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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários. [09/12/09] - Jurisprudência


Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.392 - MG (2008/0255449-3)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA - CREDICOM

ADVOGADO: ANDRÉ TORRES NUNES VIEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MÁRCIO EDUARDO DE MENDONÇA PORTO

ADVOGADO: GUILHERME LAGES BELÉM E OUTRO(S)

EMENTA

Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor.

- Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal.

- A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2009(data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA - CREDICOM, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.

Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por MÁRCIO EDUARDO DE MENDONÇA PORTO, em face da recorrente - CREDICOM, em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a CREDICOM ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, a título de compensação por danos morais, bem como fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O acórdão negou provimento à apelação interposta pela CREDICOM e deu parcial provimento à apelação adesiva interposta pelo recorrido, para determinar o cancelamento do nome deste em órgão de proteção ao crédito e fixar o valor compensatório em R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).

Após a interposição do primeiro recurso especial pela CREDICOM, contra o referido acórdão, o recorrido renunciou ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC.

Decisão interlocutória: baixados os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição, iniciou-se o processamento da execução dos honorários advocatícios em desfavor da CREDICOM.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CREDICOM, pois os honorários advocatícios são devidos ao advogado da parte que renunciou ao direito que se funda a ação. Confira-se a ementa:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - RENÚNCIA AO DIREITO - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO. Os honorários fixados na sentença pertencem ao advogado (artigo 23 - Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994) e não à parte, não sendo alcançado pela renúncia do direito a que se funda ação." (fls. 385)

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados (fls. 397/400).

Recurso especial: alega a CREDICOM violação aos arts. 26, caput, e 269, V, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, na hipótese de renúncia ao direto sobre que se funda a ação, em fase recursal, compete ao autor o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu.

Prévio juízo de admissibilidade: apresentadas as contrarazões ao recurso especial (fls. 429/440), foi este admitido (fls. 442/443).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a controvérsia em determinar se os honorários advocatícios devem ser imputados à parte autora, quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal.

- Dos honorários advocatícios (violação aos arts. 26, caput, e 269, V, do CPC, e dissídio jurisprudencial).

O acórdão do TJ/MG estabeleceu duas premissas que devem servir como ponto de partida para a análise ora realizada.

A primeira delas é a de que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada em fase recursal, "não tem o condão de anular a sucumbência deferida na condenação em favor do advogado" (fls. 389), ao passo que a segunda responsabiliza a CREDICOM pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do renunciante.

I - Da manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Considerando que a manifestação da renúncia é ato privativo do autor e independe de anuência da parte contrária, o recorrido impossibilitou o processamento e julgamento do recurso especial interposto pela CREDICOM.

Com efeito, inexistindo provimento jurisdicional definitivo, o resultado da ação de compensação por danos morais poderia ser alterado com o julgamento do recurso especial.

Destarte, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, manifestada pelo recorrido, não ocasiona a condenação da CREDICOM ao pagamento dos honorários advocatícios deferidos pelo Juízo de segundo grau de jurisdição, pois, pendente de julgamento o recurso especial interposto pela CREDICOM, não havia se operado a coisa julgada.

II - Da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Reconhecida a impossibilidade de se manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, por decisão não transitada em julgado, passa-se a analisar a responsabilidade pelo seu pagamento.

O acórdão recorrido decidiu que os honorários advocatícios incluídos na condenação devem ser pagos pela CREDICOM em favor do advogado da parte renunciante.

Todavia, tratando-se de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, impõe-se ao renunciante o pagamento dos honorários advocatícios em favor da CREDICOM, nos termos do art. 26, caput, do CPC.

De fato, a renúncia ocasiona julgamento favorável à recorrente, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo recorrido. Confira-se a esse respeito as lições de doutrina:

"A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucede com a desistência, pois nenhum interesse assistiria ao réu de se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor, tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (...) do ponto de vista da influência nas despesas e honorários, o que renunciou deve arcar com ambos" (CAHALI, Yuseff Said apud Arruda Alvim. Honorários Advocatícios. São Paulo: RT, 1997, p. 558).

Nesse sentido, a 4ª Turma/STJ, no julgamento do REsp 19758/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 30/05/1994, assim decidiu:

"PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURAS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RENÚNCIA (ART. 269, V, CPC) LEVADA A EFEITO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. EFEITOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

- A RENÚNCIA A QUE ALUDE O ART. 269, V, CPC, MESMO QUE LEVADA A EFEITO QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EM ATAQUE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU, CONDUZ, UMA VEZ AINDA NÃO CONSTITUIDA COISA JULGADA, A JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AO RÉU-APELANTE, CUMPRINDO AO COLEGIADO AD QUEM, AO EXTINGUIR O PROCESSO, CARREAR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Á AUTORA RENUNCIANTE."

Dessarte, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser imputado ao recorrido.

Forte em tais razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em favor do advogado do recorrido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0255449-3 REsp 1104392 / MG

Números Origem: 10024039297726 10024039297726001 10024039297726002 10024039297726003

PAUTA: 17/11/2009 JULGADO: 17/11/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA - CREDICOM

ADVOGADO: ANDRÉ TORRES NUNES VIEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MÁRCIO EDUARDO DE MENDONÇA PORTO

ADVOGADO: GUILHERME LAGES BELÉM E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 17 de novembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 929432

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/11/2009




JURID - Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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