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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

JURID - Anulatória. Lançamentos de IPVA. Inadmissibilidade. [17/12/09] - Jurisprudência


Anulatória. Lançamentos de IPVA. Inadmissibilidade.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ANULATÓRIA - Lançamentos de IPVA - Inadmissibilidade - Embora os veículos sinistrados tenham sido alienados, não houve comunicação ao DETRAN no prazo previsto pelo CTB - O registro da transferência do veículo se constitui em mero ato administrativo visando dar publicidade à aquisição ou transferência de domínio e não intervenção estatal para dar validade e eficácia ao negócio jurídico. Recurso provido, invertidos os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 784.087-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado MARÍTIMA SEGUROS S A:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo," proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve participação, dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente, sem voto), CONSTANÇA GONZAGA e COIMBRA SCHMIDT.'

São Paulo, 10 de agosto de 2009

MOACIR PERES
Relator

VOTO Nº 13.858

APELAÇÃO CÍVEL Nº 784.087.5/2 São Paulo

APELANTÉ: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

APELADA: MARÍTIMA SEGUROS S.A.

Marítima Seguros S.A. ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal em face da Fazenda do Estado de São Paulo, visando que seja reconhecida sua ilegitimidade, anulando os lançamentos fiscais de IPVA que lhe são imputados.

Adoto o relatório da r. sentença de fls. 678/681 que julgou procedente a ação,-suscitando o reexame necessário.

Recorreu a Fazenda do Estado alegando, era síntese, que não basta dizer que os veículos foram alienados antes da ocorrência do fato gerador do IPVA para se desobrigar do pagamento, é necessário provar.

Requer a improcedência da ação.

Recurso bem processado.

É o relatório.

Por força de contratos de seguros celebrados, a empresa Marítima Seguros S.A., em se tratando de indenização integral decorrente de dano total, se sub-roga nos direitos e obrigações' do proprietário do veículo sinistrado.

Em algumas situações, referida seguradora, embora tenha alienado veículos sinistrados, não comunicou asº alienações ao Departamento Estadual de Trânsito no prazo previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Discute-se a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no período que medeia entre a venda do veículo e o registro de sua transferência junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

O primeiro tema enfrentado na sentença recorrida foi a definição do momento em que sé dá a transmissão cio domínio ,do veículo, se da venda do veículo ou'do registro da respectiva transferência junto ao DETRAN.

O digno magistrado sentenciante entendeu que a questão é simples è regida pelo Direito Civil, lembrando-se que a legislação tributária não pode alterar a definição de seus institutos, conforme dispõe o artigo 110 do CTN" (fls. 679).

Acolheu o argumento da autora no sentido de que a propriedade de veículo transmite-se com a tradição, sendo que, "a regularização no órgão de'trânsito não-interfere na referida transmissão", (fls.679).

Além disso, sustenta a inconstitucionalidade por ofensa ao artigo 146, III, da Constituição Federal; do artigo 4º, III da Lei Estadual Paulista nº 6.606/89, que estabelece a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda à Secretaria da Fazenda, no tocante ao pagamento do IPVA.

Ao arrazoar sua apelação, alega a Fazenda do Estado que a transmissão do domínio de veículos; (aquisição derivada) obedece a regras específicas contidas no Código de Trânsito Brasileiro (artigos 120 a 124)! - Na realidade, segundo o raciocínio da apelante, a aquisição do domínio de veículo automotor e sua transmissão somente se aperfeiçoam pelo registro do respectivo -documento (contrato de.,venda e compra representado na- aquisição originária pela .respectiva nota fiscal e na aquisição derivada pelo recibo) junto ao DETRAN. Em conseqüência; portanto, a legislação, de trânsito teria instituído modalidade de Administração Pública de Interesses Privados, em razão da necessidade da intervenção do Estado em negócios jurídicos envolvendo particulares, em face de'sua repercussão na vida de um número indeterminado de pessoas, para conferir-lhes. validade e eficácia. Bem por isso, afirmada apelante que "o registro da transferência, como se vê, é obrigatório ppr disposição legal de natureza pública -e não privada" (fls. 692).

Porém, o parágrafo 1º do artigo 125 do Código de Trânsito Brasileiro, invocado pela apelante, dispõe: "No caso de transferência de propriedade, o -prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias"." -Por outro lado, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina que cabe ao alienante informar, em igual prazo, a venda do veículo para -evitar a responsabilização por infrações disciplinares dê trânsito praticadas, pelo adquirente.

Tais regras, indicam que o registro se constitui em mero ato administrativo, visando dar publicidade à aquisição ou transferência de domínio e não intervenção, estatal para dar validade e eficácia .ao negócio jurídico.

Correto o entendimento do douto magistrado a respeito de tal tema.

Resta o exame da inconstitucionalidade do inciso III, do artigo 4º da Lei nº 6.606/89, em face ao inciso III do artigo 146 da Constituição Federal, isto porque, somente o Código Tributário Nacional, com função de lei complementar, pode disporia respeito de responsabilidade solidária.

Referido diploma legal, no capítulo referente ao sujeito passivo, dedica dois artigos à solidariedade passiva (artigos 124 e 125). O artigo 124 e seu inciso II estão assim redigidos: "São solidariamente obrigadas:"... "as pessoas expressamente designadas por lei.

Observe-se que o Código Tributário Nacional remeteu ao legislador ordinário a tarefa de definir as pessoas solidariamente obrigadas que não tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Comentando tal disposição, assim se pronunciou Sacha Calmon Navarro Coelho, em obra coletiva coordenada,por Carlos Valder do Nascimento (in Comentários ao Código Tributário Nacional, editora Forense, 1997, pág. 285): "O inciso III diz respeito à solidariedade legal, instituída por lei, muitas vezes implicando pessoa que não praticou ou realizou o fato gerador da obrigação. O objetivo é garantir o pagamento do tributo, unindo, pela solidariedade legalmente imposta, diversas pessoas".

Observe-se. que inexiste proibição, seja na Constituição Federal, seja no Código Tributário Nacional, que Lei Ordinária Federal (caso do Código Brasileiro de,Trânsito) ou, Lei Ordinária Estadual (caso da Lei nº 6.606/89) definam hipóteses de solidariedade tributária passiva. Assim, respeitando o entendimento do culto magistrado sentenciante, é de reconhecer-se. a constitucionalidade do inciso III "do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.606/89.

Reconhecida a constitucionalidade da lei, e tendo a apelada admitido haver procedido à comunicação das alienações após o vencimento do prazo legal, improcedente é sua pretensão, visto ser ela solidariamente obrigada pelo pagamento do tributo reclamado.

Como a solidariedade prevista no artigo 124 do Código Tributário Nacional não comporta o beneficio de ordem (parágrafo único do referido artigo), só lhe resta o direito de regresso contra os adquirentes dos veículos.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado, invertidos os ônus da sucumbência.

MOACIR PERES
Relator




JURID - Anulatória. Lançamentos de IPVA. Inadmissibilidade. [17/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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