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segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

JURID - Indenização. Danos morais e materiais. Erro médico. [14/12/09] - Jurisprudência


Indenização. Danos morais e materiais. Erro médico. Histerectomia. Esquecimento de compressa de gaze.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA. ESQUECIMENTO DE COMPRESSA DE GAZE. CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE. CONTRATO DE MEIO. PROVA A CARGO DO AUTOR. CULPA PROVADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.- Os conflitos entre hospital e paciente devem ser examinados sob a égide da responsabilidade civil objetiva, sendo que para o reconhecimento do dever de indenizar do hospital é necessário verificar a existência do dano e do nexo causal entre o procedimento realizado pelos médicos e o dano sofrido pelo paciente, independente da demonstração de culpa do hospital. - Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, o Juiz deve atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e para a condição econômica do ofensor, de modo que ele se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima ou seus familiares se vejam compensados pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar enriquecimento sem causa.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0344.07.039333-7/002 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): CLINICA SAO JOSE - APTE(S) ADESIV: CELMA LOPES - APELADO(A)(S): CLINICA SAO JOSE, CELMA LOPES - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E À ADESIVA.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de f. 263/275 que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Celma Lopes contra Clínica São José, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$20.750,00 a título de danos morais e R$348,77 a título de danos emergentes.

A ré foi condenada ao pagamento de 80% das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora foi condenada ao pagamento do restante das custas e honorários fixados em R$450,00, suspensa a sua exigibilidade, por força do art. 12 da Lei 1.060/50.

Inconformada, Clínica São José interpôs o recurso de apelação às f.281/289.

Narra que a autora apelada consultou-se com o médico José Antonio Lemos, medico vinculado à Clínica São José, antes de submeter-se cirurgia denominada histectomia.

Segundo o apelante, os exames realizados pela autora indicavam sua aptidão para o procedimento cirúrgico, que foi realizado na data prevista.

Nesse ponto, afirma que a equipe de apoio cirúrgico fez os protocolos técnicos cabíveis, dentre eles a contagem inicial dos materiais e utensílios cirúrgicos a serem disponibilizados pelo profissional médico durante aquela ocasião.

Reporta-se ao testemunho dos Senhores Elson Duarte (ex funcionário da clínica) e do Senhor Fabrício dão (funcionário atual da mesma), segundo os quais não foi contabilizada numeração diferente da inicialmente inventariada.

Assevera que os sintomas apresentados pela autora eram esperados, por serem inerentes ao processo de resposta do corpo pela busca de cicatrização.

Alega que, diante da persistência dos sintomas da autora, foi solicitada a realização de exame de ultrassom com o fito de se detectar possíveis anormalidades. No entanto, não foram detectados no exame anomalia orgânica ou de material cirúrgico pelo médico responsável.

Diz que a autora, descontente com a observação do médico, realizou novamente exame de ultrassom, no qual se pôde verificar a existência de compressa cirúrgica no interior do corpo da autora.

A esse respeito, questiona a afirmação da autora de que a presença do corpo inorgânico em seu corpo pudesse ser atribuída ao cirurgião, porquanto a prova testemunhal teria comprovado a contagem inicial e final dos itens disponibilizados para empreendimento no ato cirúrgico.

Ressalta que a autora apresentou males que não possuem relação com a presença da compressa cirúrgica em seu corpo.

Menciona casos clínicos publicados em artigos médicos, segundo os quais seria perfeitamente plausível e admissível que a estada intra-corporal de tal objeto já se delongasse desde as cesarianas anteriores a que a autora fora submetida.

Destaca que o material poderia ter ficado inerte no corpo da autora, alocado nos espaços intra-cavitários da mesma, "vindo, tão só por decorrência do manuseio técnico naquele lócus por ocasião da histerectomia, a se deslocar, propiciando, assim, seu desmascaramento em ocorrência clínica ocasional e futura".

Para corroborar seus argumentos, cita relatos clínicos da Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgia, volumes 31 e 33, números 1 e 4, páginas 68/70, 249/253, edições janeiro/fevereiro de 2004 e julho/agosto de 2006.

Pugna pelo reexame dos fatos, de forma a reformar a decisão no que tange à condenação nela determinada.

Contrarrazões às f.306/308.

Em síntese, a apelada diz que o recurso não combate a sentença guerreada, apenas resume os fatos ocorridos durante o trâmite processual.

No mais, reedita os fundamentos apresentados na r. sentença e roga pela sua manutenção.

Na mesma oportunidade em que ofereceu contrarrazões à apelação, Celma Lopes apresentou recurso adesivo às f.293/304.

Em suas razões, pugna pela majoração do quantum indenizatório fixado na r. sentença hostilizada, eis que o valor fixado pelo juízo singular não contemplaria a extensão do dano causado à requerente, tanto físico quanto social e emocional.

Assinalava ser pessoa nova e vaidosa e, dessa forma, deve ser sopesado na fixação da indenização os danos estéticos sofridos em decorrência do erro médico do réu.

Requer, ao final, a majoração da indenização, condenando-se a ré ao pagamento de R$100.000,00 a título de danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo, pois o hospital apelado perdeu o prazo para prática deste ato.

Conheço do recurso principal e do adesivo, presentes os pressupostos de admissibilidade.

APELAÇÃO PRINCIPAL

O apelante pede a reforma da sentença, ao argumento de que não foi comprovada a falha na prestação de serviços do médico responsável pela histerectomia, consistente no esquecimento de gaze no interior do corpo da autora. Sustenta também que a apelada apresentou males que não possuem relação com a presença da compressa cirúrgica em seu corpo.

Não houve insurgência da apelante quanto à condenação pelos danos materiais determinada na r. sentença, limitando-se sua insurgência quanto à ausência de demonstração de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta e os danos experimentados pela autora.

Feitos tais registros, entendo que o recurso não merece prosperar.

A propósito da responsabilidade dos hospitais, José de Aguiar Dias, in "Da Responsabilidade Civil", Forense, 10ª ed., p. 332-333, doutrina que:

"Obrigação semelhante à dos hoteleiros têm os proprietários e diretores de hospitais, a cuja responsabilidade já fizemos alusão, ao tratar da responsabilidade médica. Na realidade, essa obrigação participa do caráter das duas responsabilidades com que se identifica, isto é, tanto compreende deveres de assistência médica como o de hospedagem, cada qual na medida e proporção em que respondem, isoladamente, os respectivos agentes. Assim, para dar exemplo expressivo, a direção de um hospital é responsável pelos danos decorrentes de ter o médico do estabelecimento deixado, por vários dias, de verificar o estado de um cliente aí internado, do que resultou agravação de seu estado e anquilose da perna, por ter ficado na mesma posição por tempo prolongado. Não procede a defesa fundada em que se trata de erro médico, que a direção do hospital não pode impedir, nem mesmo criticar, porque o caso é de negligência, cujas consequências ela poderia evitar, se empregasse fiscalização mais severa."

Sobre o tema, Rui Stoco também anota que:

"O hospital firma com o paciente internado um contrato hospitalar, assumindo a obrigação de meios consistentes em fornecer serviços médicos (quando o facultativo a ele pertence) ou apenas em fornecer hospedagem (alojamento, alimentação) e de prestar serviços paramédicos (medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal de enfermaria, etc)." (in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 274)

Os conflitos entre hospital e paciente devem ser examinados sob a égide da responsabilidade civil objetiva, sendo que para o reconhecimento do dever de indenizar do hospital é necessário verificar a existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado pelo hospital e o dano sofrido pelo paciente, independente da demonstração de culpa.

Impende ressaltar que a relação havida entre o hospital, ora apelante, e a autora da presente ação caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o nosocômio em referência figura como autêntico prestador de serviços e, conforme já mencionei, sua responsabilidade deve ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, como dispõe o art. 14, do mesmo diploma legal:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestações dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

Na prestação de serviço hospitalar o Hospital demandado só pode eximir-se da responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros.

Além disso, é fundamental ressaltar que cabe ao consumidor a obrigação de provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado defeito na prestação dos serviços, visto que se trata de fato constitutivo de seus direitos.

Nesse sentido:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPLICAÇÕES CIRÚRGICAS - OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NEXO CAUSAL - INXEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.

A prestação de serviço hospitalar caracteriza-se como de consumo, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o instituto em referência figura como autêntico prestador de serviços, quando deve sua responsabilidade ser decidida sob o abrigo da responsabilidade civil objetiva, persistindo à autora da ação, entretanto, a prova do dano e do nexo de causalidade. (...)" (TJ-MG, 4ª Câm. Cível, Ap. Cível nº 395.458-9, rel. Juiz Batista Franco, j. em 13.8.2003).

No caso dos autos, alegou a autora que foi esquecida uma compressa de gaze em sua cavidade abdominal, por ocasião da realização de cirurgia de histerectomia nas dependências do hospital apelante, oportunidade em que coligiu aos autos descrição de cirurgia realizada em 22.08.2005 (f.67).

O réu não contestou a presença do corpo estranho da autora após a realização da cirurgia de histerectomia, limitando-se a afirmar que a compressa de gaze fora esquecida em cirurgias pretéritas por ela realizadas.

Disse a autora, por outro lado, que o hospital demandado poderia ter coligido aos autos documento atestando a contagem dos materiais durante a cirurgia de histerectomia, similar àquele fornecido pela Casa de Saúde e Maternidade N. S. Aparecida Ltda. (f.100).

Entendo que assiste razão à apelada.

Sustentou o hospital apelante, a todo momento, que a prova testemunhal fora suficiente para comprovar a contagem dos materiais no início e fim da cirurgia, porém, não soube explicar porque não foi coligido aos autos o protocolo relativo ao procedimento.

Sem tal documentação, não há como dar crédito para a prova testemunhal produzida, mormente porque os depoentes eram todos funcionários do hospital recorrente.

Sobreleva mencionar que, de forma contraditória, o recorrente afirmou que a autora estava apta para realização da histerectomia e, ao mesmo tempo, que a compressa de gaze havia sido esquecida dentro dela em cirurgias pretéritas.

Ora, não poderia estar a autora apta para a cirurgia caso estivesse com uma compressa de gaze no interior de seu corpo, muito menos parece crível que o médico não pudesse perceber a sua presença durante a realização da cirurgia.

Nesse contexto, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.

As provas produzidas pelo apelante parecem ainda mais frágeis quando confrontadas com aquelas produzidas pela autora, que acostou à inicial todos os exames realizados que culminaram com a realização de uma nova cirurgia para retirada da compressa de gaze esquecida em momento anterior em seu corpo.

Nesse contexto, malgrado a responsabilidade do hospital dependa da demonstração de que o dano à integridade física e psíquica do paciente tenha resultado de negligência, imperícia ou imprudência do médico profissional, nos termos do artigo 14, §4º, do CDC, entendo que a autora se desincumbiu suficientemente do ônus de demonstrar tal fato, ao coligir o relatório de ultra-som de abdome datada de 13/07/2005, no qual se verificou "Massa abdominal a esclarecer (corpo estranho)" (f.89).

Por este motivo, o hospital apelante deve ser responsabilizado pelos danos causados à apelada, em decorrência de conduta negligente imputada a um de seus médicos.

Neste sentido, cite-se o julgado:

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS - INTERVENÇÃO MÉDICA - NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL - CARACTERIZAÇÃO NOS AUTOS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Atuação culposa caracterizadora de ERRO MÉDICO impõe a reparação dos correspondentes danos, notadamente à luz do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por danos morais deve guardar razoabilidade de modo a preservar sua finalidade compensatória e impedir absurdos deflagradores de enriquecimento ilícito. (TJMG; Número do processo: 1.0471.03.008002-5/001(1). Relator: SALDANHA DA FONSECA. Relator do Acórdão: SALDANHA DA FONSECA. Data do Julgamento: 22/10/2008. Data da Publicação: 03/11/2008)

Quanto aos danos morais, registro que não houve insurgência específica da apelante quanto à matéria, pois esta restringiu sua insurgência à ausência de comprovação de culpa e nexo causal.

Por outro lado, tendo em vista o pedido expresso de reexame dos fatos e irresignação da apelante quanto a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, passo a dissertar sobre o tema, para também manter a sentença.

Efetivamente, a simples necessidade de a autora ser submetida a nova cirurgia para retirada da compressa cirúrgica que vinha afetando sua saúde, é motivo suficiente para ensejar os danos morais postulados à inicial.

Conforme é sabido, os danos morais decorrem da dor imputada à pessoa em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

No caso em tela, verifica-se que de fato houve imposição à apelada de abalo em seu estado psíquico, notadamente pelos dissabores advindos da dor e angústia na investigação da origem das dores que sentiu após a realização da histerectomia, que culminaram com a realização de uma segunda cirurgia para retirada de uma compressa de gaze indevidamente esquecida no seu corpo.

É evidente que os fatos em questão trouxeram danos morais à apelada, ao lhe imprimir dor, sofrimento, angústia, e o constrangimento decorrente das cicatrizes da segunda cirurgia, não havendo dúvidas sobre o abalo moral sofrido.

Em hipóteses semelhantes, já tive oportunidade de me manifestar:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. ATO ILÍCITO PRATICADO POR MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE O hospital que autoriza um médico a fazer uso de suas dependências para atendimento de pacientes, na qualidade de membro de seu corpo clínico, é parte passiva legítima para a ação de indenização em que se busca o ressarcimento pelos danos decorrentes do erro perpetrado pelo médico. A indenização pecuniária é uma forma de amenizar, compensar o mal causado e não deve ser usada como fonte de enriquecimento ou abusos, devendo ser fixada com razoabilidade. (TJMG; Número do processo: 1.0024.04.255919-5/001(1). Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS. Data do Julgamento: 30/08/2007. Data da Publicação: 19/09/2007)

Outrossim, saliento que não subsiste a insurgência do apelante quanto à suposta ausência de provas sobre a relação entre a presença do corpo estranho na cavidade abdominal da autora e o cisto retirado em 09.11.2006, pois este fato sequer foi levado em conta pelo magistrado para fixar os danos morais por ela suportados.

Portanto, é de se manter a responsabilidade da apelante pelos danos morais suportados pela autora.

Reconhecido o dever de indenizar da ré, ora apelante, resta o exame do quantum indenizatório fixado na r. sentença objurgada.

Nesse aspecto, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.

Sobre o tema, o mestre civilista Caio Mário da Silva Pereira preleciona:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é próprio da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral, insere-se uma atitude de solidariedade à vítima (Aguiar Dias). A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, [...]." (Responsabilidade Civil, nº 49, p. 67).

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao pagamento de R$ 20.750,00, em decorrência dos danos morais sofridos.

A meu ver, o montante fixado é condizente com a dor moral sofrida pela autora, não merecendo qualquer alteração.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido tem motivado intermináveis polêmicas e debates, até agora não havendo pacificação a respeito.

Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira que dois são os aspectos a serem observados:

"a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...);

b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)" (Instituições de Direito Civil, V. II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242).

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

Este Tribunal, a exemplo de várias outras Cortes brasileiras, tem primado pela razoabilidade na fixação dos valores das indenizações por danos morais.

É preciso ter sempre em mente, que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

Sobre essa matéria, Humberto Theodoro Júnior observa que,

"(...)nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que 'o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal' (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual 'muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério' (Reparação do Dano Moral, RT 631/36)" (in Dano Moral, Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44).

Oportuna também a lição de Maria Helena Diniz:

"(...) o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).

No caso presente, considerando as peculiaridades da lide e as conseqüências do esquecimento da compressa de gaze no corpo da autora, aliado às condições econômicas do hospital ofensor, entendo que o valor da indenização por danos morais em R$20.750,00, cerca de 45 salários mínimos não se mostra exagerado, motivo pelo qual não procede o pedido de redução formulado na apelação.

Por fim, em relação aos danos materiais, não vejo como reexaminá-los neste apelo, porquanto o apelante limitou-se a dissertar sobre culpa e responsabilidade do hospital pelos prejuízos suportados pela autora em sua contestação, deixando de impugnar os documentos de f.75/76, 91, 98/99, nos quais a requerente comprovou despesas totais no importe de R$348,77.

Destarte, deve ser mantida a r. sentença objurgada, que bem decidiu a questão sub judice.

Mediante tais considerações, nego provimento à apelação principal.

APELAÇÃO ADESIVA

Cinge-se o objeto da apelação adesiva ao pedido de majoração da indenização fixada pelo magistrado singular para o importe de R$100.000,00.

O pedido de majoração não procede.

Embora se reconheça os dissabores experimentados pela autora, ora apelante adesiva, entendo que o valor de R$20.750,00 é condizente com o caráter compensatório e pedagógico que deve ser atribuído a essa espécie de indenização, não merecendo qualquer majoração.

Devo salientar que esta Corte, em casos de morte, tem fixado a indenização em 100 salários mínimos e, portanto, a fixação da indenização pelos prejuízos suportados pela autora em 45 salários não se mostra ínfimo, não merecendo qualquer reparo.

Assim, diante das contingências factuais da lide, hei por bem manter o valor da indenização fixado pelo magistrado singular, valor condizente com o caráter compensatório e pedagógico que deve ser atribuído a essa espécie de indenização.

Ante o exposto, nego provimento à apelação adesiva.

DISPOSITIVO:

Forte em tais razões de decidir, nego provimento à apelação principal e à adesiva, para manter integralmente a r. sentença objurgada.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): LUCIANO PINTO e MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL E À ADESIVA.

Data da Publicação: 10/12/2009




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