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quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

JURID - Apelação cível. Indenização. Procedimento quimioterápico. [10/12/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização. Procedimento quimioterápico. Extravazamento do remédio. Danos morais configurados.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO. EXTRAVAZAMENTO DO REMÉDIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Para a caracterização da responsabilidade civil, no sistema processual brasileiro, exige-se a tríplice concorrência: o dano, o ato culposo do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Restando comprovado nos autos que a lesão sofrida pela parte autora se deu em razão do extravazamento do remédio aplicado na realização de uma sessão de quimioterapia e que o hospital não tomou todos os cuidados necessários ao aplicar o medicamento na autora e, ainda, de que não foram tomados todos os cuidados necessários após a ocorrência do extravazamento, a indenização por danos morais é medida que se impõe.

A responsabilidade dos hospitais no que tange à atuação dos profissionais de saúde que neles atuam é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa dos prepostos. Inexistindo prova de que a conduta do profissional de saúde tenha agravado o risco de dano inerente ao procedimento ao qual foi submetido o paciente, não resta configurada a obrigação de indenizar.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0324.08.058727-6/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): IRMANDADE HOSPITAL SANTA CASA POCOS CALDAS - APELADO(A)(S): LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Belo Horizonte, 06 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Relator vencido.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:

VOTO

Reunidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LÚCIA HELENA DOS SANTOS SILVA em desfavor de Irmandade do HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS, cuja pretensão fundamenta-se nos supostos danos causados à autora, em virtude de ferimento surgido em seu braço por erro em procedimento de quimioterapia.

O Juiz de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pela tabela da Corregedoria de Justiça desde a sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. As custas processuais e honorários advocatícios, a cargo da requerida, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Contra tal decisão foi interposto recurso, sustentando a apelante, em suma, que o ferimento aconteceu por extravasamento da droga utilizada no tratamento oncológico, que é um acontecimento previsível; que a apelada estava sendo acompanhada por profissionais de saúde devidamente habilitados, que ao perceberem o extravasamento imediatamente iniciaram tratamento para combater e controlar a possível destruição tecidual; que não há prova nos autos de que tenha agido de forma negligente ou imprudente, não restando configurada a obrigação de indenizar.

Nesse sentido, requer o provimento da presente apelação, para reformar totalmente a sentença de primeiro grau, julgando-se a ação improcedente.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando a apelada pela manutenção da sentença.

Em sua petição inicial a autora afirma que em virtude do tratamento de um câncer de mama, foi encaminhada por seu médico à instituição ré, para a realização de uma sessão de quimioterapia.

Aduz que após algumas tentativas em várias partes do corpo, sem êxito, o enfermeiro aplicou a medicação em seu braço esquerdo, que começou a inchar, provocando-lhe fortes dores. Ressalta que ao ver o procedimento a enfermeira chefe retirou os equipamentos do seu braço e lhe deu duas bolsas de gelo para colocar no local.

Alega que após uma semana surgiu uma ferida no membro, que aumentou muito deixando seu braço adormecido e inutilizado, causando-lhe grande abalo passível de indenização.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, o que motivou o presente recurso.

A apelante alega que não há razão para a indenização por danos morais, pois o extravasamento ocorrido quando da aplicação do medicamento na apelada é acontecimento previsível, que foi prontamente tratado pelos profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento, rigorosamente de acordo com os preceitos éticos, profissionais e científicos.

Aduz, ainda, que a apelada não comprovou que houve falha no atendimento e que o extravasamento se deu por imperícia, negligência ou imprudência dos profissionais.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que assiste razão à apelante.

Apesar de ter sido a demanda proposta contra a entidade hospitalar, é inegável, que a insurgência está atrelada à atividade médica em si, aplicando-se na apuração da culpa e responsabilidade o § 4º do artigo 14 do CDC, que preceitua:

"§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

A responsabilidade do hospital por atos praticados pelos profissionais de saúde é subjetiva, tornando indispensável a prova da culpa dos mesmos para se responsabilizar a entidade hospitalar pelos danos causados ao paciente. Portanto, aquele que alegar a culpa do profissional é quem haverá de fazer a prova do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

"CIVIL. CIRURGIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. Se a parte autora não logrou demonstrar que o facultativo se houve com culpa subjetiva - negligência, imprudência ou imperícia - improcedente é o pleito indenizatório, eis que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação de resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos. "O profissional que ministra tratamento clássico para determinado quadro clínico, ainda que o resultado não seja satisfatório, não pode ser considerado relapso ou néscio." (APC 48.549/98, TJDF, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Romão C. Oliveira, pub. No DJU de 04/08/99, pág. 55).

"INDENIZAÇÃO. REAÇÃO A MEDICAMENTO PRESCRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CULPA NÃO PROVADA. A obrigação do médico em relação ao paciente é de diligência ou meio, ou seja, tratamento conforme os recursos atuais da ciência, não de resultado. No direito pátrio exige-se que o lesado demonstre a culpa do médico. Na análise da prova, embora técnica, o juiz está autorizado a usar de indícios lógicos, pois à lógica estão submetidos todos os fatos da vida. Pode-se considerar como imprescindível o prévio teste alérgico a medicamento de risco, como a penicilina. Comprovado, entretanto, que foi feito, sem reação positiva, as reações posteriores escapavam à previsão. "Quanto à técnica de aplicação de medicamento injetável, não se comprovando nos autos tenha havido imperícia em sua execução, é impossível concluir em sentido contrário e presumi-la ocorrente." (APC 32.156/94, TJDF, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira, pub. no DJU de 31/08/94, pág. 10.316)

Como visto, o profissional de saúde e consequentemente o hospital, somente será responsabilizado se restar provado que agiu com imperícia, negligência ou imprudência com o trato da patologia, elemento inexistente nos autos, o que verte, no caso, no insucesso da demanda reparatória.

Pelo documento de fs. 65/79, extraído do livro "Enfermagem em Terapêutica Oncológica", verifica-se que o extravasamento de medicação durante procedimento quimioterápico é acontecimento previsível na literatura médica.

"O tratamento quimioterápico pode ocasionar toxicidade dermatológica local e sistêmica. A toxicidade local ocorre nos tecidos circunvizinhos à área de aplicação da droga. Nesse grupo podemos incluir as seguintes alterações: flebite, urticária, dor, eritema, descoloração venosa e necrose tecidual secundária ao extravasamento." (fl. 65)

Assim, o fato de ter a apelada, em razão do extravasamento de droga vesicante durante quimioterapia, sofrido ferimento no braço, por si só, não gera o dever de indenizar.

As provas apresentadas deveriam evidenciar que o profissional de saúde responsável pela aplicação agiu com negligência, imprudência ou imperícia, aumentando consideravelmente o risco do extravasamento, que é inerente ao procedimento.

E como dos elementos trazidos aos autos não se pode extrair tal comprovação, não é possível imputar responsabilidade pelo ocorrido à apelante.

Ademais, vê-se da ficha de notificação de fl. 44, que após o extravasamento foram tomados todos os cuidados necessários a evitar os efeitos colaterais, recebendo a paciente tratamento e acompanhamento adequados ao caso.

Dessa forma, diante da falta de prova segura da culpa da apelante, improcede a demanda.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de primeira instância e julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, suspensos.

Custas recursais pela apelada, suspensa a exigibilidade por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.

O SR. DES. TIBÚRCIO MARQUES:

VOTO

Sr. Presidente. Sr. Relator.

Peço vênia ao douto Relator, para divergir de seu entendimento nestes autos e manter a r. sentença proferida, pelo que passo a discorrer.

Recorre a parte da sentença de fl. 103/105, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgada procedente, para condenar a apelante, no pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Para a caracterização da responsabilidade civil, no sistema processual brasileiro, exige-se a tríplice concorrência: o dano, o ato culposo do agente e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

Desse modo, não basta à conjugação de uma situação culposa e um evento danoso. Impõe-se que entre esses dois elementos ocorra o liame do nexo causal. Em outras palavras, para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo da vítima tenha sido efeito direto da culpa do agente.

Sobre o tema, ensina o mestre Caio Mário da Silva Pereira:

"A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra" (Responsabilidade Civil, Forense, p. 93).

No presente caso, entendo que a autora, ora apelada, comprovou a lesão sofrida em razão do extravazamento do remédio aplicado na realização de uma sessão de quimioterapia (fl. 12/14).

Não há provas nos autos, entretanto, de que a apelante tomou todos os cuidados necessários ao aplicar o medicamento na autora e, ainda, de que tenha tomado todos os cuidados necessários após a ocorrência do extravazamento.

O documento de fl. 45 revela qual o procedimento operacional padrão a ser tomado no caso de extravazamento de quimioterápicos.

Já o documento de fl. 44 que noticia a ocorrência do extravazamento revela que os procedimentos operacionais não foram devidamente seguidos. Ao contrário, após a ocorrência houve apenas contato telefônico com a autora, tendo sido inclusive dispensada de qualquer tratamento.

Ressalte-se que conforme corretamente mencionado na r. sentença proferida, não foi estabelecido um plano de controle e acompanhamento, não houve aplicação de gelo ou compressas geladas entre 15-20 minutos pelo menos 4x ao dia nas primeiras 24 a 48 horas, ou seja, os próprios ditames do procedimento recomendado pela apelante não foram seguidos.

Restam, portanto, demonstrados os requisitos norteadores do dever de indenizar, razão pela qual deve-se manter a condenação imposta na decisão recorrida.

CONCLUSÃO

Mediante tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO mantendo-se integralmente a sentença prolatada.

O SR. DES. MAURÍLIO GABRIEL:

VOTO

Acompanho o eminente Revisor.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR.

Data da Publicação: 30/11/2009




JURID - Apelação cível. Indenização. Procedimento quimioterápico. [10/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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