Abandono de emprego.
Primeira Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC
Processo nº 02833-2009-040-12-00-5
Rito Sumaríssimo
Aos quatro dias do mês de dezembro de 2009, às 17h50min, na sala de audiências da Primeira Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, presente a Excelentíssima Juíza ROSILAINE BARBOSA, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório por tratar-se de dissídio na forma do rito sumaríssimo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
D E C I D O:
01. Da causa da ruptura contratual e das verbas rescisórias:
A autora alega que foi admitida em 01-07-08, na função de costureira, com salário mensal de R$ 560,00. Aduz que foi dispensada sem justa causa em 25-07-09.
Em defesa, o réu alega que a autora não compareceu mais ao trabalho após o dia 24-07-09. Aduz que após decorridos 30 dias, encaminhou carta via AR à autora solicitando que comparecesse no estabelecimento do réu para justificar a sua ausência, pois do contrário configuraria abandono de emprego.
O ônus da prova era do réu, tendo em vista a alegação de abandono, ônus do qual se desincumbiu.
O réu trouxe aos autos a correspondência encaminhada à autora, via Correios, a qual foi devolvida por estes com a informação "mudou-se" (fl.55).
Saliento que o endereço da correspondência é o fornecido pela autora no momento de sua admissão, conforme confirmou em depoimento (conta Celesc fl. 30).
Do depoimento da autora extrai-se a confissão de que não houve a dispensa alegada na inicial, mas sim o abandono. Declarou que pediu demissão após a negativa de um empréstimo por parte do réu, mas que o réu não a deixou sair do emprego. Após narrar várias conversas e tentativa para conversar com a Sra. Alessandra, disse que seu tio, que trabalha no réu, disse a ela para "não voltar mais na empresa porque a Sra. Alessandra disse que não queria mais 'ver a cara' da depoente". Com efeito, a autora não foi dispensada, mas sim optou por não retornar ao serviço em razão do "conselho" de seu tio, que trabalha para o réu, mas não o representa.
Pelo exposto, reconheço que houve justa causa para a dispensa da autora, na forma do artigo 482, alínea "i" da CLT. Em consequência, não procede a postulação de pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2009 e indenização referente ao seguro desemprego.
Por oportuno, destaco que o controle de ponto da fl. 51, não desconstituído por prova em sentido contrário, revela que a autora trabalhou até o dia 24-07-09, e não em 25-07-09, como alegou na inicial.
A dispensa por justa causa não autoriza o não pagamento do saldo salarial. Verifico que o réu não comprovou o pagamento sob tal rubrica. O recibo de fl. 52 não está assinado pela autora. Ademais, o próprio réu alega que a autora não compareceu mais em seu estabelecimento após 24-07-09, ou seja, data anterior ao vencimento do prazo legal para pagamento do salário do mês de competência de julho. Nem se diga que o valor foi lançado no TRCT de fl. 58. Com efeito, o valor lançado no TRCT a título de saldo de salário corresponde ao mês de agosto (mês da ruptura contratual) e não ao mês de julho, sendo esta a razão que autoriza a dedução, no TRCT das faltas havidas no mês de agosto, como fez o réu.
Condeno o réu a pagar à autora o saldo de salário do mês de julho, conforme jornada anotada no controle de fl. 51.
Ressalto que a alegação de que o réu dispensava a autora do cumprimento da jornada por diminuição da produção é limitada ao período de janeiro a junho. Destarte, tenho por verdade que as faltas consignadas no controle de julho correspondem a faltas injustificadas.
No tocante às férias vencidas, a justa causa também não retira este direito do trabalhador. Contudo, o art. 130 da CLT assegura o direito a férias de acordo com a proporção de faltas havidas no curso do período aquisitivo. Destarte, a questão referente às faltas será analisada inicialmente.
02. Dos dias descontados e das férias vencidas:
A autora alega que no período de janeiro a junho/2009, em face da diminuição da produção, o réu dispensou a autora do cumprimento da jornada em diversas ocasiões, informando que esses dias parados não seriam descontados de seus vencimentos. Contudo, alega que os dias parados foram descontados de seus salários e postula o respectivo pagamento.
O réu defende-se ao fundamento de que inverídica a alegação de descontos de dias parados, "pois na verdade" a autora teve várias faltas injustificadas em todo o contrato, em número superior a 30.
O empregador pode dispensar o empregado do cumprimento da jornada na hipótese de baixa no serviço a executar, mas não pode descontar as horas objeto de dispensa, uma vez que o risco da atividade é do empregador e não pode ser transferido ao empregado.
Em depoimento, a autora declarou que quando há anotação de falta no controle, significa que a autora efetivamente não trabalhou naquele dia.
Disse que em algumas ocasiões ficou em casa por determinação do réu, o que ocorria porque não havia serviço para todos os empregados, sendo que isso ocorreu com outros funcionários.
O sócio do réu admitiu que concedia folga aos empregados em razão da baixa quantidade de serviço, mas não soube esclarecer se nessas ocasiões havia pagamento ou desconto das horas. Também não soube dizer o que constava no controle de ponto nessas ocasiões.
O art. 345 do CPC dispõe:
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Por sua vez, estabelece o art. 343:
[...]
§ 2º. Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
Com efeito, se o sócio afirma não saber responder ao questionamento do juízo, razoável concluir que houve recusa em depor.
O § 2º supracitado equipara a recusa em depor à ausência da parte, atraindo ambas como consequência a confissão ficta.
Nestes termos é o entendimento contido na Súmula 74 do E. TST:
I - [...];
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores (ex-OJ n. 184 - Inserida em 8.11.2000).
Pela ausência de conhecimento do sócio forçoso concluir que havia o desconto pelas faltas nos dias em que o empregador dispensava os empregados por falta de serviço e que nos controles de ponto constava como falta nesses dias.
Corrobora com esta ilação os depoimentos das testemunhas.
Com efeito, a testemunha Sra. Lucemara disse que por cerca de dois meses não houve muito serviço no réu, sendo que parte dos funcionários trabalhou e parte ficou em casa. Disse que ficou em casa por aproximadamente 10 dias mas não recebeu por esses dias parados. Declarou que a autora também ficou em casa por cerca de 10 dias. Disse que a autora também faltava ao serviço por motivo pessoal.
A testemunha Sra. Alessandra declarou que quando o empregado é dispensado do serviço para ficar em casa, consta no controle de ponto "compensação", sendo que não há descontos destas horas. Disse que não há banco de horas no réu, mas também declarou que a compensação é feita posteriormente, quando os empregados fazem horas extras para compensar as horas de folga. Afirmou que no mês de julho/09 o réu dispensou os funcionários do ponto por 3 dias pois não havia serviço.
Verifico que no controle de ponto da autora do mês de julho não consta "compensação", mas sim faltas. Também não há anotação de "compensação" nos dias mencionados pela testemunha Lucemara, que trabalhou juntamente com a autora nos meses de junho e julho/09.
Destarte, forçoso reconhecer que o réu consignava falta nas ocasiões em que dispensa os empregados do cumprimento da jornada, o que afronta a legislação trabalhista. Com tal atitude, o próprio réu retirou dos controles de ponto a presunção de veracidade quanto à anotação, atraindo, desta forma, o ônus da prova quanto às faltas efetivamente havidas e alegadas em defesa.
Contudo, de tal ônus não se desincumbiu de forma satisfatória.
Pelo exposto, tenho por verdade que no período de janeiro a junho a autora efetivamente faltou uma vez por mês (já que a testemunha Lucemara disse que acontecia da autora faltar por motivo pessoal), correspondendo as demais faltas anotadas nos controles de ponto à dispensa do cumprimento de jornada pelo empregador, o que não pode acarretar prejuízo salarial.
Por amparo legal, condeno o réu a pagar a autora os dias lançados como faltas nos controles de ponto de janeiro a junho/09, ficando autorizado apenas o desconto de uma falta por mês.
Condeno, ainda, o réu a depositar o FGTS incidente sobre tais dias na conta vinculada da autora. Deixo de autorizar o levantamento do FGTS ante a dispensa da autora com justa causa.
Quanto ao período aquisitivo das férias 2008-2009, verifico que a autora teve 07 dias de faltas injustificadas. Logo, tem direito a 24 dias de férias vencidas (art. 130, II, da CLT). Condeno o réu a pagar à autora 24 dias de férias do período aquisitivo 2008-2009, acrescidas de 1/3.
03. Da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT:
Ante a controvérsia havida nos autos, não procede a aplicação da multa do art. 467 da CLT.
Diante do não pagamento das verbas decorrentes da rescisão no prazo legal, condeno o réu a pagar multa no importe de um salário da autora, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 477 do Estatuto Consolidado, no valor de R$ 560,00.
04. Da justiça gratuita:
Tendo em vista que a autora percebia salário inferior ao dobro do mínimo, com fundamento no § 3º do art. 790 da CLT, concedo, de ofício, os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
05. Da natureza das verbas deferidas:
Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 e § 4º, do art. 276, do Decreto n.º 3.048/99.
06. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários:
Autorizo as deduções fiscais e previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas (imposto de renda - regime de caixa - art. 46 da Lei 8541/92; previdenciário - mês a mês - § 4º do art. 276 do Decreto 3048/99).
07. Da expedição de ofícios:
Diante da irregularidade constatada, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina (SRTE/SC).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA GLAUCIANE SIQUEIRA SILVA em face de LGW TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ME para o fim de:
1. condenar o réu a pagar à autora:
a) os dias lançados como faltas nos controles de ponto de janeiro a junho/09, ficando autorizado apenas o desconto de uma falta por mês;
b) 24 dias de férias do período aquisitivo 2008-2009, acrescidas de 1/3;
2. condenar o réu a depositar o FGTS na conta vinculada da autora.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à demandante.
Juros de mora e correção monetária na forma da lei, observando-se quanto ao primeiro a incidência desde a propositura da ação até o efetivo pagamento ou depósito judicial em dinheiro com esta finalidade e quanto à segunda o índice do mês subseqüente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (Lei 8177/91, art. 39, caput e § 1º c.c. art. 883 da CLT e Súmula 381 do E. TST).
Os demais pedidos formulados são rejeitados.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros constantes da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os devidos fins.
Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no § 9º, do art. 28 da Lei 8.212/91 e § 4º, do art. 276, do Decreto n.º 3.048/99.
Autorizo as deduções fiscais e previdenciárias incidentes sobre as verbas deferidas.
Diante da irregularidade constatada, expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Santa Catarina (SRTE/SC).
Custas pelo réu em 2% sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, sujeito à complementação oportunamente.
Cientes as partes na forma do § 3º do art. 852-I da CLT.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
ROSILAINE BARBOSA
Juíza do Trabalho Substituta
JURID - Abandono de emprego. [08/12/09] - Jurisprudência
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