Tráfico. Súmula nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Uso de algemas justificado.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 138.349 - MG (2009/0108593-3)
RELATOR: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE: LINDOVAL MARQUES DE BRITO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSÉ WALTER GOMES DE ARAÚJO
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SÚMULA Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não caracteriza afronta à Súmula nº 11 do Supremo Tribunal Federal o uso de algemas, se tal medida for justificada.
2. A concessão de liberdade provisória, mediante compromisso, não caracteriza constrangimento ilegal.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Sustentou oralmente Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO, pelo paciente: JOSÉ WALTER GOMES DE ARAÚJO.
Brasília, 27 de outubro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): O advogado Lindoval Marques de Brito impetrou a presente ordem de habeas corpus, em benefício de José Walter Gomes de Araújo, alegando estar este a sofrer constrangimento ilegal por parte do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Esclarece que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O E. Tribunal a quo concedeu a ordem em writ lá impetrado, relaxando a prisão, determinando a expedição de alvará de soltura, com os compromissos da liberdade provisória. Mas, aquele habeas corpus fora impetrado com vista à declaração de nulidade da prisão do paciente, por afronta à Súmula nº 11 do Supremo Tribunal Federal, porque houve uso indevido de algemas. E, diferentemente do que entendeu o E. Tribunal a quo o fato de terem os agentes policiais justificado, por escrito, o uso das algemas, não afasta a nulidade da prisão. Quem deveria justificar o uso das algemas seria o condutor do paciente e não os policiais. A prisão ocorreu em São Gonçalo do Abaeté. O flagrante foi lavrado em Patos de Minas, distante cerca de cento e noventa quilômetros da primeira cidade. Demonstrada a afronta à Súmula nº 11 do Supremo Tribunal Federal, a prisão em flagrante é nula. A concessão de liberdade provisória, mediante condições, portanto, caracteriza constrangimento ilegal. Pleiteia a concessão de liminar, para que seja cancelado o compromisso assumido, concedendo-se a ordem, ao final, para anular definitivamente o compromisso, uma vez que o Tribunal a quo deveria ter relaxado a prisão, pela nulidade do auto de prisão em flagrante (fls. 2 a 12).
A liminar foi indeferida a fls. 84/85, opinando o Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 88 a 91).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): Insurge-se o paciente contra decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, a despeito de ter concedido a ordem em writ lá impetrado, revogando a prisão cautelar, o fez mediante imposição de condições. Aduz o paciente que o habeas corpus fora impetrado, com vista ao reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, porque houve ofensa à Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. E que houve equívoco por parte do Subprocurador-Geral da República, no tocante à alegação de que o uso de algemas fora justificado por escrito pelas autoridades policiais. O mesmo vício contém o v. acórdão hostilizado, porque considerou que o uso das algemas foi devidamente justificado na comunicação de serviço nº 756/08, o qual foi assinado por três agentes de polícia. Mas, a comunicação de serviço se refere à condução do paciente das dependências da Delegacia de plantão de Patos de Minas/MG, local da lavratura do flagrante, até o presídio da mesma cidade, onde permaneceu ele preso.
Consta da inicial que a prisão do paciente ocorreu em São Gonçalo do Abaeté, que é um município limítrofe ao de Três Marias, também no Estado de Minas Gerais, próximo à ponte do Rio São Francisco, que liga os dois municípios. Cento e noventa quilômetros separam a cidade de São Gonçalo de Pato de Minas. E durante todo esse trajeto o paciente foi conduzido algemado indevidamente.
Conclui-se da leitura dos autos que, segundo a defesa, a justificação do uso de algemas se refere somente ao trajeto da Delegacia ao Presídio de Patos de Minas. E que, quanto ao deslocamento de São Gonçalo até a cidade de Pato de Minas, quem deveria justificar o uso das algemas seria o condutor do paciente, no boletim de ocorrência.
Em que pesem os argumentos do diligente defensor, adiante-se que não procedem as assertivas constantes da inicial.
É certo que a comunicação de serviço nº 756/08, que justificou o uso das algemas, se refere ao deslocamento da Delegacia de Polícia até o Presídio Sebastião Satiro, tanto que foi assinada por três agentes de polícia e dirigida ao Delegado.
Mas, é lícito concluir que, se houve necessidade de algemar o paciente para o deslocamento dentro da própria cidade, para garantia da integridade física dos policiais e dele próprio, certamente no trajeto de uma cidade para outra - cerca de cento e noventa quilômetros segundo o impetrante - o risco era maior.
É inconcebível que o risco na condução do preso surgisse somente na Delegacia de Polícia. E a circunstância de não constar da lavratura do flagrante a justificativa do uso das algemas não caracteriza constrangimento ilegal, mesmo porque o paciente está em liberdade, pois o E. Tribunal Estadual revogou a cautelar, a qual fora convolada em preventiva pelo MM. Juiz de Direito.
Por outro lado, a imposição de condições para que o agente responda ao processo em liberdade é medida comum, como ressaltado no parecer do Ministério Público Federal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser impostas, ou mantidas, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência,
ou da não culpabilidade.
3. A fundamentação do magistrado de primeiro grau atém-se à gravidade abstrata do crime e à circunstância de ser equiparado a hediondo.
4. Em vários julgados a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
acentuou que a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é obstáculo, por si, à concessão da liberdade provisória, não se olvidando que a proibição então contida na Lei de Crimes Hediondos foi suprimida pela Lei nº 11.464/07.
5. Ademais, impõe-se notar que foram apreendidos em poder do paciente 7,00 (sete) gramas de cocaína, o que não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a periculosidade do agente.
6. Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade provisória, se por outro motivo não estiver preso, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
(Habeas corpus nº 126308/SP, relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/08/2009).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA INJUSTIFICADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. 3. ORDEM CONCEDIDA.
1. Transcende ao princípio da razoabilidade a delonga, não ocasionada pela defesa, em se encerrar a instrução criminal cujo feito é desprovido de qualquer complexidade.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que também não se justifica ante a fundamentação inidônea para o indeferimento da liberdade provisória.
3. Ordem concedida a fim de conceder ao paciente a liberdade provisória, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de revogação da medida.
(Habeas corpus nº 128572/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 12/05/2009).
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PACIENTE PRESO DESDE MAIO/06 POR FORÇA DE PRISÃO TEMPORÁRIA POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO PARA O CO-RÉU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FEITO PELO PACIENTE, POSTERIORMENTE, SOB A ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÕES FÁTICAS IDÊNTICAS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
1. Se o processo é o mesmo e os co-réus foram presos com a diferença de 6 dias, não há como o Tribunal de Justiça reconhecer o excesso de prazo para um deles, em decisão que afirma taxativamente a inexistência de complexidade que justifique a demora, negando-o com relação ao outro, posteriormente, sob o fundamento de que o feito é complexo, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
2. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
(Habeas corpus nº 95157/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 07/05/2009).
Não se olvide, ainda, que o compromisso foi imposto na revogação da prisão preventiva do paciente, de tal arte que nenhum constrangimento está a sofrer o paciente.
Em face do exposto, denego a ordem.
Em mesa para julgamento.
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Sr. Presidente, com todas as ressalvas feitas, entendo que há muitos policiais vendo filme americano, e adotam, de forma desnecessária e para um efeito de mídia, o uso extremado de algemas em casos em que não há essa necessidade. É bem verdade que a mente humana, às vezes, é um poço sem fundo, e há circunstâncias em que não se pode identificar esse "pegômetro", mas há casos em que, obviamente, o uso de algemas não é necessário.
Acompanho o voto do Sr. Ministro Relator, denegando a ordem de habeas corpus.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2009/0108593-3 HC 138349 / MG
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 10000094891744 81226346
EM MESA JULGADO: 27/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: LINDOVAL MARQUES DE BRITO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSÉ WALTER GOMES DE ARAÚJO
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). LINDOVAL MARQUES DE BRITO, pela parte PACIENTE: JOSÉ WALTER GOMES DE ARAÚJO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 27 de outubro de 2009
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 924440
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009
JURID - Tráfico. Súmula nº 11 do Supremo Tribunal Federal. [16/12/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário