Penal. Petição. Extorsão mediante sequestro. Roubo circunstanciado.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
PETIÇÃO Nº 7.445 - SP (2009/0157402-0)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
REQUERENTE: FÁBIO LULA AMORIM (PRESO)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL. PETIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NOVO JULGAMENTO. COMPETÊNCIA SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PARCIALMENTE DEFERIDO.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não incumbe proceder à análise de fatos e provas e, consequentemente, a novo julgamento, subtraindo das instâncias ordinárias a competência soberana que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela lei de organização judiciária.
2. A presença de mais de uma causa especial de aumento da pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima.
3. A ausência de fundamentação no decreto condenatório, para o acréscimo da reprimenda acima do patamar mínimo pelo concurso de majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, implica a exasperação em 1/3.
4. Pleito parcialmente deferido para fixar a pena do crime do art. 157, § 2º, I, II, e V, do CP em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir parcialmente a petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2009(Data do Julgamento).
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
Trata-se de petição formulada por FÁBIO LULA AMORIM, em seu próprio favor, condenado à pena total de 20 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 159, § 1º, do CP.
Pretende o requerente novo julgamento ou redução da reprimenda aplicada, ante "a longa pena a cumprir" (fl. 3).
Não houve pedido liminar.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, com os documentos pertinentes, às fls. 19/114.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República DURVAL TADEU GUIMARÃES, opinou pelo indeferimento do pleito (fl. 116).
É o relatório.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, pretende o requerente novo julgamento ou redução da reprimenda aplicada, ante "a longa pena a cumprir" (fl. 3).
Da análise dos autos, verifica-se que o requerente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime do art. 159, § 1º, do CP e à pena de 6 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP.
A pretensão merece prosperar parcialmente.
Inicialmente, ressalta-se que ao Superior Tribunal de Justiça não incumbe proceder à análise de fatos e provas e, consequentemente, a novo julgamento, subtraindo das instâncias ordinárias a competência soberana que lhes são conferidas pela Constituição Federal e pela lei de organização judiciária.
O juízo monocrático, ao fixar a pena, assim consignou (fls. 59/60):
... pela prática do crime previsto no artigo 159, § 1º, do CP, levo em consideração sua culpabilidade, mas deixo de fixar a pena-base no mínimo legal porque registra antecedente criminal (fls. 476), fixo-a em 1/6 acima do mínimo legal; ou seja, em 14 anos de reclusão, que torno definitiva por não haver outras causas de aumento ou diminuição da pena.
(...)
... pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, levo em consideração sua culpabilidade, mas deixo de fixar a pena-base no mínimo legal porque registra antecedente criminal (fls. 476), fixo-a em 1/6 acima do mínimo legal; ou seja, em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa; em seguida aumento a pena em 5/12 em face das três qualificadoras (emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas), perfazendo 6 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa, que torno definitiva por não haver outras causas de aumento ou diminuição da pena. Iniciará o cumprimento desta pena em regime fechado.
Denota-se que a dosimetria da pena, quanto ao primeiro delito, foi devidamente fundamentada, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a implicar a sua redução.
Por outro lado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo pode conduzir ao agravamento de 1/3 até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena além da fração mínima.
Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de majorantes para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP.
O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo seja praticado com arma de fogo e por número reduzido de agentes, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da duplicidade de majorantes.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE DO CRIME. IMPROPRIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO. DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO ATÉ METADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA O AUMENTO. MANUTENÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.ORDEM CONCEDIDA.
I. Se o paciente preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento da presença de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime fechado com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. Precedentes desta Corte.
II. Entendimento consolidado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719 do STF.
III. O concurso de agentes e o emprego de arma de fogo tratam de causas especiais de aumento de pena e ensejam a dupla valoração e a exasperação da pena em até a metade, nos termos da previsão legal para tanto.
IV. O entendimento de que a presença de duas qualificadoras pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não implica em dizer que a simples presença das majorantes justifica, por si só, a majoração da pena acima do mínimo previsto, para o qual deve haver devida fundamentação.
V. Diante da falta de referência, no acórdão impugnado, de qualquer fato que evidencie a necessidade de aumento da pena acima do mínimo legal, o mesmo deve permanecer à razão de 1/3, conforme fixado pela sentença de primeiro grau, mesmo diante da presença de duas majorantes.
VI. Deve ser determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente e o restabelecimento da sentença de primeiro grau no tocante ao aumento de 1/3 relativo às duas qualificadoras dos crimes de roubo.
VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 45.875/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 27/3/06)
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE DUAS MAJORANTES ESPECÍFICAS. FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 e do parágrafo 2º do art. 157, ambos do CP, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
Writ parcialmente concedido, a fim determinar seja refeita a dosimetria da pena em primeiro grau, aplicando-se, se assim entender, as majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, desde que fundamentadamente, em observância ao disposto no art. 68 do mesmo diploma.
Writ concedido ex officio, a fim de estender os efeito desta decisão ao co-réu José Carlos da Conceição Júnior.
(HC 34.658/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 3/11/04)
Verifica-se, pois, a existência de flagrante ilegalidade, porquanto não houve fundamentação para o aumento da pena pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP em 5/12, utilizando-se a instância ordinária apenas do critério quantitativo.
Dessa forma, obedecidas as diretrizes fixadas na instâncias ordinárias, estabelece-se o quantitativo na razão de 1/3 como causa aumento de pena, resultando, portanto, definitiva, em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito para fixar a pena do crime do art. 157, § 2º, I, II, e V, do CP em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0157402-0 Pet 7445 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 389857 5362003 8325293
EM MESA JULGADO: 19/11/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
REQUERENTE: FÁBIO LULA AMORIM (PRESO)
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão mediante seqüestro
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente a petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 19 de novembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 930902
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/12/2009
JURID - Penal. Petição. Extorsão mediante sequestro. [15/12/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário