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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Tentativa de homicídio qualificado. Inimputabilidade. [16/12/09] - Jurisprudência


Tentativa de homicídio qualificado. Inimputabilidade aferida por laudo técnico.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 104.537 - SP (2008/0083878-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO PAIM (PRESA)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE AFERIDA POR LAUDO TÉCNICO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DÚVIDAS. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 182 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. "O art. 182 do Código de Processo Penal, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (REsp 658.906/RS).

2. Não há falar em constrangimento ilegal ante a devida fundamentação da custódia cautelar da paciente cumprida em domicílio, em atenção às necessidades especiais de tratamento.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Brasília (DF), 10 de novembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA CRISTINA DO NASCIMENTO PAIM, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, ante a pronúncia da paciente reconhecidamente inimputável. Alega, ainda, inexistentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.

Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja a paciente absolvida sumariamente, bem como a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri. Por fim, pleiteia a concessão da liberdade provisória.

O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 70), oportunidade em que foram dispensadas novas informações.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, opinou pela denegação da ordem (fls. 73/77).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal, ante a pronúncia da paciente reconhecidamente inimputável. Alega, ainda, inexistentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar.

Da análise dos autos, verifica-se que a paciente foi denunciada pela suposta prática de homicídio tentado.

Instaurado incidente de insanidade, restou homologado pelo juízo monocrático à fl. 13, oportunidade em que decidiu pela continuidade do processo, nos termos do art. 151 do CPP.

Posteriormente, a paciente foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, caput, e § 2º, I e III, c.c. 14, II, do CP, bem como mantida a sua prisão domiciliar, nos seguintes termos (fls. 42/43):

Com efeito, não obstante o laudo pericial indique a inimputabilidade da acusada (fls. 39/53 dos autos em apenso), o fato é que há elementos probatórios que colidem comas conclusões do laudo, como, por exemplo, a afirmação da testemunha Jane Sant´anna Nascimento Cunha (fls. 355), médica do INSS, no sentido de que "a doença da acusada não causa alienação e desorientação" e que a "acusada tinha consciência da própria agressividade".

No que concerne à prova pericial, o Código de Processo Penal não adotou o sistema vinculatório, mas sim o liberatório, mediante o qual o juiz não fica adstrito ao laudo (artigo 182, CPP), portanto, deve haver um livre exame do conjunto probatório, do qual a perícia faz parte, para a formação da convicção do julgador.

Nestes termos, na hipótese dos autos, inviável a pretendida absolvição sumária, prevista no art. 411 do CPP, posto que ela "exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".

Ora, a meu ver, não é esta a situação que se apresenta ao final do judicium accusationis, e, assim sendo, não se pode subtrair a competência do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CR), ao qual, soberanamente, caberá decidir acerca do crime imputado na denúncia e das questões penais suscitadas pelas partes, inclusive no que diz respeito à imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade da acusada.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito para manter a decisão de pronúncia.

Daí o presente writ, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja a paciente absolvida sumariamente, bem como a suspensão do julgamento pelo Tribunal de Júri. Por fim, pleiteia a concessão da liberdade provisória.

Pelos percucientes fundamentos, adoto como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal exarado às fls. 73/77:

Nos termos do art. 182 do CPP, a perícia faz parte do conjunto probatório disponível à formação da convicção do julgador sem, contudo, possuir caráter vinculatório, de modo que que vigendo o Princípio do Livre Convencimento, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (REsp 658.906/RS, Rel. Min. GILSON DIPP).

Para a absolvição sumária prevista no art. 411 do CPP, o juízo há de estar convencido acerca da existência de circunstância que isente o réu de pena ou exclua a existência do crime.

No caso dos autos, tal convencimento não ocorreu e bem fundamentou o Juízo quando exarou a sentença de pronúncia. Verbis (fl. 452):

Com efeito, não obstante o laudo pericial indique a inimputabilidade da acusada (fls. 39/53 dos autos em apenso), o fato é que há elementos probatórios que colidem comas conclusões do laudo, como, por exemplo, a afirmação da testemunha Jane Sant´anna Nascimento Cunha (fls. 355), médica do INSS, no sentido de que "a doença da acusada não causa alienação e desorientação" e que a "acusada tinha consciência da própria agressividade".

Nestes termos, na hipótese dos autos, inviável a pretendida absolvição sumária, prevista no art. 411 do CPP, posto que ela "exige uma prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça".

Ora, a meu ver, não é esta a situação que se apresenta ao final do judicium accusationis, e, assim sendo, não se pode subtrair a competência do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, CR), ao qual, soberanamente, caberá decidir acerca do crime imputado na denúncia e das questões penais suscitadas pelas partes, inclusive no que diz respeito à imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade da acusada.

Ademais, não está o Tribunal do Júri, por falta de qualificação técnica, como assevera a impetração, impossibilitado de avaliar a ocorrência de imputabilidade do réu.

A corroborar os argumentos colacionados, é de se verificar o julgado a seguir:

CRIMINAL. RESP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 182 DO CPP. IMPUTABILIDADE DO RÉU. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Impõe-se, para a demonstração da divergência jurisprudencial, a realização do confronto analítico entre os julgados, de modo a evidenciar sua identidade ou semelhança, a teor do que determina o art. 255, §2º do RISTJ, não restando caracterizado o dissídio pela mera compilação de ementas, tal como ocorrido in casu

II - Hipótese em que o Tribunal a quo entendeu pela improcedência da revisão criminal, por não restar demonstrado que a condenação fora proferida contra a evidência dos autos, bem como em aplicação ao disposto no art. 182 do Código de Processo Penal.

III - O art. 182 do Código de Processo Penal, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

IV - Verificado que o Tribunal a quo, após análise fática e jurídica da questão, entendeu pela imputabilidade do réu, em confirmação à sentença proferida pelo Júri Popular, que rejeitou as conclusões dos laudos periciais, incabível o reexame dessa decisão na via especial, diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

V - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 658.906/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 28/2/05)

No mais, cumpre esclarecer que a paciente foi presa em flagrante e diante do insucesso na tentativa de internação em clínica psiquiátrica, pleiteada pelo juízo monocrático, foi atendido o pleito de prisão domiciliar formulada pela defesa, com o fim de se garantir à paciente o tratamento de saúde especial. É de se notar que sempre pairou sobre os autos a dúvida acerca da saúde mental da ré e que a determinação tanto da internação quanto da prisão domiciliar se revestiu de caráter acautelatório, vez que, conquanto não se tenha como incontroversa sua inimputabilidade, nunca se duvidou da necessidade de tratamento especial. Assim, a não consideração do laudo pericial não enseja mudança nas circunstâncias fáticas que determinaram a prisão domiciliar e, via de consequência, não existe a incongruência levantada pela impetração na manutenção da custódia.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0083878-0 HC 104537 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200703000925796 200761040022622

EM MESA JULGADO: 10/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO PAIM (PRESA)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de novembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 927513

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/12/2009




JURID - Tentativa de homicídio qualificado. Inimputabilidade. [16/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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