Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de professor na rede estadual de ensino.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.
Processo: 2009.008285-8
Julgamento: 04/11/2009
Órgao Julgador: Tribunal Pleno
Classe: Mandado de Segurança com Liminar
Mandado de Segurança Nº 2009.008285-8
Impetrante: Givanildo Medeiros de Araújo.
Advogado: Bel. Augusto Karol Marinho de Medeiros.
Autoridade Coatora: Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos e Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Caio Alencar
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR NA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRELIMINAR DO RELATOR DE EXCLUSÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPETRADO SEM PODERES PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NO CASO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADA NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A oferta de vagas na abertura de concurso público vincula a administração, convalidando a mera expectativa do direito subjetivo do candidato, aprovado dentre àquelas previstas, de ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado.
Vistos, etc.
Decide o pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, com manifestação favorável da Drª Mildred Medeiros de Lucena, acolher a preliminar do relator e excluir o Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos do pólo passivo da ação. No mérito, pela mesma votação, em harmonia com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda com a nomeação de Givanildo Medeiros de Araújo no cargo de Professor da disciplina de Ensino Religioso (PEB II), do Município de São João do Sabugi.
RELATÓRIO
GIVANILDO MEDEIROS DE ARAÚJO, qualificado, por advogado legalmente habilitado, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado e do Secretário de Estadual da Educação, da Cultura e dos Desportos.
Aduz, o impetrante, ter se submetido ao concurso público de provas e títulos para o provimento do cargo de professor do quadro geral do Estado, concorrendo à vaga de Ensino Religioso (PEB II), do Município de São João do Sabugí, constante no Edital nº 001/2004.
Menciona que, apesar de ter sido aprovado em primeiro lugar no certame, conforme resultado publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2005, até a presente data ainda não foi nomeado, mesmo existindo a vaga para o qual concorreu, sendo preterido pela contratação de professores bolsistas.
Aponta desvio de finalidade do concurso público e afronta aos princípios da legalidade e moralidade na administração pública.
Requereu o deferimento de liminar para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de professor já referido, confirmando-se ao final com a concessão da segurança no mérito.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária.
Juntou à inicial os documentos de fls. 11/67.
Em despacho inicial o então relator solicitou informações às autoridades impetradas antes de apreciar o pedido liminar.
Em resposta, a Excelentíssima Senhora Governadora argumenta (fls. 74/80), inexistir direito adquirido de candidatos concursados à nomeação e à posse em cargos públicos, mas apenas mera expectativa de direito decorrente da atividade discricionária do administrador público e, que o Poder Judiciário somente pode garantir aos concursados habilitados o direito à nomeação no prazo de validade do concurso, quando é preterido por candidato em situação inferior na ordem de classificação dos aprovados, consoante súmula nº 15 do STF, além do que, a determinação judicial viola o art. 84, inciso XXV da Constituição Federal e, 64, XIX da Carta Estadual.
Com vista dos autos, o 18º Procurador de Justiça opinou, fls. 84/89, pela concessão da segurança.
É o relatório.
Cuida-se de Ação Mandamental ajuizada por GIVANILDO MEDEIROS DE ARAÚJO, com o fim de ver reconhecido o seu direito à nomeação e posse no cargo de Professor na cidade de São João do Sabugí, do quadro de pessoal do Estado.
Defiro ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária.
De início, excluo do pólo passivo da presente impetração o Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, vez que, no mandado de segurança, coator é aquele que omite ou pratica a execução direta do ato impugnado, com poderes inerentes para corrigi-lo, atendendo a um futuro e eventual mandamento ordenado pelo judiciário.
No caso dos autos, o Secretário não detém nenhuma ingerência sobre o concurso ora referido e nem poderes para nomear o impetrante em caso de procedência do presente mandamus.
Ante o exposto, preliminarmente, excluo o Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos da condição de autoridade coatora.
No mérito, a questão cinge-se ao pretenso direito do impetrante de ser nomeado para o cargo de Professor (PEB II) da rede estadual de ensino, em virtude de ter logrado aprovação em concurso público para este fim e dentro do número de vagas oferecidas.
Da análise dos autos, verifica-se que o Estado promoveu a abertura de processo seletivo por meio do edital 001/2004, para provimento de cargos de professor da rede estadual de ensino, fazendo constar dentre que foram oferecidas, uma para Ensino Religioso no Município de São João do Sabugí, nos termos do anexo II (fl. 40).
Após o resultado final devidamente homologado, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para a localidade que concorreu (fl. 65), e o certame ainda está dentro do prazo de validade, considerando-se a sua prorrogação por mais dois anos consoante publicação no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2007 (fl. 60).
É certo que o impetrante tem direito de ser nomeado.
A despeito do tema, em oportuna e recente reorientação jurisprudencial os tribunais pátrios, firmaram o entendimento pacifico de que, a partir da veiculação expressa pela administração de prover determinado número de cargos públicos por meio da publicação em instrumento convocatório hábil, o ato de nomeação e posse que seriam, a princípio discricionários, transmuda-se em ato vinculado, passando o candidato aprovado, dentre as vagas previstas no edital de abertura, a ter direito subjetivo, líquido e certo à nomeação.
Neste caso, a administração fica vinculada ao regulamento do concurso público, e não pode, sem justa causa, deixar de nomear os candidatos aprovados, preenchendo todas as vagas disponibilizadas no instrumento convocatório, antes de expirar a validade do certame.
Oportuno registrar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, enfrentou a matéria quando do julgamento do Recurso Extraordinário 227.480/RJ, em que foi vencedor o voto divergente da Min. CÁRMEM LÚCIA, a seguir ementado:
"EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."
STF RE 227480/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MENEZES DIREITO Relª p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 16/09/2008.
No seu voto proferido no julgamento supramencionado, a Ministra Carmem Lúcia, ressaltou que "...Esses concursos hoje são cobrados, e não é fato demonstrado que só se cobra para pagar os custos, às vezes, cobra-se até mais. Então, haveria enriquecimento ilícito da Adminstração quando se anula um concurso. Eu passei em primeiro lugar e ninguém fala nada comigo? Ou seja, eu tenho de ser responsável. Eu tenho de cumprir desde o horário até a disciplina que está no edital; e o Estado pode ser leviano? O Estado pode ser irresponsável?"
Desse modo, havendo candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas, a Administração obriga-se ao seu recrutamento, quando preenchidos os requisitos para investidura no cargo.
Casos análogos também foram enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, reprovando, em todos eles, a omissão quanto à nomeação de candidato classificado dentre as vagas previstas, senão vejamos:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.
3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.
4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF).
5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança."
(STJ RMS 27311/AM, Quinta Turma, Rel. Min Jorge Mussi, jul 04.08.2009)
"Ementa: Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de apenas uma vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar. Direito líquido e certo à nomeação e à posse.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes.
3. Segurança concedida."
(STJ MS 10381/DF, Terceira Seção, Rel. Ministro NILSON NAVES, jul. 05/12/2008)
Por seu turno, este Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento das cortes superiores vem decidindo em casos semelhantes:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. EXISTÊNCIA DE VAGA, CONFORME EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito à nomeação e, não, simples expectativa."
(TJRN MS 2009.006403-2, Tribunal Pleno, Relª Desembargadora Judite Nunes. Jul 02.09.2009)
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA PREVISTA NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO CERTAME POR MAIS DOIS ANOS SEM CONVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E NÃO MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
- É ilícita a conduta da Administração em não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, constituindo a sobredita omissão violação aos Princípios insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
- De acordo com os mais recentes precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas no Edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, e não mera expectativa de direito, não havendo que se falar em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto veiculando o edital do certame número certo e determinado de vagas é porque detinha dotação orçamentária para fazer face à citada despesa."
(TJRN MS 2009.008274-8, Tribunal Pleno Relator: Desembargador Amílcar Maia, jul 07/10/2009)
Igual posicionamento foi proferido nos seguintes julgados: MS 2008.009492-2, Rel. Des Osvaldo Cruz
Jul. 03.06.2009; MS 2009.003757-8, Rel Desembargador Vivaldo Pinheiro jul. 05.08.2009; MS 2008.008667-1, Rel Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (CONVOCADO); Jul 17/12/2008.
Assim, patente o direito líquido e certo reclamado do impetrante, haja vista que foi aprovado e classificado em primeiro lugar para a vaga de Professor de Ensino Religioso do Município de São João do Sabugí, do total de 01 (uma), inicialmente prevista no edital de abertura do concurso público ora questionado.
Por outro lado, compete esclarecer que a concessão da segurança aqui pleiteada, não afronta as disposições do art. 84, inciso XXV da Constituição Federal e, 64, XIX da Carta Estadual, conforme alegado pela autoridade impetrada em suas informações, porquanto, não se está invadindo a competência privativa do Chefe do Executivo, mas tão somente, corrigindo um direito líquido e certo que está sendo violado em caso específico.
Por fim a investidura do impetrante na função pública de professor, não pode ter sua escusa fundamentada na Lei de Responsabilidade Fiscal e no princípio da legalidade como defende a impetrada, considerando-se que a criação de cargos públicos antecede de prévia dotação orçamentária a fim de custear os futuros servidores, ex vi do art. 169, § 1º, I, da Carta da República.
Do exposto, em harmonia com o parecer do 18º Procurador de Justiça, dr. Carlos Augusto Caio dos Santos Fernandes, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie a nomeação de Givanildo Medeiros de Araújo, no cargo de Professor da disciplina de Ensino Religioso (PEB II), do Município de São João do Sabugí.
É como voto.
Natal, 04 de novembro de 2009.
DESEMBARGADOR RAFAEL GODEIRO
Presidente
DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR
Relator
Drª MILDRED MEDEIROS DE LUCENA
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta
JURID - Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de professor. [09/12/09] - Jurisprudência
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