Paciente que teve atendimento deficiente em hospital público vai ser indenizado.
Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2006.01.1.013145-0
Vara: 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF
Requerente: MARCELO NASCIMENTO PINHEIRO SILVA.
Requerido(a): DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelo Nascimento Pinheiro Silva contra o Distrito Federal visando a recomposição de prejuízos sofridos em razão da falta de atendimento médico e oftalmológico por ele atravessada em data de 16.07.2005.
Narra o requerente que no dia referido sofreu perfuração do olho direito e buscou atendimento no hospital de Ceilândia, onde recebeu apenas orientação para dirigir-se ao Hospital de Base, em razão de, no hospital de Ceilândia, não haver plantão oftalmológico. Em seguida, o requerente teria se dirigido ao Hospital de Base, mas também não recebeu tratamento adequado haja vista a falta de médicos e equipamentos; Que diante de sua situação, se dirigiu ao Hospital Oftalmológico de Brasília, onde teve de pagar pelo tratamento.
A inicial veio instruída com os documentos às fls. 13/24.
Assistência judiciária concedida à fl. 30.
Em contestação às fls. 34/40, o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito que a negligência em relação ao acidente foi apenas do requerente e que obteve a alta por pedido a fim de escolher outro local para tratamento.
O requerente apresentou réplica à fl. 42/43.
Intimados a especificarem provas, o requerente pediu a oitiva de testemunhas e a requisição do prontuário médico feito no HOB, fl. 41, verso, quedando inerte o requerido, fl. 46.
Despacho saneador às fls. 49/50, afastando as preliminares arguidas e deferindo a produção da prova testemunhal e indeferindo a expedição de ofício para o HOB.
À fl. 53, foi determinada a intimação do Ministério Público.
Em audiência realizada no dia 1/12/2009, foi ouvida uma testemunha compromissada e outra como informante. Em alegações finais, as partes ratificaram as respectivas peças anteriormente apresentadas e o Ministério Público defendeu a responsabilidade do Estado pela atuação deficiente.
É o relatório. Decido.
Entendo que assiste razão ao requerente.
O requerente afirma em sua inicial que sofreu um acidente no qual teve seu olho direito perfurado de forma grave por uma chave de fenda e essa afirmação restou suficientemente provada pelos documentos juntados aos autos e pelo depoimento das testemunhas.
Também restou comprovado pelo conjunto probatório que o requerente procurou o necessário socorro no Hospital de Ceilândia, mas nessa instituição recebeu um tratamento insatisfatório, pois não havia médicos especialistas, nem ambulâncias, e foi apenas orientado para ir até o Hospital de Base de Brasília.
No hospital de Base de Brasília, foi diagnosticado por médico oftalmologista que o requerente sofreu "trauma ocular, com laceração córneo-escleral, hérnia de Iris e catarata traumática, indicando cirurgia", mas restou comprovado pela prova testemunhal que médico atestou não saber quando se daria a cirurgia, vez que dependia de vários fatores e aconselhou que, se a família pudesse, buscasse socorro em clínica particular.
Restou comprovado que o requerente acabou por ser realmente operado no HOB, conforme laudo de fl. 18, sendo o tratamento pago com cheques de emissão da Sra. Dinorá Silva Nascimento, mãe do requerente, cujas cópias estão às fls. 19/20, e pelo recibo de pagamento emitido pelo HOB, fl. 17.
Fixados os fatos, passo a análise da responsabilidade do requerido pela sua ocorrência.
Com efeito, está presente a responsabilidade do Distrito Federal pela falha na prestação do serviço médico público, que não foi eficiente para solucionar o problema emergencial pelo qual passou o requerente, havendo grave violação de seu direito fundamental à saúde, determinado pelo art. 5º, caput, da Constituição da República (CF).
Esse direito fundamental representa um dever de prestação por parte do Estado, sendo ratificado pela norma contida no art. 196 da CF, que garante ao cidadão o direito à saúde, como dever do Estado, mediante políticas sociais e econômicas. Por sua vez, o art. 197 elege os serviços de saúde como de relevância pública.
O requerido não se desincumbiu da tarefa da prestação do atendimento médico eficiente, haja vista que, diante da situação emergencial por qual passava o autor, não lhe dispensou o tratamento adequado, agindo com negligência no seu mister.
Nem era razoável, na espécie, exigir do requerente que aguardasse o Distrito Federal se aparelhar para lhe dar o tratamento adequado, ainda mais quando as testemunhas afirmam que o olho do requerente estava "vazando". Desse modo, a busca pelo tratamento particular não pode ser considerado uma opção do autor, mas uma necessidade oriunda da sua aflição e da falha do Estado.
Desse modo, incidindo a teoria da falta do serviço e comprovada a negligência do requerido, o dano material consistente no pagamento de tratamento feito em hospital particular e o nexo causal entre eles, surge o dever de indenizar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido feito na inicial e condeno o requerido a pagar ao requerente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Fica resolvido o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários, haja vista o requerente ser assistido pela Defensoria Pública (CEAJUR), órgão integrante do Distrito Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 2 de dezembro de 2009.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel
Juiz de Direito Substituto
JURID - Paciente deve ser indenizado. [16/12/09] - Jurisprudência
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