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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Administrativo. Servidor público militar. Licença. [08/12/09] - Jurisprudência


Administrativo. Servidor público militar. Licença para tratamento de saúde de pessoa da família.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.33.00.014994-5/BA

Processo na Origem: 200433000149945

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.)

APELANTE: GERALDO ALVES DOS SANTOS

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO

APELADO: UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA DEFESA

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETERO

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. LIMITE DE DOIS ANOS CONSECUTIVOS. LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.

1. A Lei nº 6.680/80 é expressa ao considerar que a transferência para a reserva remunerada ex officio se verificará sempre que o militar ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família (art. 98, XVIII).

2. Em assim sendo, ainda que não se olvide a delicada situação familiar vivida pelo Apelante à época de sua transferência, não há como imputar à Corporação Militar a responsabilidade por avisá-lo da eminência do fim do prazo máximo permitido para a licença para tratamento de saúde de pessoa da família. Ora, se ao militar a lei faculta o direito à licença, também lhe impõe como dever a observância das demais regras a ele aplicáveis.

3. Assim, constatada a legalidade do ato impugnado, resta prejudicado o pedido relativo à indenização por danos morais.

4. Pelo exposto, nego provimento à apelação.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, a unanimidade, negar provimento à apelação.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Relatora Convocada

R E L A T Ó R I O

A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

1. GERALDO ALVES DOS SANTOS propôs ação cível em face da UNIÃO com vistas à desconstituição de sua transferência para a reserva remunerada, a qual foi ultimado em razão de ter permanecido por mais de dois anos no gozo de licença para tratar de saúde de pessoa da família, bem como pretendendo o recebimento de indenização a título de danos morais.

2. O pedido de medida liminar foi denegado a fls. 26/27.

3. Citada, a União apresentou contestação (fls. 31/64).

4. À vista do quanto contido nos autos, a Juíza Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária da Bahia/BA prolatou sentença julgando improcedente o pedido (fls. 91/94), sob os seguintes fundamentos:

"Como dão conta os documentos acostados, em junho de 2000, o autor passou a gozar Licença para Tratamento de Pessoa da Família, no caso sua filha Fabiana da Cruz dos Santos, portadora de patologia grave (astrocitoma anaplásico cerebral - fl. 24). A licença recebeu prorrogações, tendo a última expirado em setembro do ano de 2002 (fls. 17). Para que fosse evitada a transferência, deveria o militar ter interrompido o seu afastamento em junho de 2002, antes de completados dois anos da vigência da sua licença, o que não foi feito, culminando com o desligamento do serviço ativo mediante a Portaria nº 256/CpesFN de 28 de ,arco de 2003, publicada no dia 09 do mês de abril seguinte.

O cálculo do soldo, nesse caso, obedece à regulamentação contida na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Seu art. 10 especifica a proporcionalidade da remuneração ao tempo de serviço. Como o demandante amealhou 20 anos nas Forças Armadas (Mapa de Cômputo de Tempo de Serviço - fls. 49/50) - contagem que não sofreu impugnação -, a remuneração a que fez jus equivaleu a dois terços daquilo que percebia na ativa. O respeito pela Marinha a essa proporção foi confirmado pelas informações contidas no termo de pedido ("havendo sofrido redução em seu soldo, que era de R$ 1.140,00 (...) para R$760,00 (...), que representa soldo inferior ao soldo de um cabo" - fl. 05).

...

Nota-se, em verdade, que o autor, comprometido com a delicada situação clínica de sua filha, que, infelizmente, veio a falecer logo depois, em 21de abril de 2003, não atentou para os prazos relacionados ao benefício que requereu. Contudo, não se pode imputar à Marinha irregularidade na conduta de mera aplicação das normas pertinentes."

5. Apelou o Autor argumentando que sua transferência para a reserva remunerada deveria ter sido precedida de submissão ao Conselho de Justificação, conforme estabelecem o art. 48 da Lei nº 6.880/80 e o art. 1º da Lei nº 5836/72. Esclarece, ainda, que não permaneceu por dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família, já que, em fevereiro de 2001, gozou de férias (fls. 100/106).

6. Com contra-razões (fls. 108/113), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

V O T O

A Exma. Srª. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI - Relatora Convocada:

1. Trata-se de apelação interposta por GERALDO ALVES DOS SANTOS com vistas a reverter a sentença que julgou improcedente seu pedido de desconstituição do ato que ultimou sua transferência para a reserva remunerada aliado a pedido de recebimento de indenização a título de danos morais.

2. Efetivamente, não padece de qualquer nulidade o ato que culminou com a transferência do Apelado para a reserva remunerada dos quadros da Marinha.

3. Conforme se extrai dos autos, tendo o Apelante ingressado no serviço militar da Marinha em 09 de março de 1981, em razão de doença grave que acometeu sua filha, passou a gozar, a partir de 20 de junho de 2000 (fls. 10), de licença para Tratamento de Pessoa da Família. Tal licença, prorrogada por mais de dois anos, gerou sua transferência para a reserva remunerada, com proventos proporcionais retroativos a maio de 2003, conforme impõe o art. 95, §1º, da Lei nº 6.880/80 (fls. 15/16).

4. Irresigna-se o Apelado porquanto entende que deveria ter sido informado pela Marinha a respeito da iminência da transferência para a reserva remunerada, a fim de que pudesse ter evitado a indesejada remoção. Assevera, ainda, que o registro de férias no mês de fevereiro de 2001 interrompeu o período de gozo da licença, a qual não foi, portanto, prolongada ininterruptamente por dois anos. Em sua defesa, argumenta que:

"Sai de LTSPF 20/06/2000 de acordo com a portaria de nº 56/jun/200 por ter uma filha com tumor cerebral fora de possibilidade terapêutica, segundo relatório médico de HNMD 2)Não tomou conhecimento que se gozou mais de dois anos consecutivos da LTSPF será transferido Ex-oficio para a reserva remunerada da marinha. 3)No dia sete de setembro de 2002 acabou o sexto período da LTSPF Portaria nº 24, em junho de 2002 não foi avisado, alertado que estava para completar dois anos consecutivos. Tomou conhecimento quando foi JRS/BA fazer inspeção de saúde de minha filha ficou sabendo que já tinha ultrapassado os dois anos e três meses 4) houve uma falha administrativa que permitiu portarias sem observar todos os períodos, sem ser avisado, ou alertado, O Cpes FN não tinha conhecimento dos fatos, que posteriormente foi avisado pelo setor pessoal do GptNsa 5) Foi transferido para a reserva remunerada da marinha ex officio, por cota compulsória, meu salário foi reduzido pela metade, e não tenho atividade extra-marinha. Não reserva compulsória, que houve foi falha no controle das Portarias..."

5. A Lei nº 6.680/80, ao regular a matéria, é expressa ao considerar que a transferência para a reserva remunerada ex officio se verificará sempre que o militar ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família (art. 98, XVIII).

6. Em assim sendo, ainda que não se olvide a delicada situação familiar vivida pelo Apelante à época de sua transferência, não há como imputar à Corporação Militar a responsabilidade por avisá-lo da eminência do fim do prazo máximo permitido para a licença para tratamento de saúde de pessoa da família. Ora, se ao militar a lei faculta o direito à licença, também lhe impõe como dever a observância das demais regras a ele aplicáveis.

7. Ademais, ainda que tenha havido o efetivo gozo de férias relativas ao ano de 2000 no mês de fevereiro de 2001, transcorridos estariam, até a data da transferência - maio de 2003 - dois anos consecutivos, tudo a reforçar a legalidade do ato ora questionado.

8. Por fim, merece destaque a ponderação feita pelo juízo a quo no sentido de que "quanto aos aludidos descontos nos vencimentos, malgrado não se consiga inferi-los dos contracheques juntados à inicial, o fato é que a percepção indevida de parcela remuneratória sujeita o beneficiado ao seu estorno nos pagamentos subseqüentes (art. 15, MP nº 2.215-10/2001), inexistindo, nesse procedimento, irregularidade qualquer".

9. Dessa forma, aferida a legalidade do ato impugnado, resta prejudicado o pedido de indenização a título de danos morais.

10. Pelo exposto, nego provimento à apelação.

Publicado em 19/11/09




JURID - Administrativo. Servidor público militar. Licença. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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