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quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Crime de usurpação de função. [09/12/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Crime de usurpação de função pública e de falsificação de selo ou sinal público.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2005.39.00.005993-0/PA

Processo na Origem: 2005.39.00.005993-0/PA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

RECORRENTE: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: JOSE MILTON NOGUEIRA JUNIOR

RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE LIMA

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO - CRIMES PRATICADOS EM VÁRIAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - DIVERSIDADE FÁTICA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CONEXÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM COMUM - NÃO OCORRÊNCIA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - DESCABIMENTO - DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DE FATO, EM TESE, TÍPICO, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - ART. 41 DO CPP - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO - RECURSO PROVIDO.

I - "Tratando-se de fatos que têm causa em condutas diversas - não obstante serem os crimes capitulados no mesmo dispositivo -, não há que se falar em litispendência." (STF, Habeas Corpus 70.200-7/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, unânime, in DJU de 23/05/1997)

II - Inocorrência de conexão objetiva teleológica (art. 76, II, CPP) entre crimes praticados no Estado do Pará e do Ceará, que, além da diversidade das circunstâncias de tempo e lugar, não apresentam elementos em comum capazes de propiciar a reunião dos feitos, demonstrando a incorreção da decisão declinatória de competência.

III - Demonstrados, na denúncia, suficientes indícios de autoria e a materialidade do delito, com preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, impõe-se o seu recebimento.

IV - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento ao recurso em sentido estrito, por unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/11/2009.

Juiz Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos do Inquérito Policial 2005.39.00.005993-0/PA, rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de José Antônio de Lima, em relação ao crime tipificado no art. 328 (usurpação de função pública), parágrafo único, do Código Penal, em face da ocorrência de litispendência, e declinou de sua competência para o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, para processar e julgar o crime previsto no art. 296 (falsificação do selo ou sinal público), §1º, III, do Código Penal, por força da conexão (fls. 342/348).

Sustenta o recorrente, em síntese, que se trata de ação penal proposta contra José Antônio de Lima, imputando-lhe as infrações penais estampadas nos arts. 296, § 1º, III, e 328, parágrafo único, do CP, em razão de o denunciado: a) ter confeccionado, pessoalmente, carteiras de identidade profissional que em tudo imitam documentos de profissões regulamentadas, inclusive utilizando, indevidamente, o brasão de armas da República, selos de segurança, e invocando a proteção da Lei 9.649/98, com frases como "a atividade de serviço público" e "esta identidade tem fé pública"; b) ter se identificado como presidente de conselho federal que supostamente fiscalizava a profissão de detetive particular, sem que houvesse sido criada, por lei, qualquer autarquia incumbida de exercer tal mister.

Alega constar dos autos que José Antônio de Lima constituiu, em 30/04/2000 (fl. 128), no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro, entidade denominada Conselho Federal dos Detetives Profissionais do Brasil - CONFIPAR, que exercia fiscalização da categoria profissional referida no próprio nome da entidade.

Afirma que o Magistrado a quo, ao reconhecer a litispendência, partiu de premissa que a ação penal em curso na Seção Judiciária do Ceará engloba todas as condutas do demandado praticadas neste Estado do Pará, assim como nos outros estados, criando uma espécie de unidade delituosa de caráter nacional.

Deduz que, na verdade, cada vez que o denunciado se deslocava a uma capital, dizendo-se presidente da entidade fiscalizadora da atividade de detetive particular, estava praticando infrações penais perfeitas e acabadas, independentes daquelas similares realizadas em outros estados.

Ressalta que, ainda que se entendesse pela configuração do fenômeno da continuação delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes executados no Pará e no Ceará, tal reconhecimento não importaria necessariamente em litispendência, uma vez que a verificação da quantidade de crimes é essencial à fixação do aumento de pena de um sexto a dois terços, previsto no mesmo dispositivo, ainda mais quando não se sabe o número de infrações penais cometidas no Estado do Ceará, e vice versa.

Acentua que, por outro lado, o ilustre Juiz Federal em exercício alhures, por não ter acesso aos documentos aqui acostados, não sabe, por exemplo, quando e onde os crimes cometidos por José Antônio de Lima ocorreram no Pará, de sorte que não poderá aplicar a reprimenda devida.

Acrescenta que, "partindo da premissa de que os dois citados crimes ocorreram inúmeras vezes, mesmo que se considere, por amor ao debate, estar diante de continuação delitiva entre as infrações ocorridas no Pará e Ceará, isso não ensejaria invariavelmente a rejeição da denúncia, não antes de o Juízo tido por prevento (art. 77, II, CPP) formar convencimento acerca do recebimento da nova ação penal quanto ao delito que ensejou a rejeição ora guerreada, inclusive para fins de exasperação da pena (art. 71, parte final, do CP)" (fl. 358), com a caracterização de error in procedendo.

Aduz que, "se houve a dita conexão objetiva teleológica (art. 76, II, CPP), existiu apenas entre os crimes praticados exclusivamente neste Estado do Pará, e não com os cometidos no Ceará, tendo em vista a completa ausência de ligação, por exemplo, entre o fornecimento de carteiras funcionais 'frias' (e brasão nelas contidos) a detetives particulares do Pará e o reconhecimento, pelos detetives cearenses, do 'status' de presidente de autarquia fiscalizadora de atividade profissional, ostentado pelo Réu na outra unidade da federação" (fl. 359).

Ressalta, por fim, que as circunstâncias de tempo e lugar foram distintas, como também diversas podem ter sido as de modo de execução.

Requer, a final, a reforma da decisão impugnada, de modo a ser recebida a inicial acusatória pelos dois delitos versados na inicial, a serem apreciados e julgados pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará.

Pede, ainda, sucessivamente, pela reforma da decisão na parte que rejeitou a denúncia por litispendência, de modo que o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, caso declarado competente para apreciar o crime tipificado no art. 296, § 1º, III, do CP, o seja também em relação ao delito de usurpação de função pública com auferimento de vantagem (art. 328, parágrafo único, do CP) (fls. 350/360).

Contrarrazões oferecidas (fls. 371/373).

Mantida a decisão recorrida, subiram os autos a esta Corte (fl. 374).

A PRR/1ª Região opina pelo provimento do recurso em sentido estrito, a fim de ser recebida a denúncia nos termos em que foi oferecida (fls. 377/379).

É o relatório.

VOTO

O EXMº SR. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Como visto do relatório, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo ilustre Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que, nos autos do Inquérito Policial 2005.39.00.005993-0/PA, rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de José Antônio de Lima, em relação ao crime tipificado no art. 328 (usurpação de função pública), parágrafo único, do Código Penal, em face da ocorrência de litispendência, e declinou de sua competência para o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, para processar e julgar o crime previsto no art. 296 (falsificação do selo ou sinal público), §1º, III, do Código Penal, por força da conexão (fls. 342/348).

A decisão ora recorrida encontra-se lavrada nos seguintes termos:

"Trata-se de Inquérito Polícial instaurado para apurar fatos, em tese, delituosos, que consistiriam na atribuição indevida a uma associação de classe, a saber, dos detetives particulares, a natureza jurídica de autarquia federal, denominando-a de CONSELHO FEDERAL DOS DETETIVES PROFISSIONAIS DO BRASIL - CONFIPAR, que teria caráter nacional, além da criação de seccionais congêneres nos Estados membros, a exemplo do que ocorre com os conselhos regionais de fiscalização de profissão regulamentada.

Consta dos autos que o investigado JOSÉ ANTONIO DE LIMA teria criado o denominado CONFIPAR, e que o apresentava como uma entidade com poderes legais de fiscalização sobre a categoria profissional dos detetives particulares, como se fosse uma autarquia federal.

A questão jurídica está muito bem retratada na sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos da Ação Civil Pública 2004.85.00.0000360-6, da qual transcrevo as seguintes passagens:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO FEDERAL DOS DETETIVES PROFISSIONAIS DO BRASIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA. INDEVIDA ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. DISSOLUÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUA EXISTÊNCIA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL. ART. 50, INCISOS XVII A XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1 - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, por força do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, necessitando de lei para sua criação.

II - A profissão de detetive particular não é regulamentada, bem como inexiste lei criando um conselho de fiscalização da dita profissão.

III - Não se revestindo a entidade requerida da natureza de conselho de fiscalização profissional, descabe, de sua parte, a utilização de símbolos privativos do serviço público federal, e ainda o uso de designação como sendo "conselho federal", que exerce "atividade de serviço público", aduzindo, ainda, que a identificação funcional de seus associados "tem fé pública art. 58 da Lei Federal 9.649/98".

IV - Descabe, entretanto, o pleito de dissolução da entidade, eis que a mesma, não ultrapassando os limites de uma associação civil, pode existir, com amparo no art. 5°, incisos XVII a XX, da Constituição Federal.

V - Descabe o pleito de dano moral à coletividade, porque não demonstrado o intuito deliberado da entidade requerida em praticar ilicitudes, afetando o interesse difuso da sociedade.

VI - O prazo para cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer deve ser razoável, não se podendo impor gravame à entidade, que importe, por via oblíqua, na própria cessação de suas atividades, como associação civil.

VII - Procedência, em parte, do pedido.

RELATÓRIO: O Ministério Público Federal ingressa com ação civil pública em face do Conselho Federal dos Detetives Profissionais do Brasil - CONFIPAR BRASIL e do Sr. José Antônio Lima, alegando ter constatado que a dita entidade "atribuiu-se indevidamente a qualidade de autarquia profissional ou órgão de fiscalização profissional tais como o Conselho Federal de Medicina e a Ordem dos Advogados do Brasil, buscando revestir-se de oficialidade no trato com o público e com seus associados". Argumenta o requerente que, há de se precisar, a profissão de detetive não é regulamentada, não tendo havido, outrossim, qualquer autorização legislativa ou administrativa para que o CONFIPAR, ou qualquer outra entidade, exerça a sua fiscalização. Diz que a conduta dos requeridos atenta contra os interesses da coletividade, "fazendo-se passar por agentes do poder público, podendo induzir os cidadãos em erro e lhes impor constrangimentos ilegais". Tece considerações acerca da competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, bem como sobre a legitimidade do requerente para proposição da mesma.

Informa as conclusões obtidas, a partir da instauração do inquérito civil, concluindo que a atuação da requerida é ilegal, violando o disposto no art. 58 da Lei n° 9.649/98. Afirma que há necessidade de dissolução da entidade, apoiando-se no disposto pelo art. 50, inciso XIX, da Constituição Federal, bem como pelo art. 670 do Código de Processo Civil de 1939, em vigor ainda, por força do disposto no art. 1.218, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. Reclama a necessidade de imposição de obrigação de fazer, concluindo por postular pela procedência dos pleitos elencados nos itens "IV" a "VIII", fls. 10/13, da inicial.

Junta aos autos os documentos de fls. 14/193.

Os requeridos oferecem peça contestatória, fls. 282/285, aduzindo, em síntese, que a entidade fora constituída, por vontade da própria categoria, com o intuito de coibir irregularidades que vinham ocorrendo em nome da profissão. Afirmam, ainda, que a entidade possui registro no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas e que seu funcionamento encontra-se amparado pela alínea "b" do inciso XXVIII do art. 5° da Constituição Federal. Rechaça a afirmação do autor de que a entidade se revista da qualidade de autarquia, acrescentando que jamais se portou como sendo órgão público, informando que, depois da "denúncia do nobre Procurador da República", vários associados cancelaram as suas inscrições. Requer a improcedência do pedido inicial.

(...)

FUNDAMENTAÇÃO:

(...)

2.1 - Da atuação da entidade requerida como sendo uma autarquia federal: Primeiramente, consigno que, pela documentação juntada aos autos, fls. 14/193, a entidade requerida, ao contrário do que afirma em sua peça contestatória, se portava como sendo uma autarquia federal. É que, em seus documentos, se expressa o representante legal da entidade como sendo esta um Conselho de Fiscalização Profissional. Para a configuração desse fato, basta verificar as expressões contidas nas carteiras emitidas pela requerida, fl. 140.

Além disso, pelo exame do seu Estatuto, fls. 141/168, especialmente o art. 30, verifica-se que a entidade requerida atribuísse a tarefa de fiscalizar o exercício profissional dos detetives particulares, inclusive, fazendo constar que constitui infração disciplinar "exercer a profissão de Detetive quando impedido de fazê-lo ou facilitar o seu exercício, por qualquer meio, ao(s) impedido(s), proibido(s) ou não filiado(s) ao CFDB" (grifos nossos). Nessa parte final, vê-se que a entidade se apresenta como um típico Conselho de Fiscalização Profissional, não apenas como uma associação civil.

Ademais, o uso de expressões, a exemplo de: "atividade de serviço público", "esta carteira tem fé pública art. 58 da Lei Federal 9.649/98", "o portador desta carteira exerce atividade de serviço público - Lei Federal n° 9.649/98 solicitamos às autoridades e seus agentes toda colaboração possível" evidenciam que a requerida pretende ser equiparada a uma autarquia federal, na categoria especial de fiscalização de profissão regulamentada.

Tal se revela incabível.

Primeiro, porque há a necessidade de autorização legislativa. Segundo, porque a profissão de detetive particular sequer possui regulamentação.

2.2 - Do entendimento do STF quanto a natureza dos Conselhos de Fiscalização: Destaque-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 1.717-6/DF, após declarar a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do art. 58 da Lei n° 9.649/98, assim ementou o seu decisum:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9. 649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3° do art. 58 da Lei n° 9.649/98, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, lega à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

3. Decisão unânime.

Ora, vê-se que restou assentada pelo STF a tese de que os tais Conselhos de Fiscalização Profissional são, na verdade, uma extensão do próprio Estado, eis que sequer se pode falar em delegabilidade do serviço, como pretendia o caput do art. 58 da Lei n° 9.649/98, afinal declarado inconstitucional. Quer dizer: a União fiscaliza as profissões regulamentadas, através de entes da Administração Indireta.

(...)

Assim, nenhuma dúvida resta de que tais Conselhos de Fiscalização Profissional são, propriamente, parcelas do Estado, dependendo, para sua existência enquanto ente da Administração Indireta, de sua criação por lei, como já mencionado acima.

2.3 - Da análise da argumentação da parte requerida:

Dessa forma, mais ainda acentua-se a impropriedade da atuação do denominado Conselho Federal dos Detetives Particulares do Brasil.

Registre-se que a alegação do requerido de que o Ministério do Trabalho teria "autorizado" o seu funcionamento não pode ser acatada. É que, como bem ressaltado pelo MPF, "o Ministério do Trabalho considerou simplesmente que o requerido CONFIPAR é pessoa jurídica de direito privado, como qualquer outra, prescindindo de registros administrativos para ter existência". Nada mais.

De outra parte, também não socorre o pleito dos requeridos o disposto na Lei n° 3.099/57, pois o diploma legal em referência apenas tem o condão de determinar as condições de funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares. Em nenhum momento dita lei cria o Conselho de Fiscalização Profissional respectivo.

Também não assiste razão aos requeridos quanto ao amparo de suas atividades no resultado do julgamento do RE 84.955-6/SP. É que, nesse julgado, o STF apenas considerou indevida a proibição de exercício de atividades de um detetive ou investigador particular. Ora, evidente que, sendo a dita profissão desenvolvida de forma lícita, dentro dos contornos legais e constitucionais, não pode a mesma ser vedada, tanto mais quando, nessa situação incide a liberdade profissional prevista no art. 5° da Constituição Federal. Diferentemente é o caso de se extrair de tal julgamento eventual "autorização" para o funcionamento de um Conselho Profissional.

DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos alternativos, itens "V" e "VI", contidos nesta ação civil pública, para declarar que o CONFIPAR exerce as suas atividades a título exclusivamente privado, não se constituindo em autarquia profissional integrante da Administração Indireta e, ainda que o mesmo não exerce serviço público federal, estadual ou municipal, não possuindo qualquer delegação do Poder Público ou autorização legislativa para tal, determinando, por conseguinte, que, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, os requeridos cumpram a obrigação de fazer e de não fazer, consistente no atendimento aos pleitos contidos nos subitens "1", "2", "3", "4", "5", "6", "7", "8" e "9", de fls. 10/12, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportada solidariamente, pela entidade e pelo seu representante legal.

Deixo de acolher os pedidos contidos nos itens "IV" (dissolução da entidade) e "VIII" (dano moral à coletividade, com base na fundamentação acima exposta.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei n° 7.347/85.

P.R.I.

Aracaju, 04 de outubro de 2005.

RONIVON DE ARAGÃO
Juiz Federal

Tal conduta, pelo que consta dos autos, possivelmente teria o fim de auferir vantagem econômica, eis que o investigado JOSÉ ANTONIO DE LIMA teria apresentado a detetives de diversos estados uma série de documentos tais como pareceres, estatuto, código de ética e disciplina, publicação no Diário Oficial do Rio Janeiro, todos constantes dos autos, e afirmando a existência legal do CONFIPAR como uma verdadeiro conselho profissional convencia-os a se filiarem, e até a criarem seccionais, como teria acontecido em Belém - PA.

Além disso, também consta dos autos que o investigado JOSE ANTONIO DE LIMA confeccionava carteiras profissionais e outros documentos "oficiais" do malfadado CONFIPAR, utilizando-se indevidamente do brasão da República e siglas pertencentes a órgãos federais.

O Ministério Público Federal, por seu i. Procurador JOSÉ MILTON NOGUEIRA JÚNIOR, ofertou denúncia contra JOSÉ ANTONIO DE LIMA, imputando-lhe juridicamente os crimes previstos nos artigos 296, § 1º, III, e 328, parágrafo único, ambos do Código Penal, uso indevido de símbolos oficiais e usurpação de função pública.

Em peça apartada, o mesmo representante do MPF, pediu o arquivamento do IPL em relação a JOÃO GOMES RODRIGUES e WALDERINO LOPES DOS SANTOS, por ausência de autoria.

É o relatório. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.I - Do crime previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal

A meu ver, parte dos fatos ora imputados a JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA na denúncia oferecida perante este Juízo já constituem a causa de pedir de uma Ação Penal previamente instaurada perante a d. 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (autos n°. 2003.81.00.002096-2), o que impede seu recebimento pois a instauração de um nova Ação Penal, pelo mesmo fato, acarretaria litispendência.

Formo tal convicção a partir do confronto entre as duas peças acusatórias, senão vejamos:

A denúncia oferecida perante este Juízo versa que:

"(...) Por ter se identificado como presidente de conselho federal que supostamente fiscalizava a profissão de detetive particular, teve sue conduta subsumida ao que prevê o art. 328, parágrafo único, do CP".

Já a denúncia que foi apresentada perante a Justiça Federal no Ceará versa que:

(...) O denunciado preside, à nível federal, instituição que se autodenomina Conselho Federal dos Detetives do Brasil, CONFIPAR.

(...) O Conselho dos Detetives apresenta-se como ente ligado à Administração Pública, ganhando com isso ares de oficialidade, podendo induzir o público e os associados a erro".

Ora, me parece muito claro que se trata sim de clara litispendência, até mesmo porque a denúncia apresentada perante a Justiça Federal do Ceará faz expressa referência à atuação do Investigado em nível federal, englobando assim as condutas praticadas neste Estado do Pará.

Por isso, entendo que a denúncia deve ser rejeitada, pois o seu recebimento constituiria uma situação de litispendência.

II.II - Do crime previsto no art. 296, § l, III, do Código Penal

Ocorre que no processo em curso perante a Justiça Federal do Ceará imputa-se a JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA apenas o crime previsto no art. 328, parágrafo único, do CP, enquanto que na denúncia oferecida perante esse Juízo se imputa a ele, além do crime previsto no art. 328, parágrafo único, do CP, também aquele previsto no art. 296, § 1°., III, do CP.

Nesse ponto, entendo que a imputação de "ter confeccionado pessoalmente as carteiras de identidade profissional dos filiados ao CONFIPAR, criando cédulas que, em tudo imitam os documentos de profissão regulamentadas, inclusive utilizando, indevidamente, o brasão de armas da República, selos de segurança e invocando a proteção da Lei 9.649/98, com frases como atividade de serviço público e esta identidade tem fé pública", mostra-se conexa ao crime que constitui o objeto daquela Ação Penal em curso perante a Justiça Federal do Ceará.

Trata-se, a meu ver, da chamada conexão objetiva teleológica, prevista na primeira parte do inciso II do art. 76 do CPP.

Tenho tal convicção porque entendo que a conduta de confeccionar "carteiras profissionais" contendo, entre outros elementos, o brasão de armas da República, foi praticada justamente para possibilitar a usurpação de função pública federal por parte do malfadado CONFIPAR, que - como se viu - constitui o objeto da Ação Penal em curso na Justiça Federal do Ceará.

Assim sendo, incide na espécie a regra do art. 78, II, "c", do CPP, fazendo deslocar-se a competência para processar e julgar tal fato ao d. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (autos n°. 2003.81.00.002096-2).

II.III - Do pedido de arquivamento parcial do IPL

Quanto ao pedido ministerial de arquivamento do IPL quanto a JOÃO GOMES RODRIGUES e WALDERINO LOPES DOS SANTOS, tenho por bem em deferi-lo, diante da ausência de indícios mínimos de que teriam participado, com vontade e consciência, dos crimes possivelmente cometidos por JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA.

II.IV - Do pedido de remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Pará

Por fim, quanto ao pedido ministerial de remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual, para eventual persecução penal de possíveis crimes de estelionato praticados por JOSE ANTONIO DE LIMA contra detetives particulares desta Capital, também tenho por bem em deferi-lo, eis que realmente constam dos autos indícios desse tipo de conduta, e é evidente que falece competência à Justiça Federal para seu eventual processo e julgamento.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto:

a) rejeito a denúncia quanto ao crime previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal;

b) declino ao d. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Ceará a competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 296, § 1°., III, do Código Penal;

c) determino o arquivamento parcial do presente IPL quanto a JOÃO GOMES RODRIGUES e WALDERINO LOPES DOS SANTOS; e

d) determino a remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual, para eventual persecução penal de possíveis crimes de estelionato praticados por JOSE ANTONIO DE LIMA contra detetives particulares desta Capital.

Ciência ao MPF.

Após, encaminhem-se cópias dos autos à Justiça Estadual.

Em seguida, remetam-se os autos ao d. Juízo Federal da 12ª. Vara da Seção Judiciária do Ceará, com baixa na distribuição." (fls. 342/348)

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso, in verbis:

"01- Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público Federal contra ato do MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará que rejeitou em parte a denúncia contra JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA, por entender que o crime de usurpação do exercício da função pública com auferimento de vantagem (art. 328, parágrafo único, do CP) constitui a mesma causa de pedir da Ação Penal nº 2003.81.00.002096-2, previamente proposta perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, ocasionando a litispendência entre as ações, além disso, rejeitou denúncia quanto ao crime de uso indevido de sinal público (art. 296, §1º, III do CP), por estar o tipo conexo ao delito objeto da supra citada ação criminal tramitante na Justiça Federal do Ceará, estando o Juízo da 12ª vara Federal prevento para processar e julgar o feito.

2- O Ministério Público Federal, fls. 350/360, pugna pela reforma da decisão para que a denúncia seja recebida, e que os dois tipos penais sejam apreciados e julgados pela 3ª Vara Federal da Seção.Judiciária do Pará, sob o fundamento de que o denunciado ao praticar tais crimes em diversas unidades da federação, não praticou uma só ação, ou um único crime, mas, sim, infrações penais perfeitas e acabadas, independentes, daquelas já praticadas em outros Estados.

03 - Contra-razões do recorrido, às fls. 371/373.

04 Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em, em seguida, a esta Procuradoria Regional da República.

05 - É o relatório.

06- Primeiramente, registra-se que, para uma regular prestação jurisdicional, faz-se necessário a ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRESCRICIONAL dos crimes em comento.

07 - O réu JOSÉ ANTONIO DE LIMA é imputada a prática do crime previsto no artigo art. 296, § 1º, III do CP que comina a pena de dois a seis anos de reclusão, e multa, e do crime tipificado no art. 328, parágrafo único, do CP, cuja pena é de dois a cinco anos, e multa. Como não há datas específicas do cometimento dos crimes, utilizar-se-á como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da apresentação da Representação da Associação dos Trabalhadores Autônomos em Investigações Particulares do Estado do Pará ao Ministério Público Federal, fls. 11, o dia 05/04/2004. O parâmetro da prescrição é a pena em abstrato, calculada pelo máximo da pena prevista, ou seja, para o crime tipificado no art. 296, § 1º, III do CP, cujo o máximo da pena é de 06 anos significa o prazo de 12 (doze) anos e para o crime descrito no art. 328, parágrafo único, do CP,cujo o máximo da pena é de 05 (cinco) anos, o que significa o prazo de 12 (doze) anos para a verificação desse fenômeno (art. 109, III, do Código Penal).

08 - O prazo prescricional começou a correr em 05/04/2004. Como não houve o recebimento da denúncia, não houve interrupção da prescrição.

09 - Dessa forma, a prescrição em abstrato da pretensão punitiva para estes delitos ocorrerá em 04.04.2016.

10 - Constam nos autos que o denunciado JOSÉ ANTONIO DE LIMA, constituiu, fls. 128, no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca do Rio de Janeiro, a entidade denominada Conselho Federal dos Detetives do Brasil - CONFIPAR, (apesar de inexistir lei específica para sua criação), que exerceria fiscalização da categoria dos detetives particulares. O denunciado, em contato com detetives particulares no Estado do Pará e em outros Estados, no intuito de convencê-los a associarem-se, apresentava o Estatuto do Conselho Profissional (fls. 110/128), o Código de Ética Profissional (fls. 101/108), pareceres favoráveis a criação do Conselho (fls. 132/134), publicação no Diário Oficial do Rio de Janeiro (fls.97), o que acabou por convencê-los a criar uma Seccional desse Conselho no Pará.

11 - Ao ser criada a referida Seccional do Conselho Profissional, o denunciado passou a cobrar as contribuições mensais, confeccionando carteiras profissionais, cédulas que imitam os documentos de identidade profissional, utilizando, inclusive, símbolos nacionais como o brasão de armas da República, selos de segurança. A emissão das carteiras profissionais era mediante pagamento feito diretamente JOSÉ ANTONIO DE LIMA., bem como a arrecadação das contribuição mensais pagas pelos seccionados.

12 - Assim, o denunciado efetivamente com indícios patentes de materialidade e da autoria, praticou os crimes do artigo art. 296, §1º, III e do art. 328, parágrafo único, do CP, no Estado do Pará, nos termos da peça acusatória.

13 - Comprova-se nos autos que o denunciado praticou os mesmos tipos penais (art. 296, §1º, III e do art. 328, parágrafo único, do CP), em vários Estados da federação, como consta às fls. 285/287, o que significa que o cometimento dos crimes foram independentes, perfeitos e acabados, apesar da mesma natureza penal. Ressalta-se que cada vez que o denunciado se deslocava de um Estado para outro e cometia o mesmo tipo penal, estava ele atuando de forma independente, constituindo um crime perfeito e acabado cada ação sua, e não um único ato criminoso em diversas fases de execução ou de repetição.

11- Assim, os crimes praticados no Estado do Ceará, apesar de ser o mesmo tipo penal dos crimes cometidos no Estado do Pará são crimes se consumaram com a realização do ato de ofício inerente à função usurpada bem como com a utilização indevida dos símbolos nacionais, (crimes perfeitos e acabados e independentes), praticados em situações de lugar e de tempo distintos.

15- Como bem fundamentou o Ministério Público Federal em seu recurso, ainda que se entendesse a continuidade delitiva entre os crimes praticados no Pará e no Ceará, tal conhecimento não levaria necessariamente a litispendência, já que é necessário verificar a quantidade de pena (causas de aumento), além do mais não se sabe como o Juízo da 12ª Vara Federal no Ceará, apreciará os crimes imputados ao denunciado em outros Estados, como no caso, os crimes cometidos no Estado do Pará.

16- Ainda que se entenda a continuidade delitiva dos crimes cometidos no Pará e no Ceará, não cabe ao MM. Juízo rejeitar a denúncia quanto ao crime do art. 328 parágrafo único do, CP (com indícios suficientes de autoria e materialidade), em razão da suposta litispendência, e declinar a competência ao Juízo da 12ª Vara Federal quanto ao crime tipificado no art. 296, §1º, III do CP, ante a alegada conexão, antes do Juízo tido por prevento formar seu convencimento pelo recebimento da ação penal quanto aos crimes praticados em outro estado, ou seja no Estado do Pará.

Posta a questão nestes termos, e com supedâneo nas razões acima aduzidas, opina o Ministério Público Federal, enquanto custos legis, pelo provimento do recurso em sentido estrito para reformar a decisão do douto magistrado recebendo a denúncia nos termos em que foi oferecida. (fls. 377/379).

Acolho os fundamentos do parecer da PRR/1ª Região, acima transcritos, como razões de decidir.

Com efeito, a diversidade dos fatos em apuração, apesar de se enquadrarem no mesmo tipo penal, evidencia a não ocorrência de litispendência.

Nesse sentido, cabe destacar os seguintes julgados do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. CONDUTAS DIVERSAS. PEDIDO INDEFERIDO. Tratando-se de fatos que têm causa em condutas diversas - não obstante serem os crimes capitulados no mesmo dispositivo -, não há que se falar em litispendência. Ordem denegada." (STF, Habeas Corpus 70.200-7/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, unânime, in DJU de 23/05/1997)

"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A autoria e a materialidade do crime de moeda falsa encontram-se demonstradas pelos depoimentos, em sede policial e judicial, e laudo pericial de exame em papel moeda. 2. Não ocorre litispendência entre ações quando, apesar de os acontecimentos e as imputações serem semelhantes, os fatos ocorreram em lugares diversos, tratando-se, pois, de condutas delituosas que poderiam resultar reconhecimento da continuidade delitiva. Todavia, já proferida sentença por juízes distintos, aplica-se, se o caso, o disposto no art. 82 do CPP c/c art. 66, III, a, da LEP.

3. No caso do crime de moeda falsa, art. 289, § 1º, do Código Penal, o bem jurídico tutelado é a fé pública, consubstanciada na credibilidade da moeda e na segurança de sua circulação, não se apresentando juridicamente possível a aplicação do princípio da insignificância, seja em razão do valor da cédula posta em circulação, seja pela expressividade da lesão jurídica, considerado o contexto fático.

4. Apelações improvidas." (TRF/1ª Região, ACR 1998.38.00.012023-0/MG, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, unânime, in e-DJF1 de 14/10/2008, p. 359)

Do mesmo modo, não há que se falar em conexão entre os crimes praticados no Ceará e no Pará, pois como bem salientou o parquet em suas razões recursais, "ora, se houve a dita conexão objetiva teleológica (art. 76, II, CPP0, existiu apenas entre os crimes praticados exclusivamente neste Estado do Pará, e não com os cometidos no Ceará, tendo em vista a completa ausência de ligação, por exemplo, entre o fornecimento de carteiras funcionais 'frias' (e brasão nelas contidos) a detetives particulares do Pará e o reconhecimento, pelos detetives cearenses, do 'status' de presidente de autarquia fiscalizadora de atividade profissional, ostentado pelo Réu na outra unidade da federação" (fl. 359).

Assim, diversas as circunstâncias de tempo e lugar, não há que se falar, em princípio, em conexão do presente feito com o processo em trâmite na Seção Judiciária do Ceará.

Portanto, demonstrados suficientes indícios da autoria e da materialidade do delito previsto nos arts. 328, parágrafo único, e 296, § 1º, III, do CP, com o preenchimento dos requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser recebida a denúncia.

Pelo exposto, adotando, como razões de decidir, o douto parecer ministerial, dou provimento ao recurso, para receber a denúncia.

É como voto.

e-DJF1: 04/12/2009




JURID - Recurso em sentido estrito. Crime de usurpação de função. [09/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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