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terça-feira, 1 de dezembro de 2009

JURID - Penal. HC. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. [01/12/09] - Jurisprudência


Penal. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 122.414 - MS (2008/0266379-1)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO: ANTONIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE: CLÉBERSON SILVEIRA FERREIRA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça.

2. A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Precedentes deste Tribunal.

3. Conforme o magistério jurisprudencial, estabelecida a pena-base no mínimo legal, há constrangimento ilegal na fixação de regime carcerário mais gravoso do que o quantum da pena permite.

4. "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula 718/STF).

5. Fixada a pena em 2 anos de reclusão pela prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, não havendo notícia de reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve o paciente ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos termos do art. 44 do Código Penal.

6. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente no mínimo legal, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa, e deferir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de outubro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLÉBERSON SILVEIRA FERREIRA, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime semiaberto, além de 25 dias-multa, pela prática de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003).

Insurge-se a impetrante contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal 2008.017962-2/0), em que se pretendia a redução da reprimenda, a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 72/75).

Sustenta, em síntese: a) majoração indevida da pena-base, acima do mínimo legal, porquanto assertivas referentes à personalidade do agente foram genéricas e sem provas, bem como a as ações penais utilizadas para o referido aumento ainda não transitaram em julgado; b) ausência de fundamentação quanto à negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da fixação de regime mais brando.

Requer, por esses motivos, seja concedida a ordem impetrada, a fim de que seja reduzida a reprimenda, fixado o regime prisional aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

O pedido de liminar foi por mim indeferido e dispensadas as informações (fl. 79).

O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República ÁUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE, opinou pelo não-cabimento ou, caso assim não entenda, pela denegação da ordem (fls. 84/91).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Como relatado, pretende a impetrante a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o regime prisional aberto. A ordem deve ser concedida.

Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça, o que, de forma alguma, ocorreu no caso em comento.

Consta do decreto condenatório, confirmado pelo órgão revisor (fl. 48):

Atento ao artigo 59 do Código Penal é de se considerar que o acusado registra péssimos antecedentes, como se vê das certidões de f. 86 e da consulta ao SAJ - Sistema de Automação Judiciária - onde se constata que responde a três processos por crimes dolosos contra a vida. Não há elementos para verificação de sua conduta social, mas ao que parece tem personalidade inclinada ao crime. Os motivos, as consequências e circunstâncias são comuns ao delito. Assim, justifica-se a aplicação da pena além do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em atenção ao artigo 49 e 60 do Código Penal.

Não há circunstância agravante mas em razão da atenuante da confissão espontânea e menoridade, diminuo a pena em 06 meses de reclusão e 05 dias-multa, pelo que fixo apena em 02 (dois) anos de 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes outras bem como causas de aumento ou de diminuição.

A pena será cumprida em regime semi-aberto, tendo em vista que as diretrizes dispostas no artigo 59 do CP não lhes são favoráveis, não sendo merecedor de regime mais benigno. Por esses motivos também deixo de substituir a pena corpórea por restritiva de direitos.

Observa-se que o motivo ensejador da exasperação da pena-base em relação aos maus antecedentes, à conduta social e à personalidade foi a presença de três anotações na FAC. Entretanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, verifica-se que as ações ali presentes ainda estão em andamento na Comarca de Campo Grande/MS.

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "Inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo" (HC 100.848/MS, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJMG, Sexta Turma, DJ 12/5/08), e que "não podem ser consideradas como maus antecedentes, aptos a majorar a pena-base, condenações cujos fatos geradores ocorreram posteriormente aos narrados na denúncia" (HC 97.504/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ e de 13/10/08).

Nesse contexto, o fato de o paciente responder por outros delitos de igual natureza ou de possuir condenação com trânsito em julgado por crime posterior ao fato cometido nos autos não pode servir para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes e personalidade voltada para o crime.

Diante dessas considerações e obedecidas as diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, a pena do réu deve ser reestruturada da seguinte forma: pena-base fixada em 2 anos e 10 dias-multa. Inaplicável a redução referente à confissão espontânea e à menoridade, em respeito à Súmula 231/STJ. Assim, torno a reprimenda definitiva, pela ausência de agravantes ou causas de aumento e diminuição.

Quanto ao regime de pena fixado, tenho entendido que, para a imposição de regime inicial mais severo que o permitido segundo a pena aplicada, faz-se necessário que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal, por meio de motivação idônea, com demonstração concreta das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, que necessariamente devem ser desfavoráveis ao réu, para a incidência do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por diversas vezes, que "A gravidade abstrata do delito não é meio idôneo para fixar regime prisional mais rigoroso do que o permitido em lei" (HC 37.285/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 24/10/05), implicando "contradição fixar-se a pena-base no mínimo legal, diante da ausência de motivos para a sua exasperação, e, posteriormente, com base em circunstâncias não consideradas na primeira fase da aplicação da pena, deixar-se de estabelecer o regime inicial menos gravoso aplicável ao caso, conforme os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal" (HC 35.032/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ de 14/3/05).

Assim, no caso, sendo o paciente tecnicamente primário e tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão, justamente por força do reconhecimento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como favoráveis, a gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para imposição de regime mais severo que o permitido segundo a pena agora aplicada, devendo-se fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, letra c, do referido diploma legal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. IMPROPRIEDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º DO CÓDIGO PENAL.

1. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.

2. "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (Súmula n.º 718 do STF).

3. "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula n.º 719 do STF).

4. Ordem concedida para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. (HC 64.307/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 13/11/06)

Roubo (figuras qualificadas). Pena-base (aumento além do mínimo). Maus antecedentes (condenação transitada em julgado). Presunção de não-culpabilidade (caso). Duas majorantes (exasperação da pena). Fundamentação (necessidade). Regime de cumprimento (fechado/semi-aberto).

1. O processo criminal em curso não é considerado antecedente criminal em respeito ao princípio estabelecido no art. 5º, LVII, da Constituição.

2. A mera presença de pluralidade de majorantes no crime de roubo, por si só, não conduz ao aumento da pena além do mínimo, sem que seja fundamentada a necessidade da exasperação.

3. O juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento de pena, levando em conta, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do Cód. Penal, as circunstâncias previstas no art. 59.

4. Tratando-se de paciente primário e possuidor de bons antecedentes, tem o apenado direito a iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado.

5. Ordem concedida. (HC 54.705/RJ, Rel. Min. NILSON NAVES, Sexta Turma, DJ de 30/10/06)

Ademais, sendo favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, não havendo notícia de reincidência e tendo sido condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa (porte ilegal de arma de fogo), deve ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimento.

Ante o exposto, concedo a ordem impetrada para fixar a pena-base do paciente no mínimo legal, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias-multa, e deferir o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, cabendo ao Juízo das Execuções Criminais estipular as condições para seu cumprimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0266379-1 HC 122414 / MS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1050156978 20080179622

EM MESA JULGADO: 29/10/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO: ANTONIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE: CLÉBERSON SILVEIRA FERREIRA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 29 de outubro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 925435

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 30/11/2009




JURID - Penal. HC. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. [01/12/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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