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sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

JURID - Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal. [18/12/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal perpetrada por policial militar.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

9ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 2009.001.57811

Apelante: ANGELA MARIA MORAES PIRES E OUTRO

Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relator: Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira.

Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal perpetrada por policial militar. Sentença de procedência. A parte autora apela pretendendo a majoração do valor fixado a título de dano moral. Responsabilidade Civil do Estado. Trata-se de responsabilidade objetiva, art. 37, § 6º, CRFB. Conduta reprovável por parte de policial militar. Dano moral configurado. Majoração da compensação pecuniária. Extensão e repercussão do dano. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A do CPC.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Ação Indenizatória pelo rito Ordinária proposta por ANGELA MARIA MORAES PIRES E OUTRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando indenização por dano moral, em razão de agressões sofrida pelo policial militar Franklin Soares Caruzo, pelo fato de perseguir os filhos da primeira autora.

Alega que o policial militar também tentou atingi-las com uma foice e uma pá.

A sentença de fls. 77/80 julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu à indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, para cada uma das autoras, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de mora a contar da citação. Condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.

Inconformado com o decisum, a parte autora interpôs apelação através das razões de fls. 82/90, pugnando pela reforma parcial da r. Sentença, pretendendo a majoração da verba indenizatória.

Contra-razões às fls. 95/99, refutando os argumentos apresentados pelo apelante, protestando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público de 1ª instância (fls. 101/102), opinou pelo desprovimento do recurso.

Em segundo grau, às fls. 106, parquet, deixou de oferecer parecer de mérito, pois a hipótese dos autos não demanda intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

O recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

O caso vertente versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de agressões físicas perpetradas por policial militar em flagrante abuso de poder.

Restou comprovado nos autos a agressão física causada as autoras pelo policial militar, através dos documentos de fls. 15/35 e cópia da sindicância às fls. 53/55, que confirmou a ocorrência dos fatos culminando com aplicação de medida administrativa de detenção por seis meses ao 2º Sargento da PM.

Suficiente, portanto, a apreciação do lastro probatório para verificarmos que o agente público agrediu as autoras, de forma lamentável, restando claro o nexo causal entre a agressão realizada pelo ofensor e as lesões sofridas pelas autoras. É bom lembrar que o agressor tem o dever, pela função que exerce, de proteger os cidadãos e não agredi-los.

Cabe ressaltar que pela Teoria do Risco Administrativo, a responsabilidade extracontratual do Estado é, sem sombra de dúvidas, objetiva, por força do comando inserido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Tal regra se aplica seja para as hipóteses em que o dano é gerado por um evento comissivo ou omissivo, desde que de natureza específica.

A Teoria do Risco Administrativo importa em atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, sendo a responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados a terceiros decorrentes da atuação dos agentes públicos, nessa qualidade, objetiva, isto é, toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é apenas a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.

A responsabilidade, nestes casos, só é afastada quando ausentes os requisitos: dano efetivo e nexo causal, já que a culpa é objetiva.

Em suma, se tem como corroboradas as assertivas exordiais, devendo ser destacado que a parte autora comprovou o dano, o nexo causal e a falta da administração pública, ensejando daí a responsabilidade civil do Estado e o dever sucessivo de indenizar pelos prejuízos morais.

É incontroverso, pela prova dos autos que o policial agressor submeteu as apelantes à humilhação, trazendo como conseqüência o desconforto, angústia, vergonha.

No que se refere à quantificação da compensação pecuniária, entendo que o valor arbitrado não reflete integralmente a extensão do dano na esfera jurídica das autoras.

A meu sentir, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora está em melhor sintonia com a repercussão da lesão extrapatrimonial sofrida pelas autoras, bem como, o grau de reprovação da conduta do agente, se conformando, ainda, com o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. Harmoniza-se, também, com a condição social do ofendido e econômica do ofensor, se revelando proporcional e razoável, sem implicar em violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, na forma do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, para majorar a condenação por dano moral ao valor de 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, mantendo-se no mais a sentença guerreada.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009.

Des. Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira
Relator

Data: 26/11/2009




JURID - Apelação Cível. Indenização. Agressão física e verbal. [18/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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