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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

JURID - Apelação crime. Desclassificação pelo conselho de sentença. [11/12/09] - Jurisprudência


Apelação crime. Desclassificação pelo conselho de sentença do delito para outro que não da competência do Tribunal do Júri. Apelo defensivo.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CRIME

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70030108492

COMARCA DE VIAMÃO

JORGE VALDEMAR CRUZ, APELANTE

MINISTERIO PUBLICO, APELADO

APELAÇÃO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO DELITO PARA OUTRO QUE NÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DEFENSIVO.

I - PREFACIAL. DELITO DE RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.

Com relação ao delito de resistência, é de ser declarada extinta a punibilidade do fato em razão da prescrição retroativa.

II - CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APENAMENTO ADEQUADO À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO.

Quanto ao crime de lesões corporais graves, presentes a autoria e a materialidade, a edição de juízo de reprovação é medida impositiva.

Pertinente ao apenamento, considerando terem sido desfavoráveis quatro (4) das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, foi corretamente fixado e afastado consideravelmente do mínimo legal.

PRELIMINAR ACOLHIDA. CORRIGIDO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO QUANTO AO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade: a) acolher a preliminar para, com relação ao delito de resistência, declarar extinta a punibilidade do fato em razão da prescrição retroativa; b) corrigir erro material no dispositivo da sentença para constar que JORGE VALDEMAR CRUZ foi condenado pelo crime de lesões corporais graves (art. 129, § 1º, inciso I, do CP); e c) quanto ao mérito, negar provimento ao apelo defensivo; tudo nos termos do voto do Relator.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) E DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2009.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS,
Relator.

RELATÓRIO

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)

Na Comarca de Viamão, JORGE VALDEMAR CRUZ, vulgo "Valdemar", com 62 anos de idade na data dos fatos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II; e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Narra a exordial acusatória (verbis):

"1º FATO:

No dia 26 de maio de 2002, por volta das 18 horas, na Rua Beco do Capão, Vila Florescente, em Viamão, o denunciado Jorge Valdemar Cruz, desferindo um disparo de espingarda, calibre 36, sem marca, nº 13330 (apreendida à fl. 22), tentou matar a vítima Celso Juchem, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo delito da fl. 57.

Na ocasião, o denunciado, de arma em punho, caminhava na via pública, afirmando que iria "dar tiro" e que mataria alguém. Em seguida, ao passar em frente ao pátio da residência da vítima, o denunciado, em razão de desavenças anteriores, animus necandi, desferiu um disparo contra ela, provocando, em conseqüência, lesões corporais de natureza grave, conforme auto de exame complementar da fl.

O denunciado, na oportunidade, não consumou o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que, por erro de pontaria, não atingiu a vítima em região letal, e, também, porque ela, ao perceber que Jorge estava recarregando a arma, para desferir outro disparo, ingressou no interior de sua residência e acionou a Brigada Militar.

O denunciado, ao agir, utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta foi atingida, de forma surpreendente, no interior do pátio de sua propriedade, sem sequer perceber o disparo.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, após o primeiro fato, o denunciado, Jorge Valdemar Cruz, mediante violência, exercida contra as vítimas Gilmar Pereira, Mauro da Silva Vieira e Alexandro Pinheiro de Souza, policiais militares, que, na oportunidade, estavam no exercício de suas funções, opôs-se à execução de ato legal.

Na ocasião, as vítimas, no exercício de suas funções de policiamento ostensivo e preventivo, deslocaram-se até o local para atender ao chamado da vítima Celso Juchem. Lá chegando, os policiais militares, após tomarem conhecimento do fato dos respectivos envolvidos, rumaram em direção ao denunciado, que, mediante disparo de espingarda, calibre 36, sem marca, nº 13330 (apreendida à fl. 22), opôs-se ao ato, tentando evitar a prisão flagrante, sem, contudo, por erro de pontaria, atingir as vítimas".

Recebida a denúncia em 10.06.2003 (fl. 02), o acusado foi citado (fl. 138 e v.),interrogado (fl. 143 e v.) e apresentou defesa prévia (fl. 144).

Instruído o feito (fls. 154-158, 182, 191 v. e 210-212) e oferecidos os memoriais (fls. 215-226 e 238-240), foi prolatada sentença, em 06.07.2006, pronunciando Jorge Valdemar Cruz por infração ao art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, e art. 329, caput, todos do CP (fls. 242-247).

Irresignada, a defesa recorreu em sentido estrito (fl. 251).

Em suas razões, a defesa insurgiu-se contra o afastamento da tese de legítima defesa e contra a manutenção da qualificadora. Requereu a desclassificação do crime, bem como o afastamento da qualificadora e do crime de resistência à prisão (fls. 252-255).

Esta Colenda Câmara, em 28.02.2007, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo (RSE 70016938631 - fls. 274-281).

Seguiu-se o libelo de fls. 284-286, com respectiva contrariedade à fl. 296, e, em 17.07.2008, o julgamento de Jorge Valdemar Cruz.

A defensora requereu o adiamento do júri, uma vez que se encontrava com problemas de saúde e seria necessário submeter-se a um procedimento cirúrgico (fls. 307-308).

Em 17.07.2008, foi lavrada a ata do Júri, tendo constatado a impossibilidade do comparecimento da defensora. Face ao atestado médico juntado aos autos, tornou-se prejudicada a solenidade (fl. 311).

Sendo designada nova data para realização do Júri, em 19.03.2009, ocorreu o julgamento de Jorge Valdemar Cruz.

O Colendo Conselho de Sentença, por maioria, afirmou que o réu efetuou um disparo de espingarda contra a vítima Celso Juchem, produzindo-lhe as lesões descritas nos Autos de Exame de Corpo Delito (4X0), bem como negou que o réu deu início ao ato de matar a vítima, o que não sem consumou, por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que, por erro de pontaria, não atingiu a vítima em região letal e, também, porque ela, ao perceber que o réu estava recarregando a espingarda para desferir outro tiro, ingressou no interior de sua residência e acionou a Brigada Militar (4X0).

De acordo com esse veredicto, o Conselho de Sentença decidiu desclassificar o delito ao negar a tentativa de homicídio, transferindo a competência para o julgamento do fato para a Juíza Presidenta do Tribunal do Júri.

Em face do exposto, a Juíza Presidenta do Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a denúncia para desclassificar o delito imputado ao réu Jorge Valdemar Cruz, para o delito do art. 129, § 2º, inciso I, do Código Penal (sic), e condená-lo por este e pelo crime do art. 329, caput, do CP, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 05 (cinco) meses detenção, ambas a serem cumpridas em regime aberto.

Outrossim, foi permitido ao réu apelar em liberdade (fls. 343-352).

Inconformada, a defesa apelou (fl. 370).

A defesa, em razões, arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, em relação ao crime previsto no art. 329 do CP. No mérito, alegou que antes da denúncia que deu origem ao presente processo, o réu nunca teve qualquer fato ou ocorrência que desabonasse sua conduta. Referiu que o grande pivô dos conflitos entre o apelante e a vítima, era o terreno que Jorge detém posse. Argumentou que a vítima afirmou que não bateu ou provocou o denunciado, mas tal hipótese ficou descartada, pois o acusado relatou que houve briga e que foi agredido. Mencionou que Jorge Valdemar somente disparou sua espingarda contra os policiais, por acreditar que os mesmos se tratavam de Celso Juchen e seus amigos, que o provocavam constantemente. Sustentou que no dia que originou os fatos, o acusado e sua companheira, foram mais uma vez afrontados, provocados e corridos, ao ponto deste chegar às vias de fato e desferir um tiro de chumbinho, na perna do ofendido. Asseverou que conforme o teor dos Autos de Exame de Lesão Corporal, a lesão sofrida pela vítima foi grave, tendo em vista que permaneceu incapacitada para o trabalho por mais de 30 dias, não restando seqüelas físicas ou esticas. Destarte, requereu a absolvição. Alternativamente, postulou a reforma da sentença que equivocadamente, considerou as lesões corporais da vítima, como sendo gravíssima, quando deveriam ser graves (fls. 371-380).

O Ministério Público manifestou-se, nos dois graus de jurisdição, pela decretação da extinção da punibilidade do fato atribuído ao réu em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa para o delito de resistência, e pelo improvimento do apelo quanto ao crime de lesão corporal (fls. 382-386 e 389-396).

É o relatório.

VOTOS

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (RELATOR)

Tendo em vista a desclassificação própria, o processo passou para a competência do Juiz Singular, e, no caso, foi a Presidenta do Tribunal do Júri que editou a r. sentença.

Em primeiro lugar, é de ser acolhida a preliminar e deve ser reconhecida a prescrição no tocante ao crime de resistência. No ponto, valho-me das ponderações do parecer ministerial:

"[...] PRELIMINARMENTE

Impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa com relação ao crime de resistência.

O réu Jorge foi condenado à pena de 05 meses de detenção; considerando o fato de o Ministério Público(1) não ter recorrido, o reconhecimento da prescrição é impositivo.

Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 26/05/2002. A inicial foi recebida no dia 10/06/2003 (fl. 02), e a sentença condenatória publicada em 19/03/2009 (fl. 353).

Considerando a pena imposta - 05 meses - nos termos do art. 109, VI(2), do CP, não poderia ter transcorrido mais de 02 anos entre o recebimento da inicial e a publicação da sentença.

Encontra-se extinta, pois, a punibilidade do acusado em razão da prescrição retroativa".

Outrossim, para que fique bem claro, o réu foi condenado nas iras do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e não como constou na r. sentença, como sendo no § 2º, inciso I, do artigo 129, do Código Penal. Isto é, foi condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave e não gravíssima (mero erro material).

Para tanto, trago para cotejo o que foi posto no bem lançado parecer ministerial, editado nesta Instância, no que diz com o delito ora em comento:

"A materialidade delitiva encontra-se provada pelos autos de apreensão (fls. 08; 163; 181), boletim de atendimento do PRONTOPUC (fl. 09), laudo pericial (fls. 92/93), auto de exame de corpo de delito complementar da fl. 291, além da prova oral colhida.

A autoria é inequívoca.

O réu JORGE, quando interrogado, referiu que no dia dos fatos foi buscar o seu cachorro que havia fugido, quando encontrou com a vítima:

"(...) a vítima começou a implicar com o interrogando e foi atrás dele com um pedaço de pau na mão. Que o interrogando e a sua esposa correram para casa, sendo perseguidos pela vítima. Que o interrogado entrou em casa e pegou uma garrucha antiga de chumbinho, 'daquelas de matar passarinhos', e foi até a porta, quando avistou a vítima no pátio tentando entrar em casa, dizendo que ia pegar o interrogado e sua esposa dentro de casa. Foi aí que o interrogando deu um tiro em direção ao chão para assustar a vítima, para que ela saísse dali (...)" (fls. 143/143v.) (grifei).

A vítima CELSO JUCHEM assim referiu:

"(...) depoente estava em casa no domingo, quando ouviu seu cachorro latir. Dirigiu-se até os portões de sua casa e que os mesmos estavam fechados. Nesse instante ouviu o réu gritando na frente de sua residência. Dizia que iria matar o depoente a toda a sua família. Foi nesse momento que o depoente sentiu uma queimadura na perna, instante em que notou que se tratava de um tiro em razão do estampido e do sangramento na perna. Observou também que o réu engatilhou novamente a arma e em seguida o depoente entrou para dentro de casa a fim de chamar a polícia (...) Enquanto o depoente estava dentro de casa ouvia barulhos no telhado, afirmando que o réu e sua esposa ficaram do lado de fora da casa jogando pedras. Algum tempo depois apareceu a BM e efetuou a prisão, O depoente lembra que quando chegou a BM saiu de sua casa e se identificou como vítima. Dessa forma os policiais se deslocaram até a residência do réu e efetuaram sua prisão." (fls. 154/154v.) (grifei).

ANDREWS SIQUEIRA JUCHEM, filho da vítima, confirma que o pai foi atingido por um disparo (fls. 156).

ELTON RQSICLEM FARINHA DE FREITAS disse ter ouvido o réu falar que mataria a vítima. No dia dos fatos, porém, não presenciou o delito (fl. 156v.).

MAURO DA SILVA VIEIRA, policial militar, referiu ter sido chamado para atender a ocorrência de uma briga de vizinhos; quando chegou à residência de Jorge, o réu começou a efetuar disparos. Afirmou que o acusado resistiu à prisão e foi retirado de baixo de uma cama (fl. 157).

GILMAR PEREIRA, policial militar, relatou que ao chegar ao local dos fatos avistaram a vítima baleada em uma das pernas. Na residência do acusado, os milicianos foram recebidos a tiros (fl. 182).

Daí porque a condenação é impositiva.

Com relação à pena imposta, nada a alterar.

Primeiramente, ressalta-se que o réu foi condenado pela prática do delito de lesão corporal de natureza grave, e não gravíssima. Tanto é assim que referiu, na sentença, o fato de o auto de exame complementar ter atestado a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

O que ocorreu, pois, foi simplesmente um erro material na capitulação do delito na parte dispositiva da sentença.

A pena aplicada, considerando terem sido consideradas desfavoráveis 04 das vetoriais do art. 59 do CP, foi corretamente fixada e afastada consideravelmente do mínimo legal.

Nada, pois, a alterar quanto ao delito de lesão corporal".

Ante o exposto, a) acolho a preliminar para, com relação ao delito de resistência, declarar extinta a punibilidade do fato em razão da prescrição retroativa; b) corrijo erro material no dispositivo da sentença para constar que JORGE VALDEMAR CRUZ foi condenado pelo crime de lesões corporais graves (art. 129, § 1º, inciso I, do CP); e c) quanto ao mérito, nego provimento ao apelo defensivo; tudo nos termos acima referidos.

É o voto.

DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Apelação Crime nº 70030108492, Comarca de Viamão: "À UNANIMIDADE: A) ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA, COM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA; B) CORRIGIRAM ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CONSTAR QUE JORGE VALDEMAR CRUZ FOI CONDENADO PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES (ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CP); E C) QUANTO AO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO; TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ."

Julgador(a) de 1º Grau: LILIANE MICHELS ORTIZ

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 25/11/2009




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