Indenização. Responsabilidade civil. Contratação de advogado.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.084 - MG (2008/0188545-0)
RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA LACAYO ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOÃO FABIANO LOPES ZUBA
ADVOGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO LACERDA FONSECA E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REPARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
I. O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos por parte do empregador vencido na demanda laboral. Precedente.
II. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos (fl. 118):
"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GASTOS COM ADVOGADO EM AÇÃO TRABALHISTA - PREJUÍZO - RESSARCIMENTO - IMPOSTO DE RENDA. Tendo o apelado descumprido com suas obrigações trabalhistas, a Apelante possui pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular pelos seus direitos, viabilizando o recebimento de seu crédito, e, conseqüentemente, ser indenizado pelos gastos a que o apelado deu causa, em obediência ao princípio da causalidade."
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial à apelação do autor para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 9.319,71 (nove mil, trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos), referente à indenização decorrente dos gastos despendidos pelo autor com a contratação de advogado para postular a causa trabalhista.
Concluíram os julgadores que o empregador descumpriu suas obrigações trabalhistas, o que compeliu a autora a contratar um advogado para propor a ação laboral, já ela mesma não tem especialização forense.
Inconformado, o Banco Itaú S/A interpõe, pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, recurso especial alegando ofensa aos arts. 1º, 3º, 4º, 5º e 14 da Lei nº 1.060/50; 186 do Código Civil e 791 da CLT.
Alega, em síntese, que inexiste dever do banco em indenizar o autor pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus de sucumbência previstos no Codex instrumental.
Contrarrazões ao recurso às fls 145/161.
O recurso especial foi admitido na instância de origem pela decisão de fls. 182/183.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Presentes os pressupostos constitucionais, passo ao exame do recurso.
Como visto do relatório, a Câmara Julgadora concluiu pelo dever do banco de indenizar a recorrida, ao fundamento de que tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, a autora foi compelida a contratar um advogado para formular ação laboral, importando em gastos, a princípio, desnecessários.
Com efeito, assiste razão ao banco. Incabível a indenização em face da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista, porque descaracterizado qualquer ato ilícito. Ora, as verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornaram devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, assim, qualquer alegação de ilicitude geradora do dever reparatório.
Entender diferente importaria no absurdo da prática de ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente.
A par disso, vale consignar que a justiça obreira, em razão do art. 791 da CLT, permite ao reclamante postular seu direito sem assistência de advogado, o que demonstra a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela empregada recorrida.
Aliás, a prevalecer a tese autoral, cada ação irá gerar uma outra para ressarcimento de verba honorária e assim por diante, indefinidamente.
A questão já foi, inclusive, objeto do RESP nº 1.027.897/MG, DJe de 10.11.2008, de minha relatoria, cuja ementa encontra-se assim lavrada:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ARTS. 165, 458 E 535. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
I. Resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade.
II. O gasto com advogado da parte vencedora, em ação trabalhista, não induz por si só a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral.
III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(4ª Turma, unânime, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 89/93, que julgou improcedente o pedido indenizatório.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2008/0188545-0 REsp 1084084 / MG
Número Origem: 10024074526807
PAUTA: 27/10/2009 JULGADO: 27/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA LACAYO ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO: JOÃO FABIANO LOPES ZUBA
ADVOGADO: JOSÉ EUSTÁQUIO LACERDA FONSECA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de outubro de 2009
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 923366
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009
JURID - Indenização. Responsabilidade civil. Contratação de advogado [17/12/09] - Jurisprudência
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