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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Mandado de segurança. Revogação do ato impugnado. [14/12/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Revogação do ato impugnado. Falta de interesse de agir superveniente.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65326/2009 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO

IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Número do Protocolo: 65326/2009

Data de Julgamento: 12-11-2009

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA.

A revogação do ato impetrado implica na perda do objeto da impetração e, consequentemente, na perda do interesse processual, mesmo que o novo ato regule a matéria de modo semelhante.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégio Plenário:

Mandado de Segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, consistente na edição do Decreto nº 1.949/2009, revogado pelo Decreto nº 2.033/2009, o qual instituiu obrigações acessórias relativas ao ICMS, a incidir em operações de vendas não presenciais ou em caso de entrega de mercadoria em tempo futuro a consumidores localizados neste Estado. A impetrante requer a sustação dos seus efeitos e a declaração da sua nulidade, por ser inconstitucional.

Argumenta que o descumprimento desses deveres implicará no pagamento de 9% quando o volume ou a habitualidade não indicarem o intuito comercial do destinatário, e de 18% quando isso ocorrer, aplicados sobre o valor da operação descrita no respectivo documento fiscal ou sobre o preço no mercado varejista. E isso, independentemente de a operação e a prestação serem destinadas a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física.

Defende que referidos deveres instrumentais não podem ser estabelecidos mediante ato infralegal, por violar o princípio da estrita legalidade, uma vez que o suposto ato cria obrigação tributária não prevista em lei formal.

A liminar foi concedida a fls. 79/82-TJ.

A autoridade coatora sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam e a impossibilidade do mandamus como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (fls. 154/163-TJ).

Parecer pela concessão da ordem (fls. 171/175-TJ).

A fls. 179/192-TJ, a impetrante informa a edição de um novo Decreto, que revogou aquele que deu ensejo à impetração desta Ação mandamental.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial ratificou o parecer (fls. 220-TJ).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. ELIANA CÍCERO DE SÁ MARANHÃO AYRES

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégio Plenário:

Preliminarmente impõe-se analisar o fato noticiado nos autos - a edição do Decreto 2.033/2009, que revogou o Decreto 1.949/2009, objeto da presente Ação Mandamental, que teria regulado a matéria com os mesmos efeitos práticos, conforme descreve a Impetrante:

"Inicialmente o Estado de Mato Grosso simplesmente se recusou a cumprir a ordem emanada pelo Poder Judiciário, mas, antes mesmo de ser oficializada a desobediência judicial, para burlar a liminar concedia (sic) por esse I. Relator, tratou de emitir outro decreto (...) sendo este novo ato firmado pelo Vice Governador, Silval da Cunha Barbosa, pelo Secretário da Casa Civil Eumar Roberto Novacki, e pelo Secretario de Fazenda, Eder de Moraes Dias, com conteúdo semelhante ao decreto 1.949/2009 mas com resultado prático idêntico...".

Em nova manifestação o Ministério Público ratificou o parecer pela concessão da ordem (fls. 220-TJ).

As normas inquinadas de ilegalidade, em sede de mandado de segurança preventivo, deixaram de integrar o ordenamento jurídico, porque revogadas, tornando-se insubsistente o interesse em agir.

A propósito, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Em face da revogação do ato objeto da impugnação na via judicial pela autoridade coatora, fica prejudicado o mandado de segurança por perda de objeto e, consequentemente, por falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito." (STJ - RMS 18306 / DF- Relator(a) Ministro João Otávio de Noronha - 2ª Turma - Data da Publicação/Fonte DJ 03-10-2005 p. 157).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO.

I - O instituto do interesse processual ou interesse de agir constitui uma das "condições da ação" calcada, especificamente, no trinômio necessidadeutilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.

II - No preciso dizer de Hely Lopes Meirelles, o objeto de qualquer ação de mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante"; sendo bem certo, ainda, que a executoriedade da ordem concessiva de segurança "é imediata, específica ou in natura, isto é, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária".

III - Nesse sentido, se o ato coator é revogado, anulado ou substituído ou, ainda, se tem sua eficácia extinta por novo ato praticado pela própria autoridade que o praticou, evidente se revela a insubsistência de sua potencialidade lesiva à esfera jurídica do impetrante, restando, assim, inviabilizada a continuidade do respectivo processo mandamental, porque desnecessário e inútil qualquer provimento jurisdicional corretivo." (TRF 2ª Região. Sétima Turma Esp. AMS 69707. Rel. Des. SÉRGIO SCHWAITZER, DJ 06-3-2008, p.332/333).

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REAJUSTE DE "QUINTOS". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 831/95. LEI Nº 9.030/95. SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/95. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" NO PÓLO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. A autoridade responsável pela aplicação da lei, na esfera administrativa, faz parte da relação jurídica material e deve integrar a relação processual, no pólo passivo (...)." (TRF-2ª Região - AMS- 96.02.24677-8 1ª Turma - Rel. Luiz Antonio Soares - DJ 21-5-2002).

No mesmo sentido: RMS 17.488/PR; RMS 18.086/SP; RMS 18.306/DF; e RMS 17.360/ES.

No caso concreto percebe-se claramente que a pretensão da exordial é de que o Estado se "abstenha" de apreender mercadorias comercializadas pela impetrante, ou seja, ordem de efeito futuro, e visivelmente preventiva.

Assim, é inegável que, desaparecido o art. 97-A do RICMS, de que a violência receada se projetava, a impetração acabou prejudicada, visto que o receio que a embasara deixou de existir, de forma que não há cogitar sobre conversão de impetração preventiva em repressiva.

Por consequência, não há como manter, nestes autos, os efeitos da liminar concedida anteriormente.

Com essas razões e fundamentos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual superveniente, ficando revogada a liminar antes concedida e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o TRIBUNAL PLENO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (2º Vogal), DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (6º Vogal), DES. MÁRCIO VIDAL (9º Vogal), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (12ª Vogal), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (13º Vogal), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (15º Vogal), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (16º Vogal), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (17ª Vogal), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (18º Vogal), DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA (19º Vogal), DES. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO (20º Vogal), DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (21º Vogal), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (22º Vogal), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (23º Vogal), DES. JOSÉ TADEU CURY (25º Vogal), DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (26º Vogal), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (27º Vogal) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (28º Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGARAM EXTINTA A AÇÃO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 12 de novembro de 2009.

DESEMBARGADOR MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS - PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 04/12/09




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