Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Tempestividade do recurso ordinário. Feriado.
Tribunal Superior do Trabalho - TST.
PROCESSO Nº TST-RR-1563/2004-054-02-40.2
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
PPM/frpc
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO. Constatando-se o equívoco do despacho agravado, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A decisão do Tribunal Regional foi proferida em aparente violação do art. 334, I, do CPC, o que autoriza o seguimento do recurso de revista, na forma do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. FERIADO. A parte não está obrigada a comprovar, em Juízo, a ocorrência de feriado nacional, por tratar-se de fato notório, na forma do art. 334, I, do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-1563/2004-054-02-40.2, em que é Recorrente UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e Recorrido LUIZ CARLOS CHOUEIRI.
O reclamado interpõe agravo às fls. 122/126, em face do despacho às fls. 108/109, que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com base nos arts. 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC. Pugna pelo provimento desse recurso.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - FERIADO
O reclamado alega que interpôs recurso ordinário após o decurso de feriado da Semana Santa, ocorrido nos dias 23 a 25 de março de 2005, tendo protocolado a referida petição no primeiro dia útil subsequente (28/03/2005), motivo pelo qual não há necessidade de comprovar inexistência de expediente naqueles dias, por tratar-se de fato notório, com previsão em portaria do Tribunal Regional, na Lei Municipal de nº 7.008/67, bem como na Lei Federal nº 5.010/66, em seu art. 62, II.
Aponta violação do art. 334, I, do CPC.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manifestou-se acerca do tema da seguinte forma (fl. 64):
"Não conheço do recurso Ordinário interposto pela reclamada, por intempestivo.
Com efeito, a reclamada foi intimada da r. sentença em 15 de março de 2005, como pode ser constatado a fls. 203, e, no entanto, protocolou o recurso apenas em 28 de março, quando já consumado o prazo previsto no artigo 895, alínea a da CLT.
Vale observar que a teor da Súmula 385 do C. TST, incumbe à parte comprovar a ausência de expediente forense, em dias úteis.
Nada foi comprovado."
Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional pronunciou-se do seguinte modo (fl. 75):
"A Súmula 385 do C. TST não faz nenhuma referência a fatos notórios.
O que é feriado está definido em Lei.
Ademais, não se prestam os embargos para suprir comprovação de ausência de expediente, uma vez que a prova deveria ter sido efetuada quando da interposição do recurso ordinário.
Pelo exposto, conheço dos embargos e no mérito, nego-lhes provimento, aplicando ao reclamado multa de 1% sobre o valor dado à reclamatória, com fundamento no art. 538, parágrafo único do CPC, tendo em vista a natureza procrastinatória dos embargos."
A Semana Santa não se trata de feriado local, motivo pelo qual, de plano, fica afastada a aplicação da Súmula nº 385 desta Corte.
Trata-se, na verdade, de feriado em toda a Justiça Federal; nela incluída esta Justiça especializada, por força do art. 62, II, da Lei nº 5.010/66, que assim dispõe:
"Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
(...)
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;"
Diante disso, a parte não está obrigada a comprovar, em Juízo, a ocorrência de feriado nacional, por ser fato notório, na forma do art. 334, I, do CPC.
Observa-se, portanto, que a decisão recorrida violou o dispositivo supramencionado, o que é suficiente para dar seguimento ao recurso de revista interposto.
Assim, dou provimento ao agravo, para, reconsiderando o despacho às fls. 108/109, analisar o agravo de instrumento do reclamante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
Conforme já analisado, evidente que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em violação do art. 334, I, do CPC, o que autoriza o seguimento do recurso de revista, na forma do art. 896, "c", da CLT.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - FERIADO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo de instrumento.
MÉRITO
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 334, I, do CPC, é reformar a decisão recorrida, para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja processado o recurso ordinário.
Resulta disso, ainda, a necessidade de reformar o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para afastar a multa imposta.
Dou provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo, para, reconsiderando o despacho às fls. 108/109, analisar o agravo de instrumento do reclamado. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito dar-lhe provimento, para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que seja processado o recurso ordinário, bem como para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios.
Brasília, 02 de dezembro de 2009.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/12/2009
JURID - Tempestividade do recurso ordinário. Feriado. [18/12/09] - Jurisprudência
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