Anúncios


terça-feira, 8 de dezembro de 2009

JURID - Multa prevista no art. 477 da CLT. [08/12/09] - Jurisprudência


Multa prevista no art. 477 da CLT.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-1901/2000-012-01-00.1

A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

BP/jm

MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca de sua configuração, o que não é o caso dos autos.

Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1901/2000-012-01-00.1, em que é Embargante GIBRALTAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e Embargada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e NÁDIA MARIA RODRIGUES PADRÃO.

A Terceira Turma, a fls. 713/726, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada quanto ao tema "multa prevista no art. 477 da CLT - reconhecimento de vínculo em juízo".

Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Embargos (fls. 728/730). Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1 e transcreve arestos para confronto de teses.

Não foi oferecida impugnação (fls. 740).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1. CONHECIMENTO

1.1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO

A Turma não conheceu do Recurso de Revista com relação ao tema em destaque, sob o seguinte fundamento:

"Não há que se falar em razoável controvérsia sobre a existência da relação empregatícia, quando está evidenciado nos autos, de acordo com os depoimentos do preposto e de uma testemunha, que 'a demandante se ativava sujeita a metas, supervisão e direção, de modo algum enquadrando-se como profissional autônomo - corretor de seguro'.

Não se pode premiar a conduta antijurídica das Rés, que se mostram em mora, assim merecendo a penalidade a que alude o art. 477, § 8º, da CLT.

Logo, não havendo fundada controvérsia a respeito da existência do liame empregatício, correta é a imposição do pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

Tal é a inteligência contida na Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST:

'MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.07 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa'.

Dessa forma, os arestos trazidos no recurso de revista encontram-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte.

Na presença de situação moldada ao art. 896, § 4º, da CLT, impossível o processamento dos apelos, com alicerce em dissenso pretoriano" (fls. 725).

A reclamada sustenta que havia controvérsia, pois o vínculo de emprego somente foi reconhecido judicialmente e após instrução probatória. Transcreve arestos para confronto de teses e indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 351 do TST.

Os arestos trazidos para confronto de teses são divergentes ao consignarem que, sendo controvertida a relação de emprego, é incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

CONHEÇO.

2. MÉRITO

2.1. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO

A multa disciplinada no art. 477 da CLT só tem pertinência quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias no momento oportuno. Ela tem como fato gerador a inadimplência na quitação dos haveres rescisórios e somente é incabível quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa (Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1).

O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca de sua configuração.

No caso, constaram do acórdão regional, transcrito pela Turma, fatos e provas que demonstram não haver fundada controvérsia quanto ao vínculo de emprego, quais sejam: a reclamante se ativava sujeita a metas, supervisão e direção; a habilitação junto à SUSEP se deu após o exame admissional e o início da prestação dos serviços; os vendedores tinham uma antecipação de corretagem, de no mínimo, R$ 2.300,00 e se vendessem menos do que esse valor, ao mês, receberiam, no mínimo, e sem compensar no mês seguinte, R$ 2.300,00 e a reclamante somente poderia vender os seguros da reclamada, não podendo comercializar o seguro de outras empresas.

Assim, não havia dúvida razoável a justificar a exclusão da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Dessa forma, NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de novembro de 2009.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 20/11/2009




JURID - Multa prevista no art. 477 da CLT. [08/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário