permanência do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se trata de exercício regular de direito da instituição que realizou o apontamento. Todavia, in casu, a manutenção foi indevida, o que por si só resulta no dever de reparação de danos morais, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de dispensar a produção de prova concreta do prejuízo, ainda que se trate de pessoa jurídica.

Colhe-se dos julgados deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO BANCÁRIO COM VENCIMENTO PRORROGADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENTRO DO PERÍODO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 20.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. "A renegociação da dívida obstaculiza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, ato que, nestas circunstâncias, caracteriza abalo ilegítimo do crédito deste, fato agravado pela omissão em tomar as providências previstas no § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor" (AC nº 1997.008246-0, Des. Silveira Lenzi). Assim, configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. (AC n. 2009.041470-1, de Blumenau, rel Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 01/09/2009).

No mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NA SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR [...].

I - "Deve ser condenada em indenização pelo abalo moral decorrente da manutenção do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de descumprimento de decisão judicial a instituição financeira que assim procede".(AC. n. 2006.045185-8, de Lages, Rel.: Des. FERNANDO CARIONI, j. 13.03.2007). (AC n. 2008.049840-5, de Criciúma, rel. Juiz Henry Petry Junior, j. 28/04/2009).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA EXTINTIVA POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO VIÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE DADOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDAS INEXISTENTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Para que a pessoa jurídica tenha direito à indenização por danos morais, não se faz necessária a prova concreta de prejuízo, sendo bastante a comprovação de fato potencialmente lesivo ao seu patrimônio, à sua integridade e à sua credibilidade.

Configura dano moral a divulgação, por empresa especializada em consultoria de crédito, de restrição inexistente, ofensiva à honra e à imagem da pessoa alvejada, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. (AC n. 2007.043792-3, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 31/07/09).

Desse modo, restando configurados os requisitos da responsabilidade civil no caso em tela, o apelante não tem como se esquivar do dever de indenizar os apelados.

Alem do mais, constata-se que o abalo creditício ficou comprovado através do documento de fl. 15, que informa a negativa de venda de serviços à prazo aos recorridos em face da inscrição dos seus nomes no órgão de proteção ao crédito.

Por fim, referente à alegada litigância de má-fé dos recorridos, sem razão o apelante, pois que não se vislumbra qualquer prova neste sentido.

Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari.

Florianópolis, 12 de novembro de 2009

Sérgio Izidoro Heil
Relator

Publicado em 02/12/09




JURID - Ação de indenização por danos morais. Discussão de contrato. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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