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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Queixa-crime é rejeitada. [18/12/09] - Jurisprudência


Queixa-crime de deputado é rejeitada.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2009.01.1.191642-3

Vara: 1301 - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Ação: QUEIXA CRIME

Querelante: NELSON TADEU FILIPPELLI

Querelado: DURVAL BARBOSA RODRIGUES e outros

Sentença

VISTOS.

Trata-se de queixa-crime ajuizada por NELSON TADEU FILIPPELLI em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES e ALCYR DUARTE COLLAÇO FILHO, imputando - se - lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 139, do Código Penal. Alega, em síntese, que teria sido aviltado sua honra em face das palavras alusivas a sua pessoa por diálogo travado entre o primeiro e o segundo querelado, diálogo este que teria sido gravado em vídeo, e divulgado em todo o território nacional em 02/12/2009.

Narra que o suposto diálogo teria comportado afirmações inverídicas e atentatórias contra a sua reputação, além de denegrir sua imagem, ao terem debatido sobre uma suposta propina que seria paga pelo Sr. Governador José Roberto Arruda aos Deputados Michel Temer, Henrique Alves, Eduardo Cunha e a pessoa do ora querelante, Tadeu Filipelli.

Instado a manifestar - se na qualidade de custos legis, o douto representante do Ministério Público pugnou fosse rejeitada a queixa - crime, ao argumento de que faltaria justa causa para o prosseguimento do feito. Em sua fundamentação, perfila a tese de que '(...) não há a necessária justa causa, por dois fatores, carência de elementos demonstrativos de autoria da divulgação, assim como carência da demonstração da especial finalidade de difamar, o que importa na rejeição liminar da queixa - crime (...)' (fls. 63)

Brevemente relatado. DECIDO

Razão assiste ao douto representante do PARQUET, em sua atuação como custos legis.

Com efeito, debruçando - se sobre a questão trazida ao exame, qual seja, a imputada prática de crime difamatório por ocasião de um diálogo travado entre os querelados acima nominados, tem - se que os fatos não se subsumem ao tipo de injusto previsto no artigo 139, do Código Penal.

Nesse ponto, é de se notar que para a consumação do crime contra a honra, capitulado no artigo 139, do CP, mister, dentre outros requisitos, que o conteúdo das ditas expressões difamatórias a honra do ofendido cheguem ao conhecimento não só deste como de terceiros. Pelo que se extrai da narrativa apresentada pelo querelante em sua peça inicial, os querelados narravam fatos que supostamente seria de conhecimento de ambos, sendo que a gravação simultânea do diálogo por um dos seus interlocutores não seria ilícito, vez que poderia até se configurar em um meio de defesa da parte detentora da gravação.

A esse respeito, como bem assinalado pelo PARQUET, não se evidencia ter sido o suposto diálogo objeto de divulgação publica pelos seus próprios atores, ora querelados. Em verdade, como bem pontuado pelo custos legis, '(...) não trouxe o querelante nenhuma prova, sequer indicio, de que a divulgação pública tenha, concretamente, sido executada pelos querelados (...)", o que esvazia, ab ovo, o enquadramento dos fatos ao delito de que ora se trata, a difamação, visto exigir este que a informação supostamente ofensiva á reputação de outrem, seja propagada a terceiros, quais sejam, no caso presente, órgãos de comunicação. Nesse passo, acentua - se o aspecto de que entregar a alguma autoridade pública diálogo de gravação onde supostamente estaria presente prática de infração penal não se enquadra também no delito do artigo 139, do Código Penal, posto que estar - se - ia no caso, como bem frisou o PARQUET, comunicando - se '...aos órgãos competentes para a apuração dos fatos, em tese, com contornos de graves crimes...'( fls. 68).

Em segunda linha de fundamentação do ora decisum, tem - se que faltou às condutas dos ora querelados o indispensável elemento subjetivo contido no tipo de injusto previsto de que trata o artigo 139, do CÓDIGO PENAL. Nesse aspecto, é cediço que os crimes contra a honra se caracterizam pela prática de fatos que ofendam a honra objetiva e subjetiva da vítima, atingindo sua reputação e seus atributos de dignidade e decoro, devendo existir, para sua configuração, além da ofensa à honra, o dolo específico, definido na doutrina como sendo a intenção de ofender a honra alheia, esta englobada nos aspectos relativos às ofensas de reputação, dignidade ou decoro da pessoa. (vide NELSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 5ª Ed. Forense, 1982, p. 53).

No contexto dos fatos delineados na peça acusatória, não restou evidenciado terem os querelados atuado com a intenção de ofender a honra e imagem do querelante posto que, pelos dizeres ali referidos, evidenciavam apenas a narrativa - animus narrandi - das operações financeiras ilegais que supostamente seriam realizadas pelos correligionários do grupo político o qual pertenciam os querelados.

A respeito, volta - se a destacar as bem fundadas razões do PARQUET, que assim alinhavou a questão: ' Portanto, além da carência de elementos mínimos acerca da divulgação concreta do vídeo, também há dúvida mais que razoável acerca do elemento subjetivo que teria norteado a suposta conduta dos agentes. Não se vislumbra, fora de qualquer dúvida, que o ânimo fosse o difamante, pois pode ter sido feito com cunho defensivo em razão do também protagonismo dos querelados nos fatos '' (fls. 72)

POR TAIS FUNDAMENTOS e, acolhendo as doutas razões do PARQUET, REJEITO A QUEIXA - CRIME, ante a ausência de elementos mínimos a conferir justa causa para a persecução criminal, tudo com esteio no artigo 395, inciso III, do CPP.

P.R.I.

Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 10h.

Elisabeth C. Amarante B. Minaré
Juíza de Direito



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