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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Negócios jurídicos bancários. Caderneta de poupança. [14/12/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Caderneta de poupança. Diferenças remuneratórias. AJG. Custas judiciais.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Agravo de Instrumento

Segunda Câmara Especial Cível

Nº 70030848634

Comarca de Porto Alegre

AGRAVANTE: MARIA FERNANDA GOULART GUTHEIL

AGRAVADO: BANCO ITAU S/A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AJG. CUSTAS JUDICIAIS. A afirmação falsa da condição de pobreza para fins de obtenção do benefício da AJG implica a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 4º, § 1º, do CPC). Presume-se a má-fé da parte que requereu o benefício, mas, quando determinada a comprovação de patrimônio e rendimentos pelo juízo a quo, prontamente efetuou o pagamento das custas iniciais sem apresentar qualquer justificativa razoável para tal comportamento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Fernando Flores Cabral Júnior (Presidente) e Desa. Lúcia de Fátima Cerveira.

Porto Alegre, 28 de outubro de 2009.

DES. MARCO ANTONIO ANGELO,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA FERNANDA GOULART GUTHEIL contra a decisão que determinou o pagamento de custas em dobro nos autos de ação revisional ajuizada em face do BANCO ITAU S/A.

É o relatório.

VOTOS

Des. Marco Antonio Angelo (RELATOR)

O beneficio da assistência judiciária gratuita é destinado aos necessitados na forma da Lei n. 1.060/50.

A legislação em vigor prevê a adoção de medida punitiva para quem afirmar falsamente a condição de pobreza.

Com efeito.

Segundo disposto no art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/50, "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

Conforme bem destacado pelo Dr. Pio Giovani Dresch, "o sistema processual brasileiro prevê que o acesso ao Judiciário se dê mediante o pagamento de custas que viabilizem o funcionamento do sistema, e o instituto da gratuidade judiciária foi criado para viabilizar o acesso dos pobres à justiça. Todavia, com freqüência crescente, o benefício se transformou de exceção em regra, assim desvirtuando o instituto".

Essa constatação decorre da conduta adotada por vários litigantes, que, com procurador constituído, realizam o pedido de AJG sem a existência da necessidade de concessão do benefício, o qual muitas vezes resulta deferido em face da subjetividade do instituto.

A questão deve ser tratada com rigor, pois diz respeito também à manutenção da própria estrutura judiciária que sabidamente carece de recursos.

Assim, não se pode aceitar passivamente declaração falsa sobre a necessidade da AJG.

Transcrevo jurisprudência da Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. CUSTAS EM DOBRO. Segundo o art. 4, parágrafo 1º, da Lei 1060/50, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Provado que tem condições de custear o processo, situação contrária da que afirmou nos autos para receber a concessão de AJG, deverá a parte autora pagar o dobro das custas judiciais. Não merece ser acolhido o requerimento para uniformização de jurisprudência. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70031081128, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/08/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 1º DA LEI 1.060/50. A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual, havendo dúvidas, resulta lícito ao juiz determinar a comprovação da alegada miserabilidade jurídica. No caso concreto, o juízo a quo apenas determinou a comprovação de rendimentos e despesas, deixando de apreciar o pedido de concessão do benefício da AJG, o que inviabiliza a análise da matéria pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de grau de jurisdição, vez que devidamente intimada para juntar declaração do imposto de renda, efetuou o pagamento das custas, fato gerador do comando judicial que determinou o pagamento em dobro das mesmas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70030183420, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/07/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PEDIDO INDEVIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SANÇÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50. MANUTENÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70030540918, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 24/06/2009).

Na hipótese dos autos, a autora requereu o benefício da AJG, mas, quando determinada a comprovação de patrimônio e rendimentos pelo juízo a quo, prontamente efetuou o pagamento das custas sem apresentar qualquer justificativa para tal comportamento.

Somente em sede de agravo de instrumento veio tentar justificar sua conduta, o que inviabilizou a análise destas alegações pelo juiz de primeiro grau.

O certo é que a conduta processual da parte-autora implica presunção de má-fé quanto à declaração de necessidade da AJG, razão pela qual resulta juridicamente viável a aplicação da pena de pagamento das custas judiciais até o décuplo.

Por fim, saliente-se que o juízo a quo agiu com ponderação na medida em que aplicou pena equivalente ao dobro das custas.

Impõe-se, pois, a manutenção da decisão agravada.

EM FACE DO EXPOSTO, voto em negar provimento ao agravo de instrumento.

Desa. Lúcia de Fátima Cerveira - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Fernando Flores Cabral Júnior (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70030848634, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: PIO GIOVANI DRESCH

Publicado em 23/11/09




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