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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

JURID - Sociedade comercial. Exibição de livros. [16/12/09] - Jurisprudência


Sociedade comercial. Exibição de livros.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

RECURSO - Agravo de instrumento - Empresa que é terceira na execução não tem interesse recursal para suscitar excesso de penhora, tema do qual nem cogitou a decisão agravada - Matéria não sujeita ao conhecimento da turma julgadora.

SOCIEDADE COMERCIAL - Exibição de livros - Determinação judicial para que o executado comprove os seus rendimentos exibindo cópias dos livros da empresa que não é parte na execução - Inadmissibilidade - Não é possível obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação discutida entre os litigantes, na qual é estranho - Hipóteses previstas em lei para a exibição de livros, e que constam do art. 1.191 do CC/2002, não albergam a situação sob exame - Aplicação da súmula 260 do STF - Obtenção dos ganhos do executado podem ser apurados por outros meios, com requisição de informes à Receita Federal ou de extratos bancários - Decisão reformada.

Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.333.267-9, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Stremo Assessoria e Corretagem de Seguros Ltda. e agravado Abílio Teixeira Pinho.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida dar provimento ao recurso.

1. Decisão que determinou ao executado a comprovação de tudo o que recebeu nos últimos quatro meses, "a qualquer título" e "na condição de gerente", mediante a exibição dos respectivos comprovantes e das "cópia simples dos livros contábeis" de sua empregadora, a empresa Stremo Assessoria e Corretagem Ltda. Esta recorre como terceira prejudicada e, por não integrar a relação processual, não pode se sujeitar a que os seus documentos (de natureza fiscal e sigilosos) sejam apresentados em Juízo, sustentando também que a execução está garantida, havendo excesso de penhora.

Agravo de instrumento processado no efeito suspensivo, com resposta do agravado e dispensa de requisição de informações ao juiz da causa.

2.1. Segundo o enunciado na súmula 260 do STF ("o exame dos livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes").

O agravado Abílio Teixeira Pinho é credor em execução contra devedor solvente em razão de notas promissórias emitidas pelo executado Anderson Tonhado, cujos títulos decorrem de contrato de cessão de quotas da empresa recorrente ("Stremo"), que é estranha em tal feito.

Tem-se então que a exibição de documentos da empresa para a comprovação dos valores recebidos pelo executado não se afigura possível.

Nesse sentido decidiu este Tribunal de Justiça no M.S 226.098-1/8, cujo acórdão se encontra publicado em RT 712/151-152, assim ementado:

"SOCIEDADE COMERCIAL - Exibição de livros - Pedido feito à empresa que não é parte no litígio - Inadmissibilidade. Não é possível, pois, obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação discutida entre os litigantes, na qual é estranho. Seus livros não podem ser requisitados para exame judicial."

Do julgado são extraídos os seguintes trechos:

"Por outro lado, como terceiras interessadas, e não partícipes do vínculo processual, têm garantida a proteção à intimidade dos arquivos, se ausentes os pressupostos da absoluta necessidade, como previsto no art. 18 do CCom., taxativo em grafar: 'A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra'.

Acontece que terceiros, que não os litigantes, não podem ver-se tolhidos do direito à privacidade, como bem lembrou o ilustre Procurador de Justiça, citando Requião: 'Não é possível, pois, obter a exibição de livros de um terceiro que não seja parte na operação discutida entre os litigantes, na qual é estranho. Seus livros não podem ser requisitados para exame judicial'.

De há muito, para estas mesmas partes, esta c. Corte lembra o contido no art. 20 do CC e, por esta mesma razão, a sociedade não pode sofrer as devassas imprimíveis aos bens dos sócios, ressalvadas as necessidades absolutas e justificáveis, por ordem judicial..."

A prova dos rendimentos do executado (como gerente) pode ser obtida por outros meios, mediante a requisição de declaração de renda à Receita Federal, ou de extratos bancários etc.

Não bastasse isso, as hipóteses previstas em lei para a exibição de livros, inseridas no art. 1.191 do CC/2002, não albergam a situação sob exame, pois tal preceito expressa:

"Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz."

A decisão agravada não subsiste.

2.2. A alegação da agravante da ocorrência de excesso de penhora é estranha ao seu interesse recursal, por ser tema que só pode ser suscitado pelo executado, não por quem não integra a relação processual, não tendo ademais havido pronunciamento sobre o assunto em primeiro grau, já que disso não cogitou a decisão recorrida.

3. Conheceram em parte do recurso e deram provimento na parte conhecida.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 24 de agosto de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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