Imprudência no trânsito gera condenação e indenização.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SANTO ANTÔNIO
AÇÃO PENAL
PROCESSO Nº 128.04.000765-7
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉUS: CÍCERO VERÍSSIMO DA SILVA E OLGA PEREIRA DA SILVA
VÍTIMAS: VALDIR FERRO ELÓI E ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de denúncia-crime apresentada pelo representante do Ministério Público Estadual em exercício nesta Comarca contra CÍCERO VERÍSSIMO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos Art. 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/97 c/c os arts. 129, "caput", e 70, do Código Penal e OLGA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97.
Relatou o Representante do Ministério Público que em data de 24 de outubro de 2004, na rodovia que liga o Município de Santo Antônio a Goianinha, ainda nesta Comarca, o primeiro denunciando dirigindo o veículo automotor Fiat Pálio, de cor verde, placas MXW-2214 (de propriedade do segundo denunciado), ao tentar desviar de uma pedra, perdeu o controle da direção do veículo e capotou; acidente que provocou as mortes de Valdir Ferro Elói e Antônia Pereira de Araújo, bem como lesões corporais nos demais ocupantes do veículo sobredito.
Afirmou o órgão ministerial que o acidente provavelmente ocorrera em razão da alta velocidade desenvolvida, o que era absolutamente incompatível para o local, caso em que teria o mesmo agido de forma imprudente, inclusive por que não possuía habilitação par dirigir o veículo.
A denúncia foi instruída com o inquérito policial que se encontra inserto às fls. 03/35 e restando aquela recebida em 03 de fevereiro de 2005 (fls.02).
Certidão emitida pela Secretaria desta vara única informa a inexistência de Ação Penal aforadas contra os réus (fls. 45/56).
O Representante do Ministério Público propôs a Suspensão Condicional do Processo em relação a denunciada Olga Pereira da Silva, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento nos art. 76, III e 78, II ¨a¨ e 79, em conformidade com a regra contida no inciso V do Código Penal.
Consta às fls. 50 foi expedido Carta Precatória ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Cruz-RN para a realização de audiência com a finalidade de ser oferecido o Sursis, tendo a denunciada Olga Pereira da Silva, aceito as condições, conforme ofício inserido às fls. 52.
Interrogatório do réu Cícero Veríssimo da Silva, (fls. 65).
A defesa deixou de apresentar defesa prévia, apesar de intimada (fls. 75).
Em seguida audiência de instrução às fls. 76/78.
Em suas Alegações finais (fls. 97/99), o Ministério Público deixou de oferecer aditamento a denúncia com relação ao crime de lesão corporal grave sofrido pela Sra. Severina Pereira, em face que nos autos sequer existe depoimento dessa vítima que poderia ser tomado como representação, tendo por último ratificado os termos da denúncia e pugnado pela condenação do réu, por restar sobejamente evidenciada a culpabilidade do acusado, em face de sua imprudência ao desenvolver uma velocidade absolutamente incompatível para o local.
O réu, através de seu defensor apresentou suas alegações finais fls. 102/103, requereu a absolvição do mesmo quanto às acusações da prática dos delitos e que seja julgada a denúncia improcedente, sob a alegação de que para que haja condenação do envolvido em acidente de automóvel, é necessário que fique demonstrado tecnicamente os elementos que evidencie a culpa.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de denúncia ofertada pelo Promotor de Justiça com assento nesta vara única, contra CÍCERO VERÍSSIMO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/97 c/c os arts. 129, "caput", e 70, do Código Penal e OLGA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 310 da Lei nº 9.503/97.
Demonstra o exame dos elementos que em razão da capotagem do veículo automotor, o qual era conduzido pelo primeiro denunciando, foi ocasionada a morte das vítimas VALDIR FERRO ELÓI e ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO consoante faz prova as certidões de óbito de fls. 19 e 21.
O acusado atribui a causa do acidente a existência de uma pedra no asfalto, alegando que ao tentar desviar da pedra, a passageira que estava ao seu lado, assustada, teria puxado o seu braço, o que acarretou a perda do controle do carro.
Quando interrogado, por ocasião do inquérito policial e da instrução processual, o réu afirmou que o acidente se deu em virtude que a passageira que estava ao seu lado, assustada com o desvio para não bater na pedra, veio a bater em seu braço, fazendo-o perder o controle do carro. Afirmou ainda que não havia ingerido bebida alcoólica antes de dirigir o veículo e que desenvolvia velocidade compatível com o local.
Não é o que se depreende da análise dos autos.
Não ficou comprovado que a passageira teria puxado o braço do réu, provocando o acidente, mas, sim, que ao tentar desviar para não bater na pedra, os passageiros que estavam ao seu lado fora lançada em sua direção ocasionando, assim, a perda do controle do veículo. Constando ainda que o réu não possuía habilitação para dirigir.
Quando interrogado, por ocasião do inquérito policial e da instrução processual, o réu afirmou que (fls. 21/22): (...) Que seguiam com destino à cidade de Várzea-RN, tendo passado por uma lombada; que seguiam normalmente, até o momento em que ele interrogado tentou livrar de uma pedra do asfalto, tendo a pessoa que ia ao seu lado, no banco carona, esta uma mulher, batido em seu braço, pelo susto do desvio do carro, que tentou controlar o carro, tendo novamente a referida pessoa batido em seu braço, fazendo-o descontrolar; que nessa ocasião, em vista do descontrole do veículo, imagina que tenha pisado no pedal de aceleração, ao invés de freio; o veículo descontrolou e capotou por duas vezes(....) ( ) disse o interrogado que não possui habilitação; que o veículo lhe foi entregue por sua sogra (...) Por ocasião da audiência de instrução, (fls. 65), afirmou que: (...) Que é verdadeira a imputação que lhe é feita. Nota-se claramente a inconsistência dos depoimentos do acusado, tendo em vista que entra em contradição, no tocante ao motivo que o levou a perder o controle do veículo. Ademais, não é o que se depreende da análise dos autos.
Inicialmente, vejamos os depoimentos das testemunha: ROBERTO CORDEIRO DA SILVA (fls. 76), conforme a seguir: "(...) Que o carro passou com o pneu direito dianteiro por cima de uma cabeça de boi, momento em que o acusado perdeu o controle da direção do veículo capotando" (...) Em seu depoimento a testemunha WALQUIRIA PEREIRA DE ARAÚJO, (fls. 77/78), afirmou que: (...) Que não viu nenhuma carcaça ou cabeça de boi na estrada; Que não sentiu odor de bebida alcoólica no acusado; Que o acusado desenvolvia a velocidade de 120 km/h, posto que verificou a velocidade ao olhar o velocímetro do carro; Que com o solavanco que o carro deu VALDIR bateu nela declarante que por sua vez bateu no motorista. A testemunha, JUCICLEIDE FERRO ELÓI, em seu depoimento (fls. 77/78), afirmou que: (...) "Que não viu nenhuma carcaça ou cabeça de boi na estrada; (...) que não sentiu odor de bebida alcoólica no acusado, que o acusado desenvolvia a velocidade de 120 km/h, posto que verificou a velocidade ao olhar o velocímetro do carro; posto que a declarante lhe pedia para diminuir a velocidade mas ele não fazia. Vê-se que as testemunhas são claras no tocante ao motivo pelo qual o acusado perdeu o controle do veículo, ou seja, devido ao ato imprudente e imperito cometido pelo acusado, consistente em não dispor de condições técnicas de manuseio deste tipo de condução, a ponto de justificar tal imprudência e imperícia. Quanto à alegação da defesa de que o acusado apesar de não ser habilitado comportou-se na qualidade que muitos habilitados não têm diverge da concretização do sinistro com vtimas fatais.
Noutro âmbito, urge aferir a respeito da ausência de habilitação do réu para dirigir. Como derradeiro questionamento a ser analisado, indeclinável a perscrutação da culpabilidade da conduta da parte denunciada. Assomam os autos que as mortes das vítimas se deu em razão dos ferimentos decorrentes do capotamento de veículo auto-motor, fato comprovado pelo laudo necroscópico de fls.42 e 43.
Assim discreteia Luiz Régis Prado (Curso de Direito Penal brasileiro, vol. 01, 2004, p. 393) acerca da culpabilidade do agente: "(...) A culpabilidade é um juízo de censura ou de reprovação pessoal endereçado ao agente por não ter agido conforme a norma, quando podia fazê-lo (poder do agente/resolução de vontade) (...)".
No caso em tela, faltou ao acusado a observância ao cuidado necessário objetivo, no instante em que, sem possuir a necessária Permissão ou Habilitação para dirigir veículo automotor, conduziu o veículo, visto que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou seja, a partir do instante em que não corresponda ao comportamento que teria adotado uma pessoa dotada de discernimento e prudência, colocada nas mesmas circunstâncias que o agente", segundo ensinamento de Welzel (apud JESUS in Direito Penal, vol. 01, 1998, p. 289).
É dever do motorista conduzir seu veículo com a devida prudência e cautela necessárias. Na hipótese vertente, ao denunciado era exigível que se pautasse de acordo com as prescrições legais de observância às regras de trânsito, dentro dos limites razoáveis exigíveis ao homem comum, que age com discernimento e precaução.
A respeito do mote em apreço, discorre FERNANDO Y. FUKASSAWA: "Se por um lado é absolutamente impossível suprimir o tráfego de veículos, por outro é absolutamente necessário para a convivência social que aí todos se hajam com a chamada obligatio ad diligentiam. Conquanto perigosa a atividade no tráfego, haverá dela ser desenvolvida com o necessário cuidado para não produzir resultado que for previsível." (in Crimes de Trânsito, 2ª edição, São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 142).
Portanto, encontra-se a culpabilidade do acusado demonstrada nos autos em epígrafe, sendo de se considerar a subsunção de sua conduta ao preceito registrado no artigo 302, parágrafo único, inc. I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
No que condiz com a ação do acusado, firma-se a convicção, a par do seu próprio depoimento, que deu causa ao acidente, por negligência, imprudência e imperícia, vez que nem habilitado era ao tempo do fato. Antes, importa fazer algumas anotações preliminares.
É consabido que a primeira figura penal que passou a ser regulada pelo CÓDIGO DE TRÂNSITO foi o homicídio culposo, que consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia.
As modalidades de culpa podem ser traduzidas assim: a) na imprudência há a prática de ato perigoso; b) na negligência há falta de precaução ou cuidados; e c) na imperícia, há uma omissão em aptidão técnica, teórica ou prática. Aduzo que a imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprecisão passiva, o desleixo, a inação (culpa in ommittendo). É não fazer o que deveria ter feito. Imperícia é a falta de capacidade, despreparo ou insuficiência de conhecimentos técnicos para o exercício da arte, profissão ou ofício. Imperícia não se confunde com erro profissional. O erro profissional é um acidente escusável. Os limites da norma imperativa encontram-se no poder de seu cumprimento pelo sujeito. Por isso, o dever de cuidado não pode ir além desses limites. A inevitabilidade do resultado, de efeito, exclui a própria tipicidade.
Em outros termos, é indispensável que a inobservância do cuidado devido seja a causa do resultado tipificado como crime culposo. A forma culposa de homicídio só restará tipificada se presentes estiverem os seguintes requisitos: a) comportamento humano voluntário; b) descumprimento de dever de cuidado objetivo; c) previsibilidade objetiva do resultado; e d) morte involuntária.
O homicídio culposo, anotei acima, consiste na eliminação da vida de uma pessoa por ato de outra, através de uma causa gerada por culpa, nas espécies imprudência, negligência ou imperícia. O acusado, pode-se concluir, agiu de forma imprudente e negligente, com isso provocando o acidente do qual resultou a morte da vítima, é de se registrar que o réu não tinha condições de conduzir o veículo envolvido no acidente, pois sequer tinha carteira de habilitação, donde se presume a sua falta de condições técnicas e psicológicas para esse fim. O acusado não agiu com precaução e com os cuidados devidos. Daí a certeza de que foi negligente. Não tinha o acusado, por fim, aptidão técnica e teórica para dirigir a moto que dirigia, razão por que pode-se dizer que deu causa ao evento por imperícia.
A ação do acusado, posso afirmar, é típica - formal e materialmente. Sabe-se, mas não custa referir que, em decorrência da fragmentariedade e subsidiariedade, para ser típica, a conduta deve ter relevância, ou seja, o direito penal só deve atuar até onde necessário para proteção do bem jurídico. Se a ofensa ao bem jurídico é relevante - e o foi no caso sub examine - o fato é típico, estando o Estado, por isso, autorizado a intervir.
A conduta do acusado, no caso concreto, foi, importa reafirmar, relevante, relevância aferida pelo critério da nocividade social da conduta, pelo desvalor da ação e do resultado, pelo grau de lesividade ao bem jurídico tutelado e pela necessidade de aplicação da pena. O comportamento humano, para ser típico, é consabido, não só deve ajustar-se formalmente a um tipo legal de crime, como também ser ofensivo e socialmente reprovável.
In casu sub examine, a conduta do acusado se amolda, definitivamente, ao tipo penal mencionado na denúncia, pois que, com sua ação, atentou, significativamente, contra a ordem jurídica.
Quanto ao crime de lesão corporal citado na denúncia (art. 129, caput), não consta de forma nominadas as demais vítimas do referido acidente e respectivos laudos, constando apenas o laudo de Exame de Lesão Corporal fls. 98, o qual consta como vítima a Senhora Severina Pereira, tendo o representante do Ministério Público Estadual na alegações finais (fls. 97/98), constatado que nos autos sequer existe depoimento da referida vítima, que poderia ser tomado como representação em face do seu caráter informal, deixando na ocasião de oferecer aditamento a denúncia com relação ao referido crime e vítima. Consta nos autos que foi ofertada a segunda denunciada a suspensão condicional do processo (fls. 52), o qual foi cumprido conforme extrai-se dos autos de nº 107.05.000807-8, que tramitou no Juízo de Direito da Comarca de Nova Cruz-RN. (fls.108)
De conseguinte, ressai da análise dos elementos probatórios a confirmação da autoria e materialidade do crime de homicídio culposo, disposto no artigo 302, I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Reparação dos Danos Causados pela Infração - Art. 387, IV do CPP e sua nova redação.
A inovação trazida pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008, determina ao juiz que na sentença condenatória, fixe um valor mínimo a título de reparação, a ser pago pelo condenado em prol do ofendido. Tal valor será executado na esfera cível, prescindindo-se de prévia liquidação. Desta forma, vê-se que o acusado foi o responsável pelas mortes da vítimas VALDIR FERRO ELÓI E ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO, quando viajavam pela RN 003.
Verifica-se, então, que a vítima era professora, contribuindo para renda financeira de sua família e, em razão de seu falecimento, seus dependentes deixaram de receber a ajuda financeira por parte da vítima, sofrendo prejuízo.
Assim, no que tange aos dependentes de VALDIR FERRO ELÓI E ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO deve o acusado ressarcir o prejuízo que seus dependentes têm sofrido deste a data de óbito da vítima, razão pela qual o acusado deve proceder com o ressarcimento do prejuízo que o mesmo imputou aos dependentes da vítima, no valor que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por vítima.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CÍCERO VERÍSSIMO DA SILVA por incidência no artigo 302, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), duas vezes, n/f art. 70, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DA PENA: Passo a analisar as circunstâncias do art. 59, do CP, para a fixação da pena-base.
CULPABILIDADE: Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor. Tal circunstância é desfavorável ao acusado pois agiu com imprudência, sem o cuidado exigível para as circunstâncias, de forma reprovável, portanto.
ANTECEDENTES: trazendo-se o conceito erigido pelo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, tem-se que "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Nesse sentido, essa circunstância é favorável ao agente, posto a certidão de fls. 106, acostada aos autos, não registra contra o acusado antecedentes criminais, sendo, até então, primário.
CONDUTA SOCIAL: diz respeito à conduta do réu junto à sociedade, abrangendo o seu comportamento no trabalho, na vida familiar, na comunidade onde vive, etc. Inexiste nos autos prova que desabone a conduta do réu junto à sociedade novacruzense, fazendo com que essa circunstância fale favoravelmente ao mesmo.
PERSONALIDADE: Diz-se respeito a índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica. Não há nos autos elementos para se poder aferir tal circunstância. Portanto, favorecido está o acusado quanto à sua personalidade.
MOTIVOS DO CRIME: são os fatos que levaram o réu a praticar o delito, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis. Tal circunstância é normal em relação a este tipo de crime ao acusado, pois sua conduta foi motivada pela imprudência e imperícia.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento. Não há circunstâncias do delito a serem consideradas além daquelas que integram o tipo penal.
CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO: são, na verdade, as conseqüências extrapenais do crime, ou seja, aquelas que não integram o tipo penal. Relacionam-se com os efeitos da conduta do réu, a maior ou menor gravidade do dano causado pelo crime aos familiares da vítima ou à coletividade. Tal conseqüência apresenta-se desfavorável ao réu, diante do dano causado nas famílias da vítimas em razão de sua conduta culposa, que vitimou fatalmente vítimas que contribuíam com seu trabalho para o sustento de suas famílias.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima não tendo contribuído para o sinistro. O comportamento da vítima não contribuiu, de modo comprovado, para o delito.
Tendo em vista as circunstâncias apontadas, fixo a pena base em 03 (três) anos de detenção. Analisando as circunstâncias atenuantes, vê-se configurada àquela consignada no art. 65, inciso III, "d", qual seja, o acusado confessou o crime em juízo. Dessa forma, reduzo a pena anterior em 1 (um) ano, resultando em 2 (dois) anos. Pela causa de aumento da falta de habilitação, aumento a pena em um terço, ou seja, 8 (oito) meses, chegando a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Em seguida, atendendo ao disposto no art. 70 do CP, aumento a pena em um quarto, ou seja, oito meses, chegando a 3 (três) anos e quatro (quatro) meses de detenção, a qual torno definitiva. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, conforme artigo 33 do Código Penal. Ademais, conforme impõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), além da pena de detenção, aplico ao condenado a suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, levando-se em consideração todos os fatores apurados no transcorrer da instrução processual penal. De acordo com o art. 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, além da suspensão do direito a obter a habilitação pelo prazo de 06(seis) meses. A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviço em entidade assistencial pelo período da detenção, ou seja, 03 (três) anos e 04(quatro) meses, a ser executada na forma estabelecida no Art. 46, § 3º do CP, devendo ser cumprida à razão de uma (01) hora de tarefa por dia de trabalho de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhe facultado cumpri-la em menor tempo, de acordo com o que dispõe o Art. 46, § 4º do CP, devendo as entidades serem determinadas quando da audiência própria de execução da pena. Condeno, ainda, o acusado à reparação dos danos sofridos pelos dependentes das vítimas: VALDIR FERRO ELÓI E ANTONIA PEREIRA DE ARAÚJO no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por vítima, podendo os dependentes da vítima executar tal quantia no juízo cível, tudo nos termos do art. 387, IV do CPP (Lei 11.719/2008). O réu poderá recorrer em liberdade, na ausência de elementos caracterizadores dos requisitos da prisão preventiva.
IV - PROVIMENTOS FINAIS
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se:
1. Seja o nome do réu lançado no rol dos culpados;
2. Remeta-se ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN, devidamente preenchido, o Boletim Individual do condenado;
3. Expeça-se a Guia de Execução Penal;
4. Oficie-se ao TRE/RN, se for o caso, para os fins devidos;
5. Comunique-se à Distribuição;
6. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), bem como ao DETRAN acerca da suspensão ou proibição na permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses;
7. Intime-se pessoalmente o acusado para entregar, em juízo, em 48 (quarenta e oito) horas, a permissão para Dirigir Veículo ou a Carteira de Habilitação.
8. Aprazar audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Custas pelo Réu (art. 804, do CPP).
Santo Antônio-RN, 02 de Dezembro de 2009.
EDUARDO FELD
JUIZ DE DIREITO
JURID - Imprudência gera condenação. [09/12/09] - Jurisprudência
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