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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Apelação. Reabilitação criminal. Postulação sem relevância. [11/12/09] - Jurisprudência


Apelação. Reabilitação criminal. Postulação sem relevância penal. Art. 202 da LEP.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70032634453

COMARCA DE TRÊS DE MAIO

APELANTE: IVO KRUGER

APELANTE: DARIO KRUGER

APELADO: MINISTERIO PUBLICO

APELAÇÃO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. POSTULAÇÃO SEM RELEVÂNCIA PENAL. ART. 202 DA LEP.

Desnecessário pedido de reabilitação criminal, ante a disposição do art. 202 da LEP. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) E DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Relator.

RELATÓRIO

DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)

Ivo Kruger e Dário Kruger ajuizaram apelação, contra decisão de 1º grau que negou pedido de reabilitação, postulando que fosse averbado, junto à folha de antecedentes policiais, que os inquéritos e termos circunstanciados que ali constam estão arquivados. Salientaram que não estão pedindo para que os apontamentos sejam "apagados", mas apenas para que conste também que os feitos foram extintos. Requereram a reforma da decisão, para exclusão do rol de indiciados, em certidões e demais documentos, mediante comunicação ao Poder Judiciário de que os autores não respondem mais a nenhuma ação penal.

O recurso foi contrarrazoado.

A Drª Procuradora de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTOS

DES. GASPAR MARQUES BATISTA (RELATOR)

Conforme consta no feito em apenso, os réus Dario e Ivo Kruger foram denunciados nas sanções do art. 184, § 2º, do CP, e aceitaram suspensão condicional do processo, que foi regularmente cumprida, com decisão declarando extinta a punibilidade, em maio de 2003 para o réu Dario, fls. 55, e em maio de 2004 para o réu Ivo, fls. 73.

O pedido de reabilitação foi negado em 1ª instância, sob o fundamento de que, como houve suspensão do processo, não foi aplicada pena, logo não estariam preenchidos os requisitos do art. 93 do CP. Porém, veja-se que o dispositivo reza, expressamente, que a reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. Assim, se até quando há condenação, com aplicação de pena, é possível a reabilitação, também deve ser estendida às hipóteses em que sequer é aplicada pena, como no caso em tela, em que houve somente suspensão condicional do processo.

Por outro lado, de acordo com o art. 202 da Lei de Execuções Penais, cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Assim, diante dessa disposição legal, torna-se inócuo o pedido de reabilitação, pois os efeitos pretendidos pelos apelantes já emanam, automaticamente, da disposição do art. 202 da LEP. Esta disposição da LEP, por outro lado, ressalva que os registros policiais e judiciais não poderão nunca ser apagados, devendo constar quando se tratar de inforrmações requisitadas por autoridades judiciárias, para exame de possíveis antecedentes, a orientar julgamentos futuros.

Por tais fundamentos, voto pelo improvimento do apelo, não obstante sustentando fundamento diverso.

DES. CONSTANTINO LISBÔA DE AZEVEDO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO - Presidente - Apelação Crime nº 70032634453, Comarca de Três de Maio: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."

Julgador(a) de 1º Grau: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 25/11/2009




JURID - Apelação. Reabilitação criminal. Postulação sem relevância. [11/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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