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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

JURID - Tarifa de água. Condomínio. Único hidrômetro. [15/12/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tarifa de água. Condomínio. Único hidrômetro. Taxa mínima por estimativa. Ilegalidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 987.722 - ES (2007/0217969-1)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN

ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO VICTÓRIA OFFICE TOWER

ADVOGADO: ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - TARIFA DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - ÚNICO HIDRÔMETRO - TAXA MÍNIMA POR ESTIMATIVA - ILEGALIDADE.

1. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas.

2. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 1º de dezembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

CIVIL/PROC. CIVIL - RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - BUSCA DE NOVO REEXAME DA CAUSA - RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - O acórdão embargado constatou que o consumo mínimo deve ser considerado em relação a cada hidrômetro instalado e não em relação a cada unidade imobiliária, tal como aduziu o primeiro embargante. Ocorre que este, que objetivava que a segunda embargante fosse condenada a devolver em dobro todo o valor pago em desacordo com a legislação vigente, não logrou êxito, nesse particular, seja em primeira ou nesta instância.

2 - Com efeito, o voto condutor do decisum ora recorrido consignou que não houve má-fé da concessionária, ora segunda embargante, no que tange a referida cobrança tida ilegal, razão pela qual não haveria o dever de restituir em dobro (Súmula n.º 159/STF).

3 - Não há que se falar em contradição em relação ao entendimento encampado quando do julgamento de outro recurso por esta Colenda Segunda Câmara Cível.

4 - Verifica-se que, em verdade, as questões suscitadas especialmente pelo segundo embargante têm por objetivo a busca de um novo reexame da causa, porquanto o prejudicado pelo decisum insurge-se quanto à aplicação do direito, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 535, do Código de Processo Civil.

5 - Recursos improvidos.

(fl. 583)

Aponta o recorrente dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 4º da Lei 6.528/78, 1º da Lei 8.987/95, da Lei Estadual 6.871/01 e 175 da Constituição Federal, sustentando que é lícita a cobrança de água pela tarifa mínima, mesmo que haja um único hidrômetro que registre consumo inferior àquele.

Com contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): A pretensão do recorrente não encontra guarida nesta Corte, conforme se observa da leitura dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO - SERVIÇO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA - LICITUDE - CONDOMÍNIO - HIDRÔMETRO ÚNICO - MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS - ILEGALIDADE.

1. É lícita a cobrança de consumo de água pelo valor correspondente à tarifa mínima nos meses em que o registrado pelo hidrômetro for menor que a cota estabelecida. Precedentes.

2. Nos condomínios em que o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, é ilegal multiplicar a tarifa mínima de água pelo número de unidades autônomas.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 724873/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 16/12/2008)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.

1. Em exame recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae desafiando acórdão que entendeu ser inadmissível a cobrança por tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades de consumo. No recurso especial, pelas alíneas "a" e "c", aponta-se, preliminarmente, violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, e quanto ao mérito, ofensa aos arts. 4º da Lei 6.528/78, 11 e 12, do Decreto Federal 82.587/78, 30, III e IV, da Lei 11.445/07, pugnando-se pelo reconhecimento de que é legal a cobrança por consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, por se tratar de consumidores residenciais.

2. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram analisados, sendo despicienda a apreciação exaustiva de todos os argumentos levantados pela parte, bastando que se enfrente a questão principal da lide, o que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a matéria atinente à cobrança de tarifa mínima no fornecimento de água foi explicitamente enfrentada, porém, com resultado oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de carência de fundamentação. Violação dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, que se afasta.

3. Quando do julgamento do REsp 655.130/RJ, de relatoria da Ministra Denise Arruda, DJ de 28/05/2007, a Primeira Turma, por unanimidade, expressou entendimento de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial for medido através de um único aparelho medidor, a fatura deve levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.

4. Recurso especial não-provido.

(REsp 1006403/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 30/06/2008)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. Inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão atacada.

2. "Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido" (REsp 655.130/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 28.05.07).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 966375/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 01/04/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE (LEI 6.528/78, ART. 4º; LEI 11.445/2007, ART. 30). MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (SALAS COMERCIAIS). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, V e X, do CDC, E 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que o recorrente não comprovou o defeito no hidrômetro nem a existência de solicitação dirigida à CEDAE para sua substituição. Logo, a pretensão de anulação da cobrança do serviço de fornecimento de água e esgoto, durante o período em que o hidrômetro estaria defeituoso, é insuscetível de análise nesta instância superior, porquanto depende, necessariamente, do reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. É lícito o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa mínima, desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores.

3. A Lei 6.528/78 não foi ab-rogada nem derrogada pela superveniência da Lei 8.987/95. Sua revogação somente ocorreu, expressamente, pela recente Lei 11.445/2007, que, contudo, não extinguiu a tarifa mínima, mas reafirmou sua utilização (art. 30).

4. Nos condomínios edilícios comerciais e/ou residenciais, onde o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, a fornecedora não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido.

5. O cálculo da CEDAE desconsidera a ratio legis subjacente à finalidade da tarifa mínima, instituída no escopo de se assegurar a viabilidade econômico-financeira do sistema, e não para proporcionar lucros abusivos à custa dos usuários.

6. São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (CDC, art. 39, I, V e X).

7. Os usuários têm direito ao serviço público adequado, assim entendido aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (Lei 8.987/95, arts. 6º, § 1º, e 7º, I).

8. A remuneração pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário não tem natureza jurídica tributária (taxa), mas constitui tarifa cujo valor deve guardar relação de proporcionalidade com o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para se determinar a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos pela CEDAE, acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária.

(REsp 655130/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 287)

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0217969-1 REsp 987722 / ES

Número Origem: 24030017362

PAUTA: 01/12/2009 JULGADO: 01/12/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN

ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO CARDOSO FERREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO VICTÓRIA OFFICE TOWER

ADVOGADO: ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Fornecimento de Água

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 01 de dezembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 932883

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009




JURID - Tarifa de água. Condomínio. Único hidrômetro. [15/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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